4002466-17.2025.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002466-17.2025.8.26.0132/SP AUTOR : RENATO SEGURA RAMIRES JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO GIL MENIS (OAB SP317506) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição juntada no evento 39 é manifestamente estranha aos presentes autos, devendo ser desconsiderada, bem como cancelada a respectiva movimentação (já efetuada no sistema). Quanto ao pedido da parte autora, não há que se falar, por ora, em preclusão da prova pericial, uma vez que os honorários periciais ainda não haviam sido fixados por este Juízo. A parte requerida foi regularmente intimada da proposta de honorários apresentada pelo expert, deixando transcorrer o prazo sem impugnação ou manifestação. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 31, aceit_encargo1 , fixando-os em R$ 6.480,00 , a serem suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, conforme já determinado no evento 24, DESPADEC1 . Considerando que a parte autora já efetuou o depósito de sua cota-parte ( evento 38, GUIADEP2 ), intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias , efetuar o depósito da parcela que lhe compete. Decorrido o prazo sem o recolhimento, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Efetuado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes, vindo os autos conclusos. Int. Considerando-se o princípio da cooperação, bem assim a utilização da forma mais racional dos recursos disponibilizados pelo sistema Eproc, possibilitando ao juízo a utilização de técnicas avançadas de tramitação processual, notadamente automatização, o que impreterivelmente contribuirá com a prestação da tutela jurisdicional de forma mas célere, o juízo solicita aos/às patronos/patronas que ao peticionarem utilizem-se da maneira mais adequada dos tipos de petições disponibilizados pelo sistema informatizado cujo acesso poderá ser realizado através do "Menu principal" / "Tabelas Básicas" / "Evento/Petição Tipo Documento" e "Tipo Petição Judicial".
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO SEGURA RAMIRES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GIL MENIS
OAB: 317506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002466-17.2025.8.26.0132/SP AUTOR : RENATO SEGURA RAMIRES JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO GIL MENIS (OAB SP317506) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição juntada no evento 39 é manifestamente estranha aos presentes autos, devendo ser desconsiderada, bem como cancelada a respectiva movimentação (já efetuada no sistema). Quanto ao pedido da parte autora, não há que se falar, por ora, em preclusão da prova pericial, uma vez que os honorários periciais ainda não haviam sido fixados por este Juízo. A parte requerida foi regularmente intimada da proposta de honorários apresentada pelo expert, deixando transcorrer o prazo sem impugnação ou manifestação. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 31, aceit_encargo1 , fixando-os em R$ 6.480,00 , a serem suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, conforme já determinado no evento 24, DESPADEC1 . Considerando que a parte autora já efetuou o depósito de sua cota-parte ( evento 38, GUIADEP2 ), intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias , efetuar o depósito da parcela que lhe compete. Decorrido o prazo sem o recolhimento, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Efetuado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes, vindo os autos conclusos. Int. Considerando-se o princípio da cooperação, bem assim a utilização da forma mais racional dos recursos disponibilizados pelo sistema Eproc, possibilitando ao juízo a utilização de técnicas avançadas de tramitação processual, notadamente automatização, o que impreterivelmente contribuirá com a prestação da tutela jurisdicional de forma mas célere, o juízo solicita aos/às patronos/patronas que ao peticionarem utilizem-se da maneira mais adequada dos tipos de petições disponibilizados pelo sistema informatizado cujo acesso poderá ser realizado através do "Menu principal" / "Tabelas Básicas" / "Evento/Petição Tipo Documento" e "Tipo Petição Judicial".