4002488-56.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002488-56.2026.8.26.0127/SP AUTOR : GLEYDSON LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Gleydson Lopes de Araújo em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (Evento 1). O autor, portador de adenocarcinoma gástrico tubular invasivo, avançado/metastático (CID-10 C16), alega que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que lhe foi prescrito por médico especialista o uso do medicamento antineoplásico Nivolumabe (240 mg), em associação ao esquema quimioterápico FOLFOX. Sustenta a ilicitude da negativa administrativa da operadora, fundada em alegado uso off-label, aduzindo a urgência e imprescindibilidade do tratamento. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré ao fornecimento do fármaco e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.040.000,00. Juntou documentos. Por decisão proferida no Evento 21, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento pelo requerente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 5 (cinco) dias (Evento 43), com posterior majoração da multa diária no Evento 52 diante do descumprimento noticiado. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 36. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa, requerendo sua redução ao montante correspondente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de cobertura obrigatória do tratamento, afirmando tratar-se de medicação experimental e off-label, sem eficácia científica comprovada para o subgrupo biomolecular da parte autora (expressão de PD-L1 CPS 2%), amparando-se nas conclusões da Nota Técnica do NATJUS/SP e na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (ADI 7265 do STF). Defende a licitude de sua conduta e a inexistência de dever de cobertura. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica apresentada no Evento 49, oportunidade em que o autor rebateu a impugnação ao valor da causa e reiterou os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar provas (Evento 37). O autor informou que não possui interesse na produção de novas provas (Evento 49). A ré, por sua vez, requereu expressamente a produção de prova pericial médica com especialista em oncologia (Evento 36 e Evento 54), apresentando desde logo seus quesitos (Evento 54). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem e não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. 3. A preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Nas ações em que se pleiteia a obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio de tratamento médico de uso continuado por operadora de plano de saúde, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, equivalente ao custo estimado do tratamento pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 292, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o demandante estimou o valor da causa com base no custo anual do medicamento antineoplásico prescrito (Evento 1), o que reflete adequadamente a expressão patrimonial do provimento buscado. Desse modo, afasta-se a pretensão da ré de limitar a estimativa ao valor de doze mensalidades do plano contratado, porquanto a controvérsia não versa sobre a revisão da mensalidade contratual, mas sobre a cobertura de terapêutica específica de alto custo. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 5. A controvérsia central reside na obrigação da operadora ré de custear o fornecimento do medicamento antineoplásico Nivolumabe (240 mg), em associação ao esquema quimioterápico FOLFOX, conforme prescrição do médico assistente, verificando-se a adequação da indicação ao quadro clínico e biomolecular da parte autora (adenocarcinoma gástrico metastático, PD-L1 CPS 2%) (Evento 20), a existência de comprovação científica de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, a caracterização ou não de uso off-label e a ilicitude da negativa de cobertura em face das normas regulatórias e do Código de Defesa do Consumidor. 6. Trata-se de relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré comprovar a regularidade técnica de sua recusa e a existência de alternativa terapêutica de eficácia equivalente coberta pelo plano de saúde para o perfil específico do paciente. 7. Diante da natureza da controvérsia e da impugnação específica da ré quanto à eficácia técnica da medicação para o subgrupo biomolecular da parte autora, reputa-se necessária a produção de prova pericial técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita judicial a Sra. Adriane Graicer Pelosof , com endereço eletrônico adriane.pelosof@gmail.com . 8. Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 9. Após, intime-se a perita, preferencialmente por meio eletrônico, para que tome ciência da nomeação e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.306/2015, devendo confirmar o recebimento da comunicação no mesmo prazo, sob pena de destituição. 10. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se a concordância em caso de silêncio. 11. Em vista da relação de consumo, da inversão do ônus da prova e do pedido expresso de perícia formulado pela ré (Evento 36 e Evento 54), o custeio da prova pericial deverá ser suportado pela parte requerida, que deverá comprovar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias após a concordância, sob pena de preclusão da prova técnica. 12. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 13. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: a) Qual é o diagnóstico preciso, estadiamento e perfil biomolecular da parte autora (especialmente no tocante à expressão do marcador PD-L1/CPS, HER2, MMR e Claudina 18.2)? b) O tratamento com o medicamento Nivolumabe associado ao esquema FOLFOX possui recomendação e respaldo na literatura científica e diretrizes oncológicas para o perfil clínico e biomolecular específico da parte autora? c) A prescrição médica caracteriza uso off-label ou tratamento experimental sem evidência científica de eficácia? Há alternativa terapêutica de eficácia equivalente coberta pelo rol da ANS aplicável ao quadro? d) A não utilização imediata do fármaco recomendado implica risco concreto de progressão da doença ou agravamento do estado de saúde superior ao risco inerente à patologia de base? Intime-se. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEYDSON LOPES DE ARAUJO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE
OAB: 477545/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE
OAB: 450323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002488-56.2026.8.26.0127/SP AUTOR : GLEYDSON LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Gleydson Lopes de Araújo em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (Evento 1). O autor, portador de adenocarcinoma gástrico tubular invasivo, avançado/metastático (CID-10 C16), alega que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que lhe foi prescrito por médico especialista o uso do medicamento antineoplásico Nivolumabe (240 mg), em associação ao esquema quimioterápico FOLFOX. Sustenta a ilicitude da negativa administrativa da operadora, fundada em alegado uso off-label, aduzindo a urgência e imprescindibilidade do tratamento. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré ao fornecimento do fármaco e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.040.000,00. Juntou documentos. Por decisão proferida no Evento 21, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento pelo requerente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 5 (cinco) dias (Evento 43), com posterior majoração da multa diária no Evento 52 diante do descumprimento noticiado. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 36. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa, requerendo sua redução ao montante correspondente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de cobertura obrigatória do tratamento, afirmando tratar-se de medicação experimental e off-label, sem eficácia científica comprovada para o subgrupo biomolecular da parte autora (expressão de PD-L1 CPS 2%), amparando-se nas conclusões da Nota Técnica do NATJUS/SP e na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (ADI 7265 do STF). Defende a licitude de sua conduta e a inexistência de dever de cobertura. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica apresentada no Evento 49, oportunidade em que o autor rebateu a impugnação ao valor da causa e reiterou os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar provas (Evento 37). O autor informou que não possui interesse na produção de novas provas (Evento 49). A ré, por sua vez, requereu expressamente a produção de prova pericial médica com especialista em oncologia (Evento 36 e Evento 54), apresentando desde logo seus quesitos (Evento 54). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem e não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. 3. A preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Nas ações em que se pleiteia a obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio de tratamento médico de uso continuado por operadora de plano de saúde, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, equivalente ao custo estimado do tratamento pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 292, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o demandante estimou o valor da causa com base no custo anual do medicamento antineoplásico prescrito (Evento 1), o que reflete adequadamente a expressão patrimonial do provimento buscado. Desse modo, afasta-se a pretensão da ré de limitar a estimativa ao valor de doze mensalidades do plano contratado, porquanto a controvérsia não versa sobre a revisão da mensalidade contratual, mas sobre a cobertura de terapêutica específica de alto custo. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 5. A controvérsia central reside na obrigação da operadora ré de custear o fornecimento do medicamento antineoplásico Nivolumabe (240 mg), em associação ao esquema quimioterápico FOLFOX, conforme prescrição do médico assistente, verificando-se a adequação da indicação ao quadro clínico e biomolecular da parte autora (adenocarcinoma gástrico metastático, PD-L1 CPS 2%) (Evento 20), a existência de comprovação científica de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, a caracterização ou não de uso off-label e a ilicitude da negativa de cobertura em face das normas regulatórias e do Código de Defesa do Consumidor. 6. Trata-se de relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré comprovar a regularidade técnica de sua recusa e a existência de alternativa terapêutica de eficácia equivalente coberta pelo plano de saúde para o perfil específico do paciente. 7. Diante da natureza da controvérsia e da impugnação específica da ré quanto à eficácia técnica da medicação para o subgrupo biomolecular da parte autora, reputa-se necessária a produção de prova pericial técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita judicial a Sra. Adriane Graicer Pelosof , com endereço eletrônico adriane.pelosof@gmail.com . 8. Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 9. Após, intime-se a perita, preferencialmente por meio eletrônico, para que tome ciência da nomeação e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.306/2015, devendo confirmar o recebimento da comunicação no mesmo prazo, sob pena de destituição. 10. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se a concordância em caso de silêncio. 11. Em vista da relação de consumo, da inversão do ônus da prova e do pedido expresso de perícia formulado pela ré (Evento 36 e Evento 54), o custeio da prova pericial deverá ser suportado pela parte requerida, que deverá comprovar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias após a concordância, sob pena de preclusão da prova técnica. 12. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 13. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: a) Qual é o diagnóstico preciso, estadiamento e perfil biomolecular da parte autora (especialmente no tocante à expressão do marcador PD-L1/CPS, HER2, MMR e Claudina 18.2)? b) O tratamento com o medicamento Nivolumabe associado ao esquema FOLFOX possui recomendação e respaldo na literatura científica e diretrizes oncológicas para o perfil clínico e biomolecular específico da parte autora? c) A prescrição médica caracteriza uso off-label ou tratamento experimental sem evidência científica de eficácia? Há alternativa terapêutica de eficácia equivalente coberta pelo rol da ANS aplicável ao quadro? d) A não utilização imediata do fármaco recomendado implica risco concreto de progressão da doença ou agravamento do estado de saúde superior ao risco inerente à patologia de base? Intime-se. Cumpra-se