Detalhe do processo

4002473-96.2026.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4002473-96.2026.8.26.0318/SP AUTOR : ANDRE LUIS BERTAZOLLI ADVOGADO(A) : JEAN ALVES (OAB SP167362) AUTOR : MARLENE TESSARI HABERMANN BERTAZOLLI ADVOGADO(A) : JEAN ALVES (OAB SP167362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a tramitação prioritária do feito diante da idade da parte autora Marlene, anotando-se. Recebo a petição e documentos nela inseridos, ambos constantes dos eventos 6 e 10, como emenda à inicial, anotando-se. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ANDRÉ LUIS BERTAZOLLI e MARLENE TESSARI HABERMANN BERTAZOLLI em face de MARCOS GAGHEGGI MADEIRA e CINEO GAGHEGGI MADEIRA , para o fim de impedir atos de turbação de a posse sobre uma servidão de passagem, sendo que o imóvel dos autores é o prédio dominante, e os réus são os autores dos atos de turbação e esbulho cometidos no último mês de julho. Consoante norma do artigo 560 do Novo CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do bem em caso de esbulho. Ensina Sílvio de Salvo Venosa que: ... (a reintegração de posse) existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. ( in Direito Civil; vol. 5, 2004; 4ª ed.; Atlas; São Paulo; p.159). Na situação sub judice , a documentação que acompanha a inicial reforça a argumentação dos requerentes, pois constam ambos como os possuidores legítima do bem imóvel dominante em relação à servidão objeto da demanda, descrita na averbação 3 da matrícula 33.151 do CRI de Leme. Os autores já são vencedores em demandas anteriores, inclusive que tramitaram nesta mesma Vara, sendo a primeira os autos de nº 1001368 48.2020.8.26.0318, onde por r. sentença transitada em julgado, houve o reconhecimento da existência de SERVIDÃO DE PASSAGEM, bem como a confirmação de sua reintegração de posse POR ATO DE ESBULHO PRATICADO PELOS ORA REQUERIDOS, nos termos do LAUDO PERICIAL daqueles autos (outros 8). Depois, na demanda que também tramitou nesta Vara, autos nº 1005907-52.2023.8.26.0318, foi proferida sentença em 04/02/2025 onde ficou consignado que "a largura da referida servidão é de 6 (seis) metros em toda sua extensão, determinando ainda que os réus se abstenham de esbulhar a servidão em epígrafe e deixem de praticar qualquer conduta no sentido de diminuir a largura da mesma para menos de 6 (seis) metros em toda sua extensão, e caso tenham colocado ou venham a colocar alguma cerca ou delimitação que diminua tal extensão e largura, cessem tal conduta no prazo de (02) dois dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 50.000,00 para evitar enriquecimento ilícito da parte contrária." (outros 9). Os vídeos e fotografias que constam da inicial e das emendas apresentadas mostram o esbulho e a invasão da servidão, chegando até a colocar animais de grande porte ao longo do caminho da servidão, impedindo e atrapalhando a passagem dos autores pela via e até para poderem entrar e sair da propriedade, fatos estes ocorridos no último mês de julho. Estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar e que se acham previstos nos artigos 561 e 567 do Novo CPC. E como já existiram as demandas anteriores onde já houve fixação de multa em patamar inferior, agora será fixada a mesma em maior escala, pois é claro que as quantias anteriormente fixadas não serviram ao fim a que se destinavam que era de servirem de estímulo para atos ilícitos futuros deixassem de ocorrer. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para o fim de garantir a MANUTENÇÃO DE POSSE DA SERVIDÃO DE PASSAGEM em favor dos autores, para determinar que os réus SE ABSTENHAM DE INVADIR A SERVIDÃO DE PASSAGEM NOVAMENTE; para que promovam o recuo de qualquer cerca ou estrutura lateral da servidão, ou seja, para fim de manter a LARGURA DE 06 (SEIS) METROS,; para que os mesmos FECHEM TODAS AS VALAS AO LONGO DA SERVIDÃO, e SE ABSTENHAM DE SOLTAR ANIMAIS DE GRANDE PORTE NA SERVIDÃO, bem como, se abstenham DE LANÇAR SOBRE A SERVIDÃO AS FEZES DOS ANIMAIS QUE MANTÉM EM SUA PROPRIEDADE, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa de diária e por ato de R$ 1.000,00 por dia ou ato de descumprimento. Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso seja necessário, bem como fica permitido aos autores que promovam a retirada de objetos e conserto de qualquer trecho da servidão, os quais perturbem, atrapalhem ou impedem o uso da servidão, caso os réus não o façam no prazo assinalado, podendo depois cobrar nestes próprios autos os gastos que porventura venham a ter com a execução dessa atividade (artigo 249 do Código Civil) . Nos termos do artigo 334 do Novo CPC , estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do NCPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUJSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do Novo CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado e ofício para requisição de reforço policial . Int.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS BERTAZOLLI

