Detalhe do processo

4002537-74.2026.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4002537-74.2026.8.26.0361/SP AUTOR : INOVATHI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) RÉU : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela ré. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, da Constituição Federal e 189 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de que poderão ser apresentados documentos contendo informações comerciais não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses legais de restrição do acesso aos autos. 2. As alegações de ausência de idoneidade financeira e de anuência válida dos fiadores, bem como de descumprimento contratual pela suposta descontinuidade da cobertura securitária, confundem-se com o mérito. Sua apreciação exige exame conjunto dos documentos apresentados pelas partes, não constituindo, neste momento, causa de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. As partes são legítimas e bem representadas. Declaro o processo saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: i) o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991; ii) a idoneidade financeira e a anuência válida dos fiadores indicados pela autora; iii) o exato cumprimento das obrigações contratuais pela autora, especialmente quanto à manutenção da cobertura securitária; iv) o valor locativo de mercado do espaço comercial ARCO nº 525/256 para o período renovando; e v) as condições econômicas aplicáveis à renovação do contrato. 4. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, o valor deverá ser antecipado em partes iguais, cabendo à autora o depósito de R$ 1.500,00 e à ré o depósito de R$ 1.500,00, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. No prazo comum de 10 dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER

Autor INOVATHI PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR GOES LOBATO

OAB: 307482/SP

CINTIA REGINA MENDES

OAB: 198140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4002537-74.2026.8.26.0361/SP AUTOR : INOVATHI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) RÉU : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela ré. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, da Constituição Federal e 189 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de que poderão ser apresentados documentos contendo informações comerciais não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses legais de restrição do acesso aos autos. 2. As alegações de ausência de idoneidade financeira e de anuência válida dos fiadores, bem como de descumprimento contratual pela suposta descontinuidade da cobertura securitária, confundem-se com o mérito. Sua apreciação exige exame conjunto dos documentos apresentados pelas partes, não constituindo, neste momento, causa de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. As partes são legítimas e bem representadas. Declaro o processo saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: i) o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991; ii) a idoneidade financeira e a anuência válida dos fiadores indicados pela autora; iii) o exato cumprimento das obrigações contratuais pela autora, especialmente quanto à manutenção da cobertura securitária; iv) o valor locativo de mercado do espaço comercial ARCO nº 525/256 para o período renovando; e v) as condições econômicas aplicáveis à renovação do contrato. 4. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, o valor deverá ser antecipado em partes iguais, cabendo à autora o depósito de R$ 1.500,00 e à ré o depósito de R$ 1.500,00, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. No prazo comum de 10 dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.