Detalhe do processo

4002517-22.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002517-22.2025.8.26.0037/SP AUTOR : PAULO HENRIQUE PAULINO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB SP356388) AUTOR : KATIA PEIXOTO MEDEIROS PAULINO ADVOGADO(A) : GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB SP356388) RÉU : JÉSSICA ROCHA NALINI ADVOGADO(A) : EDILAINE GENEROSO (OAB SP432617) RÉU : JOÃO PAULO BATTOSTI ADVOGADO(A) : EDILAINE GENEROSO (OAB SP432617) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Concluída a prova pericial de engenharia (eventos 129 e 130), sobre a qual as partes já se manifestaram (eventos 142 e 143) e o Ministério Público oficiou (evento 152), verifica-se que a instrução alcançou seu termo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O laudo pericial, somado à robusta prova documental já carreada aos autos, revela-se suficiente ao deslinde das questões controvertidas, sendo prescindíveis tanto a prova oral requerida pelos autores quanto a nova perícia postulada pelos réus, que apenas retardariam, sem proveito, a marcha processual (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público. Não havendo interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, operar-se-á a preclusão quanto à produção das provas ora indeferidas, ficando o feito apto a julgamento. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO PAULO BATTOSTI

Réu JÉSSICA ROCHA NALINI

Autor KATIA PEIXOTO MEDEIROS PAULINO

Autor PAULO HENRIQUE PAULINO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA

OAB: 356388/SP

EDILAINE GENEROSO

OAB: 432617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002517-22.2025.8.26.0037/SP AUTOR : PAULO HENRIQUE PAULINO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB SP356388) AUTOR : KATIA PEIXOTO MEDEIROS PAULINO ADVOGADO(A) : GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB SP356388) RÉU : JÉSSICA ROCHA NALINI ADVOGADO(A) : EDILAINE GENEROSO (OAB SP432617) RÉU : JOÃO PAULO BATTOSTI ADVOGADO(A) : EDILAINE GENEROSO (OAB SP432617) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Concluída a prova pericial de engenharia (eventos 129 e 130), sobre a qual as partes já se manifestaram (eventos 142 e 143) e o Ministério Público oficiou (evento 152), verifica-se que a instrução alcançou seu termo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O laudo pericial, somado à robusta prova documental já carreada aos autos, revela-se suficiente ao deslinde das questões controvertidas, sendo prescindíveis tanto a prova oral requerida pelos autores quanto a nova perícia postulada pelos réus, que apenas retardariam, sem proveito, a marcha processual (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público. Não havendo interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, operar-se-á a preclusão quanto à produção das provas ora indeferidas, ficando o feito apto a julgamento. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int.