Detalhe do processo

4002559-67.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002559-67.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ROSANE RIBEIRO BULLA ADVOGADO(A) : JHENIFER ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP426440) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) proposta por ROSANE RIBEIRO BULLA em face de BANCO DO BRASIL S/A , na qual foi determinada a elaboração de plano de pagamento compulsório mediante perícia contábil a cargo do perito judicial nomeado pelo Juízo (Evento 56). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze reais), sob o cômputo de 23 (vinte e três) horas técnicas de trabalho à base referencial de R$ 605,00 por hora, tendo em conta o número de quesitos e a análise documental das operações financeiras (Evento 67). A instituição financeira ré impugnou a estimativa pericial, aduzindo, em síntese, a exorbitância da quantia postulada, a ausência de complexidade extraordinária a justificar o arbitramento em montante equivalente a múltiplos salários mínimos e a dissonância em relação aos valores ordinariamente praticados pelo mercado forense para trabalhos de idêntico jaez (Evento 69). Instado a se manifestar, o perito judicial rebateu os argumentos da parte ré, sustentando a ausência de parâmetros objetivos contrapostos pelo impugnante e defendendo a adequação do importe pretendido frente à extensão da análise contábil, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do montante considerado justo e compatível por este Juízo (Evento 71). A casa bancária reiterou as razões da impugnação (Evento 73). É o relatório do essencial. Decido. II. A insurgência manifestada pela instituição bancária ré comporta parcial acolhimento. A fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve pautar seu convencimento nas diretrizes legais do Código de Processo Civil, em observância estrita aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando justa remuneração ao trabalho do profissional auxiliar da Justiça sem onerar em demasia as partes litigantes. No caso vertente, conquanto a matéria em litígio demande rigor técnico para a reconstituição da relação creditícia, verificação de encargos financeiros incidentes sobre contratos de empréstimo e cartão de crédito, apuração do comprometimento da renda e confecção do plano de pagamento compulsório previsto no bojo da Lei nº 14.181/2021, a complexidade intrínseca da causa não se afigura excepcional a ponto de legitimar o custeio no patamar pretendido de R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze reais). A tabela orientadora invocada pelo senhor perito, conquanto sirva de elemento meramente informativo corporativo, não ostenta caráter vinculante perante a jurisdição, incumbindo ao órgão julgador aferir a dimensão fática e o volume dos autos para estabelecer valor compatível com a natureza do mister a ser desempenhado. Assim, sopesando a extensão do encargo probatório, o número restrito de contratos submetidos a exame, a quantidade de quesitos ofertados e a prática reiterada adotada em demandas correlatas de repactuação e revisão contratual bancária, tem-se como adequada e suficiente a redução da verba honorária pericial definitiva para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , montante consentâneo com a complexidade dos trabalhos e apto a remunerar condignamente o ilustre expert . III. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela instituição financeira e FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 6.000,00 (seis mil reais) . Intime-se o senhor perito judicial para manifestar expressa ciência acerca do arbitramento e declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, a aceitação do encargo e o início dos trabalhos periciais. Havendo a anuência do perito, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito judicial integral do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da decisão proferida no Evento 56, sob pena de preclusão da prova e aplicação das medidas coercitivas pertinentes. Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial contábil e do plano de pagamento compulsório no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROSANE RIBEIRO BULLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHENIFER ROCHA DE OLIVEIRA

