Detalhe do processo

4002472-21.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002472-21.2026.8.26.0348/SP AUTOR : ROSIMARY APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB SP349909) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DE MOURA (OAB SP497894) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSIMARY APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA propôs a presente ação revisional contratual c.c. restituição de valores contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em síntese, que é beneficiária, desde 08/07/1991 (portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98), de plano de assistência médico-hospitalar na modalidade individual (Plano Básico, Produto 301), e que, ao completar 56 anos de idade, sofreu reajuste de 71,33% em sua mensalidade — de R$ 862,55 para R$ 1.477,86 —, com base na Cláusula 15 das condições gerais do contrato, vinculada a fórmula de "Unidade de Serviço" (US) cujos parâmetros não seriam acessíveis ou compreensíveis ao consumidor, configurando déficit informativo e violação aos deveres de informação e transparência. Sustenta que o reajuste é abusivo e manifestamente excessivo, destacando que o índice aplicado superaria em muito o teto de 6,06% fixado pela ANS para reajuste de planos individuais/familiares no período de maio/2025 a abril/2026, embora reconheça que tal teto, a rigor, aplica-se aos reajustes anuais regulares, e não à mudança de faixa etária. Argumenta, ainda, que a Cláusula 15 é nula, por ausência de clareza e de índice preciso, e que o reajuste viola o artigo 51, IV, §1º, I e III, do CDC, requerendo a nulidade da cláusula e a fixação do reajuste em conformidade com os índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Pugnou pela procedência da demanda, para que seja declarada a nulidade do percentual de reajuste, aplicando o previsto e autorizado pela ANS, além da condenação da parte ré na restituição dos valores pagos de maneira indevida. Juntou documentos. Determinada a citação ( 7.1 ). Contestação apresentada ( 16.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, impugnou o valor da causa; alegou a prejudicial de prescrição. No mérito, discorreu extensamente sobre o sistema de mutualismo dos planos de saúde, sustentando que os reajustes são indispensáveis à sustentabilidade financeira da operadora e à preservação do equilíbrio contratual em benefício da coletividade de segurados, e sobre os impactos da litigância massificada na estabilidade do setor, com dados estatísticos sobre o crescente volume de ações judiciais envolvendo reajustes de planos de saúde. Argumentou quanto a validade do reajuste por faixa etária, à luz do Tema 952 do STJ (REsp nº 1.568.244/RJ), demonstrando o cumprimento dos três requisitos ali fixados (previsão contratual, observância das normas regulamentares e ausência de percentual desarrazoado), e destacando que, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, aplica-se a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, que reconhece a validade das faixas etárias previstas no próprio instrumento contratual, sem os limites quantitativos aplicáveis aos contratos posteriores. Sustentou, ainda, que a própria ANS já teria analisado e ratificado a validade dos percentuais de reajuste etário aplicáveis ao Produto 301/101 (e, por extensão/similaridade, ao Produto 302/102), mediante Nota Técnica nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO e auto de infração correlato, o que evidenciaria base atuarial idônea e legitimidade da cobrança. Defendeu a impossibilidade de devolução de valores pagos, argumentando ter agido em exercício regular de direito, sem qualquer cobrança indevida, e que, ainda que reconhecida a abusividade, os efeitos deveriam ser exclusivamente prospectivos, não alcançando valores já pagos de boa-fé. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. Réplica anotada ( 20.1 ). Determinada a especificação de provas ( 21.1 ). A parte autora informou não ter outras provas ( 26.1 ). A parte ré requereu a realização de perícia ( 28.1 ). É a síntese do processado. DECIDO. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das preliminares. REJEITO a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde, de forma razoável, ao proveito econômico pretendido pela autora, considerando o montante da diferença mensal decorrente do reajuste impugnado, projetada por período compatível com a natureza continuativa da obrigação discutida, não se verificando a alegada desproporcionalidade de forma a justificar sua correção. REJEITO a prejudicial de prescrição. Conforme observo, a parte autora não pretende a revisão do contrato desde que procedeu sua assinatura, mas sim, desde a aplicação do último reajuste. Portanto, não há que se falar em prescrição trienal. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . Considerando se tratar de típica relação de consumo, havendo verossimilhança nas afirmações da autora e evidente dificuldade na produção de provas, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS da prova em favor da parte autora. Além disso, para o presente caso, é necessário observar o Tema 952, fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: " O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso ". No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar se o reajuste de fato é abusivo. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) se os reajustes aplicados se mostram proporcionais e necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) se há excesso nos percentuais aplicados considerando os custos envolvidos e a sinistralidade do grupo; c) se o percentual aplicado na mudança de faixa etária se encontra dentro dos parâmetros. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte ré. Consequentemente caberá à parte ré o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Nomeio como perito Denilson Nunes dos Santos , que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos . Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverá a parte ré comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime(m)-se. Mauá, 28 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSIMARY APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LINDOMAR PIRES

