Detalhe do processo

4002407-11.2025.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Salto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002407-11.2025.8.26.0526/SP AUTOR : RAISA BEATRICE MOURAO NOVO ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB SP347966) AUTOR : ALEXANDRE ASSIS NOVO ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB SP347966) RÉU : FABIO SILVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB SP199293) RÉU : FABIOLA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB SP199293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, passo ao enfrentamento das questões prejudiciais, preliminares e supostos vícios. Da detida análise dos elementos constantes dos autos, possível fazer notar que a promessa de compra e venda celebrada entre as partes (todas pessoas físicas), teria ocorrido ainda em fase de edificação. Por outro lado, inegável se fazer indicar da inexistência de elementos a indicar atuação empresarial habitual e organizada dos alienantes, circunstância indispensável a qualifica-los por fornecedores, na forma do regramento Consumerista. Se assim o é, tem-se que a relação jurídica apresentada, em verdade, deve se fazer ditada pelas normas do Código Civil. Posta tal questão, rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. A legitimidade dos requeridos decorre da titularidade da relação jurídica contratual controvertida, em especial, no tocante à responsabilidade pela entrega do imóvel sem vícios de solidez. Desta forma, considerando serem os próprios requeridos responsáveis pela contratação da edificação e, também, na venda do imóvel pronto, tem-se que caberão a estes figurarem no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, em caso de eventual responsabilização, buscar – por meios próprios e autônomos – eventual responsabilização dos empreiteiros e executores do projeto. No tocante à alegação de irregularidade do relatório de avaliação acostado aos autos (doc. 14 – evento 1), tem-se que eventuais falhas/divergências ali apresentadas não ensejam extinção do feito ou tampouco mácula procedimental. Em verdade, seus padrões materiais e formais deverão se fazer apresentados, na companhia de outros elementos de convicção, durante a formação do convencimento do Magistrado. Dito isto, entendo por indeferir o pedido formulado pelos requeridos para expedição de ofício à Corregedoria do Estado, especialmente considerando que a presente demanda não é via adequada a deflagração de apuração correicional, sem prejuízo de, lhes interessando, manejarem requerimento/indicação administrativa diretamente em faze do órgão/entidade pública. Ademais, afasto, desde logo, a prejudicial de decadência. Com efeito, o pleito formulado pelos autores possui natureza relacionada ao descumprimento de deveres de solidez, estabilidade e segurança da edificação, de modo que à tal espécie se perfaz aplicado o prazo prescricional decedral do Código Civil, observada, em tempo, a garantia legal de 05 (cinco) anos do artigo 618 do mesmo diploma. Inexistem vícios processuais. Dou o feito por saneado e FIXO como pontos controvertidos quanto aos pedidos PRINCIPAIS: a) a existência, natureza e origem das patologias construtivas descritas pelos autores (falhas executivas originárias); b) se referidas falhas se mostram correlacionadas à etapas construtivas ou momentos/obras posteriores à construção; c) os custos necessários à correção dos vícios originários; d) a efetiva comprovação dos desembolsos materiais realizados pelos autores para a execução das reformas; e) a existência de danos extrapatrimoniais, bem como seu quantum. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório aos autores na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ainda, FIXO como pontos controvertidos relacionados aos pedidos RECONVENCIONAIS: a) a exigibilidade dos débitos pretendidos, em especial, a mora dos reconvindos em virtude de possível inadimplência dos reconvintes-vendedores (exceção do contrato não cumprido); b) a possibilidade de compensação de valores. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório aos reconvintes na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de documental e técnico-pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ASSIS NOVO

Réu FABIO SILVEIRA LEITE

Réu FABIOLA DE OLIVEIRA GOMES

Autor RAISA BEATRICE MOURAO NOVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO

OAB: 199293/SP

AUGUSTO CÉZAR VENDRAMINI VECCHI

OAB: 347966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002407-11.2025.8.26.0526/SP AUTOR : RAISA BEATRICE MOURAO NOVO ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB SP347966) AUTOR : ALEXANDRE ASSIS NOVO ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB SP347966) RÉU : FABIO SILVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB SP199293) RÉU : FABIOLA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB SP199293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, passo ao enfrentamento das questões prejudiciais, preliminares e supostos vícios. Da detida análise dos elementos constantes dos autos, possível fazer notar que a promessa de compra e venda celebrada entre as partes (todas pessoas físicas), teria ocorrido ainda em fase de edificação. Por outro lado, inegável se fazer indicar da inexistência de elementos a indicar atuação empresarial habitual e organizada dos alienantes, circunstância indispensável a qualifica-los por fornecedores, na forma do regramento Consumerista. Se assim o é, tem-se que a relação jurídica apresentada, em verdade, deve se fazer ditada pelas normas do Código Civil. Posta tal questão, rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. A legitimidade dos requeridos decorre da titularidade da relação jurídica contratual controvertida, em especial, no tocante à responsabilidade pela entrega do imóvel sem vícios de solidez. Desta forma, considerando serem os próprios requeridos responsáveis pela contratação da edificação e, também, na venda do imóvel pronto, tem-se que caberão a estes figurarem no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, em caso de eventual responsabilização, buscar – por meios próprios e autônomos – eventual responsabilização dos empreiteiros e executores do projeto. No tocante à alegação de irregularidade do relatório de avaliação acostado aos autos (doc. 14 – evento 1), tem-se que eventuais falhas/divergências ali apresentadas não ensejam extinção do feito ou tampouco mácula procedimental. Em verdade, seus padrões materiais e formais deverão se fazer apresentados, na companhia de outros elementos de convicção, durante a formação do convencimento do Magistrado. Dito isto, entendo por indeferir o pedido formulado pelos requeridos para expedição de ofício à Corregedoria do Estado, especialmente considerando que a presente demanda não é via adequada a deflagração de apuração correicional, sem prejuízo de, lhes interessando, manejarem requerimento/indicação administrativa diretamente em faze do órgão/entidade pública. Ademais, afasto, desde logo, a prejudicial de decadência. Com efeito, o pleito formulado pelos autores possui natureza relacionada ao descumprimento de deveres de solidez, estabilidade e segurança da edificação, de modo que à tal espécie se perfaz aplicado o prazo prescricional decedral do Código Civil, observada, em tempo, a garantia legal de 05 (cinco) anos do artigo 618 do mesmo diploma. Inexistem vícios processuais. Dou o feito por saneado e FIXO como pontos controvertidos quanto aos pedidos PRINCIPAIS: a) a existência, natureza e origem das patologias construtivas descritas pelos autores (falhas executivas originárias); b) se referidas falhas se mostram correlacionadas à etapas construtivas ou momentos/obras posteriores à construção; c) os custos necessários à correção dos vícios originários; d) a efetiva comprovação dos desembolsos materiais realizados pelos autores para a execução das reformas; e) a existência de danos extrapatrimoniais, bem como seu quantum. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório aos autores na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ainda, FIXO como pontos controvertidos relacionados aos pedidos RECONVENCIONAIS: a) a exigibilidade dos débitos pretendidos, em especial, a mora dos reconvindos em virtude de possível inadimplência dos reconvintes-vendedores (exceção do contrato não cumprido); b) a possibilidade de compensação de valores. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório aos reconvintes na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de documental e técnico-pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.