Detalhe do processo

4002473-67.2025.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002473-67.2025.8.26.0048/SP AUTOR : CRISTINA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA BARDI (OAB SP503674) RÉU : DITAO ATIBAIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : SARAH RIBEIRO PEREIRA (OAB BA073579) ADVOGADO(A) : JULIA PRADO GODOI GONCALVES (OAB SP522930) ADVOGADO(A) : HELLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES (OAB SP307296) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CAMPARINI (OAB SP448897) ADVOGADO(A) : MARA YARA MOUTINHO (OAB SP468426) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO movida por CRISTINA CASARES ROSA DA SILVA contra DITAO ATIBAIA TRANSPORTES LTDA . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) adquiriu da ré o veículo usado Chevrolet Montana Sport, ano 2010/2011, destinado ao trabalho, que, já no ato da entrega, apresentou falha na injeção e, na sequência, defeito no catalisador; b) a ré limitou a garantia a motor e câmbio e realizou reparos meramente paliativos, sem sanar o vício, recusando-se a substituir o veículo; c) suportou gastos com o conserto e viu frustrada a finalidade do bem. Em vista do exposto, requereu: (i) a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do financiamento a ele acessório; (ii) a restituição integral dos valores pagos; (iii) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 16, DOC1 ). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 52, DOC1 ) suscitando, preliminarmente, a decadência do direito da autora e a inépcia da petição inicial; e, no mérito, que: a) o direito de reclamar pelo vício decaiu; b) os documentos que instruem a inicial, em especial o comprovante do conserto, são unilaterais e destituídos de identificação; c) os defeitos apontados são compatíveis com a idade e o tempo de uso do veículo, decorrentes do desgaste natural, e não configuram vício oculto; d) ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Houve réplica ( evento 57, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova pericial mecânica para a apuração dos vícios ( evento 57, DOC1 ); ao passo que a ré informou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos ( evento 64, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Não se operou a decadência. Cuidando-se de vício oculto, o prazo decadencial de noventa dias inicia-se no momento em que evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), e a reclamação formulada pela consumidora perante a fornecedora obsta a fluência do prazo até a resposta negativa (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC). No caso, a autora reclamou junto à ré, que recebeu o veículo para reparos e, ao final, recusou a substituição, do que resulta tempestiva a demanda. Tampouco vinga a inépcia da petição inicial, que descreve com clareza a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, tanto que permitiu à ré o pleno exercício da defesa. A relação entre as partes é de consumo, respondendo a ré, fornecedora, pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao fim a que se destina (art. 18 do CDC). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se os defeitos apresentados pelo veículo constituem vício oculto preexistente à alienação ou decorrem do desgaste natural, compatível com a sua idade e o seu uso; b) se os reparos realizados pela ré sanaram o vício no prazo legal; e c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Sendo a controvérsia de natureza eminentemente técnica, quanto à origem e à natureza dos defeitos, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica , requerida pela autora. Nomeio o expert João Carlos Prazeres Gomes (e-mail: joao.gomes@jppericias.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, por e-mail, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela ré , ante a inversão do ônus da prova, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, com a individualização objetiva do fato que pretendem demonstrar por meio da prova técnica (art. 465, § 1º, do CPC). Com a aceitação do encargo e a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a ré para o depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para designação de data e local para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA ROSA SILVA

Réu DITAO ATIBAIA TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA PRADO GODOI GONCALVES

OAB: 522930/SP

MARA YARA MOUTINHO

OAB: 468426/SP

GABRIELA BARDI

OAB: 503674/SP

HELLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES

OAB: 307296/SP

SARAH RIBEIRO PEREIRA

OAB: 73579/BA

ANA CAROLINA CAMPARINI

OAB: 448897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002473-67.2025.8.26.0048/SP AUTOR : CRISTINA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA BARDI (OAB SP503674) RÉU : DITAO ATIBAIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : SARAH RIBEIRO PEREIRA (OAB BA073579) ADVOGADO(A) : JULIA PRADO GODOI GONCALVES (OAB SP522930) ADVOGADO(A) : HELLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES (OAB SP307296) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CAMPARINI (OAB SP448897) ADVOGADO(A) : MARA YARA MOUTINHO (OAB SP468426) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO movida por CRISTINA CASARES ROSA DA SILVA contra DITAO ATIBAIA TRANSPORTES LTDA . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) adquiriu da ré o veículo usado Chevrolet Montana Sport, ano 2010/2011, destinado ao trabalho, que, já no ato da entrega, apresentou falha na injeção e, na sequência, defeito no catalisador; b) a ré limitou a garantia a motor e câmbio e realizou reparos meramente paliativos, sem sanar o vício, recusando-se a substituir o veículo; c) suportou gastos com o conserto e viu frustrada a finalidade do bem. Em vista do exposto, requereu: (i) a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do financiamento a ele acessório; (ii) a restituição integral dos valores pagos; (iii) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 16, DOC1 ). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 52, DOC1 ) suscitando, preliminarmente, a decadência do direito da autora e a inépcia da petição inicial; e, no mérito, que: a) o direito de reclamar pelo vício decaiu; b) os documentos que instruem a inicial, em especial o comprovante do conserto, são unilaterais e destituídos de identificação; c) os defeitos apontados são compatíveis com a idade e o tempo de uso do veículo, decorrentes do desgaste natural, e não configuram vício oculto; d) ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Houve réplica ( evento 57, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova pericial mecânica para a apuração dos vícios ( evento 57, DOC1 ); ao passo que a ré informou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos ( evento 64, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Em proêmio, passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Não se operou a decadência. Cuidando-se de vício oculto, o prazo decadencial de noventa dias inicia-se no momento em que evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), e a reclamação formulada pela consumidora perante a fornecedora obsta a fluência do prazo até a resposta negativa (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC). No caso, a autora reclamou junto à ré, que recebeu o veículo para reparos e, ao final, recusou a substituição, do que resulta tempestiva a demanda. Tampouco vinga a inépcia da petição inicial, que descreve com clareza a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, tanto que permitiu à ré o pleno exercício da defesa. A relação entre as partes é de consumo, respondendo a ré, fornecedora, pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao fim a que se destina (art. 18 do CDC). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se os defeitos apresentados pelo veículo constituem vício oculto preexistente à alienação ou decorrem do desgaste natural, compatível com a sua idade e o seu uso; b) se os reparos realizados pela ré sanaram o vício no prazo legal; e c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Sendo a controvérsia de natureza eminentemente técnica, quanto à origem e à natureza dos defeitos, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica , requerida pela autora. Nomeio o expert João Carlos Prazeres Gomes (e-mail: joao.gomes@jppericias.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, por e-mail, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela ré , ante a inversão do ônus da prova, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, com a individualização objetiva do fato que pretendem demonstrar por meio da prova técnica (art. 465, § 1º, do CPC). Com a aceitação do encargo e a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a ré para o depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para designação de data e local para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intime-se.