4002449-95.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002449-95.2026.8.26.0309/SP AUTOR : VALMIRAL JOSE ADVOGADO(A) : LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB SP175303) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. V. J. ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra I. C. S.A., B. B. S.A. e A. S.A., pretendendo a anulação dos contratos de empréstimo consignado e dos refinanciamentos averbados em seu benefício previdenciário, a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, a restituição das parcelas descontadas e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, e, subsidiariamente, a revisão das taxas de juros praticadas. Afirma que é idoso e analfabeto, que as contratações foram formalizadas por meio eletrônico sem a assinatura a rogo e sem as testemunhas exigidas para a contratação com quem não sabe ler nem escrever, e que não recebeu informação adequada sobre os encargos, o número de parcelas e o prazo final das operações (Evento 1). Foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária e indeferida a tutela de urgência (Evento 4). Conforme registrado na decisão do Evento 31 e noticiado pelo autor no Evento 41, o Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento interposto neste feito, deferiu a tutela recursal para que as instituições demandadas se abstivessem de efetuar os descontos das parcelas referentes aos contratos descritos na inicial, sob pena de multa. O corréu B. contestou, impugnando a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, e sustentando, no mérito, a regularidade das operações de portabilidade com refinanciamento e a validação biométrica do contratante (Evento 16). O corréu I. contestou, arguindo a demora no ajuizamento da ação, a prescrição trienal, a ausência de pretensão resistida e, no mérito, a validade da contratação eletrônica, tendo juntado laudo pericial produzido em outro processo a título de prova emprestada (Evento 19). Comprovou, ainda, a suspensão do desconto relativo ao contrato mantido em seu favor (Evento 25). O corréu A. contestou, sustentando a regularidade da cessão de crédito e das contratações, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento de recurso repetitivo, a autorização para juntada de extrato bancário do autor sob sigilo e a compensação dos valores creditados (Evento 28). O corréu I. informou não ter outras provas a produzir (Evento 39). O corréu A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à instituição financeira depositária, para confirmação do crédito dos valores decorrentes das operações (Evento 40). O autor apresentou réplica, noticiou o descumprimento da tutela recursal pelo corréu A., requereu a incidência da multa fixada pelo Tribunal e a produção de prova pericial psicológica em sua pessoa (Evento 41). O corréu B. reiterou a contestação e informou não ter interesse na produção de outras provas (Evento 42). É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo corréu B. Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos ao autor no Evento 4 e o impugnante não trouxe qualquer documento apto a demonstrar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais, limitando-se a sustentar a insuficiência da declaração apresentada. Acresce que o autor é assistido por advogado nomeado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Ordem dos Advogados do Brasil, o que pressupõe aferição prévia da hipossuficiência. Ficam mantidos os benefícios da assistência judiciária deferidos ao autor. Por sua vez, não prospera a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde à soma do proveito econômico perseguido — a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário, estimada em R$ 16.872,45 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), e a indenização por dano moral, pleiteada em dez salários mínimos —, critério que atende ao disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O impugnante não indicou o valor que reputa correto nem demonstrou o desacerto do critério adotado na inicial. Observo, ademais, que a pretensão anulatória alcança obrigações cujo montante total supera o valor atribuído à causa, de modo que a redução postulada não encontra amparo. Com relação à alegada ausência de pretensão resistida, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, que decorre da garantia de acesso à jurisdição. Os autos ainda noticiam que o autor formulou reclamação perante o órgão de defesa do consumidor, respondida sem composição (Evento 1). Afasto a preliminar. Não se consumou a prescrição. A pretensão deduzida é, primordialmente, de anulação dos negócios jurídicos, por vício de consentimento e por inobservância da forma exigida para a contratação com quem não sabe ler nem escrever. A essa pretensão corresponde o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data em que celebrado o negócio jurídico. Os contratos originários datam de 30/08/2022, 07/12/2022 e 24/02/2023, e os refinanciamentos foram formalizados em julho de 2025, ao passo que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2026, dentro do quadriênio legal. A restituição das parcelas descontadas é consequência da eventual anulação e segue a sorte do pedido principal, não lhe sendo aplicável, de forma autônoma, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Rejeito a alegação. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito. A suspensão do processo é medida excepcional, restrita às hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Civil, e não há nos autos notícia de determinação de suspensão que alcance a matéria aqui discutida. O laudo pericial apresentado pelo corréu I. a título de prova emprestada é recebido como documento, sujeito ao contraditório e à livre valoração deste juízo, anotando-se que foi produzido em processo diverso, do qual o autor não participou. Defiro, ainda, a juntada do extrato bancário requerida pelo corréu A., devendo o documento ser protocolizado como sigiloso. O autor noticia que o corréu A., cessionário dos créditos, não cumpriu a determinação do Tribunal e que os descontos das parcelas dos contratos de refinanciamento permaneceram sendo lançados em seu benefício previdenciário, requerendo a incidência da multa fixada na decisão recursal. A questão não comporta decisão sem a prévia manifestação do corréu, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Intime-se o corréu A. para, no prazo de cinco dias, comprovar a suspensão dos descontos e manifestar-se sobre a alegação de descumprimento, ficando advertido de que a determinação do Tribunal permanece em vigor e deve ser imediatamente observada. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se o autor é analfabeto e qual o seu grau de compreensão do conteúdo e dos encargos das operações contratadas; se os contratos de empréstimo e os refinanciamentos foram celebrados pelo autor e se observaram a forma exigida e o dever de informação; quais os valores efetivamente creditados ao autor e quais os efetivamente descontados de seu benefício previdenciário; e a existência e a extensão dos danos alegados. O ônus da prova se distribui na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Presente relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência do autor, idoso, beneficiário de amparo social no valor de um salário mínimo e que alega não saber ler nem escrever, inverto o ônus da prova quanto à regularidade da formalização dos contratos e ao cumprimento do dever de informação, matérias cuja demonstração compete aos réus, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a prova pericial requerida pelo autor, a ser realizada em sua pessoa, destinada a aferir sua condição de alfabetização e sua capacidade de compreensão do conteúdo e dos encargos das operações discutidas. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo requisitando a designação de data, horário e local para a realização do exame, encaminhando-se cópia desta decisão. Com a resposta, intime-se o autor para comparecer ao ato, munido de seus documentos pessoais. Fica consignado que, se necessitar de informações ou documentos que não constem dos autos, deverá o perito obtê-los diretamente de quem os detiver, comunicando ao juízo eventual recusa, com a respectiva especificação, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro às partes o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. Indefiro a expedição de ofício à instituição financeira depositária. O crédito dos valores de R$ 133,53 (cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) e de R$ 1.923,54 (um mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) na conta do autor foi por ele próprio afirmado na petição inicial e está demonstrado pela documentação juntada, de modo que a diligência é inútil ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias e tornem os autos conclusos para análise da pertinência da produção de prova oral.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA
Autor VALMIRAL JOSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI
OAB: 175303/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002449-95.2026.8.26.0309/SP AUTOR : VALMIRAL JOSE ADVOGADO(A) : LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB SP175303) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. V. J. ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra I. C. S.A., B. B. S.A. e A. S.A., pretendendo a anulação dos contratos de empréstimo consignado e dos refinanciamentos averbados em seu benefício previdenciário, a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, a restituição das parcelas descontadas e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, e, subsidiariamente, a revisão das taxas de juros praticadas. Afirma que é idoso e analfabeto, que as contratações foram formalizadas por meio eletrônico sem a assinatura a rogo e sem as testemunhas exigidas para a contratação com quem não sabe ler nem escrever, e que não recebeu informação adequada sobre os encargos, o número de parcelas e o prazo final das operações (Evento 1). Foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária e indeferida a tutela de urgência (Evento 4). Conforme registrado na decisão do Evento 31 e noticiado pelo autor no Evento 41, o Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento interposto neste feito, deferiu a tutela recursal para que as instituições demandadas se abstivessem de efetuar os descontos das parcelas referentes aos contratos descritos na inicial, sob pena de multa. O corréu B. contestou, impugnando a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, e sustentando, no mérito, a regularidade das operações de portabilidade com refinanciamento e a validação biométrica do contratante (Evento 16). O corréu I. contestou, arguindo a demora no ajuizamento da ação, a prescrição trienal, a ausência de pretensão resistida e, no mérito, a validade da contratação eletrônica, tendo juntado laudo pericial produzido em outro processo a título de prova emprestada (Evento 19). Comprovou, ainda, a suspensão do desconto relativo ao contrato mantido em seu favor (Evento 25). O corréu A. contestou, sustentando a regularidade da cessão de crédito e das contratações, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento de recurso repetitivo, a autorização para juntada de extrato bancário do autor sob sigilo e a compensação dos valores creditados (Evento 28). O corréu I. informou não ter outras provas a produzir (Evento 39). O corréu A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à instituição financeira depositária, para confirmação do crédito dos valores decorrentes das operações (Evento 40). O autor apresentou réplica, noticiou o descumprimento da tutela recursal pelo corréu A., requereu a incidência da multa fixada pelo Tribunal e a produção de prova pericial psicológica em sua pessoa (Evento 41). O corréu B. reiterou a contestação e informou não ter interesse na produção de outras provas (Evento 42). É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo corréu B. Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos ao autor no Evento 4 e o impugnante não trouxe qualquer documento apto a demonstrar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais, limitando-se a sustentar a insuficiência da declaração apresentada. Acresce que o autor é assistido por advogado nomeado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Ordem dos Advogados do Brasil, o que pressupõe aferição prévia da hipossuficiência. Ficam mantidos os benefícios da assistência judiciária deferidos ao autor. Por sua vez, não prospera a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde à soma do proveito econômico perseguido — a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário, estimada em R$ 16.872,45 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), e a indenização por dano moral, pleiteada em dez salários mínimos —, critério que atende ao disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O impugnante não indicou o valor que reputa correto nem demonstrou o desacerto do critério adotado na inicial. Observo, ademais, que a pretensão anulatória alcança obrigações cujo montante total supera o valor atribuído à causa, de modo que a redução postulada não encontra amparo. Com relação à alegada ausência de pretensão resistida, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, que decorre da garantia de acesso à jurisdição. Os autos ainda noticiam que o autor formulou reclamação perante o órgão de defesa do consumidor, respondida sem composição (Evento 1). Afasto a preliminar. Não se consumou a prescrição. A pretensão deduzida é, primordialmente, de anulação dos negócios jurídicos, por vício de consentimento e por inobservância da forma exigida para a contratação com quem não sabe ler nem escrever. A essa pretensão corresponde o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data em que celebrado o negócio jurídico. Os contratos originários datam de 30/08/2022, 07/12/2022 e 24/02/2023, e os refinanciamentos foram formalizados em julho de 2025, ao passo que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2026, dentro do quadriênio legal. A restituição das parcelas descontadas é consequência da eventual anulação e segue a sorte do pedido principal, não lhe sendo aplicável, de forma autônoma, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Rejeito a alegação. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito. A suspensão do processo é medida excepcional, restrita às hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Civil, e não há nos autos notícia de determinação de suspensão que alcance a matéria aqui discutida. O laudo pericial apresentado pelo corréu I. a título de prova emprestada é recebido como documento, sujeito ao contraditório e à livre valoração deste juízo, anotando-se que foi produzido em processo diverso, do qual o autor não participou. Defiro, ainda, a juntada do extrato bancário requerida pelo corréu A., devendo o documento ser protocolizado como sigiloso. O autor noticia que o corréu A., cessionário dos créditos, não cumpriu a determinação do Tribunal e que os descontos das parcelas dos contratos de refinanciamento permaneceram sendo lançados em seu benefício previdenciário, requerendo a incidência da multa fixada na decisão recursal. A questão não comporta decisão sem a prévia manifestação do corréu, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Intime-se o corréu A. para, no prazo de cinco dias, comprovar a suspensão dos descontos e manifestar-se sobre a alegação de descumprimento, ficando advertido de que a determinação do Tribunal permanece em vigor e deve ser imediatamente observada. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se o autor é analfabeto e qual o seu grau de compreensão do conteúdo e dos encargos das operações contratadas; se os contratos de empréstimo e os refinanciamentos foram celebrados pelo autor e se observaram a forma exigida e o dever de informação; quais os valores efetivamente creditados ao autor e quais os efetivamente descontados de seu benefício previdenciário; e a existência e a extensão dos danos alegados. O ônus da prova se distribui na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Presente relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência do autor, idoso, beneficiário de amparo social no valor de um salário mínimo e que alega não saber ler nem escrever, inverto o ônus da prova quanto à regularidade da formalização dos contratos e ao cumprimento do dever de informação, matérias cuja demonstração compete aos réus, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a prova pericial requerida pelo autor, a ser realizada em sua pessoa, destinada a aferir sua condição de alfabetização e sua capacidade de compreensão do conteúdo e dos encargos das operações discutidas. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo requisitando a designação de data, horário e local para a realização do exame, encaminhando-se cópia desta decisão. Com a resposta, intime-se o autor para comparecer ao ato, munido de seus documentos pessoais. Fica consignado que, se necessitar de informações ou documentos que não constem dos autos, deverá o perito obtê-los diretamente de quem os detiver, comunicando ao juízo eventual recusa, com a respectiva especificação, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro às partes o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos. Indefiro a expedição de ofício à instituição financeira depositária. O crédito dos valores de R$ 133,53 (cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) e de R$ 1.923,54 (um mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) na conta do autor foi por ele próprio afirmado na petição inicial e está demonstrado pela documentação juntada, de modo que a diligência é inútil ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias e tornem os autos conclusos para análise da pertinência da produção de prova oral.