4002410-73.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002410-73.2025.8.26.0361/SP AUTOR : MAGNA CASTILHO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE SARAIVA ALVES (OAB SP265215) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar arguida pelo réu (evento 16), por entender presente o interesse processual da autora, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista, diante da alegada inexistência do débito, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à existência de relação jurídica entre as partes, consistente na celebração do contrato referido na prefacial, o qual ensejara os descontos no benefício previdenciário da requerente; b) a obrigação, por parte do réu, de proceder à devolução dos valores descontados da autora tocante a referido instrumento; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela demandante, e respectivo quantum indenizatório. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, necessária a produção de prova documental nova e pericial. No mais, determino ao banco traga aos autos o “log” detalhado da operação eletrônica realizada em 26/12/2023, nos termos requeridos pela parte autora (evento 32). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade (art. 400 do Código de Processo Civil). Para realização da prova pericial, nomeio a Sra. Beatriz Catto Rezende (pericia@beatrizcatto.com.br; bcattor@gmail.com) expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do perito junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Diante da manifestação da requerente (evento 32), e nos termos do Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça, as despesas com honorários deverão ser suportadas pelo requerido. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandado proceda ao recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se a expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ “o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital.” Nada obstante, rejeito o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu (evento 32, item “b”), uma vez que as provas já deferidas nos autos mostram-se capazes de dirimir os pontos controvertidos ora fixados, sem prejuízo às partes, cabendo ressaltar que cabe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MAGNA CASTILHO DE SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 457310/SP
ANDRE SARAIVA ALVES
OAB: 265215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002410-73.2025.8.26.0361/SP AUTOR : MAGNA CASTILHO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE SARAIVA ALVES (OAB SP265215) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar arguida pelo réu (evento 16), por entender presente o interesse processual da autora, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista, diante da alegada inexistência do débito, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à existência de relação jurídica entre as partes, consistente na celebração do contrato referido na prefacial, o qual ensejara os descontos no benefício previdenciário da requerente; b) a obrigação, por parte do réu, de proceder à devolução dos valores descontados da autora tocante a referido instrumento; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela demandante, e respectivo quantum indenizatório. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, necessária a produção de prova documental nova e pericial. No mais, determino ao banco traga aos autos o “log” detalhado da operação eletrônica realizada em 26/12/2023, nos termos requeridos pela parte autora (evento 32). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade (art. 400 do Código de Processo Civil). Para realização da prova pericial, nomeio a Sra. Beatriz Catto Rezende (pericia@beatrizcatto.com.br; bcattor@gmail.com) expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do perito junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão. Diante da manifestação da requerente (evento 32), e nos termos do Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça, as despesas com honorários deverão ser suportadas pelo requerido. Para tanto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandado proceda ao recolhimento da verba honorária provisória, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se a expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Conforme disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ “o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital.” Nada obstante, rejeito o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu (evento 32, item “b”), uma vez que as provas já deferidas nos autos mostram-se capazes de dirimir os pontos controvertidos ora fixados, sem prejuízo às partes, cabendo ressaltar que cabe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. Int.