Detalhe do processo

4002416-16.2025.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4002416-16.2025.8.26.0156/SP Assunto: Usucapião Extraordinária AUTOR : EDIANA CRISTINE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CAMILA PERES CAMPELLO MARSICANO BERNARDES (OAB SP366010) AUTOR : DOMINGOS SAVIO DINIZ REIS ADVOGADO(A) : CAMILA PERES CAMPELLO MARSICANO BERNARDES (OAB SP366010) RÉU : ESTADO DE SAO PAULO RÉU : MUNICÍPIO DE CRUZEIRO INTERESSADO : ESTADO DE SAO PAULO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CRUZEIRO INTERESSADO : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTERESSADO : INCERTOS / DESCONHECIDOS / EVENTUAIS INTERESSADOS EDITAL (DJEN) Nº 610017332381 EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 40024161620258260156 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). MILTON GOMES BAPTISTA RIBEIRO, na forma da Lei, FAZ SABER: DOMINGOS SÁVIO DINIZ REIS, brasileiro, casado pelo regime parcial de bens, na vigência da Lei 6.517/77, industriário, portador do documento de identidade RG nº 43.209.938-4 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o 304.531.138-50, e EDIANA CRISTIANE DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, do lar, portadora do documento de identidade RG nº 45.861.836-6 SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o 385.084.698-96, ambos residentes e domiciliadas na Rua Lions Clube, 77, Jardim Paraíso, Cruzeiro-SP, CEP: 12.712-310, por sua procuradora que esta subscreve, conforme instrumento de mandato incluso, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, com amparo nos artigos 1.238 e 1.243, ambos do Código Civil Brasileiro, com as citações prevista pelo artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil, expondo e requerendo o seguinte: PRELIMINARMENTE. Preliminarmente, requerem os autores a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Os requerentes não possuem condições de arcar com as custas processuais, despesas com honorários periciais e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração firmada pelos autores e os documentos acostados aos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual fazem jus à gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e consagrado pelo texto constitucional. Dessa forma, requerem, desde logo, o deferimento da gratuidade da justiça, com a isenção de todas as custas, taxas, despesas com diligências, honorários periciais e demais encargos legais ao longo da presente demanda. DOS FATOS Em 02 de Fevereiro de 2017, os requerentes - o Sr. DOMINGOS SÁVIO e a Sra. EDIANA adquiriram o imóvel usucapiendo, através de Contrato Particular de Compra e Venda, devidamente quitado do Sr. GILIARD EDSON DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro pedreiro (construção civil), portador do RG 45.074.033-X devidamente inscrito no CPF sob o nº 298.624.948-59, residente e domiciliado na Rua Angra dos Reis, Vila Romana -CEP 12700-000- Cruzeiro – SP, possuem dessa forma mansa e pacífica e ininterrupta com ¨animus domini¨ a posse exclusiva, somando-se a posse de seu antecessor desde o ano de 2002, há mais de 20 anos, sobre o imóvel, sem que houvesse em tempo algum qualquer oposição. O referido imóvel se encontrava na posse mansa e pacífica de GILIARD EDSON DA CONCEIÇÃO e, posteriormente, do casal DOMINGOS SÁVIO DINIZ REIS e EDIANA CRISTIANE DA CONCEIÇÃO, seus sucessores, há mais de 23 (vinte três) anos, sem qualquer contestação ou oposição, conforme contidas nos documentos anexados, não possuindo, tal imóvel, título de qualquer espécie constante em cartório. O Código Civil em seu artigo 1.238 trata da aquisição de propriedade imóvel por usucapião extraordinário, vejamos: "Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Assim, comprovada a posse ad usucapionem por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, com animus domini, impõe-se o deferimento do pedido dominial de caráter extraordinário. In casu, o usucapiente declara estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde maio de 2022, em decorrência da acessio possessionis, ou seja, através da sucessão da posse de GILIARD EDSON DA CONCEIÇÃO. Com efeito, somadas as posses do antecessor transmitente do imóvel com a do usucapiente, vê-se que já se passaram mais de 23 (vinte e três) anos, caracterizando a ocorrência da acessio possessionis, transcorrendo assim, prazo