Detalhe do processo

4002400-97.2025.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002400-97.2025.8.26.0597/SP AUTOR : MARIELLE PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENE ANDRADE (OAB SP200482) RÉU : ANTONIO HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB SP095261) RÉU : DANIELLA ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB SP095261) RÉU : HERMANO JORDAO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB SP095261) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador MARIELLE PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS ajuizou Ação de Arbitramento e Cobrança de Frutos e Rendimentos de Quinhão Hereditário em face de HERMANO JORDÃO DOS SANTOS JÚNIOR, DANIELLA ROSÁRIO DOS SANTOS e ANTÔNIO HENRIQUE ROSÁRIO DOS SANTOS. Afirma ser herdeira de Maria Stella Jordão dos Santos, com quinhão hereditário de 25% sobre a metade dos bens da falecida reconhecido nos autos da Ação de Nulidade de Doação Inoficiosa nº 0006824-18.2009.8.26.0597, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca e transitou em julgado em 12/09/2022, entre eles a Fazenda Conceição, matriculada sob o nº 78.849 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP. Sustenta que os réus exploram com exclusividade a lavoura de cana-de-açúcar no imóvel, fornecendo a produção a usinas da região e retendo a totalidade das receitas agrícolas sem repassar sua quota-parte, e requereu o arbitramento judicial dos rendimentos e a condenação dos réus ao pagamento retroativo dos últimos dez anos, a contar de 01/12/2015. Verificada a necessidade de esclarecimentos sobre a existência de inventário dos bens deixados por Maria Stella e constatado que a pretensão efetivamente deduzida corresponde à ação de exigir contas prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil, foi determinada a emenda da petição inicial. A autora emendou a inicial, esclarecendo que o inventário dos bens deixados por Maria Stella foi realizado por escritura pública de inventário e partilha lavrada em 27/05/2025 no Tabelionato de Notas desta Comarca, da qual juntou cópia integral aos autos, e adequou o pedido para que a demanda tramitasse como ação de exigir contas, em duas fases, quanto à administração do imóvel desde 01/12/2015. Dispensada a audiência de conciliação a pedido da autora, este Juízo manteve sua realização por não se verificarem as hipóteses do artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, sobrevindo posterior redistribuição ao CEJUSC e certificação de ausência de composição. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação. Arguiram preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a pretensão a frutos deveria ter sido deduzida expressamente na ação de nulidade de doação, e de inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação objetiva da área e de planilha de cálculo. No mérito, sustentaram que a posse do imóvel decorria de título de doação com presunção de validade e que agiram de boa-fé até o trânsito em julgado da ação anulatória, ocorrido em 12/09/2022, não havendo dever de prestar contas quanto a período anterior. Alegaram prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por entenderem tratar-se de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Sustentaram, ainda, que a autora tomou posse, por conta própria, de gleba de terras desde abril de 2023, da qual já aufere frutos mediante arrendamento a terceiro, e que essa área deve ser excluída de qualquer apuração de valores. Subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento da obrigação de prestar contas, requereram que fosse considerado como termo final o mês de maio de 2025, data da lavratura da escritura de inventário, com dedução das despesas operacionais comprovadas. Instadas a especificar provas e delimitar as questões de fato e de direito, manifestaram-se ambas as partes. Os réus reiteraram os fundamentos da contestação e requereram prova documental e testemunhal sobre a negociação da área destinada à autora e sobre a origem da posse por ela exercida desde 2023. A autora, por sua vez, especificou como fato já provado por documento a formalização do inventário na escritura pública lavrada em 27/05/2025, colacionada pela própria defesa, e esclareceu que a posse por ela exercida desde 2023 decorre de herança diversa, recebida por ocasião do falecimento de seu pai, Hermano Jordão dos Santos, sem relação com o quinhão da avó Maria Stella aqui discutido, afirmando não ter recebido qualquer valor a título de arrendamento ou fornecimento de cana-de-açúcar sobre esse quinhão até a safra de 2024/2025. Requereu prova pericial contábil e agronômica, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. A autora ofertou réplica, na qual rebateu as preliminares, defendeu a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de cobrança de frutos de condomínio sucessório e não de pretensão subsidiária de enriquecimento sem causa, e sustentou a cessação da boa-fé dos réus desde a citação na ação de nulidade de doação, ocorrida em 2009. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. DECIDO. Não se afigura cabível o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração dos valores efetivamente percebidos pelos réus com a exploração agrícola do imóvel, a discriminação das despesas legitimamente dedutíveis e a delimitação da posse exercida pela autora desde 2023 exigem instrução técnica contábil e agronômica, além de prova documental e testemunhal complementar. Da Rejeição das Preliminares A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece acolhimento. Sustentam os réus que a pretensão aos frutos deveria ter sido deduzida expressamente na Ação de Nulidade de Doação Inoficiosa, sob pena de preclusão. Ocorre que a doação inoficiosa, na parte que excede a legítima, é nula de pleno direito, e a declaração judicial de nulidade opera efeitos ex tunc , recompondo o condomínio hereditário desde a abertura da sucessão por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. O direito do herdeiro preterido aos frutos civis e naturais do bem comum decorre diretamente da condição de condômino, na forma do artigo 1.319 do Código Civil, e constitui pretensão autônoma, que não depende de cumulação obrigatória com a ação declaratória de nulidade. A ausência de pedido expresso de frutos naquela demanda não gera preclusão nem retira da autora o interesse de agir na presente ação. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. Tratando-se de exploração agrícola contínua de propriedade rural gerida com exclusividade pelos réus ao longo de anos, a apuração exata do faturamento líquido e das despesas operacionais depende de instrução pericial, sendo plenamente admissível o pedido genérico de apuração de saldo na primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A indicação da matrícula nº 78.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP atende satisfatoriamente à individualização do bem comum, cabendo à instrução, não à petição inicial, a delimitação exata das áreas e dos valores envolvidos. Da Prescrição Quanto à prejudicial de mérito, não prospera a tese de prescrição trienal sustentada pelos réus com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. A pretensão formulada por condômino em face dos demais coproprietários para o recebimento de frutos oriundos do uso e exploração exclusiva de bem comum tem natureza de adimplemento da obrigação legal decorrente do condomínio sucessório, e não de mero ressarcimento subsidiário por enriquecimento sem causa. Inexistindo prazo prescricional específico para a cobrança de frutos entre condôminos, incide a regra geral do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Considerando que a ação foi ajuizada em 04/12/2025, não se encontra prescrita a pretensão referente aos frutos auferidos a contar de 01/12/2015, ficando resguardado o decênio buscado na inicial. Do Termo Inicial e do Termo Final da Obrigação de Prestar Contas Quanto à posse e ao dever de restituição dos frutos, sustentam os réus terem agido de boa-fé, amparados em título de doação com presunção de validade, até o trânsito em julgado da ação anulatória, em 12/09/2022, estando isentos de prestar contas quanto ao período anterior. A tese comporta acolhimento. A doação impugnada gozava de presunção de validade até sua efetiva desconstituição judicial, e a mera existência de ação questionando sua eficácia não basta, por si só, para caracterizar má-fé possessória, nos termos do artigo 1.202 do Código Civil, que exige circunstância capaz de fazer presumir que o possuidor não ignora possuir indevidamente. Tal circunstância somente se consolidou com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade parcial da doação, em 12/09/2022, quando a invalidade do título deixou de ser mera controvérsia processual para se tornar situação jurídica definitiva. A boa-fé dos réus cessa, portanto, em 12/09/2022, tornando devida a restituição dos frutos percebidos a partir de então, respeitado o limite da prescrição decenal fixado em 01/12/2015 quanto ao período anterior a essa data, já abrangido pela obrigação de prestar contas em razão da natureza do condomínio hereditário, que retroage à abertura da sucessão. Quanto ao termo final da obrigação, a escritura pública de inventário e partilha do espólio de Maria Stella Jordão dos Santos, lavrada em 27/05/2025 e juntada aos autos pela própria autora por ocasião da emenda à inicial, atribuiu a cada um dos quatro herdeiros netos, entre eles a autora, a fração ideal de 6,25% sobre a Fazenda Conceição, em pagamento do respectivo quinhão hereditário sobre o acervo de Maria Stella. A existência, a data e o conteúdo desse documento são incontroversos nos autos, tendo a própria autora reconhecido, em sede de especificação de provas, tratar-se de fato já provado por documento. A partir de 27/05/2025, portanto, a autora deixou de ser mera credora de frutos relativos a quinhão ainda não titulado e passou a deter fração ideal própria e definitiva sobre o imóvel, na qualidade de condômina em pé de igualdade com os réus quanto a essa parcela, o que delimita o termo