Detalhe do processo

4002562-50.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002562-50.2025.8.26.0126/SP AUTOR : GUILHERME VENTURA NISHIYAMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB SP362015) RÉU : LUIZ HENRIQUE FORLIM ADVOGADO(A) : REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB SP389040) RÉU : FORLIM MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB SP389040) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GUILHERME VENTURA NISHIYAMA , relativamente incapaz, LENICE DE PAULA NISHIYAMA , PABLINE DE PAULA NISHIYAMA MORAIS e GILSON VENTURA DE MORAIS NISHIYAMA ajuizaram ação em face de LUIZ HENRIQUE FORLIM , FORLIM MULTIMARCAS LTDA e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em síntese, narram que adquiriram veículo usado junto aos primeiros requeridos, mediante financiamento, e que, pouco tempo após a entrega, o automóvel passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos. Alegam que o bem foi reiteradamente encaminhado para reparos, sem solução definitiva, inclusive com intervenção no motor, e que permaneceu indisponível por períodos relevantes. Sustentam que o veículo era utilizado, entre outras finalidades, para o transporte de GUILHERME VENTURA NISHIYAMA a tratamentos e atendimentos. Requerem, em essência, a resolução da compra e venda e do financiamento, restituições decorrentes do desfazimento contratual e reparação por danos materiais e morais. Determinou-se a emenda à inicial (Evento 4), atendida no Evento 16. O Parquet manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (Evento 21). Recebida a emenda, deferiu-se a gratuidade à parte autora e se ordenou a regularização do polo passivo (Evento 42). Cumprido o comando (Evento 45), foi deferida tutela de urgência no Evento 51, para autorizar a devolução do veículo à revendedora, suspender a exigibilidade das obrigações indicadas na decisão e impedir a inscrição dos autores em cadastros restritivos em razão dos contratos discutidos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (Eventos 75 e 76). A ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscitou, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e decadência, além de defender a autonomia do contrato de financiamento e requerer a regularização de sua denominação no polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A ., inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03 (Evento 75). Os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA também suscitaram decadência, ilegitimidade de parte dos autores e impugnaram a gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram que os problemas decorreriam de desgaste compatível com a idade do automóvel e de mau uso. Requereram, ainda, o chamamento ao processo de MARCELO GUIMARÃES PERES , anterior proprietário do veículo (Evento 76). Houve réplica (Evento 81). Intimadas as partes a especificarem as provas (Evento 82), os autores requereram, entre outras, prova pericial mecânica, documental e oral, com a oitiva de LUCAS NARDI . Os corréus vendedores requereram prova testemunhal. Indicaram IGOR CARVALHO e DANIEL , bem como juntaram mídias destinadas a demonstrar o alegado mau uso do automóvel. A instituição financeira ré informou o cumprimento da tutela de urgência (Evento 89). Os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA opuseram embargos de declaração. Alegaram omissão quanto ao pedido de chamamento ao processo (Evento 90). O Ministério Público não se opôs à produção das provas requeridas (Evento 103). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não é caso de julgamento imediato. A controvérsia acerca da existência, origem e evolução dos problemas mecânicos, da adequação dos reparos efetuados e da alegação de mau uso exige conhecimento técnico especializado. Assim, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração opostos no Evento 90 são tempestivos. Não obstante, não comportam conhecimento. O ato impugnado corresponde ao ato ordinatório do Evento 82, por meio do qual as partes foram intimadas exclusivamente a especificar as provas que pretendiam produzir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração ou ao esclarecimento de decisão judicial. O ato meramente ordinatório, praticado independentemente de despacho na forma do art. 203, § 4º, do mesmo Diploma Legal, não possui conteúdo decisório suscetível de impugnação por meio de embargos declaratórios. A ausência de apreciação, naquele momento, do pedido de intervenção de terceiro não caracteriza omissão, pois o ato teve finalidade exclusivamente preparatória para o posterior saneamento da causa. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Isso não obsta a apreciação do pedido de chamamento ao processo formulado anteriormente pelos corréus em contestação, o qual permanece pendente. A matéria é examinada nesta oportunidade, não em decorrência dos embargos de declaração, mas por integrar as questões processuais a serem resolvidas no saneamento, nos termos do art. 357, I, do CPC. 2. Do chamamento ao processo Os requeridos LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA requereram o chamamento ao processo de MARCELO GUIMARÃES PERES , sob o fundamento de que seria o anterior proprietário do automóvel e de que o veículo teria sido recebido pela revenda em regime de consignação. O pedido não comporta acolhimento. As hipóteses de chamamento ao processo encontram-se previstas no art. 130 do CPC e abrangem o afiançado, os demais fiadores e os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A relação jurídica alegadamente mantida entre a revendedora e o antigo proprietário não torna este, por esse só fundamento, devedor solidário perante os consumidores. Eventual direito regressivo decorrente da consignação ou de outra relação existente entre os requeridos e o anterior proprietário poderá ser exercido pela via própria, sem necessidade de ampliação subjetiva desta demanda. Portanto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo de MARCELO GUIMARÃES PERES . 