OAB: 349909/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

LUCAS PEREIRA DE MOURA

OAB: 497894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002472-21.2026.8.26.0348/SP AUTOR : ROSIMARY APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB SP349909) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DE MOURA (OAB SP497894) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSIMARY APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA propôs a presente ação revisional contratual c.c. restituição de valores contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em síntese, que é beneficiária, desde 08/07/1991 (portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98), de plano de assistência médico-hospitalar na modalidade individual (Plano Básico, Produto 301), e que, ao completar 56 anos de idade, sofreu reajuste de 71,33% em sua mensalidade — de R$ 862,55 para R$ 1.477,86 —, com base na Cláusula 15 das condições gerais do contrato, vinculada a fórmula de "Unidade de Serviço" (US) cujos parâmetros não seriam acessíveis ou compreensíveis ao consumidor, configurando déficit informativo e violação aos deveres de informação e transparência. Sustenta que o reajuste é abusivo e manifestamente excessivo, destacando que o índice aplicado superaria em muito o teto de 6,06% fixado pela ANS para reajuste de planos individuais/familiares no período de maio/2025 a abril/2026, embora reconheça que tal teto, a rigor, aplica-se aos reajustes anuais regulares, e não à mudança de faixa etária. Argumenta, ainda, que a Cláusula 15 é nula, por ausência de clareza e de índice preciso, e que o reajuste viola o artigo 51, IV, §1º, I e III, do CDC, requerendo a nulidade da cláusula e a fixação do reajuste em conformidade com os índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Pugnou pela procedência da demanda, para que seja declarada a nulidade do percentual de reajuste, aplicando o previsto e autorizado pela ANS, além da condenação da parte ré na restituição dos valores pagos de maneira indevida. Juntou documentos. Determinada a citação ( 7.1 ). Contestação apresentada ( 16.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, impugnou o valor da causa; alegou a prejudicial de prescrição. No mérito, discorreu extensamente sobre o sistema de mutualismo dos planos de saúde, sustentando que os reajustes são indispensáveis à sustentabilidade financeira da operadora e à preservação do equilíbrio contratual em benefício da coletividade de segurados, e sobre os impactos da litigância massificada na estabilidade do setor, com dados estatísticos sobre o crescente volume de ações judiciais envolvendo reajustes de planos de saúde. Argumentou quanto a validade do reajuste por faixa etária, à luz do Tema 952 do STJ (REsp nº 1.568.244/RJ), demonstrando o cumprimento dos três requisitos ali fixados (previsão contratual, observância das normas regulamentares e ausência de percentual desarrazoado), e destacando que, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, aplica-se a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, que reconhece a validade das faixas etárias previstas no próprio instrumento contratual, sem os limites quantitativos aplicáveis aos contratos posteriores. Sustentou, ainda, que a própria ANS já teria analisado e ratificado a validade dos percentuais de reajuste etário aplicáveis ao Produto 301/101 (e, por extensão/similaridade, ao Produto 302/102), mediante Nota Técnica nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO e auto de infração correlato, o que evidenciaria base atuarial idônea e legitimidade da cobrança. Defendeu a impossibilidade de devolução de valores pagos, argumentando ter agido em exercício regular de direito, sem qualquer cobrança indevida, e que, ainda que reconhecida a abusividade, os efeitos deveriam ser exclusivamente prospectivos, não alcançando valores já pagos de boa-fé. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. Réplica anotada ( 20.1 ). Determinada a especificação de provas ( 21.1 ). A parte autora informou não ter outras provas ( 26.1 ). A parte ré requereu a realização de perícia ( 28.1 ). É a síntese do processado. DECIDO. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das preliminares. REJEITO a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde, de forma razoável, ao proveito econômico pretendido pela autora, considerando o montante da diferença mensal decorrente do reajuste impugnado, projetada por período compatível com a natureza continuativa da obrigação discutida, não se verificando a alegada desproporcionalidade de forma a justificar sua correção. REJEITO a prejudicial de prescrição. Conforme observo, a parte autora não pretende a revisão do contrato desde que procedeu sua assinatura, mas sim, desde a aplicação do último reajuste. Portanto, não há que se falar em prescrição trienal. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . Considerando se tratar de típica relação de consumo, havendo verossimilhança nas afirmações da autora e evidente dificuldade na produção de provas, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS da prova em favor da parte autora. Além disso, para o presente caso, é necessário observar o Tema 952, fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: " O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso ". No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar se o reajuste de fato é abusivo. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) se os reajustes aplicados se mostram proporcionais e necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) se há excesso nos percentuais aplicados considerando os custos envolvidos e a sinistralidade do grupo; c) se o percentual aplicado na mudança de faixa etária se encontra dentro dos parâmetros. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte ré. Consequentemente caberá à parte ré o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Nomeio como perito Denilson Nunes dos Santos , que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos . Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverá a parte ré comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime(m)-se. Mauá, 28 de agosto de 2026.