4002425-21.2026.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4002425-21.2026.8.26.0292/SP AUTOR : LAURENTINA MARIA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO EZIQUIEL DA SILVA (OAB SP397793) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Aceito a conclusão em 06 de agosto de 2026, seguindo decisão. Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por Laurentina Maria de Siqueira contra Banco Votorantim S.A. Alegou a requerente que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Em razão do inadimplemento contratual, foi ajuizada ação de busca e apreensão (Processo 4001027-39.2026.8.26.0292). Sustentou que, a despeito do dever imposto pelo artigo 2º do Decreto-lei 911/69, a instituição financeira requerida jamais lhe prestou contas quanto ao produto da venda extrajudicial do bem. Postulou a condenação do requerido a lhe prestar as contas. Requereu a procedência da ação. Determinou-se a justificação do ajuizamento da demanda e a juntada de documentos (Evento 12). A requerente se manifestou (Evento 16). Determinou-se a citação do requerido para que prestasse as contas exigidas ou para que apresentasse contestação (Evento 18). Citado (Evento 21), o requerido apresentou resposta (Evento 23). Suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, narrou que a requerente firmou, em 18 de junho de 2020, contrato de financiamento de veículo, no valor de R$31.185,91, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$944,00, e que, após oito meses de inadimplência, o veículo foi apreendido em 26 de fevereiro de 2026, sendo posteriormente levado a leilão, em 29 de abril de 2026, pelo valor de R$23.500,00. Sustentou que o valor arrecadado no leilão foi integralmente utilizado para amortização da dívida contratual, somada a encargos legais e contratuais, despesas de remoção, guarda e comissão do leiloeiro, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, de modo que não haveria saldo remanescente a ser restituído à requerente, tampouco indício de má-fé, enriquecimento sem causa ou recusa da instituição em prestar as informações pertinentes. Afirmou que, caso viesse a ser apurado saldo credor, a comunicação ao cliente seria realizada por notificação ao endereço cadastrado, conforme prática usual da instituição. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência da ação. Após a réplica (Evento 29), as partes foram intimadas a indicar provas (Evento 31), tendo ambas se manifestado (Eventos 36 e 37). É o relatório. Decido. No caso em análise, é fato incontroverso que a parte autora firmou contrato de financiamento com o banco requerido visando à aquisição de veículo, cujo bem foi dado em garantia, na forma do Decreto-lei 911/79 (Contrato 6 e Contrato 7, Evento 1). Também está demonstrado nos autos que houve ajuizamento de ação de busca e apreensão, que foi julgada procedente para consolidar a posse e a propriedade do veículo nas mãos do agente fiduciário (Outros 8, Evento 1). O requerido não negou a venda extrajudicial do veículo apreendido e apresentou contas quanto à operação. Era dever do requerido prestar as contas, pois o “caput” do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. Frisa-se que não se trata de pedido de prestação de contas em razão da existência de contrato de mútuo ou financiamento, matéria tratada no Recurso Especial Repetitivo 1293558/PR, que fixou a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas”, mas sim de pedido fundado no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, que prevê expressamente a obrigação do proprietário fiduciário de prestar contas em caso de venda da coisa alienada para pagamento do seu crédito, de molde que configurado o interesse de agir da parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Insurgência contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação. Agravante que moveu ação de busca e apreensão de veículo em decorrência de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária que, ao final, foi julgada procedente, consolidando-se a posse e propriedade em mãos do agravante. No presente caso resta presente o binômio NECESSIDADE e UTILIDADE da prestação jurisdicional (STJ; AgRg no AREsp 420.582/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014), uma vez que o procedimento é útil e necessário para a satisfação da pretensão da parte agravada, consistente em verificar o valor da venda do automóvel, bem como eventual débito ou crédito remanescente. Dever da ré em apresentar as contas Art. 2º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento 2185806-11.2022.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cláudio Marques, j.30.11.2022). Nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, assiste à parte autora o direito a receber eventual saldo decorrente da venda do veículo objeto da garantia contratual e, para exercê-lo, precisa ter acesso aos dados da operação, como valor de venda, eventuais impostos incidentes, inclusive, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assiste-lhe o direito à informação com relação ao contrato e a venda do bem, visto ser um desdobramento da relação contratual entre as partes (artigo 6º, inciso III, do CDC). Assim, é certo o dever de prestar contas, decorrendo do expresso teor da lei, sendo este o único meio hábil para o devedor ter ciência sobre eventual saldo em seu favor. A ação de prestação de contas serve como forma de se acertar a existência de um crédito ou de um débito. Todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens, negócios ou