Detalhe do processo

4002512-28.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002512-28.2026.8.26.0566/SP AUTOR : LUCIANA PEREIRA ADVOGADO(A) : NESTOR MOLINA JUNIOR (OAB SP441297) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCIANA PEREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer (exibição de documentos) cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sustentando que manteve com as rés relação contratual de plano de saúde coletivo por adesão entre 2014 e 2025, submetida a reajustes anuais que reputa abusivos e destituídos de lastro técnico-atuarial. Alegou falsa coletivização do plano, hipossuficiência informacional e requereu, em caráter de obrigação de fazer, a exibição da integralidade da documentação contratual, financeira e atuarial pertinente ao vínculo, para, com base nela, obter a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, a revisão das mensalidades, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00. Recebida a inicial, o Juízo deixou para momento oportuno a análise da conveniência de audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (evento 26). A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação (evento 34), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não teria delimitado com precisão os reajustes impugnados. No mérito, sustentou a legalidade do plano coletivo por adesão e a inaplicabilidade dos índices da ANS destinados a planos individuais, defendeu a idoneidade dos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), impugnou a pretensão de exibição documental por considerá-la desproporcional, arguiu prescrição decenal da pretensão revisional relativa a período anterior a 2023 e refutou a ocorrência de dano moral e o cabimento de repetição em dobro. A autora apresentou réplica (evento 41), impugnando especificamente cada um dos documentos juntados pela ré – proposta de adesão, ficha financeira, extratos pormenorizados, cartas de reajuste, notas técnicas de registro de produto e parecer jurídico –, por reputá-los parciais, genéricos e insuficientes para comprovar a idoneidade técnica dos reajustes. Apontou, ainda, incompatibilidade entre a tese de limitação temporal ao ano de 2023 e a própria prescrição decenal invocada pela ré, bem como inconsistência quanto à origem do percentual de 22,99% aplicado em 2024, que poderia corresponder a reajuste por faixa etária indevidamente lançado como reajuste anual. Requereu a complementação da exibição documental, a manutenção da inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial atuarial e/ou contábil. Em petição de evento 40, a própria ré Qualicorp, após reconhecer que “quando este debate é estendido ao Poder Judiciário, impõe-se a demonstração da efetiva necessidade de aplicação do índice de reajuste”, requereu a produção de prova pericial atuarial, com nomeação de perito com formação específica em Ciências Atuariais. É o relatório. Decido. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA CORRÉ SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Antes de qualquer deliberação sobre o mérito da causa, cumpre registrar que a corré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conquanto integre o polo passivo desde a petição inicial (evento 1), a quem a autora atribui responsabilidade solidária por integrar a mesma cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), não consta ter sido regularmente citada nos autos, tampouco ofertou contestação ou qualquer manifestação. A decisão que determinou a citação (evento 26) e a autuação processual identificam, como parte requerida, apenas a corré Qualicorp. Tratando-se de litisconsórcio passivo em que se postula condenação solidária, a ausência de citação de uma das corrés não contamina os atos já praticados em relação à corré regularmente citada, mas impede, desde logo, qualquer juízo que possa alcançar a corré ainda não integrada à relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 238 e 239 do CPC). Diante disso, determino ao Cartório que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve expedição de mandado ou carta de citação em desfavor da corré Sul América Companhia de Seguro Saúde e, em caso negativo, promova imediatamente sua citação, no endereço constante da petição inicial, para os fins dos arts. 238 e seguintes do CPC, com as mesmas advertências constantes da decisão de evento 26. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O processo não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Diferentemente das hipóteses em que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou os elementos documentais já são suficientes à formação do convencimento, no caso concreto ambas as partes requereram a produção de prova pericial atuarial e/ou contábil – a ré Qualicorp, no evento 40, e a autora, na réplica de evento 41 –, reconhecendo, a própria ré, a necessidade de demonstração técnica da efetiva necessidade dos índices de reajuste aplicados. Além disso, a controvérsia envolve questões técnicas que dependem de exame pericial: (i) se os reajustes aplicados ao contrato da autora encontram lastro em base atuarial idônea, proporcional e demonstrável; (ii) se houve cumulação indevida entre reajuste anual (por sinistralidade ou VCMH) e reajuste por mudança de faixa etária, notadamente quanto ao percentual de 22,99% aplicado em 2024; e (iii) se a sinistralidade efetivamente apurada no período justificou os percentuais de reajuste técnico aplicados, tendo em vista que os próprios extratos pormenorizados juntados pela ré indicam sinistralidade apurada inferior à meta contratual, com reajuste técnico de 0% nos períodos ali retratados. Tais questões não podem ser dirimidas com base exclusivamente nos documentos hoje constantes dos autos, sendo necessária a complementação da exibição documental e a subsequente produção de prova pericial, na forma adiante determinada. Dispensável, por ora, a produção de prova oral, porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnico-documental (art. 370, parágrafo único, do CPC). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré Qualicorp. A causa de pedir foi exposta com suficiente clareza, identificando a relação contratual, o período discutido, a natureza dos reajustes impugnados e os fundamentos jurídicos invocados, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório, como demonstra a extensa contestação de mérito apresentada. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico” (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Ademais, a exibição documental constitui o próprio objeto mediato da ação de obrigação de fazer cumulada, e não pressuposto de admissibilidade da inicial. Não se pode exigir da autora, hipossuficiente informacional em relação à composição técnica dos reajustes, a indicação prévia e matematicamente exata de cada aumento questionado, notadamente quando a documentação necessária a tal apuração está, por definição contratual, em poder das rés. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Aplica-se à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608, STJ). Não se trata, no caso, de entidade de autogestão, tampouco isso foi alegado pelas rés. A circunstância de o plano ser coletivo por adesão não afasta, por si só, a incidência do CDC, remanescendo para a fase de instrução e julgamento de mérito a análise da extensão da vulnerabilidade concretamente alegada e de sua repercussão sobre a validade dos reajustes. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, diante da verossimilhança das alegações iniciais quanto à ausência de demonstração técnica dos reajustes aplicados, e da manifesta hipossuficiência informacional da consumidora em relação aos critérios atuariais, à sinistralidade e à variação de custos médico-hospitalares que fundamentam tais reajustes, elementos que se encontram sob domínio técnico exclusivo das rés, prestadoras e administradoras do plano de saúde. Assim, caberá às rés o ônus de demonstrar a idoneidade técnica, a proporcionalidade e a efetiva necessidade de cada um dos reajustes aplicados ao contrato da autora, sem prejuízo do exame, por ocasião da sentença, dos elementos concretamente produzidos ao longo da instrução. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA São incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de relação contratual de plano de saúde coletivo por adesão entre a autora e as rés, com gestão sucessivamente exercida pela Aliança Administradora e, posteriormente, pela Qualicorp; b) a aplicação de reajustes anuais ao longo da relação contratual, inclusive nos percentuais de 15,99% (2023) e 13,80% (2025), tal como reconhecido na contestação e corroborado pelos extratos pormenorizados juntados; c) a incidência de relação de consumo entre as partes. São controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais versará a instrução: a) a extensão temporal da relação contratual sujeita à revisão, notadamente se limitada ao instrumento de 2023 ou se abrange período anterior; b) a existência e a idoneidade da base técnico-atuarial que fundamentou cada um dos reajustes aplicados, em especial a natureza do percentual de 22,99% lançado em 2024; c) a suficiência da documentação já exibida pela ré Qualicorp para a aferição da regularidade dos reajustes; d) a caracterização de dano moral indenizável; e e) a existência de circunstância apta a ensejar a repetição em dobro dos valores eventualmente reconhecidos como pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DA COMPLEMENTAÇÃO DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL Defiro o pedido de complementação da exibição documental formulado pela autora em réplica, e determino que a ré Qualicorp, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) a integralidade dos contratos, apólices, propostas e aditivos firmados desde o início da relação contratual da autora, inclusive quanto ao período de administração pela Aliança Administradora, anterior à atuação da Qualicorp; b) os documentos que indiquem eventuais upgrades, downgrades, alterações de categoria ou de estipulante ocorridos ao longo da relação contratual; c) o histórico financeiro completo da autora, mês a mês, desde o início da relação contratual comprovada nos autos; d) os extratos pormenorizados relativos à totalidade dos reajustes aplicados no período discutido, e não apenas aos exercícios de 2022/2023 e 2023/2024 já juntados; e) as notas técnicas atuariais e os balanços de sinistralidade específicos que fundamentaram cada reajuste anual aplicado ao contrato da autora; f) os documentos que comprovem a efetiva negociação dos reajustes com a pessoa jurídica estipulante; g) esclarecimento técnico e documentação específica sobre a origem e a natureza do percentual de 22,99% aplicado em 2024, distinguindo-se eventual reajuste anual de reajuste por mudança de faixa etária. Advirto que o descumprimento injustificado, total ou parcial, da presente determinação sujeitará a ré Qualicorp às consequências do art. 400 do CPC, podendo o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da exibição, a autora pretendia provar. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial atuarial e/ou contábil, requerida por ambas as partes, que terá por objeto a apuração da idoneidade técnica, da proporcionalidade e da efetiva necessidade dos reajustes aplicados ao contrato da autora ao longo do período controvertido, inclusive a identificação da natureza do percentual de 22,99% incidente em 2024. A perícia somente será realizada após decorrido o prazo para a complementação documental determinada nesta decisão, de modo a assegurar base documental completa para o trabalho pericial, sob pena de comprometimento de sua utilidade e confiabilidade. Nomeio como perito do Juízo profissional habilitado em Ciências Atuariais, regularmente inscrito nos órgãos de classe competentes, a ser indicado pelo Cartório mediante consulta ao cadastro de peritos deste Tribunal, arbitrando-se os honorários periciais em decisão posterior, após a apresentação de proposta pelo perito nomeado e manifestação das partes. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da complementação documental, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Mantenho a dispensa da audiência de conciliação, ante o desinteresse expressamente manifestado por ambas as partes (contestação de evento 34 e petição de evento 40), nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos supra: a) determino ao Cartório a certificação da situação processual da corré Sul América Companhia de Seguro Saúde e, se for o caso, a promoção de sua citação, nos termos e prazo acima fixados; b) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida (Súmula 608, STJ); d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, CDC, e art. 373, § 1º, CPC); e) fixo os pontos incontroversos e controvertidos nos termos acima delimitados; f) defiro a complementação da exibição documental pela ré Qualicorp, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências do art. 400 do CPC; g) defiro a produção de prova pericial atuarial e/ou contábil, a ser realizada após a complementação documental, nomeando-se perito e facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; h) mantenho a dispensa de audiência de conciliação. Após a juntada da documentação complementar e decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos, remetam-se os autos ao perito nomeado, intimando-o para apresentação de proposta de honorários. Intime-se. São Carlos, 12/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA PEREIRA

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

NESTOR MOLINA JUNIOR

OAB: 441297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002512-28.2026.8.26.0566/SP AUTOR : LUCIANA PEREIRA ADVOGADO(A) : NESTOR MOLINA JUNIOR (OAB SP441297) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCIANA PEREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer (exibição de documentos) cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sustentando que manteve com as rés relação contratual de plano de saúde coletivo por adesão entre 2014 e 2025, submetida a reajustes anuais que reputa abusivos e destituídos de lastro técnico-atuarial. Alegou falsa coletivização do plano, hipossuficiência informacional e requereu, em caráter de obrigação de fazer, a exibição da integralidade da documentação contratual, financeira e atuarial pertinente ao vínculo, para, com base nela, obter a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, a revisão das mensalidades, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00. Recebida a inicial, o Juízo deixou para momento oportuno a análise da conveniência de audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (evento 26). A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação (evento 34), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não teria delimitado com precisão os reajustes impugnados. No mérito, sustentou a legalidade do plano coletivo por adesão e a inaplicabilidade dos índices da ANS destinados a planos individuais, defendeu a idoneidade dos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), impugnou a pretensão de exibição documental por considerá-la desproporcional, arguiu prescrição decenal da pretensão revisional relativa a período anterior a 2023 e refutou a ocorrência de dano moral e o cabimento de repetição em dobro. A autora apresentou réplica (evento 41), impugnando especificamente cada um dos documentos juntados pela ré – proposta de adesão, ficha financeira, extratos pormenorizados, cartas de reajuste, notas técnicas de registro de produto e parecer jurídico –, por reputá-los parciais, genéricos e insuficientes para comprovar a idoneidade técnica dos reajustes. Apontou, ainda, incompatibilidade entre a tese de limitação temporal ao ano de 2023 e a própria prescrição decenal invocada pela ré, bem como inconsistência quanto à origem do percentual de 22,99% aplicado em 2024, que poderia corresponder a reajuste por faixa etária indevidamente lançado como reajuste anual. Requereu a complementação da exibição documental, a manutenção da inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial atuarial e/ou contábil. Em petição de evento 40, a própria ré Qualicorp, após reconhecer que “quando este debate é estendido ao Poder Judiciário, impõe-se a demonstração da efetiva necessidade de aplicação do índice de reajuste”, requereu a produção de prova pericial atuarial, com nomeação de perito com formação específica em Ciências Atuariais. É o relatório. Decido. