Detalhe do processo

4002452-76.2026.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002452-76.2026.8.26.0462/SP AUTOR : SEICO SERVICO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ZULMIRA TEREZINHA COSTA NICOLAU PASCHOAL (OAB SP303274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à concessão de medida assecuratória, sob o fundamento de que o requerido teria dado causa a acidente de trânsito que ocasionou danos materiais ao veículo de sua propriedade, evadindo-se do local sem prestar assistência, bem como em razão da posterior comunicação de venda do veículo envolvido no sinistro. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza provisória destinada a antecipar ou assegurar os efeitos do provimento jurisdicional final. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante de três pressupostos: (i) a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança das alegações amparada por elementos mínimos de prova; (ii) o perigo de dano, caracterizado pelo risco de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; e (iii) a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência. Todavia, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Embora a parte autora sustente que o requerido se evadiu do local do acidente e que posteriormente houve comunicação de venda do veículo para empresa seguradora, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam a existência de risco concreto de frustração da efetividade do provimento jurisdicional, tampouco demonstram a prática de atos de ocultação ou dilapidação patrimonial aptos a justificar a adoção de medida excepcional antes da formação do contraditório. A alegação de que a comunicação de venda "levanta suspeitas sobre dilapidação patrimonial" constitui mera presunção da parte autora, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem tentativa do requerido de se furtar ao eventual cumprimento de futura condenação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cognição sumária que não evidencia verossimilhança nas alegações de abusividade contratual, prevalecendo, neste momento, os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. Documento contábil elaborado por assistente particular técnico contratado pelo próprio devedor. Insuficiência de idoneidade jurídica para elidir, de plano, as obrigações pactuadas. Necessidade de instrução probatória regular sob o crivo do contraditório e de perícia judicial equidistante das partes. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS. Pretensão de consignação incidental de valores substancialmente inferiores aos contratados, calculados por critérios da própria parte autora. Desatendimento ao rigor do artigo 330, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Depósito parcial que corre por conta e risco do devedor e carece de eficácia liberatória, não possuindo o condão de afastar os efeitos da mora. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). Óbice aos registros desabonadores que exige o preenchimento dos requisitos estipulados na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (REsp repetitivo n. 1.061.530/RS). Ausência de verossimilhança do direito e de depósito integral ou caução idônea do montante controvertido. Exercício regular do direito do credor fiduciário diante do inadimplemento configurado. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO. Incompatibilidade do pleito possessório incidental com o escopo estritamente revisional e consignatório da demanda. Propriedade resolúvel e posse indireta conferidas à instituição financeira. A simples discussão judicial do débito ou a realização de depósitos parciais não obstam a retomada do bem ou a concessão de medidas assecuratórias da garantia em favor do credor. Matéria que desafia via processual própria. Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA. Matéria debatida considerada prequestionada para fins de acesso às instâncias superiores, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Incidência de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, em caso de rediscussão indevida do mérito. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136907-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Ademais, a pretensão deduzida possui conteúdo eminentemente patrimonial, consistente na reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sendo certo que eventual procedência da demanda permitirá a condenação do requerido ao pagamento da indenização correspondente, acrescida dos consectários legais, inexistindo, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela. Por isso, indefiro , por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Poá, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEICO SERVICO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZULMIRA TEREZINHA COSTA NICOLAU PASCHOAL

OAB: 303274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002452-76.2026.8.26.0462/SP AUTOR : SEICO SERVICO INTERNACIONAL DE COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ZULMIRA TEREZINHA COSTA NICOLAU PASCHOAL (OAB SP303274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à concessão de medida assecuratória, sob o fundamento de que o requerido teria dado causa a acidente de trânsito que ocasionou danos materiais ao veículo de sua propriedade, evadindo-se do local sem prestar assistência, bem como em razão da posterior comunicação de venda do veículo envolvido no sinistro. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza provisória destinada a antecipar ou assegurar os efeitos do provimento jurisdicional final. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante de três pressupostos: (i) a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança das alegações amparada por elementos mínimos de prova; (ii) o perigo de dano, caracterizado pelo risco de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; e (iii) a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência. Todavia, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Embora a parte autora sustente que o requerido se evadiu do local do acidente e que posteriormente houve comunicação de venda do veículo para empresa seguradora, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam a existência de risco concreto de frustração da efetividade do provimento jurisdicional, tampouco demonstram a prática de atos de ocultação ou dilapidação patrimonial aptos a justificar a adoção de medida excepcional antes da formação do contraditório. A alegação de que a comunicação de venda "levanta suspeitas sobre dilapidação patrimonial" constitui mera presunção da parte autora, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem tentativa do requerido de se furtar ao eventual cumprimento de futura condenação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cognição sumária que não evidencia verossimilhança nas alegações de abusividade contratual, prevalecendo, neste momento, os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. Documento contábil elaborado por assistente particular técnico contratado pelo próprio devedor. Insuficiência de idoneidade jurídica para elidir, de plano, as obrigações pactuadas. Necessidade de instrução probatória regular sob o crivo do contraditório e de perícia judicial equidistante das partes. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS. Pretensão de consignação incidental de valores substancialmente inferiores aos contratados, calculados por critérios da própria parte autora. Desatendimento ao rigor do artigo 330, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Depósito parcial que corre por conta e risco do devedor e carece de eficácia liberatória, não possuindo o condão de afastar os efeitos da mora. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). Óbice aos registros desabonadores que exige o preenchimento dos requisitos estipulados na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (REsp repetitivo n. 1.061.530/RS). Ausência de verossimilhança do direito e de depósito integral ou caução idônea do montante controvertido. Exercício regular do direito do credor fiduciário diante do inadimplemento configurado. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO. Incompatibilidade do pleito possessório incidental com o escopo estritamente revisional e consignatório da demanda. Propriedade resolúvel e posse indireta conferidas à instituição financeira. A simples discussão judicial do débito ou a realização de depósitos parciais não obstam a retomada do bem ou a concessão de medidas assecuratórias da garantia em favor do credor. Matéria que desafia via processual própria. Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA. Matéria debatida considerada prequestionada para fins de acesso às instâncias superiores, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Incidência de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, em caso de rediscussão indevida do mérito. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136907-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Ademais, a pretensão deduzida possui conteúdo eminentemente patrimonial, consistente na reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sendo certo que eventual procedência da demanda permitirá a condenação do requerido ao pagamento da indenização correspondente, acrescida dos consectários legais, inexistindo, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela. Por isso, indefiro , por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Poá, 16 de julho de 2026.