Detalhe do processo

4002454-14.2026.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4002454-14.2026.8.26.0505/SP REQUERENTE : VENILTON ALBINO CARVALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO (OAB SP108903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por VENILTON ALBINO CARVALHO . Alega, em síntese, que é proprietário do lote de terreno devidamente descrito e caracterizado na matrícula n.º 44.490, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, como: um terreno desmembrado da área maior, medindo 23,00m de frente, de um lado confina com terrenos dos vendedores, onde mede 30,00m, de outro lado mede também 30,00m, confinando com terrenos dos vendedores e nos fundos mede 33,50m confinando ainda com terrenos dos vendedores, para efeito de localização (lote B), totalizando 1.150,00m2. Referido lote de terreno recebeu pela Prefeitura Municipal, a designação de LOTE 10 da quadra 16, na Rua Dr. Fernando Costa, número 0, Loteamento denominado Vila Nova Suissa Santista, CEP 09421-200. O peticionante ajuizou ação de imissão na posse, sob nº 1002356-90.2020.8.26.0505, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra ocupantes desconhecidos que, posteriormente, foram identificados pelo Oficial de Justiça como Lucas Oliveira Calasans e sua companheira Fernanda Camila da Silva e Vicente Josué Neto, porém, referida ação, não surtiu efeito, em virtude de confusão dos fatos, tais como revelia não reconhecida, laudo pericial inconclusivo sobre alguns lotes de terreno e os números correspondentes, e outros, todavia, a propriedade do ora autor restou devidamente comprovada nos autos, contudo o laudo não identificou corretamente o respectivo lote. Requer, em razão disso, a produção antecipada de prova pericial. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O artigo 381 do CPC dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, o autor bem justificou a necessidade de produzir antecipadamente a prova. Com efeito, somente após a conclusão de um engenheiro civil é que os autores poderão justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação futura. Em razão disso, DEFIRO a produção da prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro civil GIAN CARLO CALOBREZI gian.calobrezi@gmail.com . O perito nomeado deverá identificar qual área efetivamente corresponde ao lote pertencente ao autor. Para determinar o valor dos honorários periciais, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias propostas de honorários. Apresentada a proposta, intime-se os autores para se manifestarem e depositarem em juízo os valores, também em 5 (cinco) dias. Citem-se os ocupantes dos imóveis de números 53 e 47A da Rua Dr. Fernando Costa, Vila Nova Suissa Santista, CEP 09421-200 para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, apresentar quesitos e/ou nomear assistente técnico. Transcorrido o prazo para manifestação da requerida, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos o laudo técnico. Ressalto que, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas, este juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, bem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo 382, §2º, do CPC). Destaco, ainda, que não se admitirá nesse procedimento defesa ou recurso (artigo 382, §4º, do CPC). Por fim, observo que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para eventual ação de conhecimento que venha a ser proposta (artigo 381, §3º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VENILTON ALBINO CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO

OAB: 108903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4002454-14.2026.8.26.0505/SP REQUERENTE : VENILTON ALBINO CARVALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO (OAB SP108903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por VENILTON ALBINO CARVALHO . Alega, em síntese, que é proprietário do lote de terreno devidamente descrito e caracterizado na matrícula n.º 44.490, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, como: um terreno desmembrado da área maior, medindo 23,00m de frente, de um lado confina com terrenos dos vendedores, onde mede 30,00m, de outro lado mede também 30,00m, confinando com terrenos dos vendedores e nos fundos mede 33,50m confinando ainda com terrenos dos vendedores, para efeito de localização (lote B), totalizando 1.150,00m2. Referido lote de terreno recebeu pela Prefeitura Municipal, a designação de LOTE 10 da quadra 16, na Rua Dr. Fernando Costa, número 0, Loteamento denominado Vila Nova Suissa Santista, CEP 09421-200. O peticionante ajuizou ação de imissão na posse, sob nº 1002356-90.2020.8.26.0505, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra ocupantes desconhecidos que, posteriormente, foram identificados pelo Oficial de Justiça como Lucas Oliveira Calasans e sua companheira Fernanda Camila da Silva e Vicente Josué Neto, porém, referida ação, não surtiu efeito, em virtude de confusão dos fatos, tais como revelia não reconhecida, laudo pericial inconclusivo sobre alguns lotes de terreno e os números correspondentes, e outros, todavia, a propriedade do ora autor restou devidamente comprovada nos autos, contudo o laudo não identificou corretamente o respectivo lote. Requer, em razão disso, a produção antecipada de prova pericial. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O artigo 381 do CPC dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, o autor bem justificou a necessidade de produzir antecipadamente a prova. Com efeito, somente após a conclusão de um engenheiro civil é que os autores poderão justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação futura. Em razão disso, DEFIRO a produção da prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro civil GIAN CARLO CALOBREZI gian.calobrezi@gmail.com . O perito nomeado deverá identificar qual área efetivamente corresponde ao lote pertencente ao autor. Para determinar o valor dos honorários periciais, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias propostas de honorários. Apresentada a proposta, intime-se os autores para se manifestarem e depositarem em juízo os valores, também em 5 (cinco) dias. Citem-se os ocupantes dos imóveis de números 53 e 47A da Rua Dr. Fernando Costa, Vila Nova Suissa Santista, CEP 09421-200 para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, apresentar quesitos e/ou nomear assistente técnico. Transcorrido o prazo para manifestação da requerida, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos o laudo técnico. Ressalto que, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas, este juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, bem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo 382, §2º, do CPC). Destaco, ainda, que não se admitirá nesse procedimento defesa ou recurso (artigo 382, §4º, do CPC). Por fim, observo que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para eventual ação de conhecimento que venha a ser proposta (artigo 381, §3º, do CPC). Intimem-se.