3. Das demais questões processuais A ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscitou ilegitimidade passiva. A preliminar deve ser afastada. A controvérsia não se restringe à responsabilidade por eventual vício mecânico do veículo, alcançando também os efeitos que eventual resolução da compra e venda poderá produzir sobre o contrato de financiamento. Além disso, a própria documentação da operação de crédito identifica FORLIM MULTIMARCAS LTDA como correspondente, concessionária, revenda ou lojista na contratação do financiamento. A definição da existência e extensão de eventual responsabilidade da instituição financeira, inclusive quanto à conexão ou interdependência entre os negócios jurídicos, constitui matéria de mérito. REJEITO , portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por outro lado, ACOLHO o pedido de regularização cadastral formulado na contestação de Evento 75. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A. , inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03, preservados os atos processuais já praticados. Também REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida e, no caso, encontra-se ainda evidenciado pela resistência dos requeridos ao mérito da pretensão. Não se exige prévio esgotamento ou provocação da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda. No tocante à legitimidade ativa, LENICE DE PAULA NISHIYAMA figura diretamente na documentação relativa à aquisição e ao financiamento do veículo. Quanto aos demais coautores, formulam pretensão indenizatória fundada em repercussões que afirmam ter pessoalmente suportado em decorrência da indisponibilidade e das condições do automóvel, inclusive GUILHERME VENTURA NISHIYAMA , em relação ao qual se sustenta prejuízo à rotina de deslocamentos para tratamentos e atendimentos. A efetiva ocorrência e extensão desses danos dizem respeito ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, e consigno que eventual indenização por dano extrapatrimonial deverá ser examinada individualmente em relação a cada autor, enquanto os efeitos patrimoniais dos contratos observarão a respectiva titularidade das obrigações e pagamentos demonstrados nos autos. Quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pela instituição financeira, não se justifica a restrição integral à publicidade do processo, cuja controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e consumerista. Sem prejuízo, os documentos que contenham dados bancários, financeiros ou pessoais protegidos pelo direito à intimidade poderão permanecer com acesso restrito, nos termos do art. 189, III, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação integral em segredo de justiça, sem prejuízo da manutenção ou atribuição de sigilo aos documentos específicos que contenham dados protegidos. 4. Da decadência A prejudicial de decadência não prospera. Embora se trate de veículo usado, há elementos indicando que reclamações relativas a problemas mecânicos foram formuladas em período próximo à aquisição e que o automóvel foi submetido a sucessivas intervenções. Os próprios corréus vendedores afirmaram, por ocasião da especificação de provas, que houve substituição de componente do sistema ABS e, posteriormente, problema no motor, que teria sido substituído por outro retificado, sustentando inclusive que determinada ocorrência teria sido atendida em garantia. Não se mostra possível, portanto, adotar como premissa, nesta fase, que a primeira reclamação somente teria ocorrido em abril de 2025. Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Tratando-se de alegação de vício oculto, incide também o § 3º do mesmo dispositivo. A definição acerca da origem dos defeitos, sua preexistência, desgaste natural ou eventual mau uso será objeto da instrução técnica. Assim, REJEITO a prejudicial aventada. 5. Da gratuidade de justiça Os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA impugnaram a gratuidade anteriormente concedida. A documentação apresentada pela instituição financeira contém anotação cadastral segundo a qual LENICE DE PAULA NISHIYAMA possuiria patrimônio estimado em R$ 2.500.000,00, informação que, em princípio, destoa dos elementos considerados quando da concessão do benefício. A anotação isolada, entretanto, não autoriza a imediata revogação da gratuidade sem prévio contraditório, na forma dos arts. 99, § 2º, e 100 do CPC. 5.1. Por isso, MANTENHO , por ora, a gratuidade de justiça concedida a LENICE DE PAULA NISHIYAMA e DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça a informação patrimonial constante da documentação bancária e apresente cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, inclusive relação de bens e direitos, bem como documentos atuais comprobatórios de renda. 5.2. No mesmo prazo , deverá o réu BANCO VOTORANTIM S.A. esclarecer, de acordo com os registros de que disponha, a origem da informação patrimonial de R$ 2.500.000,00, juntando os documentos cadastrais que lhe deram suporte. 5.3. Após as manifestações ou decorrido o prazo acima estabelecido, a impugnação será reapreciada. 5.4. Inexistindo elemento concreto equivalente em relação aos demais coautores, MANTENHO a gratuidade que lhes foi concedida. 6. Do saneamento Superadas as questões acima, DECLARO SANEADO o feito. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) o estado de conservação do veículo no momento da venda e a existência, natureza e extensão dos defeitos alegados; b) se os problemas apresentados eram preexistentes ou ocultos, ou se decorreram de desgaste ordinário compatível com a idade e a quilometragem do automóvel; c) a cronologia das reclamações formuladas pelos consumidores e das intervenções realizadas pela revendedora; d) a natureza, adequação e suficiência dos reparos efetuados; e) as circunstâncias relativas à substituição ou retífica do motor, inclusive sua origem, condição e garantia; f) a existência de eventual mau uso do automóvel e sua relação causal com os defeitos apresentados; g) o período de indisponibilidade do veículo e as consequências daí decorrentes; h) os prejuízos materiais efetivamente suportados; i) a existência e a extensão de eventual dano extrapatrimonial individualmente experimentado por cada autor; j) o preço efetivamente ajustado para a aquisição, o valor da entrada, a quantia efetivamente repassada pela instituição financeira à revendedora e os pagamentos realizados no contrato de financiamento; k) as circunstâncias da intermediação do financiamento pela revendedora e a existência ou não de conexão, coligação ou interdependência entre a compra e venda e o contrato de crédito. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento: a) a incidência do regime de responsabilidade por vício do produto; b) a existência e os efeitos jurídicos de eventual conexão, coligação ou interdependência entre a compra e venda e o financiamento, inclusive à luz do art. 54-F do CDC; c) a extensão da responsabilidade eventualmente atribuível a cada requerido; e d) os efeitos restitutórios e indenizatórios decorrentes de eventual procedência. A alegação de pagamento em duplicidade posteriormente apresentada pelos autores poderá ser considerada como elemento probatório da movimentação financeira do contrato. Não importará, contudo, por si só, inclusão de pedido condenatório autônomo não integrante da inicial ou das emendas, observada a disciplina do art. 329, II, do CPC. 7. Do ônus da prova Considerando a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica dos consumidores e a maior aptidão dos fornecedores para a produção de elementos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observada, quanto aos fatos específicos, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Caberá aos requeridos LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA demonstrar as condições do veículo no momento da venda, as inspeções e revisões realizadas, os reparos efetuados, a origem e as condições do motor instalado e os elementos técnicos que sustentem a alegação de mau uso. Caberá a BANCO VOTORANTIM S.A. demonstrar a dinâmica do financiamento, os valores efetivamente liberados, recebidos e pagos, a composição econômica da operação, o histórico das parcelas e as circunstâncias da participação da revendedora na contratação do crédito. Permanece com os autores o ônus de demonstrar as despesas e prejuízos materiais efetivamente suportados e as repercussões pessoais invocadas como fundamento dos pedidos de indenização. 8. Da prova documental DEFIRO a produção de prova documental complementar, observado o art. 435 do CPC e assegurado o contraditório quanto aos documentos e mídias já apresentados. Para adequada realização da prova técnica, DETERMINO , no prazo de 15 (quinze) dias : a) aos réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA , que apresentem as ordens de serviço, registros de entrada e saída do veículo, documentos relativos aos reparos realizados, documentos referentes ao motor substituído ou retificado, inclusive sua origem, identificação, nota fiscal e garantia, bem como eventual documentação de inspeção ou revisão realizada antes da venda; b) ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. , que apresente comprovante do valor efetivamente repassado à revendedora, discriminação da composição do preço e da entrada considerados na contratação, histórico integral das parcelas, pagamentos, estornos e eventual pagamento em duplicidade, bem como os registros pertinentes à participação da revendedora na formalização do financiamento, caso ainda não constem integralmente dos autos. A não apresentação injustificada de documento que se encontre sob a posse ou disponibilidade exclusiva da respectiva parte poderá acarretar as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC. 9. Da prova pericial A controvérsia acerca da origem, natureza e evolução dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo depende de conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica . A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual os honorários serão pagos com os recursos alocados ao Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução TJSP nº 910/2023. 9.1. Para os trabalhos, NOMEIO o perito CARLOS RENATO REIS DE SOUZA , e-mail carlosrenatosouza68@gmail.com , devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça. 9.2. Caberá à Serventia providenciar o necessário para fins de intimação do expert , para que informe, no prazo de 10 (dez) dias , se aceita o encargo, ressaltando-se que a perícia deverá ser realizada somente após a reserva dos honorários . 9.3. Considerando a natureza dos trabalhos e tratando-se de perícia de engenharia automotiva , ARBITRO os honorários periciais no valor máximo previsto no item 2.13 – Engenharia/Arquitetura – “Outras” – do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023, correspondente a 18 (dezoito) UFESPs, atualmente equivalentes a R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos). 9.4. Na hipótese de recusa, tornem os autos conclusos. 9.5. Havendo concordância, REQUISITE-SE a reserva dos honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, após sua confirmação, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos. 9.