OAB: 426440/SP

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002559-67.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ROSANE RIBEIRO BULLA ADVOGADO(A) : JHENIFER ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP426440) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) proposta por ROSANE RIBEIRO BULLA em face de BANCO DO BRASIL S/A , na qual foi determinada a elaboração de plano de pagamento compulsório mediante perícia contábil a cargo do perito judicial nomeado pelo Juízo (Evento 56). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze reais), sob o cômputo de 23 (vinte e três) horas técnicas de trabalho à base referencial de R$ 605,00 por hora, tendo em conta o número de quesitos e a análise documental das operações financeiras (Evento 67). A instituição financeira ré impugnou a estimativa pericial, aduzindo, em síntese, a exorbitância da quantia postulada, a ausência de complexidade extraordinária a justificar o arbitramento em montante equivalente a múltiplos salários mínimos e a dissonância em relação aos valores ordinariamente praticados pelo mercado forense para trabalhos de idêntico jaez (Evento 69). Instado a se manifestar, o perito judicial rebateu os argumentos da parte ré, sustentando a ausência de parâmetros objetivos contrapostos pelo impugnante e defendendo a adequação do importe pretendido frente à extensão da análise contábil, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do montante considerado justo e compatível por este Juízo (Evento 71). A casa bancária reiterou as razões da impugnação (Evento 73). É o relatório do essencial. Decido. II. A insurgência manifestada pela instituição bancária ré comporta parcial acolhimento. A fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve pautar seu convencimento nas diretrizes legais do Código de Processo Civil, em observância estrita aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando justa remuneração ao trabalho do profissional auxiliar da Justiça sem onerar em demasia as partes litigantes. No caso vertente, conquanto a matéria em litígio demande rigor técnico para a reconstituição da relação creditícia, verificação de encargos financeiros incidentes sobre contratos de empréstimo e cartão de crédito, apuração do comprometimento da renda e confecção do plano de pagamento compulsório previsto no bojo da Lei nº 14.181/2021, a complexidade intrínseca da causa não se afigura excepcional a ponto de legitimar o custeio no patamar pretendido de R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze reais). A tabela orientadora invocada pelo senhor perito, conquanto sirva de elemento meramente informativo corporativo, não ostenta caráter vinculante perante a jurisdição, incumbindo ao órgão julgador aferir a dimensão fática e o volume dos autos para estabelecer valor compatível com a natureza do mister a ser desempenhado. Assim, sopesando a extensão do encargo probatório, o número restrito de contratos submetidos a exame, a quantidade de quesitos ofertados e a prática reiterada adotada em demandas correlatas de repactuação e revisão contratual bancária, tem-se como adequada e suficiente a redução da verba honorária pericial definitiva para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , montante consentâneo com a complexidade dos trabalhos e apto a remunerar condignamente o ilustre expert . III. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela instituição financeira e FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 6.000,00 (seis mil reais) . Intime-se o senhor perito judicial para manifestar expressa ciência acerca do arbitramento e declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, a aceitação do encargo e o início dos trabalhos periciais. Havendo a anuência do perito, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito judicial integral do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da decisão proferida no Evento 56, sob pena de preclusão da prova e aplicação das medidas coercitivas pertinentes. Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial contábil e do plano de pagamento compulsório no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002559-67.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ROSANE RIBEIRO BULLA ADVOGADO(A) : JHENIFER ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP426440) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) proposta por ROSANE RIBEIRO BULLA em face de BANCO DO BRASIL S/A , na qual foi determinada a elaboração de plano de pagamento compulsório mediante perícia contábil a cargo do perito judicial nomeado pelo Juízo (Evento 56). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze reais), sob o cômputo de 23 (vinte e três) horas técnicas de trabalho à base referencial de R$ 605,00 por hora, tendo em conta o número de quesitos e a análise documental das operações financeiras (Evento 67). A instituição financeira ré impugnou a estimativa pericial, aduzindo, em síntese, a exorbitância da quantia postulada, a ausência de complexidade extraordinária a justificar o arbitramento em montante equivalente a múltiplos salários mínimos e a dissonância em relação aos valores ordinariamente praticados pelo mercado forense para trabalhos de idêntico jaez (Evento 69). Instado a se manifestar, o perito judicial rebateu os argumentos da parte ré, sustentando a ausência de parâmetros objetivos contrapostos pelo impugnante e defendendo a adequação do importe pretendido frente à extensão da análise contábil, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do montante considerado justo e compatível por este Juízo (Evento 71). A casa bancária reiterou as razões da impugnação (Evento 73). É o relatório do essencial. Decido. II. A insurgência manifestada pela instituição bancária ré comporta parcial acolhimento. A fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, que deve pautar seu convencimento nas diretrizes legais do Código de Processo Civil, em observância estrita aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando justa remuneração ao trabalho do profissional auxiliar da Justiça sem onerar em demasia as partes litigantes. No caso vertente, conquanto a matéria em litígio demande rigor técnico para a reconstituição da relação creditícia, verificação de encargos financeiros incidentes sobre contratos de empréstimo e cartão de crédito, apuração do comprometimento da renda e confecção do plano de pagamento compulsório previsto no bojo da Lei nº 14.181/2021, a complexidade intrínseca da causa não se afigura excepcional a ponto de legitimar o custeio no patamar pretendido de R$ 13.915,00 (treze mil, novecentos e quinze reais). A tabela orientadora invocada pelo senhor perito, conquanto sirva de elemento meramente informativo corporativo, não ostenta caráter vinculante perante a jurisdição, incumbindo ao órgão julgador aferir a dimensão fática e o volume dos autos para estabelecer valor compatível com a natureza do mister a ser desempenhado. Assim, sopesando a extensão do encargo probatório, o número restrito de contratos submetidos a exame, a quantidade de quesitos ofertados e a prática reiterada adotada em demandas correlatas de repactuação e revisão contratual bancária, tem-se como adequada e suficiente a redução da verba honorária pericial definitiva para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , montante consentâneo com a complexidade dos trabalhos e apto a remunerar condignamente o ilustre expert . III. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela instituição financeira e FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 6.000,00 (seis mil reais) . Intime-se o senhor perito judicial para manifestar expressa ciência acerca do arbitramento e declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, a aceitação do encargo e o início dos trabalhos periciais. Havendo a anuência do perito, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito judicial integral do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da decisão proferida no Evento 56, sob pena de preclusão da prova e aplicação das medidas coercitivas pertinentes. Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial contábil e do plano de pagamento compulsório no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.