4002517-22.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002517-22.2025.8.26.0037/SP AUTOR : PAULO HENRIQUE PAULINO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB SP356388) AUTOR : KATIA PEIXOTO MEDEIROS PAULINO ADVOGADO(A) : GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB SP356388) RÉU : JÉSSICA ROCHA NALINI ADVOGADO(A) : EDILAINE GENEROSO (OAB SP432617) RÉU : JOÃO PAULO BATTOSTI ADVOGADO(A) : EDILAINE GENEROSO (OAB SP432617) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Concluída a prova pericial de engenharia (eventos 129 e 130), sobre a qual as partes já se manifestaram (eventos 142 e 143) e o Ministério Público oficiou (evento 152), verifica-se que a instrução alcançou seu termo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O laudo pericial, somado à robusta prova documental já carreada aos autos, revela-se suficiente ao deslinde das questões controvertidas, sendo prescindíveis tanto a prova oral requerida pelos autores quanto a nova perícia postulada pelos réus, que apenas retardariam, sem proveito, a marcha processual (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público. Não havendo interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, operar-se-á a preclusão quanto à produção das provas ora indeferidas, ficando o feito apto a julgamento. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO PAULO BATTOSTI
Réu JÉSSICA ROCHA NALINI
Autor KATIA PEIXOTO MEDEIROS PAULINO
Autor PAULO HENRIQUE PAULINO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA
OAB: 356388/SP
EDILAINE GENEROSO
OAB: 432617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002517-22.2025.8.26.0037/SP AUTOR : PAULO HENRIQUE PAULINO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB SP356388) AUTOR : KATIA PEIXOTO MEDEIROS PAULINO ADVOGADO(A) : GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB SP356388) RÉU : JÉSSICA ROCHA NALINI ADVOGADO(A) : EDILAINE GENEROSO (OAB SP432617) RÉU : JOÃO PAULO BATTOSTI ADVOGADO(A) : EDILAINE GENEROSO (OAB SP432617) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Concluída a prova pericial de engenharia (eventos 129 e 130), sobre a qual as partes já se manifestaram (eventos 142 e 143) e o Ministério Público oficiou (evento 152), verifica-se que a instrução alcançou seu termo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O laudo pericial, somado à robusta prova documental já carreada aos autos, revela-se suficiente ao deslinde das questões controvertidas, sendo prescindíveis tanto a prova oral requerida pelos autores quanto a nova perícia postulada pelos réus, que apenas retardariam, sem proveito, a marcha processual (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público. Não havendo interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, operar-se-á a preclusão quanto à produção das provas ora indeferidas, ficando o feito apto a julgamento. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int.