4002419-14.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002419-14.2025.8.26.0077/SP AUTOR : NAIR CECILIA JORGE ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP520535) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA movido por NAIR CECILIA JORGE em face de BANCO BMG S.A. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar todas as preliminares arguidas. Sobre a inépcia da exordial, também não merece acolhimento. Com efeito, a exordial fora exauriente, esclarecendo de forma profunda seus argumentos e motivações, trazendo aos autos uma linha de raciocínio objetiva e clara, além de preencher todos os requisitos da inicial. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado no caso é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, a contar do vencimento da avença, vez que obrigação é de trato sucessivo. De se destacar, também, que por ser desconto incidente mês a mês, o prazo prescricional se prolonga conjuntamente. Portanto, considerando que os descontos ainda ocorrem, ainda não houve a prescrição. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Inocorrência de término da execução dos serviços Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 Custo Efetivo Total maior do que o permitido Necessidade de limitação da taxa de juros contratada Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). Quanto à alegada decadência, esclareço que não incide na presente demanda, nos termos do art. 169, do CC, sendo caso de prazo prescricional. Nesse sentido entende o E. TJ/SP: Direito Civil. Apelação. Contratos. Sentença de Procedência. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, ajuizada por Meire Teresinha Bonini contra Banco BMG S.A., a ter como objeto a controvérsia relativa o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento n.º 56234698. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) ocorrência de prescrição e decadência; (ii) validade dos contratos e inexistência de prejuízo material ou moral. III. Razões de Decidir. 3. A prescrição foi afastada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há decadência, pois o pedido é de declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme artigo 169 do Código Civil . 5. O réu não comprovou a autenticidade dos documentos impugnados, a não haver prova da contratação. Reconhece-se a inexistência de liame jurídico e a inexigibilidade dos débitos. 6. Tendo em vista o entendimento perfilhado por esta C. Turma de Julgamento, que, majoritariamente, admite a restituição em dobro, a partir de interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, do Tema n.º 929 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo desfecho ainda não se consubstanciou, e em atenção ao princípio da colegialidade, entende-se pela repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 7. Os descontos indevidos não configuram dano moral, pois não há prova de grave lesão a direito da personalidade. A situação não extrapola a normalidade do cotidiano. IV. Dispositivo. 8. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar r. sentença e julgar procedente o pedido para condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e improcedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1000717-20.2024.8.26.0627; Relator (a): Regis de Castilho Barbosa Filho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 2); Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto estar de acordo com o Art. 292, do CPC. Diante do exposto, REJEIT O as preliminares supracitadas. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade documental e de assinatura nos contratos apresentados (nº 7796089, 9453578, 11999738), motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica e documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original do contrato físico acima mencionado, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040 Vila Mendonça Araçatuba/SP, bem como para que disponibilize à perita os contratos digitais acima mencionados, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor NAIR CECILIA JORGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO
OAB: 520535/SP
ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO
OAB: 421052/SP
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002419-14.2025.8.26.0077/SP AUTOR : NAIR CECILIA JORGE ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP520535) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA movido por NAIR CECILIA JORGE em face de BANCO BMG S.A. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar todas as preliminares arguidas. Sobre a inépcia da exordial, também não merece acolhimento. Com efeito, a exordial fora exauriente, esclarecendo de forma profunda seus argumentos e motivações, trazendo aos autos uma linha de raciocínio objetiva e clara, além de preencher todos os requisitos da inicial. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado no caso é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, a contar do vencimento da avença, vez que obrigação é de trato sucessivo. De se destacar, também, que por ser desconto incidente mês a mês, o prazo prescricional se prolonga conjuntamente. Portanto, considerando que os descontos ainda ocorrem, ainda não houve a prescrição. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Inocorrência de término da execução dos serviços Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 Custo Efetivo Total maior do que o permitido Necessidade de limitação da taxa de juros contratada Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). Quanto à alegada decadência, esclareço que não incide na presente demanda, nos termos do art. 169, do CC, sendo caso de prazo prescricional. Nesse sentido entende o E. TJ/SP: Direito Civil. Apelação. Contratos. Sentença de Procedência. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, ajuizada por Meire Teresinha Bonini contra Banco BMG S.A., a ter como objeto a controvérsia relativa o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento n.º 56234698. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) ocorrência de prescrição e decadência; (ii) validade dos contratos e inexistência de prejuízo material ou moral. III. Razões de Decidir. 3. A prescrição foi afastada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há decadência, pois o pedido é de declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme artigo 169 do Código Civil . 5. O réu não comprovou a autenticidade dos documentos impugnados, a não haver prova da contratação. Reconhece-se a inexistência de liame jurídico e a inexigibilidade dos débitos. 6. Tendo em vista o entendimento perfilhado por esta C. Turma de Julgamento, que, majoritariamente, admite a restituição em dobro, a partir de interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, do Tema n.º 929 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo desfecho ainda não se consubstanciou, e em atenção ao princípio da colegialidade, entende-se pela repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 7. Os descontos indevidos não configuram dano moral, pois não há prova de grave lesão a direito da personalidade. A situação não extrapola a normalidade do cotidiano. IV. Dispositivo. 8. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar r. sentença e julgar procedente o pedido para condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e improcedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1000717-20.2024.8.26.0627; Relator (a): Regis de Castilho Barbosa Filho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 2); Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto estar de acordo com o Art. 292, do CPC. Diante do exposto, REJEIT O as preliminares supracitadas. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade documental e de assinatura nos contratos apresentados (nº 7796089, 9453578, 11999738), motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica e documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original do contrato físico acima mencionado, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040 Vila Mendonça Araçatuba/SP, bem como para que disponibilize à perita os contratos digitais acima mencionados, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.