superior ao exigido pela codificação civil. Culto Magistrado sabe que a acessio possessionis está respaldada pelo Código Civil em seus artigos 1207 e 1243, permitindo ao usucapiente, para fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, pois ambas são contínuas e pacíficas, in verbis: "Art. 1.207 - O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. “Art. 1.243 - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (artigo 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do artigo 1.242, com justo título e de boa-fé". Os fatos e documentos anexados demonstram plenamente o exercício da posse pacífica, mansa e ininterrupta do bem, corroborada pela soma do tempo do autor, por período superior há 23 (vinte e três) anos. Isto posto, conforme lhe faculta os artigos 1.238 c/c o artigo 1.207, todos do Código Civil Brasileiro, nos termos ainda do artigo 1.243 do mesmo diploma legal, REQUER a Vossa Excelência a declaração por sentença, que servirá de título para a transcrição no registro de imóveis - que se figura na presente hipótese, a favor do peticionário, a aquisição do domínio do imóvel retro descrito, por prescrição aquisitiva. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE TOPÓGRAFO Tendo em vista que o imóvel não possui registro anterior, tampouco descrição oficial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, requer-se a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do CPC, que seja nomeado perito topógrafo de confiança do Juízo, para que proceda à medição, levantamento planialtimétrico e elaboração do correspondente memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com base nas informações de localização, confrontações e ocupação efetiva do bem. Tal medida visa a delimitação precisa do bem objeto da presente ação, possibilitando sua regularização registral ao final. O laudo pericial será essencial para delimitação da área e localização, além de possibilitar a citação dos confrontantes exatos, eventual impugnação técnica e futura averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência da legislação vigente. Isto posto, requer a citação: I- GILIARD EDSON DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro pedreiro (construção civil), portador do RG 45.074.033-X devidamente inscrito no CPF sob o nº 298.624.948-59, residente e domiciliado na Rua Nove, nº 117- Bela Vista - Itagaçaba -CEP - Cruzeiro – SP. II- a citação dos confrontantes assim relacionados, a saber: Gleidson Cesar Malaquias , brasileiro, operador multifuncional, casado, portador do RG 40897006-6, CPF 355737898-56, residente e domiciliado na Rua Lions Clube, 85, Jardim Paraíso, Cruzeiro/SP, CEP 12712310. Cristiano dos Santos , brasileiro, soldador, casado, portador do RG 26233171-8, CPF 150250228-35, residente e domiciliado na Rua Lions Clube, 69, Jardim Paraíso, Cruzeiro/SP, CEP 12712310. Renato Alexandre da Silva , brasileiro, Operador de maquinas, casado, portador do RG 326660227, CPF 302928798-06, residente e domiciliado na Rua Lions Clube, 52, Jardim Paraíso, Cruzeiro/SP, CEP 12712310 . III-Ciência eletrônica dos representantes da União, Estado e Município, pelo PORTAL TJSP; IV-Intimação do Douto Representante do Ministério Público; V- Seja concedido os benefícios da justiça gratuita; VI- A nomeação de Topógrafo de confiança do juízo, para que proceda à medição, levantamento planialtimétrico e elaboração do correspondente memorial descritivo do imóvel usucapiendo; VII- A procedência do pedido, reconhecendo o direito dos requerentes a declaração do domínio; VIII- expedição de editais para que tomem conhecimento da presente ação os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Requer, mais, uma vez promovidas as citações na forma da lei, contestada ou não, tenha prosseguimento o feito até final sentença, julgando esta, PROCEDENTE, e condenando os contestantes, se houver, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte) por cento, do valor da causa. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela prova documental e testemunhal, cujo rol será oportunamente arrolado. Dá-se a causa o valor de R$52.139,70 (Cinquenta e Dois Mil, Cento e Trinta e Nove Reais e Setenta Centavos). Termos em que, Pede deferimento. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro, aos 31/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ADVOCACIA GERAL DA UNIAO

