Detalhe do processo

4002563-21.2026.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002563-21.2026.8.26.0281/SP REQUERENTE : EDUARDO MORAES PASSARIN ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à gratuidade de justiça, os documentos colacionados aos autos (Evento 10) demonstram a impossibilidade do requerente de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Embora o requerente tenha auferido ingressos mensais significativos decorrentes do pagamento parcelado de seus haveres pela parte requerida, restou cabalmente comprovado que referidos repasses, que se encerram definitivamente no corrente mês de JULHO/2026, eram inteiramente absorvidos por despesas ordinárias e extraordinárias de caráter essencial. Dentre as despesas demonstradas, destacam-se a mensalidade do curso de graduação em Medicina de sua filha, no vultoso valor de R$ 10.401,70 (dez mil e quatrocentos e um reais e setenta centavos) (Evento 1, Extrato Bancário6), o custeio de moradia estudantil, despesas com tratamentos de saúde de alta complexidade decorrentes de sequelas graves de COVID-19 (Evento 1, OUT12), além de despesas cotidianas de subsistência familiar. Ademais, os extratos de conta bancária e de cartões de crédito evidenciam que a parte requerente opera com saldos reduzidos, valendo-se reiteradamente de limites de crédito para cobrir o passivo mensal (Evento 10, Extrato Bancário3). A partir do mês de AGOSTO/2026, com o encerramento do fluxo das 60 (sessenta) parcelas pagas pela parte requerida, decorrente de balanço assinado em 22/06/2021, os rendimentos da parte requerente reduzirão de maneira drástica, passando a contar unicamente com seu benefício previdenciário de aposentadoria no valor de R$ 2.137,31 (dois mil e cento e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Embora a parte requerente tenha apresentado fluxo financeiro acima da média em razão do recebimento dos haveres societários, a iminente extinção desses repasses mensais combinada com a expressiva monta das custas processuais desta demanda, cujo valor da causa é de R$ 2.760.470,92 (dois milhões e setecentos e sessenta mil e quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos) demonstra que o indeferimento da benesse inviabilizaria por completo o seu acesso à jurisdição, ressalvando-se que, caso futuramente seja evidenciada a suficiência de recursos, o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo . Destarte, restando comprovada a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento básico, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . 2) Quanto à tutela de urgência, trata-se de medida cautelar com pedido de tutela de urgência proposta por EDUARDO MORAES PASSARIN em face de RENATO PASSARIN & FILHOS LTDA. Aduz, em síntese, que foi sócio da parte requerida e, após decretada a dissolução parcial da sociedade nos autos nº 1000820-08.2018.8.26.0281, foi instaurado o correspondente incidente de liquidação de sentença nº 0002746-36.2021.8.26.0281 para apuração de seus haveres. Narra que a parte requerida confessou o débito de R$ 1.504.405,09 (um milhão e quinhentos e quatro mil e quatrocentos e cinco reais e nove centavos) e iniciou o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, as quais se encerram em JULHO/2026. Defende, todavia, que o laudo pericial contábil apurou que seus haveres somam, pelo menos, em um cenário sem goodwill , R$ 4.264.876,01 (quatro milhões e duzentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e seis reais e um centavo), restando pendente uma complementação incontroversa de, no mínimo, R$ 2.760.470,92 (dois milhões e setecentos e sessenta mil e quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos). Sustenta a presença de perigo de dano em razão da iminente cessação dos pagamentos mensais, que constituem sua verba de subsistência e custeiam o curso de medicina de sua filha e seus tratamentos de saúde. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de depósito judicial do valor complementar de R$ 2.760.470,92 (dois milhões e setecentos e sessenta mil e quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), sob pena das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil ou a prolação de sentença parcial de mérito no incidente de liquidação para admitir execução provisória do montante. Subsidiariamente, postulou a expedição de mandado de averbação premonitória na matrícula de imóvel da requerida. É o relatório. O pedido comporta PARCIAL DEFERIMENTO . A parte requerente busca a concessão de tutela de urgência voltada a compelir a requerida ao depósito imediato de R$ 2.760.470,92 (dois milhões e setecentos e sessenta mil e quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), sob a tese de que tal montante representa a parcela mínima e incontroversa de seus haveres na liquidação de sentença em andamento. Contudo, inviável o acolhimento do pedido de depósito judicial imediato da referida quantia sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil. Isso porque o incidente de liquidação de sentença nº 0002746-36.2021.8.26.0281 encontra-se em fase instrutória. Conforme se depreende da decisão proferida por este Juízo naqueles autos (Evento 1, OUT7), a apuração dos haveres demanda dilação probatória técnica complexa e complementar, compreendendo não apenas a definição metodológica acerca da inclusão ou exclusão do goodwill , como também a pendência de perícia complementar de engenharia para avaliação de mercado dos maquinários e equipamentos que integram o ativo imobilizado da sociedade. Diante desse cenário, a obrigação pretendida carece de liquidez. O ordenamento jurídico processual obsta a instauração de execução definitiva, ou mesmo provisória com imposição de multas coercitivas e atos expropriatórios, enquanto perdurar a fase de liquidação de julgado, dada a patente iliquidez do título executivo judicial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo art. 523, 1º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3. Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (CPC/2015, art. 1.029, § 5º, I). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no TP n. 4.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023) - destaques meus. Por conseguinte, mostra-se prematuro impor à demandada o dever de depositar montante de elevada monta antes da homologação final do balanço especial de determinação e da prolação de sentença líquida nos autos da liquidação de sentença, sob pena de inversão indevida das fases processuais e imposição de gravame desproporcional à devedora. Por outro lado, o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória comporta deferimento. A despeito de o artigo 828 do Código de Processo Civil prever a averbação premonitória como faculdade conferida ao credor em processo de execução ou cumprimento de sentença já instaurado, a jurisprudência admite a aplicação analógica. Tal providência revela-se idônea para resguardar a utilidade prática do provimento final de apuração de haveres, prevenindo eventual insolvência ou dissipação patrimonial, sem que isso represente indisponibilidade ou expropriação imediata de bens da requerida. Nesse sentido: "Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de negócio jurídico. Tutela de urgência. Averbação premonitória em matrícula de imóveis. Possibilidade. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para averbação da existência de ação em matrículas de imóveis, visando proteger o direito de autora e de terceiros de boa-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar possível nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação; e (ii) determinar a validade da averbação da ação nas matrículas dos imóveis, considerando ausência dos requisitos legais. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da decisão é rejeitada, pois a fundamentação foi considerada suficiente. 4. A jurisprudência admite a averbação premonitória em ações de conhecimento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A averbação visa conferir publicidade à demanda e resguardar direitos, conforme art. 828 do CPC, sendo suficiente para evitar fraudes à execução. 6. Os danos alegados pela agravante não foram demonstrados de forma efetiva, não justificando a revogação da tutela deferida. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A averbação da ação na matrícula do imóvel é medida adequada para resguardar direitos e evitar fraudes, conforme previsto no CPC." Legislação citada: CPC, art. 828; art. 300. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.847.105/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12/09/2023, DJe de 19/09/2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2053271-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) - destaques meus. A probabilidade do direito do requerente apoia-se no fato incontroverso de sua exclusão da sociedade e no laudo pericial contábil preliminar, que indica saldo credor substancial em seu favor, ainda que pendente de definição de limites quantitativos. O perigo de dano caracteriza-se pela necessidade de garantir a solvabilidade de crédito de expressivo valor pecuniário, que tramita há anos, evitando que atos de disposição patrimonial frustrem a futura satisfação da tutela executiva. A medida pretendida, averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel nº 11.997 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP, não ostenta caráter irreversível , revestindo-se tão somente de publicidade a terceiros acerca da pendência do litígio, o que afasta o prejuízo às atividades empresariais da requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada voltado à determinação de depósito judicial sob pena de aplicação de multa coercitiva, mas DEFIRO a expedição de certidão para fins de averbação da existência do presente processo na Matrícula nº 11.997 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP, servindo esta decisão como título para tal ato perante o Oficial Registrador, cabendo à parte interessada (requerente) providenciar o encaminhamento e comprovar o protocolo nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias . 3) DEIXA-SE de designar a audiência prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal; b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e; c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressaltando, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, pelo Domicílio Judicial Eletrônico ( DJE ), nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e Resolução nº 455/2022 do CNJ, acerca da medida deferida e para integrar a relação processual , bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte requerente, tudo nos termos dos artigos 219, 238, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. 5) Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MORAES PASSARIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO RENATO DE FAVRE