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , contado da comunicação ao expert para início dos trabalhos. 9.7. Os honorários periciais serão liberados somente após a apresentação do laudo, a prestação de eventuais esclarecimentos e a homologação dos trabalhos periciais. 9.8. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , contado da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados nos autos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9.9. A intimação dos assistentes técnicos acerca da data da realização da perícia incumbirá às partes que os indicaram e não será promovida pelo Juízo. 9.10. Quesitos iniciais apresentados após o prazo serão desconsiderados, sem prejuízo da formulação de quesitos suplementares nas hipóteses previstas no art. 469 do CPC. 9.11. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante exame direto do veículo . Caso o estado atual do bem ou intervenções posteriores impeçam conclusão segura acerca dos fatos pretéritos, poderá o expert valer-se das ordens de serviço, notas fiscais, fotografias, vídeos, mensagens e demais elementos constantes dos autos para realização de exame indireto ou retrospectivo. 9.12. O perito deverá esclarecer, especialmente: a) as atuais condições mecânicas do veículo; b) a existência, natureza e extensão dos defeitos indicados nos autos; c) se os defeitos eventualmente constatados são compatíveis com vícios preexistentes ou ocultos, desgaste natural decorrente da idade e quilometragem, deficiência de manutenção ou mau uso; d) se os problemas narrados poderiam ter se manifestado nos períodos indicados pelos autores após a aquisição; e) a adequação técnica e a suficiência dos reparos anteriormente realizados; f) as condições e a identificação do motor atualmente instalado e, na medida tecnicamente possível, se se trata de motor novo, usado ou retificado; g) a existência de elementos indicativos de falha ou insuficiência nas intervenções realizadas no automóvel; h) se há elementos técnicos indicativos de mau uso e, em caso positivo, quais defeitos ou danos podem ser causalmente atribuídos a essa circunstância; i) a compatibilidade entre a idade, quilometragem e utilização do automóvel e os problemas mecânicos discutidos no processo; j) outros aspectos técnicos que o expert reputar relevantes ao esclarecimento da controvérsia. 9.13. Até a realização da vistoria, DETERMINO aos requeridos LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA que preservem o veículo no estado em que atualmente se encontra, e abstenham-se de aliená-lo, transferi-lo, desmontá-lo ou realizar reparos ou substituições de componentes que possam comprometer a prova pericial, salvo prévia autorização judicial ou situação emergencial devidamente comprovada. 9.14. Eventual intervenção indispensável deverá ser integralmente documentada, inclusive por fotografias, vídeos e notas fiscais, com preservação das peças retiradas, sempre que possível. 9.15. Realizada a perícia mecânica, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 10. Da prova oral Os autores requereram a produção de prova testemunhal, com a oitiva de LUCAS NARDI , bem como depoimentos pessoais. Os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA indicaram IGOR CARVALHO e DANIEL . A apreciação do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como da necessidade de produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais requeridos, fica postergada para momento posterior à realização da perícia e à manifestação das partes sobre o laudo. Com efeito, a prova técnica poderá delimitar as questões fáticas que efetivamente permanecerão controvertidas, permitindo posterior exame mais preciso acerca da necessidade e utilidade da instrução oral. 10.1. Sem prejuízo, a fim de evitar futura mora processual, DETERMINO aos requeridos LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias , informem os dados complementares de LUCAS NARDI que estiverem em sua posse, inclusive eventual endereço atual diverso daquele indicado pelos autores, tendo em vista sua apontada condição de preposto da revendedora. 10.2. Os elementos já apresentados pelos autores são suficientes, por ora, para a individualização da testemunha, não lhes sendo exigida a apresentação de dados pessoais que declararam desconhecer. 10.3. No mesmo prazo, deverão os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA complementar a qualificação das testemunhas IGOR CARVALHO e DANIEL , a fim de indicar, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC. 10.4. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de audiência de instrução e julgamento e das provas orais remanescentes. 11. Da tutela provisória MANTENHO a tutela de urgência deferida no Evento 51, por permanecerem, neste momento, hígidos os fundamentos que justificaram sua concessão. Os corréus vendedores informaram o recebimento do automóvel, enquanto a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. Ausente demonstração concreta de descumprimento superveniente, não há multa a ser reconhecida nesta oportunidade, sem prejuízo de ulterior apreciação diante de fato específico que venha a ser comprovado. 12. Quanto ao pedido formulado pelos corréus vendedores de aplicação de penalidade relacionada ao atraso na transferência administrativa do veículo, INDEFIRO-O , por não integrar o objeto desta demanda e por não competir a este Juízo, nestes autos, a imposição de sanção administrativa de trânsito. 13. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual o saneamento se tornará estável. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Caraguatatuba, data da assinatura digital .