D CRISTIANO DOS SANTOS

Autor DOMINGOS SAVIO DINIZ REIS

Autor EDIANA CRISTINE DA CONCEICAO

Réu ESTADO DE SAO PAULO

D GLEIDSON CESAR MALAQUIAS

T INCERTOS / DESCONHECIDOS / EVENTUAIS INTERESSADOS

Réu MUNICÍPIO DE CRUZEIRO

D RENATO ALEXANDRE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GUIMARÃES LAGE REGGIANI

OAB: 408035/SP

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CAMILA PERES CAMPELLO MARSICANO BERNARDES

OAB: 366010/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 4002416-16.2025.8.26.0156/SP Assunto: Usucapião Extraordinária AUTOR : EDIANA CRISTINE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CAMILA PERES CAMPELLO MARSICANO BERNARDES (OAB SP366010) AUTOR : DOMINGOS SAVIO DINIZ REIS ADVOGADO(A) : CAMILA PERES CAMPELLO MARSICANO BERNARDES (OAB SP366010) RÉU : ESTADO DE SAO PAULO RÉU : MUNICÍPIO DE CRUZEIRO INTERESSADO : ESTADO DE SAO PAULO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CRUZEIRO INTERESSADO : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTERESSADO : INCERTOS / DESCONHECIDOS / EVENTUAIS INTERESSADOS EDITAL (DJEN) Nº 610017332381 EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 40024161620258260156 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). MILTON GOMES BAPTISTA RIBEIRO, na forma da Lei, FAZ SABER: DOMINGOS SÁVIO DINIZ REIS, brasileiro, casado pelo regime parcial de bens, na vigência da Lei 6.517/77, industriário, portador do documento de identidade RG nº 43.209.938-4 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o 304.531.138-50, e EDIANA CRISTIANE DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, do lar, portadora do documento de identidade RG nº 45.861.836-6 SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o 385.084.698-96, ambos residentes e domiciliadas na Rua Lions Clube, 77, Jardim Paraíso, Cruzeiro-SP, CEP: 12.712-310, por sua procuradora que esta subscreve, conforme instrumento de mandato incluso, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, com amparo nos artigos 1.238 e 1.243, ambos do Código Civil Brasileiro, com as citações prevista pelo artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil, expondo e requerendo o seguinte: PRELIMINARMENTE. Preliminarmente, requerem os autores a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Os requerentes não possuem condições de arcar com as custas processuais, despesas com honorários periciais e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração firmada pelos autores e os documentos acostados aos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual fazem jus à gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e consagrado pelo texto constitucional. Dessa forma, requerem, desde logo, o deferimento da gratuidade da justiça, com a isenção de todas as custas, taxas, despesas com diligências, honorários periciais e demais encargos legais ao longo da presente demanda. DOS FATOS Em 02 de Fevereiro de 2017, os requerentes - o Sr. DOMINGOS SÁVIO e a Sra. EDIANA adquiriram o imóvel usucapiendo, através de Contrato Particular de Compra e Venda, devidamente quitado do Sr. GILIARD EDSON DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro pedreiro (construção civil), portador do RG 45.074.033-X devidamente inscrito no CPF sob o nº 298.624.948-59, residente e domiciliado na Rua Angra dos Reis, Vila Romana -CEP 12700-000- Cruzeiro – SP, possuem dessa forma mansa e pacífica e ininterrupta com ¨animus domini¨ a posse exclusiva, somando-se a posse de seu antecessor desde o ano de 2002, há mais de 20 anos, sobre o imóvel, sem que houvesse em tempo algum qualquer oposição. O referido imóvel se encontrava na posse mansa e pacífica de GILIARD EDSON DA CONCEIÇÃO e, posteriormente, do casal DOMINGOS SÁVIO DINIZ REIS e EDIANA CRISTIANE DA CONCEIÇÃO, seus sucessores, há mais de 23 (vinte três) anos, sem qualquer contestação ou oposição, conforme contidas nos documentos anexados, não possuindo, tal imóvel, título de qualquer espécie constante em cartório. O Código Civil em seu artigo 1.238 trata da aquisição de propriedade imóvel por usucapião extraordinário, vejamos: "Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Assim, comprovada a posse ad usucapionem por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, com animus domini, impõe-se o deferimento do pedido dominial de caráter extraordinário. In casu, o usucapiente declara estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde maio de 2022, em decorrência da acessio possessionis, ou seja, através da sucessão da posse de GILIARD