interesses alheios têm a obrigação de prestar contas. Deve existir relação jurídica que espelhe crédito-débito, quer decorrente de contratos, quer decorrente da administração ou da guarda de bens, de negócios ou de interesses alheios. Se assim não for, não se pode falar em exigir contas, em dever ou obrigação de prestá-las. A ação é uma medida jurídica e específica de determinação da certeza de saldo credor ou devedor, entre as partes que tiverem ou têm relação de direito material a tanto obrigadas. É, portanto, ação pessoal. É cediço que “sempre que a alguém for confiada a administração ou a gestão de bens ou interesses alheios, surgirão dois direitos distintos: o de exigir contas e o de desincumbir-se da obrigação de prestá-las. É o que ocorre nas relações entre tutor e tutelado, curador e curatelado, mandatário e mandante, inventariante e herdeiros, dentre outras. O desejável é que, sendo devida, a prestação de contas realize-se voluntária e corretamente, de modo a não exigir a atuação jurisdicional. É possível, todavia, que haja injustificada resistência à prestação ou ao recebimento das contas; que não exista consenso a respeito da correção das contas porventura apresentadas; ou, ainda, que se divirja sobre a própria obrigação de prestá-las. Ocorrendo qualquer dessas situações, estará viabilizada a propositura da ação de prestação de contas” (Nelson Santos, em “Código de Processo Civil Interpretado”, coordenação de Antônio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 2.389). Oportuno lembrar que, a ação de exigir contas, sujeita a procedimento especial, desdobra-se em duas fases. Na primeira fase, é apenas analisada a questão envolvendo a obrigação de prestar contas. Após a prestação de contas, a segunda fase dedicar-se-á à apuração de haveres e terá natureza dúplice, com a verificação da situação de crédito e débito entre as partes. Ressalte-se que o processo não necessita necessariamente passar por essas duas fases, sendo possível prescindir da primeira quando a parte requerida, em sua contestação, prestar as contas solicitadas. Nesse caso, o feito segue diretamente para a segunda fase, na qual será procedida à verificação da regularidade das contas apresentadas. No caso dos autos, intimada a apresentar suas contas, a parte requerida as apresentou, havendo manifestação da parte requerente impugnando as contas apresentadas, devendo o feito seguir nos termos do artigo 550, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A requerida apresentou as contas postuladas, informando que o veículo objeto do contrato foi vendido em leilão pelo valor de R$23.500,00 e que o valor arrecadado foi integralmente utilizado para amortização da dívida contratual, somada a encargos legais e contratuais, despesas de remoção, guarda e comissão do leiloeiro, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, de modo que não haveria saldo remanescente a ser restituído à requerente. A requerente, intimada a se manifestar sobre as contas apresentadas, impugnou-as e apresentou as contas que entende devidas (Evento 29). O artigo 551 do CPC estabelece que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Anote-se que o requerido pode incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT e multas anteriores à apreensão do veículo, bem como despesas com despachante, honorários e custas do processo de alienação fiduciária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS CONTAS PRESTADAS E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO APELANTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA DÍVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS” (TJSP, Apelação Cível 1000788-76.2023.8.26.0394, 35ª Câmara de Direito Privado, relatora Desª. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, j.31.03.2025); “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DEMAIS DESPESAS SUPORTADAS COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POR PREÇO VIL. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA TABELA FIPE. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BANCO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. O artigo 2º do Decreto Lei n° 911/69 autoriza o credor fiduciário a incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento e multas anteriores à apreensão do veículo. 2. Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de busca e apreensão não alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado. Somente existe razão para adotar o valor da Tabela Fipe como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto. 3. No caso concreto, o credor fiduciário comprovou o valor pelo qual o veículo foi vendido, o qual foi considerado na apuração do saldo devedor pelo perito judicial, cujo laudo restou corretamente homologado, não havendo que se falar em preço vil. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado do débito apurado, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial” (TJSP, Apelação Cível 1001244-79.2022.8.26.0032, 31ª Câmara de Direito Privado, relaor. Des. Antônio Rigolin, j.20.09.2024). Assim, não há qualquer óbice para que os gastos com a venda do veículo, apreensão e guarda sejam computados ao saldo devedor, considerando que a apreensão do bem e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário se deu em razão da inadimplência da requerente. Quanto ao valor das custas processuais do processo de alienação fiduciária, observa-se que a sentença condenou a requerida, ora requerente, “ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85, do CPC (RTJ, 81: 996, e RT, 521:284), fixo em 10% do valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente.” (Sentença, Evento 23, Processo 4001027-39.2026.8.26.0292). A requerente foi revel no processo de busca e apreensão e não obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, as custas processuais da ação de busca e apreensão, podem ser incluídas nos cálculos das despesas suportadas pelo requerido. Apenas para que não se alegue omissão, pondere-se que cabia ao requerido o dever de pagar a integralidade do IPVA de 2026, até mesmo porque a requerente já deveria ter quitado o IPVA no início do ano. Assim, como o veículo foi vendido pelo requerido em 30 de abril de 2026, é evidente que ela tinha o dever de quitar o referido tributo antes da entrega ao novo proprietário. No entanto, verifica-se que as despesas alegadas pelo banco requerido não foram comprovadas por meio de documentos idôneos. O requerido juntou somente telas de seu sistema interno unilateralmente produzidas (Evento 37), sem notas fiscais, recibos ou outros documentos hábeis a comprovar os gastos realizados com o procedimento de busca e apreensão e venda do veículo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que as telas de sistema não constituem, por si só, prova suficiente da realização de negócios jurídicos: “APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE. Contas consideradas boas, com apuração de saldo credor a favor da autora. A prestação de contas efetuada pela requerida não pode contemplar a aplicação da despesa relacionada à busca e apreensão relacionado ao veículo, porque se trata de prova unilateral, "print" de tela, logo, insuficiente a comprovar a aplicação da despesa em destaque. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1061371-78.2019.8.26.0002, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antônio Nascimento, j.12.02.2022). O artigo 408 do CPC dispõe que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Sendo assim, considerando a impugnação específica apresentada pela parte autora e a insuficiência da documentação apresentada pelo requerido para comprovar seus alegados direitos, nos termos do arttigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, concede-se ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para que informe qual o valor total do débito na data da venda do veículo e para que apresente os documentos justificativos dos lançamentos impugnados, especialmente: comprovantes de pagamento compatíveis com os valores indicados na nota de venda, comissão de leiloeiro e comprovantes idôneos das despesas contabilizadas na prestação de contas. Apresentados os documentos pelo requerido ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor LAURENTINA MARIA DE SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO EZIQUIEL DA SILVA
OAB: 397793/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4002425-21.2026.8.26.0292/SP AUTOR : LAURENTINA MARIA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO EZIQUIEL DA SILVA (OAB SP397793) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Aceito a conclusão em 06 de agosto de 2026, seguindo decisão. Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por Laurentina Maria de Siqueira contra Banco Votorantim S.A. Alegou a requerente que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Em razão do inadimplemento contratual, foi ajuizada ação de busca e apreensão (Processo 4001027-39.2026.8.26.0292). Sustentou que, a despeito do dever imposto pelo artigo 2º do Decreto-lei 911/69, a instituição financeira requerida jamais lhe prestou contas quanto ao produto da venda extrajudicial do bem. Postulou a condenação do requerido a lhe prestar as contas. Requereu a procedência da ação. Determinou-se a justificação do ajuizamento da demanda e a juntada de documentos (Evento 12). A requerente se manifestou (Evento 16). Determinou-se a citação do requerido para que prestasse as contas exigidas ou para que apresentasse contestação (Evento 18). Citado (Evento 21), o requerido apresentou resposta (Evento 23). Suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, narrou que a requerente firmou, em 18 de junho de 2020, contrato de financiamento de veículo, no valor de R$31.185,91, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$944,00, e que, após oito meses de inadimplência, o veículo foi apreendido em 26 de fevereiro de 2026, sendo posteriormente levado a leilão, em 29 de abril de 2026, pelo valor de R$23.500,00. Sustentou que o valor arrecadado no leilão foi integralmente utilizado para amortização da dívida contratual, somada a encargos legais e contratuais, despesas de remoção, guarda e comissão do leiloeiro, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, de modo que não haveria saldo remanescente a ser restituído à requerente, tampouco indício de má-fé, enriquecimento sem causa ou recusa da instituição em prestar as informações pertinentes. Afirmou que, caso viesse a ser apurado saldo credor, a comunicação ao cliente seria realizada por notificação ao endereço cadastrado, conforme prática usual da instituição. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência da ação. Após a réplica (Evento 29), as partes foram intimadas a indicar provas (Evento 31), tendo ambas se manifestado (Eventos 36 e 37). É o relatório. Decido. No caso em análise, é fato incontroverso que a parte autora firmou contrato de financiamento com o banco requerido visando à aquisição de veículo, cujo bem foi dado em garantia, na forma do Decreto-lei 911/79 (Contrato 6 e Contrato 7, Evento 1). Também está demonstrado nos autos que houve ajuizamento de ação de busca e apreensão, que foi julgada procedente para consolidar a posse e a propriedade do veículo nas mãos do agente fiduciário (Outros 8, Evento 1). O requerido não negou a venda extrajudicial do veículo apreendido e apresentou contas quanto à operação. Era dever do requerido prestar as contas, pois o “caput” do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. Frisa-se que não se trata de pedido de prestação de contas em razão da existência de contrato de mútuo ou financiamento, matéria tratada no Recurso Especial Repetitivo 1293558/PR, que fixou a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas”, mas sim de pedido fundado no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, que prevê expressamente a obrigação do proprietário fiduciário de prestar contas em caso de venda da coisa alienada para pagamento do seu crédito, de molde que configurado o interesse de agir da parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Insurgência contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação. Agravante que moveu ação de busca e apreensão de veículo em decorrência de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária que, ao final, foi julgada procedente, consolidando-se a posse e propriedade em mãos do agravante. No presente caso resta presente o binômio NECESSIDADE e UTILIDADE da prestação jurisdicional (STJ; AgRg no AREsp 420.582/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014), uma vez que o procedimento é útil e necessário para a satisfação da pretensão da parte agravada, consistente em verificar o valor da venda do automóvel, bem como eventual débito ou crédito remanescente. Dever da ré em apresentar as contas Art. 2º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento 2185806-11.2022.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cláudio Marques, j.30.11.2022). Nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, assiste à parte autora o direito a receber eventual saldo decorrente da venda do veículo objeto da garantia contratual e, para exercê-lo, precisa ter acesso aos dados da operação, como valor de venda, eventuais impostos incidentes, inclusive, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assiste-lhe o direito à informação com relação ao contrato e a venda do bem, visto ser um desdobramento da relação contratual entre as partes (artigo 6º, inciso III, do CDC). Assim, é certo o dever de prestar contas, decorrendo do expresso teor da lei, sendo este o único meio hábil para o devedor ter ciência sobre eventual saldo em seu favor. A ação de prestação de contas serve como forma de se acertar a existência de um crédito ou de um débito. Todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens, negócios ou interesses alheios têm a obrigação de prestar contas. Deve existir relação jurídica que espelhe crédito-débito, quer decorrente de contratos, quer decorrente da administração ou da guarda de bens, de negócios ou de interesses alheios. Se assim não for, não se pode falar em exigir contas, em dever ou obrigação de prestá-las. A ação é uma medida jurídica e específica de determinação da certeza de saldo credor ou devedor, entre as partes que tiverem ou têm relação de direito material a tanto obrigadas. É, portanto, ação pessoal. É cediço que “sempre que a alguém for confiada a administração ou a gestão de bens ou interesses alheios, surgirão dois direitos distintos: o de exigir contas e o de desincumbir-se da obrigação de prestá-las. É o que ocorre nas relações entre tutor e tutelado, curador e curatelado, mandatário e mandante, inventariante e herdeiros, dentre outras. O desejável é que, sendo devida, a prestação de contas realize-se voluntária e corretamente, de modo a não exigir a atuação jurisdicional. É possível, todavia, que haja injustificada resistência à prestação ou ao recebimento das contas; que não exista consenso a respeito da correção das contas porventura apresentadas; ou, ainda, que se divirja sobre a própria obrigação de prestá-las. Ocorrendo qualquer dessas situações, estará viabilizada a propositura da ação de prestação de contas” (Nelson Santos, em “Código de Processo Civil Interpretado”, coordenação de Antônio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 2.389). Oportuno lembrar que, a ação de exigir contas, sujeita a procedimento especial, desdobra-se em duas fases. Na primeira fase, é apenas analisada a questão envolvendo a obrigação de prestar contas. Após a prestação de contas, a segunda fase dedicar-se-á à apuração de haveres e terá natureza dúplice, com a verificação da situação de crédito e débito entre as partes. Ressalte-se que o processo não necessita necessariamente passar por essas duas fases, sendo possível prescindir da primeira quando a parte requerida, em sua contestação, prestar as contas solicitadas. Nesse caso, o feito segue diretamente para a segunda fase, na qual será procedida à verificação da regularidade das contas apresentadas. No caso dos autos, intimada a apresentar suas contas, a parte requerida as apresentou, havendo manifestação da parte requerente impugnando as contas apresentadas, devendo o feito seguir nos termos do artigo 550, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A requerida apresentou as contas postuladas, informando que o veículo objeto do contrato foi vendido em leilão pelo valor de R$23.500,00 e que o valor arrecadado foi integralmente utilizado para amortização da dívida contratual, somada a