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu FORLIM MULTIMARCAS LTDA

Autor GUILHERME VENTURA NISHIYAMA

Réu LUIZ HENRIQUE FORLIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS

OAB: 389040/SP

ANDREIA CORREA RIBEIRO

OAB: 362015/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002562-50.2025.8.26.0126/SP AUTOR : GUILHERME VENTURA NISHIYAMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB SP362015) RÉU : LUIZ HENRIQUE FORLIM ADVOGADO(A) : REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB SP389040) RÉU : FORLIM MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB SP389040) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GUILHERME VENTURA NISHIYAMA , relativamente incapaz, LENICE DE PAULA NISHIYAMA , PABLINE DE PAULA NISHIYAMA MORAIS e GILSON VENTURA DE MORAIS NISHIYAMA ajuizaram ação em face de LUIZ HENRIQUE FORLIM , FORLIM MULTIMARCAS LTDA e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em síntese, narram que adquiriram veículo usado junto aos primeiros requeridos, mediante financiamento, e que, pouco tempo após a entrega, o automóvel passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos. Alegam que o bem foi reiteradamente encaminhado para reparos, sem solução definitiva, inclusive com intervenção no motor, e que permaneceu indisponível por períodos relevantes. Sustentam que o veículo era utilizado, entre outras finalidades, para o transporte de GUILHERME VENTURA NISHIYAMA a tratamentos e atendimentos. Requerem, em essência, a resolução da compra e venda e do financiamento, restituições decorrentes do desfazimento contratual e reparação por danos materiais e morais. Determinou-se a emenda à inicial (Evento 4), atendida no Evento 16. O Parquet manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (Evento 21). Recebida a emenda, deferiu-se a gratuidade à parte autora e se ordenou a regularização do polo passivo (Evento 42). Cumprido o comando (Evento 45), foi deferida tutela de urgência no Evento 51, para autorizar a devolução do veículo à revendedora, suspender a exigibilidade das obrigações indicadas na decisão e impedir a inscrição dos autores em cadastros restritivos em razão dos contratos discutidos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (Eventos 75 e 76). A ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscitou, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e decadência, além de defender a autonomia do contrato de financiamento e requerer a regularização de sua denominação no polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A ., inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03 (Evento 75). Os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA também suscitaram decadência, ilegitimidade de parte dos autores e impugnaram a gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram que os problemas decorreriam de desgaste compatível com a idade do automóvel e de mau uso. Requereram, ainda, o chamamento ao processo de MARCELO GUIMARÃES PERES , anterior proprietário do veículo (Evento 76). Houve réplica (Evento 81). Intimadas as partes a especificarem as provas (Evento 82), os autores requereram, entre outras, prova pericial mecânica, documental e oral, com a oitiva de LUCAS NARDI . Os corréus vendedores requereram prova testemunhal. Indicaram IGOR CARVALHO e DANIEL , bem como juntaram mídias destinadas a demonstrar o alegado mau uso do automóvel. A instituição financeira ré informou o cumprimento da tutela de urgência (Evento 89). Os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA opuseram embargos de declaração. Alegaram omissão quanto ao pedido de chamamento ao processo (Evento 90). O Ministério Público não se opôs à produção das provas requeridas (Evento 103). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não é caso de julgamento imediato. A controvérsia acerca da existência, origem e evolução dos problemas mecânicos, da adequação dos reparos efetuados e da alegação de mau uso exige conhecimento técnico especializado. Assim, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração opostos no Evento 90 são tempestivos. Não obstante, não comportam conhecimento. O ato impugnado corresponde ao ato ordinatório do Evento 82, por meio do qual as partes foram intimadas exclusivamente a especificar as provas que pretendiam produzir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração ou ao esclarecimento de decisão judicial. O ato meramente ordinatório, praticado independentemente de despacho na forma do art. 203, § 4º, do mesmo Diploma Legal, não possui conteúdo decisório suscetível de impugnação por meio de embargos declaratórios. A ausência de apreciação, naquele momento, do pedido de intervenção de terceiro não caracteriza omissão, pois o ato teve finalidade exclusivamente preparatória para o posterior saneamento da causa. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Isso não obsta a apreciação do pedido de chamamento ao processo formulado anteriormente pelos corréus em contestação, o qual permanece pendente. A matéria é examinada nesta oportunidade, não em decorrência dos embargos de declaração, mas por integrar as questões processuais a serem resolvidas no saneamento, nos termos do art. 357, I, do CPC. 2. Do chamamento ao processo Os requeridos LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA requereram o chamamento ao processo de MARCELO GUIMARÃES PERES , sob o fundamento de que seria o anterior proprietário do automóvel e de que o veículo teria sido recebido pela revenda em regime de consignação. O pedido não comporta acolhimento. As hipóteses de chamamento ao processo encontram-se previstas no art. 130 do CPC e abrangem o afiançado, os demais fiadores e os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A relação jurídica alegadamente mantida entre a revendedora e o antigo proprietário não torna este, por esse só fundamento, devedor solidário perante os consumidores. Eventual direito regressivo decorrente da consignação ou de outra relação existente entre os requeridos e o anterior proprietário poderá ser exercido pela via própria, sem necessidade de ampliação subjetiva desta demanda. Portanto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo de MARCELO GUIMARÃES PERES . 