4002479-49.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002479-49.2025.8.26.0606/SP AUTOR : ANTONIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELY FERNANDA REZENDE (OAB SP256370) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Fixos como pontos controvertidos a ocorrência de fraude bancária, a autenticidade do procedimento de validação biométrica/digital dos contratos nº 77705680 e nº 80344870 e a consequente responsabilidade das instituições rés pelos danos materiais alegados. Trata-se de relação de consumo. Nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus, incumbindo-lhes demonstrar a autenticidade e a hígida concordância do consumidor na contratação. Para dirimir tal questão, defiro a produção de prova pericial especializada em segurança da informação / TI / biometria digital, para análise adequada dos contratos digitais. Para tanto, NOMEIO o perito Sr. Raul Spiguel , Código 317 , com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Diante do Tema 1061 do STJ e do dever da instituição financeira de provar a autoria da contratação eletrônica, DETERMINO que os réus adiantem os honorários periciais (art. 95 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação do valor pelo perito, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atua ção nos autos eletr ônicos pelo sistema eproc, é indispens ável a pr évia realiza ção de seu cadastro e habilita ção de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, n ão sendo admitida a paralisa ção do feito por aus ência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FERNANDES DA SILVA
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
MICHELY FERNANDA REZENDE
OAB: 256370/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002479-49.2025.8.26.0606/SP AUTOR : ANTONIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELY FERNANDA REZENDE (OAB SP256370) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Fixos como pontos controvertidos a ocorrência de fraude bancária, a autenticidade do procedimento de validação biométrica/digital dos contratos nº 77705680 e nº 80344870 e a consequente responsabilidade das instituições rés pelos danos materiais alegados. Trata-se de relação de consumo. Nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus, incumbindo-lhes demonstrar a autenticidade e a hígida concordância do consumidor na contratação. Para dirimir tal questão, defiro a produção de prova pericial especializada em segurança da informação / TI / biometria digital, para análise adequada dos contratos digitais. Para tanto, NOMEIO o perito Sr. Raul Spiguel , Código 317 , com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Diante do Tema 1061 do STJ e do dever da instituição financeira de provar a autoria da contratação eletrônica, DETERMINO que os réus adiantem os honorários periciais (art. 95 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação do valor pelo perito, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atua ção nos autos eletr ônicos pelo sistema eproc, é indispens ável a pr évia realiza ção de seu cadastro e habilita ção de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, n ão sendo admitida a paralisa ção do feito por aus ência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se.