4002492-15.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002492-15.2026.8.26.0541/SP AUTOR : VALTER SILVERIO BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com o artigo 10 da Resolução nº 4.474, de 31 de março de 2016, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras podem descartar o documento original após a sua digitalização. O referido dispositivo tem o seguinte teor: Art. 10. As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização. §1º O descarte de que trata o caput deve ser compatível com as disposições da legislação específica aplicável aos direitos e às obrigações consignados no documento origem. §2º Previamente ao descarte de que trata o caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas. Assim, não se mostra razoável exigir a apresentação dos documentos físicos originais, uma vez que as peças digitalizadas tem a mesma força probatória, conforme preceitua o artigo 425, VI do Código de Processo Civil: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Sobre a matéria confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que autorizou a realização da perícia grafotécnica através dos documentos digitalizados nos autos. Inconformismo do requerente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Possibilidade. Inteligência do artigo 425, inciso VI do CPC. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2117221-67.2023.8.26.0000, Desembargador Relator Dr. Roberto Maia, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 12/06/2023)". Diante do exposto, DESNECESSÁRIA a apresentação do contrato original (Evento 31). Prosseguindo, INDEFIRO o requerimento da parte autora (Evento 31) para que os quesitos sejam respondidos pelo perito de forma prévia e isolada antes da análise do mérito da assinatura. A cisão da prova pericial em duas etapas vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processuais. O Sr. Perito, no exercício de seu munus e de sua expertise técnica, avaliará a viabilidade do exame sobre a cópia digitalizada do contrato e apontará, de forma fundamentada no próprio corpo do laudo único, eventuais limitações técnicas que o documento em cópia possa apresentar. Por fim, diante do depósito dos honorários periciais de Evento 29, intime-se o perito, via correspondência eletrônica (e-mail), para que apresente o devido laudo pericial, no prazo de 30 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor VALTER SILVERIO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
MARCELO RIBEIRO PITARO
OAB: 355873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002492-15.2026.8.26.0541/SP AUTOR : VALTER SILVERIO BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com o artigo 10 da Resolução nº 4.474, de 31 de março de 2016, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras podem descartar o documento original após a sua digitalização. O referido dispositivo tem o seguinte teor: Art. 10. As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização. §1º O descarte de que trata o caput deve ser compatível com as disposições da legislação específica aplicável aos direitos e às obrigações consignados no documento origem. §2º Previamente ao descarte de que trata o caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas. Assim, não se mostra razoável exigir a apresentação dos documentos físicos originais, uma vez que as peças digitalizadas tem a mesma força probatória, conforme preceitua o artigo 425, VI do Código de Processo Civil: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Sobre a matéria confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que autorizou a realização da perícia grafotécnica através dos documentos digitalizados nos autos. Inconformismo do requerente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Possibilidade. Inteligência do artigo 425, inciso VI do CPC. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2117221-67.2023.8.26.0000, Desembargador Relator Dr. Roberto Maia, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 12/06/2023)". Diante do exposto, DESNECESSÁRIA a apresentação do contrato original (Evento 31). Prosseguindo, INDEFIRO o requerimento da parte autora (Evento 31) para que os quesitos sejam respondidos pelo perito de forma prévia e isolada antes da análise do mérito da assinatura. A cisão da prova pericial em duas etapas vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processuais. O Sr. Perito, no exercício de seu munus e de sua expertise técnica, avaliará a viabilidade do exame sobre a cópia digitalizada do contrato e apontará, de forma fundamentada no próprio corpo do laudo único, eventuais limitações técnicas que o documento em cópia possa apresentar. Por fim, diante do depósito dos honorários periciais de Evento 29, intime-se o perito, via correspondência eletrônica (e-mail), para que apresente o devido laudo pericial, no prazo de 30 dias. Int.