3. Das demais questões processuais A ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscitou ilegitimidade passiva. A preliminar deve ser afastada. A controvérsia não se restringe à responsabilidade por eventual vício mecânico do veículo, alcançando também os efeitos que eventual resolução da compra e venda poderá produzir sobre o contrato de financiamento. Além disso, a própria documentação da operação de crédito identifica FORLIM MULTIMARCAS LTDA como correspondente, concessionária, revenda ou lojista na contratação do financiamento. A definição da existência e extensão de eventual responsabilidade da instituição financeira, inclusive quanto à conexão ou interdependência entre os negócios jurídicos, constitui matéria de mérito. REJEITO , portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por outro lado, ACOLHO o pedido de regularização cadastral formulado na contestação de Evento 75. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A. , inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03, preservados os atos processuais já praticados. Também REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida e, no caso, encontra-se ainda evidenciado pela resistência dos requeridos ao mérito da pretensão. Não se exige prévio esgotamento ou provocação da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda. No tocante à legitimidade ativa, LENICE DE PAULA NISHIYAMA figura diretamente na documentação relativa à aquisição e ao financiamento do veículo. Quanto aos demais coautores, formulam pretensão indenizatória fundada em repercussões que afirmam ter pessoalmente suportado em decorrência da indisponibilidade e das condições do automóvel, inclusive GUILHERME VENTURA NISHIYAMA , em relação ao qual se sustenta prejuízo à rotina de deslocamentos para tratamentos e atendimentos. A efetiva ocorrência e extensão desses danos dizem respeito ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, e consigno que eventual indenização por dano extrapatrimonial deverá ser examinada individualmente em relação a cada autor, enquanto os efeitos patrimoniais dos contratos observarão a respectiva titularidade das obrigações e pagamentos demonstrados nos autos. Quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pela instituição financeira, não se justifica a restrição integral à publicidade do processo, cuja controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e consumerista. Sem prejuízo, os documentos que contenham dados bancários, financeiros ou pessoais protegidos pelo direito à intimidade poderão permanecer com acesso restrito, nos termos do art. 189, III, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de tramitação integral em segredo de justiça, sem prejuízo da manutenção ou atribuição de sigilo aos documentos específicos que contenham dados protegidos. 4. Da decadência A prejudicial de decadência não prospera. Embora se trate de veículo usado, há elementos indicando que reclamações relativas a problemas mecânicos foram formuladas em período próximo à aquisição e que o automóvel foi submetido a sucessivas intervenções. Os próprios corréus vendedores afirmaram, por ocasião da especificação de provas, que houve substituição de componente do sistema ABS e, posteriormente, problema no motor, que teria sido substituído por outro retificado, sustentando inclusive que determinada ocorrência teria sido atendida em garantia. Não se mostra possível, portanto, adotar como premissa, nesta fase, que a primeira reclamação somente teria ocorrido em abril de 2025. Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Tratando-se de alegação de vício oculto, incide também o § 3º do mesmo dispositivo. A definição acerca da origem dos defeitos, sua preexistência, desgaste natural ou eventual mau uso será objeto da instrução técnica. Assim, REJEITO a prejudicial aventada. 5. Da gratuidade de justiça Os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA impugnaram a gratuidade anteriormente concedida. A documentação apresentada pela instituição financeira contém anotação cadastral segundo a qual LENICE DE PAULA NISHIYAMA possuiria patrimônio estimado em R$ 2.500.000,00, informação que, em princípio, destoa dos elementos considerados quando da concessão do benefício. A anotação isolada, entretanto, não autoriza a imediata revogação da gratuidade sem prévio contraditório, na forma dos arts. 99, § 2º, e 100 do CPC. 5.1. Por isso, MANTENHO , por ora, a gratuidade de justiça concedida a LENICE DE PAULA NISHIYAMA e DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça a informação patrimonial constante da documentação bancária e apresente cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, inclusive relação de bens e direitos, bem como documentos atuais comprobatórios de renda. 5.2. No mesmo prazo , deverá o réu BANCO VOTORANTIM S.A. esclarecer, de acordo com os registros de que disponha, a origem da informação patrimonial de R$ 2.500.000,00, juntando os documentos cadastrais que lhe deram suporte. 5.3. Após as manifestações ou decorrido o prazo acima estabelecido, a impugnação será reapreciada. 5.4. Inexistindo elemento concreto equivalente em relação aos demais coautores, MANTENHO a gratuidade que lhes foi concedida. 6. Do saneamento Superadas as questões acima, DECLARO SANEADO o feito. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) o estado de conservação do veículo no momento da venda e a existência, natureza e extensão dos defeitos alegados; b) se os problemas apresentados eram preexistentes ou ocultos, ou se decorreram de desgaste ordinário compatível com a idade e a quilometragem do automóvel; c) a cronologia das reclamações formuladas pelos consumidores e das intervenções realizadas pela revendedora; d) a natureza, adequação e suficiência dos reparos efetuados; e) as circunstâncias relativas à substituição ou retífica do motor, inclusive sua origem, condição e garantia; f) a existência de eventual mau uso do automóvel e sua relação causal com os defeitos apresentados; g) o período de indisponibilidade do veículo e as consequências daí decorrentes; h) os prejuízos materiais efetivamente suportados; i) a existência e a extensão de eventual dano extrapatrimonial individualmente experimentado por cada autor; j) o preço efetivamente ajustado para a aquisição, o valor da entrada, a quantia efetivamente repassada pela instituição financeira à revendedora e os pagamentos realizados no contrato de financiamento; k) as circunstâncias da intermediação do financiamento pela revendedora e a existência ou não de conexão, coligação ou interdependência entre a compra e venda e o contrato de crédito. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento: a) a incidência do regime de responsabilidade por vício do produto; b) a existência e os efeitos jurídicos de eventual conexão, coligação ou interdependência entre a compra e venda e o financiamento, inclusive à luz do art. 54-F do CDC; c) a extensão da responsabilidade eventualmente atribuível a cada requerido; e d) os efeitos restitutórios e indenizatórios decorrentes de eventual procedência. A alegação de pagamento em duplicidade posteriormente apresentada pelos autores poderá ser considerada como elemento probatório da movimentação financeira do contrato. Não importará, contudo, por si só, inclusão de pedido condenatório autônomo não integrante da inicial ou das emendas, observada a disciplina do art. 329, II, do CPC. 7. Do ônus da prova Considerando a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica dos consumidores e a maior aptidão dos fornecedores para a produção de elementos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observada, quanto aos fatos específicos, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Caberá aos requeridos LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA demonstrar as condições do veículo no momento da venda, as inspeções e revisões realizadas, os reparos efetuados, a origem e as condições do motor instalado e os elementos técnicos que sustentem a alegação de mau uso. Caberá a BANCO VOTORANTIM S.A. demonstrar a dinâmica do financiamento, os valores efetivamente liberados, recebidos e pagos, a composição econômica da operação, o histórico das parcelas e as circunstâncias da participação da revendedora na contratação do crédito. Permanece com os autores o ônus de demonstrar as despesas e prejuízos materiais efetivamente suportados e as repercussões pessoais invocadas como fundamento dos pedidos de indenização. 8. Da prova documental DEFIRO a produção de prova documental complementar, observado o art. 435 do CPC e assegurado o contraditório quanto aos documentos e mídias já apresentados. Para adequada realização da prova técnica, DETERMINO , no prazo de 15 (quinze) dias : a) aos réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA , que apresentem as ordens de serviço, registros de entrada e saída do veículo, documentos relativos aos reparos realizados, documentos referentes ao motor substituído ou retificado, inclusive sua origem, identificação, nota fiscal e garantia, bem como eventual documentação de inspeção ou revisão realizada antes da venda; b) ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. , que apresente comprovante do valor efetivamente repassado à revendedora, discriminação da composição do preço e da entrada considerados na contratação, histórico integral das parcelas, pagamentos, estornos e eventual pagamento em duplicidade, bem como os registros pertinentes à participação da revendedora na formalização do financiamento, caso ainda não constem integralmente dos autos. A não apresentação injustificada de documento que se encontre sob a posse ou disponibilidade exclusiva da respectiva parte poderá acarretar as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC. 9. Da prova pericial A controvérsia acerca da origem, natureza e evolução dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo depende de conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica . A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual os honorários serão pagos com os recursos alocados ao Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução TJSP nº 910/2023. 9.1. Para os trabalhos, NOMEIO o perito CARLOS RENATO REIS DE SOUZA , e-mail carlosrenatosouza68@gmail.com , devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça. 9.2. Caberá à Serventia providenciar o necessário para fins de intimação do expert , para que informe, no prazo de 10 (dez) dias , se aceita o encargo, ressaltando-se que a perícia deverá ser realizada somente após a reserva dos honorários . 9.3. Considerando a natureza dos trabalhos e tratando-se de perícia de engenharia automotiva , ARBITRO os honorários periciais no valor máximo previsto no item 2.13 – Engenharia/Arquitetura – “Outras” – do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023, correspondente a 18 (dezoito) UFESPs, atualmente equivalentes a R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos). 9.4. Na hipótese de recusa, tornem os autos conclusos. 