4002538-80.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002538-80.2026.8.26.0451/SP AUTOR : GUSTAVO DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : CAMILO VENDITTO BASSO (OAB SP352953) RÉU : ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CAMARINHA BARBOSA (OAB SP269995) ADVOGADO(A) : TIAGO MORAES GONÇALVES (OAB SP242177) ADVOGADO(A) : FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB SP218594) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Retifiquei o polo passivo para constar ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A no lugar de ALFA SEGURADORA S/A. 2) Não há outras questões preliminares, nulidades ou matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: (a) a extensão, a natureza e o grau da invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pelo autor em 25/08/2025; (b) o correto enquadramento das lesões na tabela de cálculo de indenização por invalidez permanente por acidente integrante das condições gerais da apólice; (c) a suficiência do pagamento administrativo de R$ 2.932,08, efetuado em 19/01/2026, diante do grau de invalidez que vier a ser apurado; (d) a definição da responsabilidade pelo dever de informação sobre eventuais cláusulas limitativas, especialmente diante do Tema 1.112 do STJ. 4) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem inversão, considerando a ausência de verossimilhança. Assim, ao autor incumbe provar a extensão e o grau da invalidez permanente decorrente do acidente, fato constitutivo do direito à complementação pretendida; 5) Para a solução dos pontos controvertidos "a" a "c" defiro a realização de prova pericial médica, requerida por ambas as partes e indispensável à apuração dos pontos controvertidos fixados. Saliento que a prova terá o objetivo de constatar a existência das lesões, extensão, natureza e grau de incapacidade. 6) O ponto controvertido "d" demanda apenas análise jurídica. 7) A prova pericial foi requerida por ambas as partes. O autor é benefício da justiça gratuita, mas a ré deverá adiantar os honorários devidos ao IMESC. Assim, deposite a parte ré, ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A o valor de R$ 1.199,95, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na conta do IMESC, conforme instruções disponíveis no link: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Ressalto que o IMESC será intimado a agendar a perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil – 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Após o pagamento e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, contestação, réplica e demais documentos. A serventia deverá observar a necessidade de ciência das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data e local da perícia, conforme artigo 474 do CPC. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Autor GUSTAVO DE OLIVEIRA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO
OAB: 218594/SP
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
TIAGO MORAES GONÇALVES
OAB: 242177/SP
VIVIANE CAMARINHA BARBOSA
OAB: 269995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002538-80.2026.8.26.0451/SP AUTOR : GUSTAVO DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : CAMILO VENDITTO BASSO (OAB SP352953) RÉU : ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CAMARINHA BARBOSA (OAB SP269995) ADVOGADO(A) : TIAGO MORAES GONÇALVES (OAB SP242177) ADVOGADO(A) : FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB SP218594) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Retifiquei o polo passivo para constar ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A no lugar de ALFA SEGURADORA S/A. 2) Não há outras questões preliminares, nulidades ou matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: (a) a extensão, a natureza e o grau da invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pelo autor em 25/08/2025; (b) o correto enquadramento das lesões na tabela de cálculo de indenização por invalidez permanente por acidente integrante das condições gerais da apólice; (c) a suficiência do pagamento administrativo de R$ 2.932,08, efetuado em 19/01/2026, diante do grau de invalidez que vier a ser apurado; (d) a definição da responsabilidade pelo dever de informação sobre eventuais cláusulas limitativas, especialmente diante do Tema 1.112 do STJ. 4) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem inversão, considerando a ausência de verossimilhança. Assim, ao autor incumbe provar a extensão e o grau da invalidez permanente decorrente do acidente, fato constitutivo do direito à complementação pretendida; 5) Para a solução dos pontos controvertidos "a" a "c" defiro a realização de prova pericial médica, requerida por ambas as partes e indispensável à apuração dos pontos controvertidos fixados. Saliento que a prova terá o objetivo de constatar a existência das lesões, extensão, natureza e grau de incapacidade. 6) O ponto controvertido "d" demanda apenas análise jurídica. 7) A prova pericial foi requerida por ambas as partes. O autor é benefício da justiça gratuita, mas a ré deverá adiantar os honorários devidos ao IMESC. Assim, deposite a parte ré, ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A o valor de R$ 1.199,95, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na conta do IMESC, conforme instruções disponíveis no link: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Ressalto que o IMESC será intimado a agendar a perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil – 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Após o pagamento e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, contestação, réplica e demais documentos. A serventia deverá observar a necessidade de ciência das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data e local da perícia, conforme artigo 474 do CPC. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se.