Detalhe do processo

4002515-94.2026.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002515-94.2026.8.26.0529/SP AUTOR : DANIEL BOABAID DALCANALE ADVOGADO(A) : FERNANDA TILLMANN DE CASTRO (OAB SP528417) RÉU : ALUNI COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CORRÊA TENÓRIO (OAB SP536892) ADVOGADO(A) : GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB SP299318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de execução por terceiro e indenização por danos morais movida por DANIEL BOABAID DALCANALE em face de ALUNI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA. Passo a deliberar sobre as questões processuais pendentes, a delimitação do objeto litigioso e a organização da fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva e cabal da insuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, em atendimento à determinação deste Juízo (Evento 31, DESPADEC1), a parte requerida acostou aos autos o Demonstrativo de Resultado do Exercício apurando prejuízo operacional expressivo de R$ 783.975,59 (Evento 35, PET1, fl. 3), Balanço Patrimonial evidenciando passivo circulante de R$ 6.390.599,16 que suplanta amplamente seu ativo líquido, patrimônio líquido negativo de R$ 2.771.265,22 (Evento 35, PET1, fl. 4), declaração DEFIS (Evento 35, EXTR6), bem como extratos bancários com saldo disponível inexpressivo ou devedor (Evento 35, Extrato Bancário5) e certidões com múltiplos protestos e pendências comerciais (Evento 21, SPC7). Destarte, restando demonstrada a incapacidade financeira momentânea para suportar os encargos do processo sem inviabilizar suas atividades, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da ré ALUNI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA. Anote-se. A ré postulou a expedição de ofício à Seccional da OAB/SP para apuração de suposta infração disciplinar praticada pela patrona do autor, sob a alegação de violação de sigilo profissional ao juntar mensagens eletrônicas trocadas durante tratativas extrajudiciais (Evento 21, CONTES1, fls. 18-20). O pleito não comporta acolhimento no âmbito deste processo jurisdicional. As mensagens colacionadas com a exordial e réplica retratam tratativas diretas mantidas entre os representantes das partes e seus causídicos com o escopo de buscar solução consensual e fática quanto ao fornecimento e reparo dos produtos (Evento 1, Doc. 05; Evento 29, RÉPLICA1). Tais diálogos destinam-se a demonstrar fatos da causa relativos à ciência dos vícios e ao fluxo cronológico das reclamações, inexistindo quebra de segredo de Estado, usurpação de correspondência de terceiro ou ilicitude probatória que impeça a sua valoração no livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). Ademais, eventual apuração de infração a preceitos ético-estatutários da advocacia compete exclusivamente aos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo à própria parte interessada formular representação direta perante a respectiva Seccional, caso entenda pertinente, sendo desnecessária e inadequada a intervenção judicial para tal desiderato. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB/SP. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor final (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora de produtos e prestadora de serviços de fabricação e instalação de esquadrias (artigo 3º do CDC). Verifica-se a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais, respaldadas em registros audiovisuais, orçamentos e comunicações (Evento 1, Doc. 02 a Doc. 05), e da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à ré quanto à matéria de engenharia de esquadrias, dimensões de corte, perfis de trilhos e alinhamento de montagem. Por conseguinte, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da requerida quanto à regularidade de fabricação e higidez da montagem das esquadrias fornecidas. Fixo como questões de fato controvertidas : a) a existência e extensão dos alegados vícios funcionais, desalinhamento, corte inadequado de trilhos e impossibilidade de fechamento/trancamento nas portas da garagem e dependências da residência do autor; b) a causa de tais anomalias, especificamente se decorrem de defeito originário de fabricação/montagem pela ré ou de inadequação estrutural da alvenaria, desnivelamento de pisos e instalação incorreta de contramarcos sob encargo do autor; c) a adequação do orçamento de R$ 10.852,92 da empresa Prime AlumiVid para sanar as falhas apontadas e se referido montante representa mero conserto ou alteração indevida de padrão técnico; d) a configuração de efetivo prejuízo moral e desvio produtivo suportado pelo consumidor em razão da vulneração da segurança residencial. Fixo como questões de direito relevantes : a) a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por vício de adequação e segurança do produto e do serviço (artigos 12, 14, 18 e 20 do CDC); b) a validade e o alcance das cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade frente às normas cogentes de proteção ao consumidor (artigos 24, 25 e 51 do CDC); c) a vinculação decorrente de atos negociais e comportamento concludente perante o princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil); d) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da alegada privação de segurança habitacional e a fixação de eventual valor compensatório. Para o esclarecimento das questões fáticas de natureza estritamente técnica, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL . Nomeio o(a) Sr. Osvaldo de Souza Lira Junior, engenheiro civil, endereço eletrônico: lirajuniorlira@gmail.com. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça ( http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública, nos termos do art. 1º da resolução 32, de 30-11-2004. Em caso de concordância, expeça-se o competente ofício judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Querendo, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II do CPC). Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, ao Sr. Expert para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sr. Expert. Por outro lado, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (oitiva da testemunha indicada no Evento 28), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. A apuração da origem e extensão dos vícios funcionais, do alinhamento de esquadrias, dos cortes de trilhos e de eventual interferência da alvenaria constitui matéria fática que depende exclusivamente de conhecimento técnico de engenharia, revelando-se a prova testemunhal inócua e dispensável para a solução da lide. Intimem-se e cumpra-se. Santana de Parnaíba, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALUNI COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA

Autor DANIEL BOABAID DALCANALE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA TILLMANN DE CASTRO