final da obrigação de prestar contas objeto desta ação. Fica, assim, a obrigação de prestar contas circunscrita ao período de 01/12/2015 a 27/05/2025, ressalvado o exame, na fase de instrução, do sub-período entre 12/09/2022 e 27/05/2025 à luz da cessação da boa-fé fixada acima. Da Posse Exercida pela Autora desde 2023 Os réus sustentam que a autora tomou posse, por conta própria, de gleba de terras desde abril de 2023, da qual já aufere frutos mediante arrendamento a terceiro, área essa que deveria ser excluída de qualquer apuração de valores nesta ação. A autora, em sua manifestação sobre provas, esclareceu que essa posse decorre de herança diversa, recebida em razão do falecimento de seu pai, Hermano Jordão dos Santos, sem relação com o quinhão da avó Maria Stella ora discutido, e afirmou não ter recebido qualquer valor sobre esse quinhão até a safra de 2024/2025. Tratando-se de fato controvertido, com versões antagônicas sobre a origem e a extensão da posse exercida pela autora desde 2023, o ponto será objeto de instrução, cabendo às partes, notadamente à autora, a comprovação documental da origem e dos limites da área a que se refere, sem prejuízo do exame pericial quanto à eventual sobreposição com a Fazenda Conceição. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, cumpre delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas, a saber, o faturamento bruto obtido pelos réus com a exploração agrícola da Fazenda Conceição (matrícula nº 78.849) no período de 01/12/2015 a 27/05/2025; o montante das despesas operacionais, insumos, tributos, mão de obra e encargos efetivamente comprovados pelos réus para a manutenção e o custeio da lavoura no mesmo período, inclusive a natureza jurídica dos contratos mantidos com a usina compradora; e a origem, os limites e a extensão da posse exercida pela autora sobre gleba de terra desde 2023, e se ela guarda relação com a Fazenda Conceição. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes: a extensão do dever dos réus de prestar contas do saldo líquido da exploração agrícola à autora, na proporção de seu quinhão hereditário de 25% sobre a metade do bem, no período fixado nesta decisão; e o cabimento e a metodologia de dedução das despesas de custeio sobre as receitas brutas na apuração do resultado da lavoura. Da Distribuição do Ônus da Prova e da Perícia A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na qualidade de condômina e no fornecimento de cana-de-açúcar pelos réus a partir do imóvel comum, bem como a origem e os limites da posse que exerce desde 2023. Incumbe aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a demonstração documental idônea dos custos, tributos e despesas operacionais alegadamente dedutíveis da receita agrícola. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a realização de prova pericial contábil e agronômica, requerida por ambas as partes. A perícia técnica é indispensável para o exame dos contratos mantidos com a usina compradora, das notas fiscais e dos relatórios tributários e de faturamento, viabilizando a apuração do proveito econômico líquido e o cálculo da quota-parte devida à autora no período fixado. Defiro, ainda, a expedição de ofício à usina compradora, cabendo à autora seu encaminhamento. A necessidade da prova oral será analisada após a realização da perícia e a vinda da documentação complementar. Nomeio perito do Juízo o perito contábil e agronômico MATEUS GALANTE OLMEDO, cadastrado na serventia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro saneado o processo, afastadas as preliminares de carência de ação e de inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de prescrição. Fixo a cessação da boa-fé possessória dos réus em 12/09/2022 e o termo final da obrigação de prestar contas em 27/05/2025, reconhecendo o dever dos réus de prestar contas da exploração agrícola da Fazenda Conceição no período de 01/12/2015 a 27/05/2025, na proporção de 25% sobre a metade do imóvel pertencente à autora, ressalvado o exame do sub-período de 12/09/2022 a 27/05/2025 à luz da fundamentação supra. Determino a realização de prova pericial contábil, bem como a produção de prova documental complementar, para a apuração do saldo devido à autora e para o esclarecimento da origem da posse por ela exercida desde 2023. Ficam as partes intimadas desta decisão de saneamento e organização do processo, podendo solicitar esclarecimentos ou apontar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual o ato se tornará estável de pleno direito, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A produção da prova oral será analisada após a perícia e a vinda do ofício expedido à usina. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o r. perito nomeado para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias, os quais deverão ser adiantados em proporções iguais pelas partes, tendo em vista o interesse comum no exame técnico. Sertãozinho, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS

Réu DANIELLA ROSARIO DOS SANTOS

Réu HERMANO JORDAO DOS SANTOS JUNIOR