OAB: 232225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002563-21.2026.8.26.0281/SP REQUERENTE : EDUARDO MORAES PASSARIN ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à gratuidade de justiça, os documentos colacionados aos autos (Evento 10) demonstram a impossibilidade do requerente de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Embora o requerente tenha auferido ingressos mensais significativos decorrentes do pagamento parcelado de seus haveres pela parte requerida, restou cabalmente comprovado que referidos repasses, que se encerram definitivamente no corrente mês de JULHO/2026, eram inteiramente absorvidos por despesas ordinárias e extraordinárias de caráter essencial. Dentre as despesas demonstradas, destacam-se a mensalidade do curso de graduação em Medicina de sua filha, no vultoso valor de R$ 10.401,70 (dez mil e quatrocentos e um reais e setenta centavos) (Evento 1, Extrato Bancário6), o custeio de moradia estudantil, despesas com tratamentos de saúde de alta complexidade decorrentes de sequelas graves de COVID-19 (Evento 1, OUT12), além de despesas cotidianas de subsistência familiar. Ademais, os extratos de conta bancária e de cartões de crédito evidenciam que a parte requerente opera com saldos reduzidos, valendo-se reiteradamente de limites de crédito para cobrir o passivo mensal (Evento 10, Extrato Bancário3). A partir do mês de AGOSTO/2026, com o encerramento do fluxo das 60 (sessenta) parcelas pagas pela parte requerida, decorrente de balanço assinado em 22/06/2021, os rendimentos da parte requerente reduzirão de maneira drástica, passando a contar unicamente com seu benefício previdenciário de aposentadoria no valor de R$ 2.137,31 (dois mil e cento e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Embora a parte requerente tenha apresentado fluxo financeiro acima da média em razão do recebimento dos haveres societários, a iminente extinção desses repasses mensais combinada com a expressiva monta das custas processuais desta demanda, cujo valor da causa é de R$ 2.760.470,92 (dois milhões e setecentos e sessenta mil e quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos) demonstra que o indeferimento da benesse inviabilizaria por completo o seu acesso à jurisdição, ressalvando-se que, caso futuramente seja evidenciada a suficiência de recursos, o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo . Destarte, restando comprovada a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento básico, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . 2) Quanto à tutela de urgência, trata-se de medida cautelar com pedido de tutela de urgência proposta por EDUARDO MORAES PASSARIN em face de RENATO PASSARIN & FILHOS LTDA. Aduz, em síntese, que foi sócio da parte requerida e, após decretada a dissolução parcial da sociedade nos autos nº 1000820-08.2018.8.26.0281, foi instaurado o correspondente incidente de liquidação de sentença nº 0002746-36.2021.8.26.0281 para apuração de seus haveres. Narra que a parte requerida confessou o débito de R$ 1.504.405,09 (um milhão e quinhentos e quatro mil e quatrocentos e cinco reais e nove centavos) e iniciou o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, as quais se encerram em JULHO/2026. Defende, todavia, que o laudo pericial contábil apurou que seus haveres somam, pelo menos, em um cenário sem goodwill , R$ 4.264.876,01 (quatro milhões e duzentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e seis reais e um centavo), restando pendente uma complementação incontroversa de, no mínimo, R$ 2.760.470,92 (dois milhões e setecentos e sessenta mil e quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos). Sustenta a presença de perigo de dano em razão da iminente cessação dos pagamentos mensais, que constituem sua verba de subsistência e custeiam o curso de medicina de sua filha e seus tratamentos de saúde. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de depósito judicial do valor complementar de R$ 2.760.470,92 (dois milhões e setecentos e sessenta mil e quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), sob pena das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil ou a prolação de sentença parcial de mérito no incidente de liquidação para admitir execução provisória do montante. Subsidiariamente, postulou a expedição de mandado de averbação premonitória na matrícula de imóvel da requerida. É o relatório. O pedido comporta PARCIAL DEFERIMENTO . A parte requerente busca a concessão de tutela de urgência voltada a compelir a requerida ao depósito imediato de R$ 2.760.470,92 (dois milhões e setecentos e sessenta mil e quatrocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), sob a tese de que tal montante representa a parcela mínima e incontroversa de seus haveres na liquidação de sentença em andamento. Contudo, inviável o acolhimento do pedido de depósito judicial imediato da referida quantia sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil. Isso porque o incidente de liquidação de sentença nº 0002746-36.2021.8.26.0281 encontra-se em fase instrutória. Conforme se depreende da decisão proferida por este Juízo naqueles autos (Evento 1, OUT7), a apuração dos haveres demanda dilação probatória técnica complexa e complementar, compreendendo não apenas a definição metodológica acerca da inclusão ou exclusão do goodwill , como também a pendência de perícia complementar de engenharia para avaliação de mercado dos maquinários e equipamentos que integram o ativo imobilizado da sociedade. Diante desse cenário, a obrigação pretendida carece de liquidez. O ordenamento jurídico processual obsta a instauração de execução definitiva, ou mesmo provisória com imposição de multas coercitivas e atos expropriatórios, enquanto perdurar a fase de liquidação de julgado, dada a patente iliquidez do título executivo judicial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo art. 523, 1º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3. Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (CPC/2015, art. 1.029, § 5º, I). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no TP n. 4.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023) - destaques meus. Por conseguinte, mostra-se prematuro impor à demandada o dever de depositar montante de elevada monta antes da homologação final do balanço especial de determinação e da prolação de sentença líquida nos autos da liquidação de sentença, sob pena de inversão indevida das fases processuais e imposição de gravame desproporcional à devedora. Por outro lado, o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória comporta deferimento. A despeito de o artigo 828 do Código de Processo Civil prever a averbação premonitória como faculdade conferida ao credor em processo de execução ou cumprimento de sentença já instaurado, a jurisprudência admite a aplicação analógica. Tal providência revela-se idônea para resguardar a utilidade prática do provimento final de apuração de haveres, prevenindo eventual insolvência ou dissipação patrimonial, sem que isso represente indisponibilidade ou expropriação imediata de bens da requerida. Nesse sentido: "Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de negócio jurídico. Tutela de urgência. Averbação premonitória em matrícula de imóveis. Possibilidade. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para averbação da existência de ação em matrículas de imóveis, visando proteger o direito de autora e de terceiros de boa-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar possível nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação; e (ii) determinar a validade da averbação da ação nas matrículas dos imóveis, considerando ausência dos requisitos legais. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da decisão é rejeitada, pois a fundamentação foi considerada suficiente. 4. A jurisprudência admite a averbação premonitória em ações de conhecimento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A averbação visa conferir publicidade à demanda e resguardar direitos, conforme art. 828 do CPC, sendo suficiente para evitar fraudes à execução. 6. Os danos alegados pela agravante não foram demonstrados de forma efetiva, não justificando a revogação da tutela deferida. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A averbação da ação na matrícula do imóvel é medida adequada para resguardar direitos e evitar fraudes, conforme previsto no CPC." Legislação citada: CPC, art. 828; art. 300. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.847.105/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12/09/2023, DJe de 19/09/2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2053271-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) - destaques meus. A probabilidade do direito do requerente apoia-se no fato incontroverso de sua exclusão da sociedade e no laudo pericial contábil preliminar, que indica saldo credor substancial em seu favor, ainda que pendente de definição de limites quantitativos. O perigo de dano caracteriza-se pela necessidade de garantir a solvabilidade de crédito de expressivo valor pecuniário, que tramita há anos, evitando que atos de disposição patrimonial frustrem a futura satisfação da tutela executiva. A medida pretendida, averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel nº 11.997 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP, não ostenta caráter irreversível , revestindo-se tão somente de publicidade a terceiros acerca da pendência do litígio, o que afasta o prejuízo às atividades empresariais da requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada voltado à determinação de depósito judicial sob pena de aplicação de multa coercitiva, mas DEFIRO a expedição de certidão para fins de averbação da existência do presente processo na Matrícula nº 11.997 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP, servindo esta decisão como título para tal ato perante o Oficial Registrador, cabendo à parte interessada (requerente) providenciar o encaminhamento e comprovar o protocolo nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias . 3) DEIXA-SE de designar a audiência prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal; b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e; c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressaltando, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, pelo Domicílio Judicial Eletrônico ( DJE ), nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e Resolução nº 455/2022 do CNJ, acerca da medida deferida e para integrar a relação processual , bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte requerente, tudo nos termos dos artigos 219, 238, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. 5) Intime-se.