encargos legais e contratuais, despesas de remoção, guarda e comissão do leiloeiro, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, de modo que não haveria saldo remanescente a ser restituído à requerente. A requerente, intimada a se manifestar sobre as contas apresentadas, impugnou-as e apresentou as contas que entende devidas (Evento 29). O artigo 551 do CPC estabelece que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Anote-se que o requerido pode incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT e multas anteriores à apreensão do veículo, bem como despesas com despachante, honorários e custas do processo de alienação fiduciária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS CONTAS PRESTADAS E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO APELANTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA DÍVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS” (TJSP, Apelação Cível 1000788-76.2023.8.26.0394, 35ª Câmara de Direito Privado, relatora Desª. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, j.31.03.2025); “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DEMAIS DESPESAS SUPORTADAS COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POR PREÇO VIL. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA TABELA FIPE. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BANCO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. O artigo 2º do Decreto Lei n° 911/69 autoriza o credor fiduciário a incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento e multas anteriores à apreensão do veículo. 2. Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de busca e apreensão não alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado. Somente existe razão para adotar o valor da Tabela Fipe como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto. 3. No caso concreto, o credor fiduciário comprovou o valor pelo qual o veículo foi vendido, o qual foi considerado na apuração do saldo devedor pelo perito judicial, cujo laudo restou corretamente homologado, não havendo que se falar em preço vil. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado do débito apurado, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial” (TJSP, Apelação Cível 1001244-79.2022.8.26.0032, 31ª Câmara de Direito Privado, relaor. Des. Antônio Rigolin, j.20.09.2024). Assim, não há qualquer óbice para que os gastos com a venda do veículo, apreensão e guarda sejam computados ao saldo devedor, considerando que a apreensão do bem e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário se deu em razão da inadimplência da requerente. Quanto ao valor das custas processuais do processo de alienação fiduciária, observa-se que a sentença condenou a requerida, ora requerente, “ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85, do CPC (RTJ, 81: 996, e RT, 521:284), fixo em 10% do valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente.” (Sentença, Evento 23, Processo 4001027-39.2026.8.26.0292). A requerente foi revel no processo de busca e apreensão e não obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, as custas processuais da ação de busca e apreensão, podem ser incluídas nos cálculos das despesas suportadas pelo requerido. Apenas para que não se alegue omissão, pondere-se que cabia ao requerido o dever de pagar a integralidade do IPVA de 2026, até mesmo porque a requerente já deveria ter quitado o IPVA no início do ano. Assim, como o veículo foi vendido pelo requerido em 30 de abril de 2026, é evidente que ela tinha o dever de quitar o referido tributo antes da entrega ao novo proprietário. No entanto, verifica-se que as despesas alegadas pelo banco requerido não foram comprovadas por meio de documentos idôneos. O requerido juntou somente telas de seu sistema interno unilateralmente produzidas (Evento 37), sem notas fiscais, recibos ou outros documentos hábeis a comprovar os gastos realizados com o procedimento de busca e apreensão e venda do veículo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que as telas de sistema não constituem, por si só, prova suficiente da realização de negócios jurídicos: “APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE. Contas consideradas boas, com apuração de saldo credor a favor da autora. A prestação de contas efetuada pela requerida não pode contemplar a aplicação da despesa relacionada à busca e apreensão relacionado ao veículo, porque se trata de prova unilateral, "print" de tela, logo, insuficiente a comprovar a aplicação da despesa em destaque. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1061371-78.2019.8.26.0002, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antônio Nascimento, j.12.02.2022). O artigo 408 do CPC dispõe que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Sendo assim, considerando a impugnação específica apresentada pela parte autora e a insuficiência da documentação apresentada pelo requerido para comprovar seus alegados direitos, nos termos do arttigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, concede-se ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para que informe qual o valor total do débito na data da venda do veículo e para que apresente os documentos justificativos dos lançamentos impugnados, especialmente: comprovantes de pagamento compatíveis com os valores indicados na nota de venda, comissão de leiloeiro e comprovantes idôneos das despesas contabilizadas na prestação de contas. Apresentados os documentos pelo requerido ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.