Detalhe do processo

4002427-69.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002427-69.2026.8.26.0266/SP AUTOR : LOURDES DE FATIMA VERISSIMO ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO VARGA (OAB SP140634) AUTOR : KLEBER TEIXEIRA VERISSIMO SARRAF ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO VARGA (OAB SP140634) AUTOR : ADELINA MARIA VERISSIMO ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO VARGA (OAB SP140634) AUTOR : JOSE EDUARDO VERISSIMO ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO VARGA (OAB SP140634) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que houve falha na prestação dos serviços pelas rés Neoenergia Elektro Redes S.A. e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP, em razão da autorização de ligação dos serviços de energia elétrica e abastecimento de água em imóvel de titularidade dos autores sem a demonstração de que foram observadas as cautelas necessárias para verificação da legitimidade do solicitante; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) julgar improcedente o pedido de condenação da corré Neoenergia Elektro Redes S.A. à retirada do poste existente no imóvel, por se tratar de equipamento integrante do padrão de entrada da unidade consumidora, cuja responsabilidade não lhe incumbe. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da corré Neoenergia Elektro Redes S.A., exclusivamente em relação ao pedido de retirada do poste, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de ainda subsistirem registros cadastrais vinculados às ligações impugnadas em nome dos autores ou do imóvel objeto da demanda, deverão as rés promover sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, abstendo-se de efetuar cobranças ou manter cadastros decorrentes das ligações reputadas irregulares. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte vencida, se esta não for beneficiária da gratuidade ou de isenção legal, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento integral da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na ausência de advogado ou em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte, por carta ao endereço cadastrado nos autos, com prazo de sessenta dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Ressalto que as despesas processuais abrangem todas as custas e atos do processo, tais como publicações de editais, despesas postais com citações e intimações, diligências dos oficiais de justiça (salvo aquelas previstas no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003), expedições de certidões e cartas, remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, tradutor, intérprete ou administrador, inclusive quando custeados pela Defensoria Pública, além de consultas eletrônicas e taxas de pesquisas em sistemas informatizados. Providencie a z. serventia o cálculo e a fiscalização do recolhimento. Efetuado o pagamento, expeça-se certidão de quitação; em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADELINA MARIA VERISSIMO

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Autor JOSE EDUARDO VERISSIMO

Autor KLEBER TEIXEIRA VERISSIMO SARRAF

Autor LOURDES DE FATIMA VERISSIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

FÁBIO AUGUSTO VARGA

OAB: 140634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4002427-69.2026.8.26.0266/SP AUTOR : LOURDES DE FATIMA VERISSIMO ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO VARGA (OAB SP140634) AUTOR : KLEBER TEIXEIRA VERISSIMO SARRAF ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO VARGA (OAB SP140634) AUTOR : ADELINA MARIA VERISSIMO ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO VARGA (OAB SP140634) AUTOR : JOSE EDUARDO VERISSIMO ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO VARGA (OAB SP140634) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que houve falha na prestação dos serviços pelas rés Neoenergia Elektro Redes S.A. e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP, em razão da autorização de ligação dos serviços de energia elétrica e abastecimento de água em imóvel de titularidade dos autores sem a demonstração de que foram observadas as cautelas necessárias para verificação da legitimidade do solicitante; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos autores, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) julgar improcedente o pedido de condenação da corré Neoenergia Elektro Redes S.A. à retirada do poste existente no imóvel, por se tratar de equipamento integrante do padrão de entrada da unidade consumidora, cuja responsabilidade não lhe incumbe. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da corré Neoenergia Elektro Redes S.A., exclusivamente em relação ao pedido de retirada do poste, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de ainda subsistirem registros cadastrais vinculados às ligações impugnadas em nome dos autores ou do imóvel objeto da demanda, deverão as rés promover sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, abstendo-se de efetuar cobranças ou manter cadastros decorrentes das ligações reputadas irregulares. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte vencida, se esta não for beneficiária da gratuidade ou de isenção legal, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento integral da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na ausência de advogado ou em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte, por carta ao endereço cadastrado nos autos, com prazo de sessenta dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Ressalto que as despesas processuais abrangem todas as custas e atos do processo, tais como publicações de editais, despesas postais com citações e intimações, diligências dos oficiais de justiça (salvo aquelas previstas no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003), expedições de certidões e cartas, remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, tradutor, intérprete ou administrador, inclusive quando custeados pela Defensoria Pública, além de consultas eletrônicas e taxas de pesquisas em sistemas informatizados. Providencie a z. serventia o cálculo e a fiscalização do recolhimento. Efetuado o pagamento, expeça-se certidão de quitação; em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. P.I.C.