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA CORRÉ SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Antes de qualquer deliberação sobre o mérito da causa, cumpre registrar que a corré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conquanto integre o polo passivo desde a petição inicial (evento 1), a quem a autora atribui responsabilidade solidária por integrar a mesma cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), não consta ter sido regularmente citada nos autos, tampouco ofertou contestação ou qualquer manifestação. A decisão que determinou a citação (evento 26) e a autuação processual identificam, como parte requerida, apenas a corré Qualicorp. Tratando-se de litisconsórcio passivo em que se postula condenação solidária, a ausência de citação de uma das corrés não contamina os atos já praticados em relação à corré regularmente citada, mas impede, desde logo, qualquer juízo que possa alcançar a corré ainda não integrada à relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 238 e 239 do CPC). Diante disso, determino ao Cartório que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve expedição de mandado ou carta de citação em desfavor da corré Sul América Companhia de Seguro Saúde e, em caso negativo, promova imediatamente sua citação, no endereço constante da petição inicial, para os fins dos arts. 238 e seguintes do CPC, com as mesmas advertências constantes da decisão de evento 26. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O processo não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Diferentemente das hipóteses em que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou os elementos documentais já são suficientes à formação do convencimento, no caso concreto ambas as partes requereram a produção de prova pericial atuarial e/ou contábil – a ré Qualicorp, no evento 40, e a autora, na réplica de evento 41 –, reconhecendo, a própria ré, a necessidade de demonstração técnica da efetiva necessidade dos índices de reajuste aplicados. Além disso, a controvérsia envolve questões técnicas que dependem de exame pericial: (i) se os reajustes aplicados ao contrato da autora encontram lastro em base atuarial idônea, proporcional e demonstrável; (ii) se houve cumulação indevida entre reajuste anual (por sinistralidade ou VCMH) e reajuste por mudança de faixa etária, notadamente quanto ao percentual de 22,99% aplicado em 2024; e (iii) se a sinistralidade efetivamente apurada no período justificou os percentuais de reajuste técnico aplicados, tendo em vista que os próprios extratos pormenorizados juntados pela ré indicam sinistralidade apurada inferior à meta contratual, com reajuste técnico de 0% nos períodos ali retratados. Tais questões não podem ser dirimidas com base exclusivamente nos documentos hoje constantes dos autos, sendo necessária a complementação da exibição documental e a subsequente produção de prova pericial, na forma adiante determinada. Dispensável, por ora, a produção de prova oral, porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnico-documental (art. 370, parágrafo único, do CPC). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré Qualicorp. A causa de pedir foi exposta com suficiente clareza, identificando a relação contratual, o período discutido, a natureza dos reajustes impugnados e os fundamentos jurídicos invocados, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório, como demonstra a extensa contestação de mérito apresentada. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico” (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Ademais, a exibição documental constitui o próprio objeto mediato da ação de obrigação de fazer cumulada, e não pressuposto de admissibilidade da inicial. Não se pode exigir da autora, hipossuficiente informacional em relação à composição técnica dos reajustes, a indicação prévia e matematicamente exata de cada aumento questionado, notadamente quando a documentação necessária a tal apuração está, por definição contratual, em poder das rés. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Aplica-se à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608, STJ). Não se trata, no caso, de entidade de autogestão, tampouco isso foi alegado pelas rés. A circunstância de o plano ser coletivo por adesão não afasta, por si só, a incidência do CDC, remanescendo para a fase de instrução e julgamento de mérito a análise da extensão da vulnerabilidade concretamente alegada e de sua repercussão sobre a validade dos reajustes. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, diante da verossimilhança das alegações iniciais quanto à ausência de demonstração técnica dos reajustes aplicados, e da manifesta hipossuficiência informacional da consumidora em relação aos critérios atuariais, à sinistralidade e à variação de custos médico-hospitalares que fundamentam tais reajustes, elementos que se encontram sob domínio técnico exclusivo das rés, prestadoras e administradoras do plano de saúde. Assim, caberá às rés o ônus de demonstrar a idoneidade técnica, a proporcionalidade e a efetiva necessidade de cada um dos reajustes aplicados ao contrato da autora, sem prejuízo do exame, por ocasião da sentença, dos elementos concretamente produzidos ao longo da instrução. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA São incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de relação contratual de plano de saúde coletivo por adesão entre a autora e as rés, com gestão sucessivamente exercida pela Aliança Administradora e, posteriormente, pela Qualicorp; b) a aplicação de reajustes anuais ao longo da relação contratual, inclusive nos percentuais de 15,99% (2023) e 13,80% (2025), tal como reconhecido na contestação e corroborado pelos extratos pormenorizados juntados; c) a incidência de relação de consumo entre as partes. São controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais versará a instrução: a) a extensão temporal da relação contratual sujeita à revisão, notadamente se limitada ao instrumento de 2023 ou se abrange período anterior; b) a existência e a idoneidade da base técnico-atuarial que fundamentou cada um dos reajustes aplicados, em especial a natureza do percentual de 22,99% lançado em 2024; c) a suficiência da documentação já exibida pela ré Qualicorp para a aferição da regularidade dos reajustes; d) a caracterização de dano moral indenizável; e e) a existência de circunstância apta a ensejar a repetição em dobro dos valores eventualmente reconhecidos como pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DA COMPLEMENTAÇÃO DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL Defiro o pedido de complementação da exibição documental formulado pela autora em réplica, e determino que a ré Qualicorp, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) a integralidade dos contratos, apólices, propostas e aditivos firmados desde o início da relação contratual da autora, inclusive quanto ao período de administração pela Aliança Administradora, anterior à atuação da Qualicorp; b) os documentos que indiquem eventuais upgrades, downgrades, alterações de categoria ou de estipulante ocorridos ao longo da relação contratual; c) o histórico financeiro completo da autora, mês a mês, desde o início da relação contratual comprovada nos autos; d) os extratos pormenorizados relativos à totalidade dos reajustes aplicados no período discutido, e não apenas aos exercícios de 2022/2023 e 2023/2024 já juntados; e) as notas técnicas atuariais e os balanços de sinistralidade específicos que fundamentaram cada reajuste anual aplicado ao contrato da autora; f) os documentos que comprovem a efetiva negociação dos reajustes com a pessoa jurídica estipulante; g) esclarecimento técnico e documentação específica sobre a origem e a natureza do percentual de 22,99% aplicado em 2024, distinguindo-se eventual reajuste anual de reajuste por mudança de faixa etária. Advirto que o descumprimento injustificado, total ou parcial, da presente determinação sujeitará a ré Qualicorp às consequências do art. 400 do CPC, podendo o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da exibição, a autora pretendia provar. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial atuarial e/ou contábil, requerida por ambas as partes, que terá por objeto a apuração da idoneidade técnica, da proporcionalidade e da efetiva necessidade dos reajustes aplicados ao contrato da autora ao longo do período controvertido, inclusive a identificação da natureza do percentual de 22,99% incidente em 2024. A perícia somente será realizada após decorrido o prazo para a complementação documental determinada nesta decisão, de modo a assegurar base documental completa para o trabalho pericial, sob pena de comprometimento de sua utilidade e confiabilidade. Nomeio como perito do Juízo profissional habilitado em Ciências Atuariais, regularmente inscrito nos órgãos de classe competentes, a ser indicado pelo Cartório mediante consulta ao cadastro de peritos deste Tribunal, arbitrando-se os honorários periciais em decisão posterior, após a apresentação de proposta pelo perito nomeado e manifestação das partes. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da complementação documental, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Mantenho a dispensa da audiência de conciliação, ante o desinteresse expressamente manifestado por ambas as partes (contestação de evento 34 e petição de evento 40), nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos supra: a) determino ao Cartório a certificação da situação processual da corré Sul América Companhia de Seguro Saúde e, se for o caso, a promoção de sua citação, nos termos e prazo acima fixados; b) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida (Súmula 608, STJ); d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, CDC, e art. 373, § 1º, CPC); e) fixo os pontos incontroversos e controvertidos nos termos acima delimitados; f) defiro a complementação da exibição documental pela ré Qualicorp, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências do art. 400 do CPC; g) defiro a produção de prova pericial atuarial e/ou contábil, a ser realizada após a complementação documental, nomeando-se perito e facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; h) mantenho a dispensa de audiência de conciliação. Após a juntada da documentação complementar e decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos, remetam-se os autos ao perito nomeado, intimando-o para apresentação de proposta de honorários. Intime-se. São Carlos, 12/08/2026.