Autor MARIELLE PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO FERNANDO RONDINONI

OAB: 95261/SP

MILENE ANDRADE

OAB: 200482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002400-97.2025.8.26.0597/SP AUTOR : MARIELLE PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENE ANDRADE (OAB SP200482) RÉU : ANTONIO HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB SP095261) RÉU : DANIELLA ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB SP095261) RÉU : HERMANO JORDAO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB SP095261) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador MARIELLE PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS ajuizou Ação de Arbitramento e Cobrança de Frutos e Rendimentos de Quinhão Hereditário em face de HERMANO JORDÃO DOS SANTOS JÚNIOR, DANIELLA ROSÁRIO DOS SANTOS e ANTÔNIO HENRIQUE ROSÁRIO DOS SANTOS. Afirma ser herdeira de Maria Stella Jordão dos Santos, com quinhão hereditário de 25% sobre a metade dos bens da falecida reconhecido nos autos da Ação de Nulidade de Doação Inoficiosa nº 0006824-18.2009.8.26.0597, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca e transitou em julgado em 12/09/2022, entre eles a Fazenda Conceição, matriculada sob o nº 78.849 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP. Sustenta que os réus exploram com exclusividade a lavoura de cana-de-açúcar no imóvel, fornecendo a produção a usinas da região e retendo a totalidade das receitas agrícolas sem repassar sua quota-parte, e requereu o arbitramento judicial dos rendimentos e a condenação dos réus ao pagamento retroativo dos últimos dez anos, a contar de 01/12/2015. Verificada a necessidade de esclarecimentos sobre a existência de inventário dos bens deixados por Maria Stella e constatado que a pretensão efetivamente deduzida corresponde à ação de exigir contas prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil, foi determinada a emenda da petição inicial. A autora emendou a inicial, esclarecendo que o inventário dos bens deixados por Maria Stella foi realizado por escritura pública de inventário e partilha lavrada em 27/05/2025 no Tabelionato de Notas desta Comarca, da qual juntou cópia integral aos autos, e adequou o pedido para que a demanda tramitasse como ação de exigir contas, em duas fases, quanto à administração do imóvel desde 01/12/2015. Dispensada a audiência de conciliação a pedido da autora, este Juízo manteve sua realização por não se verificarem as hipóteses do artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, sobrevindo posterior redistribuição ao CEJUSC e certificação de ausência de composição. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação. Arguiram preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a pretensão a frutos deveria ter sido deduzida expressamente na ação de nulidade de doação, e de inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação objetiva da área e de planilha de cálculo. No mérito, sustentaram que a posse do imóvel decorria de título de doação com presunção de validade e que agiram de boa-fé até o trânsito em julgado da ação anulatória, ocorrido em 12/09/2022, não havendo dever de prestar contas quanto a período anterior. Alegaram prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por entenderem tratar-se de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Sustentaram, ainda, que a autora tomou posse, por conta própria, de gleba de terras desde abril de 2023, da qual já aufere frutos mediante arrendamento a terceiro, e que essa área deve ser excluída de qualquer apuração de valores. Subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento da obrigação de prestar contas, requereram que fosse considerado como termo final o mês de maio de 2025, data da lavratura da escritura de inventário, com dedução das despesas operacionais comprovadas. Instadas a especificar provas e delimitar as questões de fato e de direito, manifestaram-se ambas as partes. Os réus reiteraram os fundamentos da contestação e requereram prova documental e testemunhal sobre a negociação da área destinada à autora e sobre a origem da posse por ela exercida desde 2023. A autora, por sua vez, especificou como fato já provado por documento a formalização do inventário na escritura pública lavrada em 27/05/2025, colacionada pela própria defesa, e esclareceu que a posse por ela exercida desde 2023 decorre de herança diversa, recebida por ocasião do falecimento de seu pai, Hermano Jordão dos Santos, sem relação com o quinhão da avó Maria Stella aqui discutido, afirmando não ter recebido qualquer valor a título de arrendamento ou fornecimento de cana-de-açúcar sobre esse quinhão até a safra de 2024/2025. Requereu prova pericial contábil e agronômica, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. A autora ofertou réplica, na qual rebateu as preliminares, defendeu a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de cobrança de frutos de condomínio sucessório e não de pretensão subsidiária de enriquecimento sem causa, e sustentou a cessação da boa-fé dos réus desde a citação na ação de nulidade de doação, ocorrida em 2009. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. DECIDO. Não se afigura cabível o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração dos valores efetivamente percebidos pelos réus com a exploração agrícola do imóvel, a discriminação das despesas legitimamente dedutíveis e a delimitação da posse exercida pela autora desde 2023 exigem instrução técnica contábil e agronômica, além de prova documental e testemunhal complementar. Da Rejeição das Preliminares A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece acolhimento. Sustentam os réus que a pretensão aos frutos deveria ter sido deduzida expressamente na Ação de Nulidade de Doação Inoficiosa, sob pena de preclusão. Ocorre que a doação inoficiosa, na parte que excede a legítima, é nula de pleno direito, e a declaração judicial de nulidade opera efeitos ex tunc , recompondo o condomínio hereditário desde a abertura da sucessão por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. O direito do herdeiro preterido aos frutos civis e naturais do bem comum decorre diretamente da condição de condômino, na forma do artigo 1.319 do Código Civil, e constitui pretensão autônoma, que não depende de cumulação obrigatória com a ação declaratória de nulidade. A ausência de pedido expresso de frutos naquela demanda não gera preclusão nem retira da autora o interesse de agir na presente ação. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. Tratando-se de exploração agrícola contínua de propriedade rural gerida com exclusividade pelos réus ao longo de anos, a apuração exata do faturamento líquido e das despesas operacionais depende de instrução pericial, sendo plenamente admissível o pedido genérico de apuração de saldo na primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A indicação da matrícula nº 78.849 do Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP atende satisfatoriamente à individualização do bem comum, cabendo à instrução, não à petição inicial, a delimitação exata das áreas e dos valores envolvidos. Da Prescrição Quanto à prejudicial de mérito, não prospera a tese de prescrição trienal sustentada pelos réus com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. A pretensão formulada por condômino em face dos demais coproprietários para o recebimento de frutos oriundos do uso e exploração exclusiva de bem comum tem natureza de adimplemento da obrigação legal decorrente do condomínio sucessório, e não de mero ressarcimento subsidiário por enriquecimento sem causa. Inexistindo prazo prescricional específico para a cobrança de frutos entre condôminos, incide a regra geral do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Considerando que a ação foi ajuizada em 04/12/2025, não se encontra prescrita a pretensão referente aos frutos auferidos a contar de 01/12/2015, ficando resguardado o decênio buscado na inicial. Do Termo Inicial e do Termo Final da Obrigação de Prestar Contas Quanto à posse e ao dever de restituição dos frutos, sustentam os réus terem agido de boa-fé, amparados em título de doação com presunção de validade, até o trânsito em julgado da ação anulatória, em 12/09/2022, estando isentos de prestar contas quanto ao período anterior. A tese comporta acolhimento. A doação impugnada gozava de presunção de validade até sua efetiva desconstituição judicial, e a mera existência de ação questionando sua eficácia não basta, por si só, para caracterizar má-fé possessória, nos termos do artigo 1.202 do Código Civil, que exige circunstância capaz de fazer presumir que o possuidor não ignora possuir indevidamente. Tal circunstância somente se consolidou com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade parcial da doação, em 12/09/2022, quando a invalidade do título deixou de ser mera controvérsia processual para se tornar situação jurídica definitiva. A boa-fé dos réus cessa, portanto, em 12/09/2022, tornando devida a restituição dos frutos percebidos a partir de então, respeitado o limite da prescrição decenal fixado em 01/12/2015 quanto ao período anterior a essa data, já abrangido pela obrigação de prestar contas em razão da natureza do condomínio hereditário, que retroage à abertura da sucessão. Quanto ao termo final da obrigação, a escritura pública de inventário e partilha do espólio de Maria Stella Jordão dos Santos, lavrada em 27/05/2025 e juntada aos autos pela própria autora por ocasião da emenda à inicial, atribuiu a cada um dos quatro herdeiros netos, entre eles a autora, a fração ideal de 6,25% sobre a Fazenda Conceição, em pagamento do respectivo quinhão hereditário sobre o acervo de Maria Stella. A existência, a data e o conteúdo desse documento são incontroversos nos autos, tendo a própria autora reconhecido, em sede de especificação de provas, tratar-se de fato já provado por documento. A partir de 27/05/2025, portanto, a autora deixou de ser mera credora de frutos relativos a quinhão ainda não titulado e passou a deter fração ideal própria e definitiva sobre o imóvel, na