9.5. Havendo concordância, REQUISITE-SE a reserva dos honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, após sua confirmação, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos. 9.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , contado da comunicação ao expert para início dos trabalhos. 9.7. Os honorários periciais serão liberados somente após a apresentação do laudo, a prestação de eventuais esclarecimentos e a homologação dos trabalhos periciais. 9.8. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , contado da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados nos autos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9.9. A intimação dos assistentes técnicos acerca da data da realização da perícia incumbirá às partes que os indicaram e não será promovida pelo Juízo. 9.10. Quesitos iniciais apresentados após o prazo serão desconsiderados, sem prejuízo da formulação de quesitos suplementares nas hipóteses previstas no art. 469 do CPC. 9.11. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante exame direto do veículo . Caso o estado atual do bem ou intervenções posteriores impeçam conclusão segura acerca dos fatos pretéritos, poderá o expert valer-se das ordens de serviço, notas fiscais, fotografias, vídeos, mensagens e demais elementos constantes dos autos para realização de exame indireto ou retrospectivo. 9.12. O perito deverá esclarecer, especialmente: a) as atuais condições mecânicas do veículo; b) a existência, natureza e extensão dos defeitos indicados nos autos; c) se os defeitos eventualmente constatados são compatíveis com vícios preexistentes ou ocultos, desgaste natural decorrente da idade e quilometragem, deficiência de manutenção ou mau uso; d) se os problemas narrados poderiam ter se manifestado nos períodos indicados pelos autores após a aquisição; e) a adequação técnica e a suficiência dos reparos anteriormente realizados; f) as condições e a identificação do motor atualmente instalado e, na medida tecnicamente possível, se se trata de motor novo, usado ou retificado; g) a existência de elementos indicativos de falha ou insuficiência nas intervenções realizadas no automóvel; h) se há elementos técnicos indicativos de mau uso e, em caso positivo, quais defeitos ou danos podem ser causalmente atribuídos a essa circunstância; i) a compatibilidade entre a idade, quilometragem e utilização do automóvel e os problemas mecânicos discutidos no processo; j) outros aspectos técnicos que o expert reputar relevantes ao esclarecimento da controvérsia. 9.13. Até a realização da vistoria, DETERMINO aos requeridos LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA que preservem o veículo no estado em que atualmente se encontra, e abstenham-se de aliená-lo, transferi-lo, desmontá-lo ou realizar reparos ou substituições de componentes que possam comprometer a prova pericial, salvo prévia autorização judicial ou situação emergencial devidamente comprovada. 9.14. Eventual intervenção indispensável deverá ser integralmente documentada, inclusive por fotografias, vídeos e notas fiscais, com preservação das peças retiradas, sempre que possível. 9.15. Realizada a perícia mecânica, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 10. Da prova oral Os autores requereram a produção de prova testemunhal, com a oitiva de LUCAS NARDI , bem como depoimentos pessoais. Os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA indicaram IGOR CARVALHO e DANIEL . A apreciação do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como da necessidade de produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais requeridos, fica postergada para momento posterior à realização da perícia e à manifestação das partes sobre o laudo. Com efeito, a prova técnica poderá delimitar as questões fáticas que efetivamente permanecerão controvertidas, permitindo posterior exame mais preciso acerca da necessidade e utilidade da instrução oral. 10.1. Sem prejuízo, a fim de evitar futura mora processual, DETERMINO aos requeridos LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias , informem os dados complementares de LUCAS NARDI que estiverem em sua posse, inclusive eventual endereço atual diverso daquele indicado pelos autores, tendo em vista sua apontada condição de preposto da revendedora. 10.2. Os elementos já apresentados pelos autores são suficientes, por ora, para a individualização da testemunha, não lhes sendo exigida a apresentação de dados pessoais que declararam desconhecer. 10.3. No mesmo prazo, deverão os réus LUIZ HENRIQUE FORLIM e FORLIM MULTIMARCAS LTDA complementar a qualificação das testemunhas IGOR CARVALHO e DANIEL , a fim de indicar, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC. 10.4. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de audiência de instrução e julgamento e das provas orais remanescentes. 11. Da tutela provisória MANTENHO a tutela de urgência deferida no Evento 51, por permanecerem, neste momento, hígidos os fundamentos que justificaram sua concessão. Os corréus vendedores informaram o recebimento do automóvel, enquanto a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. Ausente demonstração concreta de descumprimento superveniente, não há multa a ser reconhecida nesta oportunidade, sem prejuízo de ulterior apreciação diante de fato específico que venha a ser comprovado. 12. Quanto ao pedido formulado pelos corréus vendedores de aplicação de penalidade relacionada ao atraso na transferência administrativa do veículo, INDEFIRO-O , por não integrar o objeto desta demanda e por não competir a este Juízo, nestes autos, a imposição de sanção administrativa de trânsito. 13. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual o saneamento se tornará estável. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Caraguatatuba, data da assinatura digital .