Autor MARLENE TESSARI HABERMANN BERTAZOLLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN ALVES

OAB: 167362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4002473-96.2026.8.26.0318/SP AUTOR : ANDRE LUIS BERTAZOLLI ADVOGADO(A) : JEAN ALVES (OAB SP167362) AUTOR : MARLENE TESSARI HABERMANN BERTAZOLLI ADVOGADO(A) : JEAN ALVES (OAB SP167362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a tramitação prioritária do feito diante da idade da parte autora Marlene, anotando-se. Recebo a petição e documentos nela inseridos, ambos constantes dos eventos 6 e 10, como emenda à inicial, anotando-se. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ANDRÉ LUIS BERTAZOLLI e MARLENE TESSARI HABERMANN BERTAZOLLI em face de MARCOS GAGHEGGI MADEIRA e CINEO GAGHEGGI MADEIRA , para o fim de impedir atos de turbação de a posse sobre uma servidão de passagem, sendo que o imóvel dos autores é o prédio dominante, e os réus são os autores dos atos de turbação e esbulho cometidos no último mês de julho. Consoante norma do artigo 560 do Novo CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do bem em caso de esbulho. Ensina Sílvio de Salvo Venosa que: ... (a reintegração de posse) existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. ( in Direito Civil; vol. 5, 2004; 4ª ed.; Atlas; São Paulo; p.159). Na situação sub judice , a documentação que acompanha a inicial reforça a argumentação dos requerentes, pois constam ambos como os possuidores legítima do bem imóvel dominante em relação à servidão objeto da demanda, descrita na averbação 3 da matrícula 33.151 do CRI de Leme. Os autores já são vencedores em demandas anteriores, inclusive que tramitaram nesta mesma Vara, sendo a primeira os autos de nº 1001368 48.2020.8.26.0318, onde por r. sentença transitada em julgado, houve o reconhecimento da existência de SERVIDÃO DE PASSAGEM, bem como a confirmação de sua reintegração de posse POR ATO DE ESBULHO PRATICADO PELOS ORA REQUERIDOS, nos termos do LAUDO PERICIAL daqueles autos (outros 8). Depois, na demanda que também tramitou nesta Vara, autos nº 1005907-52.2023.8.26.0318, foi proferida sentença em 04/02/2025 onde ficou consignado que "a largura da referida servidão é de 6 (seis) metros em toda sua extensão, determinando ainda que os réus se abstenham de esbulhar a servidão em epígrafe e deixem de praticar qualquer conduta no sentido de diminuir a largura da mesma para menos de 6 (seis) metros em toda sua extensão, e caso tenham colocado ou venham a colocar alguma cerca ou delimitação que diminua tal extensão e largura, cessem tal conduta no prazo de (02) dois dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 50.000,00 para evitar enriquecimento ilícito da parte contrária." (outros 9). Os vídeos e fotografias que constam da inicial e das emendas apresentadas mostram o esbulho e a invasão da servidão, chegando até a colocar animais de grande porte ao longo do caminho da servidão, impedindo e atrapalhando a passagem dos autores pela via e até para poderem entrar e sair da propriedade, fatos estes ocorridos no último mês de julho. Estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar e que se acham previstos nos artigos 561 e 567 do Novo CPC. E como já existiram as demandas anteriores onde já houve fixação de multa em patamar inferior, agora será fixada a mesma em maior escala, pois é claro que as quantias anteriormente fixadas não serviram ao fim a que se destinavam que era de servirem de estímulo para atos ilícitos futuros deixassem de ocorrer. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para o fim de garantir a MANUTENÇÃO DE POSSE DA SERVIDÃO DE PASSAGEM em favor dos autores, para determinar que os réus SE ABSTENHAM DE INVADIR A SERVIDÃO DE PASSAGEM NOVAMENTE; para que promovam o recuo de qualquer cerca ou estrutura lateral da servidão, ou seja, para fim de manter a LARGURA DE 06 (SEIS) METROS,; para que os mesmos FECHEM TODAS AS VALAS AO LONGO DA SERVIDÃO, e SE ABSTENHAM DE SOLTAR ANIMAIS DE GRANDE PORTE NA SERVIDÃO, bem como, se abstenham DE LANÇAR SOBRE A SERVIDÃO AS FEZES DOS ANIMAIS QUE MANTÉM EM SUA PROPRIEDADE, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa de diária e por ato de R$ 1.000,00 por dia ou ato de descumprimento. Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, caso seja necessário, bem como fica permitido aos autores que promovam a retirada de objetos e conserto de qualquer trecho da servidão, os quais perturbem, atrapalhem ou impedem o uso da servidão, caso os réus não o façam no prazo assinalado, podendo depois cobrar nestes próprios autos os gastos que porventura venham a ter com a execução dessa atividade (artigo 249 do Código Civil) . Nos termos do artigo 334 do Novo CPC , estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do NCPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUJSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do Novo CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado e ofício para requisição de reforço policial . Int.