qualidade de condômina em pé de igualdade com os réus quanto a essa parcela, o que delimita o termo final da obrigação de prestar contas objeto desta ação. Fica, assim, a obrigação de prestar contas circunscrita ao período de 01/12/2015 a 27/05/2025, ressalvado o exame, na fase de instrução, do sub-período entre 12/09/2022 e 27/05/2025 à luz da cessação da boa-fé fixada acima. Da Posse Exercida pela Autora desde 2023 Os réus sustentam que a autora tomou posse, por conta própria, de gleba de terras desde abril de 2023, da qual já aufere frutos mediante arrendamento a terceiro, área essa que deveria ser excluída de qualquer apuração de valores nesta ação. A autora, em sua manifestação sobre provas, esclareceu que essa posse decorre de herança diversa, recebida em razão do falecimento de seu pai, Hermano Jordão dos Santos, sem relação com o quinhão da avó Maria Stella ora discutido, e afirmou não ter recebido qualquer valor sobre esse quinhão até a safra de 2024/2025. Tratando-se de fato controvertido, com versões antagônicas sobre a origem e a extensão da posse exercida pela autora desde 2023, o ponto será objeto de instrução, cabendo às partes, notadamente à autora, a comprovação documental da origem e dos limites da área a que se refere, sem prejuízo do exame pericial quanto à eventual sobreposição com a Fazenda Conceição. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, cumpre delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas, a saber, o faturamento bruto obtido pelos réus com a exploração agrícola da Fazenda Conceição (matrícula nº 78.849) no período de 01/12/2015 a 27/05/2025; o montante das despesas operacionais, insumos, tributos, mão de obra e encargos efetivamente comprovados pelos réus para a manutenção e o custeio da lavoura no mesmo período, inclusive a natureza jurídica dos contratos mantidos com a usina compradora; e a origem, os limites e a extensão da posse exercida pela autora sobre gleba de terra desde 2023, e se ela guarda relação com a Fazenda Conceição. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes: a extensão do dever dos réus de prestar contas do saldo líquido da exploração agrícola à autora, na proporção de seu quinhão hereditário de 25% sobre a metade do bem, no período fixado nesta decisão; e o cabimento e a metodologia de dedução das despesas de custeio sobre as receitas brutas na apuração do resultado da lavoura. Da Distribuição do Ônus da Prova e da Perícia A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na qualidade de condômina e no fornecimento de cana-de-açúcar pelos réus a partir do imóvel comum, bem como a origem e os limites da posse que exerce desde 2023. Incumbe aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a demonstração documental idônea dos custos, tributos e despesas operacionais alegadamente dedutíveis da receita agrícola. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a realização de prova pericial contábil e agronômica, requerida por ambas as partes. A perícia técnica é indispensável para o exame dos contratos mantidos com a usina compradora, das notas fiscais e dos relatórios tributários e de faturamento, viabilizando a apuração do proveito econômico líquido e o cálculo da quota-parte devida à autora no período fixado. Defiro, ainda, a expedição de ofício à usina compradora, cabendo à autora seu encaminhamento. A necessidade da prova oral será analisada após a realização da perícia e a vinda da documentação complementar. Nomeio perito do Juízo o perito contábil e agronômico MATEUS GALANTE OLMEDO, cadastrado na serventia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro saneado o processo, afastadas as preliminares de carência de ação e de inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de prescrição. Fixo a cessação da boa-fé possessória dos réus em 12/09/2022 e o termo final da obrigação de prestar contas em 27/05/2025, reconhecendo o dever dos réus de prestar contas da exploração agrícola da Fazenda Conceição no período de 01/12/2015 a 27/05/2025, na proporção de 25% sobre a metade do imóvel pertencente à autora, ressalvado o exame do sub-período de 12/09/2022 a 27/05/2025 à luz da fundamentação supra. Determino a realização de prova pericial contábil, bem como a produção de prova documental complementar, para a apuração do saldo devido à autora e para o esclarecimento da origem da posse por ela exercida desde 2023. Ficam as partes intimadas desta decisão de saneamento e organização do processo, podendo solicitar esclarecimentos ou apontar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual o ato se tornará estável de pleno direito, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A produção da prova oral será analisada após a perícia e a vinda do ofício expedido à usina. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o r. perito nomeado para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias, os quais deverão ser adiantados em proporções iguais pelas partes, tendo em vista o interesse comum no exame técnico. Sertãozinho, 30 de julho de 2026.