Detalhe do processo

4002478-05.2026.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4002478-05.2026.8.26.0291/SP REQUERENTE : CERAMICA STEFANI SA ADVOGADO(A) : MAURICIO SURIANO (OAB SP190293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Analisando a inicial e documentos que a instruem, verifico que se encontra justificada a necessidade da antecipação da prova pretendida, considerando a peculiaridade do caso, em que a parte autora necessita da materialização dos fatos por meio de perícia para que depois possa restituir o equipamento à origem e avaliar eventual ação ordinária. Defiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a realização de exame pericial no imóvel descrito na inicial. Anoto, porém, que ao contrário do que afirma a autora, não se trata de procedimento de jurisdição voluntária . Nos termos do CPC, a prova deve ser produzida sob o crivo do contraditório, sob pena de não ter validade perante a ré. Neste caso, não se pode presumir que não haja contencioso (artigo 382, § 1º, do CPC). O trabalho pericial terá por objetivo aferir a extensão dos danos no equipamento e o valor do prejuízo material, além do nexo causal entre o dano e as circunstâncias do sinistro. Deve o perito responder aos quesitos da autora já apresentados, e eventuais da ré, após o decurso do prazo para apresentação dos mesmos. 2. Para tanto, nomeio perito o engenheiro Sr. ANTONIO CANDIDO DE PAIVA NETO , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime o Dr. Perito para declinar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, em 05 dias. A autora já indicou assistente técnico e formulou quesitos. 3. Cite e intime o(a) requerido(a), por Portal Eletrônico ou Carta Postal com AR, caso frustrada a citação eletrônica, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a) o requerido de que poderá, no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo do Portal, ou da juntada do AR devidamente cumprido, apresentar eventuais quesitos ou indicar assistente técnico, caso haja interesse. Anoto que eventual resposta, se apresentada, deve referir-se especificamente à prova a ser produzida, ou eventuais outras provas ou contraprovas, desde que relacionadas aos mesmos fatos (artigo 382, § 3º, do CPC) . Nãos se admite, em produção antecipada de prova, matéria de defesa acerca dos fatos. Cabe tão somente abordagem da prova a ser produzida. No mais, seguir-se à o procedimento previsto nos artigos 382, § 4º, e 383 do CPC. Intime.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CERAMICA STEFANI SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO SURIANO

OAB: 190293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4002478-05.2026.8.26.0291/SP REQUERENTE : CERAMICA STEFANI SA ADVOGADO(A) : MAURICIO SURIANO (OAB SP190293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Analisando a inicial e documentos que a instruem, verifico que se encontra justificada a necessidade da antecipação da prova pretendida, considerando a peculiaridade do caso, em que a parte autora necessita da materialização dos fatos por meio de perícia para que depois possa restituir o equipamento à origem e avaliar eventual ação ordinária. Defiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a realização de exame pericial no imóvel descrito na inicial. Anoto, porém, que ao contrário do que afirma a autora, não se trata de procedimento de jurisdição voluntária . Nos termos do CPC, a prova deve ser produzida sob o crivo do contraditório, sob pena de não ter validade perante a ré. Neste caso, não se pode presumir que não haja contencioso (artigo 382, § 1º, do CPC). O trabalho pericial terá por objetivo aferir a extensão dos danos no equipamento e o valor do prejuízo material, além do nexo causal entre o dano e as circunstâncias do sinistro. Deve o perito responder aos quesitos da autora já apresentados, e eventuais da ré, após o decurso do prazo para apresentação dos mesmos. 2. Para tanto, nomeio perito o engenheiro Sr. ANTONIO CANDIDO DE PAIVA NETO , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Intime o Dr. Perito para declinar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, em 05 dias. A autora já indicou assistente técnico e formulou quesitos. 3. Cite e intime o(a) requerido(a), por Portal Eletrônico ou Carta Postal com AR, caso frustrada a citação eletrônica, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a) o requerido de que poderá, no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo do Portal, ou da juntada do AR devidamente cumprido, apresentar eventuais quesitos ou indicar assistente técnico, caso haja interesse. Anoto que eventual resposta, se apresentada, deve referir-se especificamente à prova a ser produzida, ou eventuais outras provas ou contraprovas, desde que relacionadas aos mesmos fatos (artigo 382, § 3º, do CPC) . Nãos se admite, em produção antecipada de prova, matéria de defesa acerca dos fatos. Cabe tão somente abordagem da prova a ser produzida. No mais, seguir-se à o procedimento previsto nos artigos 382, § 4º, e 383 do CPC. Intime.