Detalhe do processo

4002438-03.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002438-03.2025.8.26.0309/SP AUTOR : NILSON SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOBSON SOUZA SILVA (OAB SP445474) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, entendo necessária a dilação probatória. Passo a decisão saneadora. Sobre a prejudicial de mérito trazida pelo réu, a demanda versa sobre contrato de natureza continuada, o que significa que a suposta lesão se renova periodicamente a cada desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, não há que se falar em prescrição e decadência integral da pretensão autoral, devendo o mérito ser analisado. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em discussão análoga: “(...) DECADÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. (...) a relação jurídica travada entre as partes se qualificava como relação de consumo. Alegou-se fraude na concretização do contrato de empréstimo consignado formalizado inadequadamente como um cartão de crédito consignado. Essa discussão não estava sujeita à incidência do artigo 26 do CDC. Não se cuidava de um vício do serviço bancário. Ela se configurava como defeito do serviço, artigo 14 do CDC, sujeitando-se a um prazo de prescrição nos seus efeitos econômicos de 05 anos, para cada pagamento sucessivo. Igualmente, não se aplicava o artigo 178, inciso II do Código Civil. O sistema do CDC não comporta aplicação do regime de nulidades relativas anulação do contrato. Violada disposição do CDC, incidente a nulidade absoluta. (...)” (Ap. 1023286-15.2022.8.26.0100, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2023. Contudo, reconheço a prescrição relativa às parcelas quitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mais, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o montante atribuído encontra correspondência com o pedido indenizatório, não se revelando manifestamente inadequado. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por saneado. No caso dos autos o autor contestou a autenticidade das suas assinaturas nos documentos contratos, sendo, portanto, necessária a realização de perícia. Para a realização de prova pericial, designo o Sr. SEBASTIÃO EDSON CINELLI, que deverá estimar seus honorários em 10 dias, que deverão ser depositados pelo réu. Assim decido vez que é ônus da parte que produziu o documento a prova de validade. Nesse sentido: “Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa” (STJ-3ª T., REsp 15.706-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j.24.3.92, v.u, in Código de Procseso Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 40ª edição, notas ao artigo 372.” QUESITO DO JUÍZO: 1) as assinaturas apostas nos contratos são de próprio punho do autor? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos I e II). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Por fim, deve o réu, no prazo de 30 dias, juntar aos autos o comprovante de depósito do valor do empréstimo em referência. Com o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito nomeado para a designação de data para colheita do material grafotécnico. A necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento, será apreciada oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor NILSON SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOBSON SOUZA SILVA

OAB: 445474/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002438-03.2025.8.26.0309/SP AUTOR : NILSON SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOBSON SOUZA SILVA (OAB SP445474) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, entendo necessária a dilação probatória. Passo a decisão saneadora. Sobre a prejudicial de mérito trazida pelo réu, a demanda versa sobre contrato de natureza continuada, o que significa que a suposta lesão se renova periodicamente a cada desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, não há que se falar em prescrição e decadência integral da pretensão autoral, devendo o mérito ser analisado. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em discussão análoga: “(...) DECADÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. (...) a relação jurídica travada entre as partes se qualificava como relação de consumo. Alegou-se fraude na concretização do contrato de empréstimo consignado formalizado inadequadamente como um cartão de crédito consignado. Essa discussão não estava sujeita à incidência do artigo 26 do CDC. Não se cuidava de um vício do serviço bancário. Ela se configurava como defeito do serviço, artigo 14 do CDC, sujeitando-se a um prazo de prescrição nos seus efeitos econômicos de 05 anos, para cada pagamento sucessivo. Igualmente, não se aplicava o artigo 178, inciso II do Código Civil. O sistema do CDC não comporta aplicação do regime de nulidades relativas anulação do contrato. Violada disposição do CDC, incidente a nulidade absoluta. (...)” (Ap. 1023286-15.2022.8.26.0100, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2023. Contudo, reconheço a prescrição relativa às parcelas quitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mais, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o montante atribuído encontra correspondência com o pedido indenizatório, não se revelando manifestamente inadequado. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por saneado. No caso dos autos o autor contestou a autenticidade das suas assinaturas nos documentos contratos, sendo, portanto, necessária a realização de perícia. Para a realização de prova pericial, designo o Sr. SEBASTIÃO EDSON CINELLI, que deverá estimar seus honorários em 10 dias, que deverão ser depositados pelo réu. Assim decido vez que é ônus da parte que produziu o documento a prova de validade. Nesse sentido: “Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa” (STJ-3ª T., REsp 15.706-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j.24.3.92, v.u, in Código de Procseso Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 40ª edição, notas ao artigo 372.” QUESITO DO JUÍZO: 1) as assinaturas apostas nos contratos são de próprio punho do autor? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, incisos I e II). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Por fim, deve o réu, no prazo de 30 dias, juntar aos autos o comprovante de depósito do valor do empréstimo em referência. Com o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito nomeado para a designação de data para colheita do material grafotécnico. A necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento, será apreciada oportunamente.