EDSON DA CONCEIÇÃO. Com efeito, somadas as posses do antecessor transmitente do imóvel com a do usucapiente, vê-se que já se passaram mais de 23 (vinte e três) anos, caracterizando a ocorrência da acessio possessionis, transcorrendo assim, prazo superior ao exigido pela codificação civil. Culto Magistrado sabe que a acessio possessionis está respaldada pelo Código Civil em seus artigos 1207 e 1243, permitindo ao usucapiente, para fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, pois ambas são contínuas e pacíficas, in verbis: "Art. 1.207 - O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. “Art. 1.243 - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (artigo 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do artigo 1.242, com justo título e de boa-fé". Os fatos e documentos anexados demonstram plenamente o exercício da posse pacífica, mansa e ininterrupta do bem, corroborada pela soma do tempo do autor, por período superior há 23 (vinte e três) anos. Isto posto, conforme lhe faculta os artigos 1.238 c/c o artigo 1.207, todos do Código Civil Brasileiro, nos termos ainda do artigo 1.243 do mesmo diploma legal, REQUER a Vossa Excelência a declaração por sentença, que servirá de título para a transcrição no registro de imóveis - que se figura na presente hipótese, a favor do peticionário, a aquisição do domínio do imóvel retro descrito, por prescrição aquisitiva. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE TOPÓGRAFO Tendo em vista que o imóvel não possui registro anterior, tampouco descrição oficial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, requer-se a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do CPC, que seja nomeado perito topógrafo de confiança do Juízo, para que proceda à medição, levantamento planialtimétrico e elaboração do correspondente memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com base nas informações de localização, confrontações e ocupação efetiva do bem. Tal medida visa a delimitação precisa do bem objeto da presente ação, possibilitando sua regularização registral ao final. O laudo pericial será essencial para delimitação da área e localização, além de possibilitar a citação dos confrontantes exatos, eventual impugnação técnica e futura averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência da legislação vigente. Isto posto, requer a citação: I- GILIARD EDSON DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro pedreiro (construção civil), portador do RG 45.074.033-X devidamente inscrito no CPF sob o nº 298.624.948-59, residente e domiciliado na Rua Nove, nº 117- Bela Vista - Itagaçaba -CEP - Cruzeiro – SP. II- a citação dos confrontantes assim relacionados, a saber: Gleidson Cesar Malaquias , brasileiro, operador multifuncional, casado, portador do RG 40897006-6, CPF 355737898-56, residente e domiciliado na Rua Lions Clube, 85, Jardim Paraíso, Cruzeiro/SP, CEP 12712310. Cristiano dos Santos , brasileiro, soldador, casado, portador do RG 26233171-8, CPF 150250228-35, residente e domiciliado na Rua Lions Clube, 69, Jardim Paraíso, Cruzeiro/SP, CEP 12712310. Renato Alexandre da Silva , brasileiro, Operador de maquinas, casado, portador do RG 326660227, CPF 302928798-06, residente e domiciliado na Rua Lions Clube, 52, Jardim Paraíso, Cruzeiro/SP, CEP 12712310 . III-Ciência eletrônica dos representantes da União, Estado e Município, pelo PORTAL TJSP; IV-Intimação do Douto Representante do Ministério Público; V- Seja concedido os benefícios da justiça gratuita; VI- A nomeação de Topógrafo de confiança do juízo, para que proceda à medição, levantamento planialtimétrico e elaboração do correspondente memorial descritivo do imóvel usucapiendo; VII- A procedência do pedido, reconhecendo o direito dos requerentes a declaração do domínio; VIII- expedição de editais para que tomem conhecimento da presente ação os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Requer, mais, uma vez promovidas as citações na forma da lei, contestada ou não, tenha prosseguimento o feito até final sentença, julgando esta, PROCEDENTE, e condenando os contestantes, se houver, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte) por cento, do valor da causa. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela prova documental e testemunhal, cujo rol será oportunamente arrolado. Dá-se a causa o valor de R$52.139,70 (Cinquenta e Dois Mil, Cento e Trinta e Nove Reais e Setenta Centavos). Termos em que, Pede deferimento. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro, aos 31/08/2026.