4002562-79.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002562-79.2026.8.26.0590/SP AUTOR : LEONARDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB SP121428) RÉU : GUSTAVO BENSDORP PALMIERI ADVOGADO(A) : GRAZIELE DE PONTES KLIMAN (OAB SP234013) DESPACHO/DECISÃO Vistos Insurge-se a parte ré contra a estimativa de salários apresentada pela auxiliar do juízo ( evento 61, PETESC1 ). Como cediço, o arbitramento dos honorários do Perito Judicial deve ter como base as características do trabalho técnico, seu grau de dificuldade e técnica utilizada pelo expert para a realização do serviço, observando, obviamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, remunerando adequadamente a atividade profissional sem promover sua indevida valorização ou seu aviltamento. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos: “PROVA Perícia contábil Honorários Fixação que depende do exame das circunstâncias e do desenvolvimento das atividades do perito (...)Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229282-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021) “(...) A fixação dos honorários do expert é matéria daquelas sujeitas ao bom e prudente arbítrio do Magistrado, de sorte que, na sua apreciação, deve o julgador verificar a natureza da causa, a complexidade do trabalho, tempo despendido na sua elaboração, local onde a perícia deve ser realizada, as dificuldades, o salário do mercado de trabalho local, enfim, todas as circunstâncias possíveis para uma fixação justa, equânime, condizente com o trabalho realizado.” (in TJSP; Agravo de Instrumento 2017849-87.2019.8.26.0000). Nesse contexto, para o arbitramento da verba honorária, devem ser observados os seguintes critérios: o primeiro objetivo, se refere ao próprio conhecimento técnico do perito, e a complexidade da perícia; o segundo contempla a subjetividade do juiz na avaliação do trabalho desempenhado. Delimitados tais parâmetros, reputo exagerado o número de horas estabelecido para análise dos autos, avaliação técnica documental e elaboração do laudo pericial, de modo que, por vislumbrar um tanto quanto elevado o valor estimado pela perita judicial, arbitro os honorários definitivos da louvada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) . Anoto, por oportuno, que a aludida redução não significa desprestígio ao trabalho a ser desenvolvido pela perita, mas a adequação do valor dos honorários a realidade dos autos. Ao apreciar casos símiles, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deixou assentado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS Fixação de honorários periciais Valor excessivo Redução Admissibilidade A remuneração deverá ser arbitrada com base na complexidade da perícia, no tempo gasto na elaboração do laudo, na condição econômica das partes e, ainda, no proveito econômico pretendido na ação Redução para R$ 3.500,00 Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2163427-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024). “DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Determinado ao réu arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$ 7.000,00. Inconformismo. Contrato digital. Modalidade de ajuste que não está imune a fraudes. Necessária realização de perícia ante a impugnação da sua veracidade. Ônus da prova de quem produziu o documento. Inteligência do artigo 429, inciso II, do CPC. Arbitramento da remuneração do 'expert' do juízo deve levar em consideração a natureza da causa e a complexidade da perícia, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, trata-se de honorários provisórios. Por tudo isso, o valor comporta redução para R$ 3.500,00. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353009-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Providencie a parte passiva o depósito da sua cota parte dos honorários periciais ( R$ 1.750,00 ), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de prova. A outro giro, providencie o Cartório a expedição do ofício à Defensoria Pública visando à reserva da cota parte dos honorários periciais cabíveis ao polo ativo em vista da gratuidade da qual goza, certo que consultando a tabela da Resolução 910/2023 verifica-se que a perícia possui como especialidade 3 (Medicina), sendo a espécie da perícia 1 (Erro médico) 34 UFESPs, de modo que deverá constar do aludido ofício 50% dos aludido valor ou seja 17 UFESPs . Destarte, face ao acima exposto, retifico, parcialmente o comando judicial de evento 44, DESPADEC1 a fim de fixar os honorários periciais na forma acima estabelecida, mantendo-se, no mais, o aludido decisum em seus ulteriores termos. Realizado o depósito e comprovada a reserva, intime-se a jurisperita para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO BENSDORP PALMIERI