OAB: 528417/SP

MARIA EDUARDA CORRÊA TENÓRIO

OAB: 536892/SP

GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA

OAB: 299318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002515-94.2026.8.26.0529/SP AUTOR : DANIEL BOABAID DALCANALE ADVOGADO(A) : FERNANDA TILLMANN DE CASTRO (OAB SP528417) RÉU : ALUNI COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CORRÊA TENÓRIO (OAB SP536892) ADVOGADO(A) : GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB SP299318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de execução por terceiro e indenização por danos morais movida por DANIEL BOABAID DALCANALE em face de ALUNI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA. Passo a deliberar sobre as questões processuais pendentes, a delimitação do objeto litigioso e a organização da fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva e cabal da insuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, em atendimento à determinação deste Juízo (Evento 31, DESPADEC1), a parte requerida acostou aos autos o Demonstrativo de Resultado do Exercício apurando prejuízo operacional expressivo de R$ 783.975,59 (Evento 35, PET1, fl. 3), Balanço Patrimonial evidenciando passivo circulante de R$ 6.390.599,16 que suplanta amplamente seu ativo líquido, patrimônio líquido negativo de R$ 2.771.265,22 (Evento 35, PET1, fl. 4), declaração DEFIS (Evento 35, EXTR6), bem como extratos bancários com saldo disponível inexpressivo ou devedor (Evento 35, Extrato Bancário5) e certidões com múltiplos protestos e pendências comerciais (Evento 21, SPC7). Destarte, restando demonstrada a incapacidade financeira momentânea para suportar os encargos do processo sem inviabilizar suas atividades, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da ré ALUNI COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA. Anote-se. A ré postulou a expedição de ofício à Seccional da OAB/SP para apuração de suposta infração disciplinar praticada pela patrona do autor, sob a alegação de violação de sigilo profissional ao juntar mensagens eletrônicas trocadas durante tratativas extrajudiciais (Evento 21, CONTES1, fls. 18-20). O pleito não comporta acolhimento no âmbito deste processo jurisdicional. As mensagens colacionadas com a exordial e réplica retratam tratativas diretas mantidas entre os representantes das partes e seus causídicos com o escopo de buscar solução consensual e fática quanto ao fornecimento e reparo dos produtos (Evento 1, Doc. 05; Evento 29, RÉPLICA1). Tais diálogos destinam-se a demonstrar fatos da causa relativos à ciência dos vícios e ao fluxo cronológico das reclamações, inexistindo quebra de segredo de Estado, usurpação de correspondência de terceiro ou ilicitude probatória que impeça a sua valoração no livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). Ademais, eventual apuração de infração a preceitos ético-estatutários da advocacia compete exclusivamente aos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo à própria parte interessada formular representação direta perante a respectiva Seccional, caso entenda pertinente, sendo desnecessária e inadequada a intervenção judicial para tal desiderato. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB/SP. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor final (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora de produtos e prestadora de serviços de fabricação e instalação de esquadrias (artigo 3º do CDC). Verifica-se a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais, respaldadas em registros audiovisuais, orçamentos e comunicações (Evento 1, Doc. 02 a Doc. 05), e da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à ré quanto à matéria de engenharia de esquadrias, dimensões de corte, perfis de trilhos e alinhamento de montagem. Por conseguinte, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da requerida quanto à regularidade de fabricação e higidez da montagem das esquadrias fornecidas. Fixo como questões de fato controvertidas : a) a existência e extensão dos alegados vícios funcionais, desalinhamento, corte inadequado de trilhos e impossibilidade de fechamento/trancamento nas portas da garagem e dependências da residência do autor; b) a causa de tais anomalias, especificamente se decorrem de defeito originário de fabricação/montagem pela ré ou de inadequação estrutural da alvenaria, desnivelamento de pisos e instalação incorreta de contramarcos sob encargo do autor; c) a adequação do orçamento de R$ 10.852,92 da empresa Prime AlumiVid para sanar as falhas apontadas e se referido montante representa mero conserto ou alteração indevida de padrão técnico; d) a configuração de efetivo prejuízo moral e desvio produtivo suportado pelo consumidor em razão da vulneração da segurança residencial. Fixo como questões de direito relevantes : a) a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por vício de adequação e segurança do produto e do serviço (artigos 12, 14, 18 e 20 do CDC); b) a validade e o alcance das cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade frente às normas cogentes de proteção ao consumidor (artigos 24, 25 e 51 do CDC); c) a vinculação decorrente de atos negociais e comportamento concludente perante o princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil); d) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da alegada privação de segurança habitacional e a fixação de eventual valor compensatório. Para o esclarecimento das questões fáticas de natureza estritamente técnica, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL . Nomeio o(a) Sr. Osvaldo de Souza Lira Junior, engenheiro civil, endereço eletrônico: lirajuniorlira@gmail.com. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça ( http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública, nos termos do art. 1º da resolução 32, de 30-11-2004. Em caso de concordância, expeça-se o competente ofício judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Querendo, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II do CPC). Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, ao Sr. Expert para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sr. Expert. Por outro lado, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (oitiva da testemunha indicada no Evento 28), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. A apuração da origem e extensão dos vícios funcionais, do alinhamento de esquadrias, dos cortes de trilhos e de eventual interferência da alvenaria constitui matéria fática que depende exclusivamente de conhecimento técnico de engenharia, revelando-se a prova testemunhal inócua e dispensável para a solução da lide. Intimem-se e cumpra-se. Santana de Parnaíba, data da assinatura.