4002466-60.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002466-60.2025.8.26.0344/SP AUTOR : GILKA SOARES UBALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP458446) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI (OAB SP345642) ADVOGADO(A) : WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP332768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários pericias ( evento 67, DOC1 ). O banco réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia, defendendo a fixação dos honorários em patamar respectivo ao valor de R$1.000,00/R$1.200,00. Não assiste razão á parte ré. O valor estimado a título de honorários pericias (presente no evento 55, DOC1 ), no importe de R$4.000,00 (quarto mil reais), mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução (37 horas, conforme mencionado no evento 55, DOC1 ) e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. A análise técnica não se limita á quantidade de eventos examinados, mas compreende a verificação de autenticidade, integridade e validade dos elementos digitais, o que demanda metodologia apropriada e conhecimento especializado. Outroassim, a alegação de desproporção entre o valor da causa e o custo da prova não é, por si só, determinante para a redução dos honorários, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade á luz da natureza e complexidade do trabalho técnico. A descrição das etapas do trabalho pericial, ainda que genérica, não afasta a necessidade de dedicação técnica qualificada por parte do profissional, sendo incabível a conclusão de superdimensionamento apenas com base em apreciação unilateral da parte. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré ( evento 67, DOC1 ). Ante o exposto, acolho a estimativa de honorários periciais, presente no no evento 55, DOC1 , valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Initme-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GILKA SOARES UBALDO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI
OAB: 345642/SP
WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB: 332768/SP
MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 458446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002466-60.2025.8.26.0344/SP AUTOR : GILKA SOARES UBALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP458446) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI (OAB SP345642) ADVOGADO(A) : WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP332768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários pericias ( evento 67, DOC1 ). O banco réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia, defendendo a fixação dos honorários em patamar respectivo ao valor de R$1.000,00/R$1.200,00. Não assiste razão á parte ré. O valor estimado a título de honorários pericias (presente no evento 55, DOC1 ), no importe de R$4.000,00 (quarto mil reais), mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução (37 horas, conforme mencionado no evento 55, DOC1 ) e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. A análise técnica não se limita á quantidade de eventos examinados, mas compreende a verificação de autenticidade, integridade e validade dos elementos digitais, o que demanda metodologia apropriada e conhecimento especializado. Outroassim, a alegação de desproporção entre o valor da causa e o custo da prova não é, por si só, determinante para a redução dos honorários, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade á luz da natureza e complexidade do trabalho técnico. A descrição das etapas do trabalho pericial, ainda que genérica, não afasta a necessidade de dedicação técnica qualificada por parte do profissional, sendo incabível a conclusão de superdimensionamento apenas com base em apreciação unilateral da parte. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré ( evento 67, DOC1 ). Ante o exposto, acolho a estimativa de honorários periciais, presente no no evento 55, DOC1 , valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Initme-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.