Autor LEONARDO FERREIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002562-79.2026.8.26.0590/SP AUTOR : LEONARDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB SP121428) RÉU : GUSTAVO BENSDORP PALMIERI ADVOGADO(A) : GRAZIELE DE PONTES KLIMAN (OAB SP234013) DESPACHO/DECISÃO Vistos Insurge-se a parte ré contra a estimativa de salários apresentada pela auxiliar do juízo ( evento 61, PETESC1 ). Como cediço, o arbitramento dos honorários do Perito Judicial deve ter como base as características do trabalho técnico, seu grau de dificuldade e técnica utilizada pelo expert para a realização do serviço, observando, obviamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, remunerando adequadamente a atividade profissional sem promover sua indevida valorização ou seu aviltamento. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos: “PROVA Perícia contábil Honorários Fixação que depende do exame das circunstâncias e do desenvolvimento das atividades do perito (...)Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229282-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021) “(...) A fixação dos honorários do expert é matéria daquelas sujeitas ao bom e prudente arbítrio do Magistrado, de sorte que, na sua apreciação, deve o julgador verificar a natureza da causa, a complexidade do trabalho, tempo despendido na sua elaboração, local onde a perícia deve ser realizada, as dificuldades, o salário do mercado de trabalho local, enfim, todas as circunstâncias possíveis para uma fixação justa, equânime, condizente com o trabalho realizado.” (in TJSP; Agravo de Instrumento 2017849-87.2019.8.26.0000). Nesse contexto, para o arbitramento da verba honorária, devem ser observados os seguintes critérios: o primeiro objetivo, se refere ao próprio conhecimento técnico do perito, e a complexidade da perícia; o segundo contempla a subjetividade do juiz na avaliação do trabalho desempenhado. Delimitados tais parâmetros, reputo exagerado o número de horas estabelecido para análise dos autos, avaliação técnica documental e elaboração do laudo pericial, de modo que, por vislumbrar um tanto quanto elevado o valor estimado pela perita judicial, arbitro os honorários definitivos da louvada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) . Anoto, por oportuno, que a aludida redução não significa desprestígio ao trabalho a ser desenvolvido pela perita, mas a adequação do valor dos honorários a realidade dos autos. Ao apreciar casos símiles, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deixou assentado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS Fixação de honorários periciais Valor excessivo Redução Admissibilidade A remuneração deverá ser arbitrada com base na complexidade da perícia, no tempo gasto na elaboração do laudo, na condição econômica das partes e, ainda, no proveito econômico pretendido na ação Redução para R$ 3.500,00 Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2163427-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024). “DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Determinado ao réu arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$ 7.000,00. Inconformismo. Contrato digital. Modalidade de ajuste que não está imune a fraudes. Necessária realização de perícia ante a impugnação da sua veracidade. Ônus da prova de quem produziu o documento. Inteligência do artigo 429, inciso II, do CPC. Arbitramento da remuneração do 'expert' do juízo deve levar em consideração a natureza da causa e a complexidade da perícia, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, trata-se de honorários provisórios. Por tudo isso, o valor comporta redução para R$ 3.500,00. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353009-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Providencie a parte passiva o depósito da sua cota parte dos honorários periciais ( R$ 1.750,00 ), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de prova. A outro giro, providencie o Cartório a expedição do ofício à Defensoria Pública visando à reserva da cota parte dos honorários periciais cabíveis ao polo ativo em vista da gratuidade da qual goza, certo que consultando a tabela da Resolução 910/2023 verifica-se que a perícia possui como especialidade 3 (Medicina), sendo a espécie da perícia 1 (Erro médico) 34 UFESPs, de modo que deverá constar do aludido ofício 50% dos aludido valor ou seja 17 UFESPs . Destarte, face ao acima exposto, retifico, parcialmente o comando judicial de evento 44, DESPADEC1 a fim de fixar os honorários periciais na forma acima estabelecida, mantendo-se, no mais, o aludido decisum em seus ulteriores termos. Realizado o depósito e comprovada a reserva, intime-se a jurisperita para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int.