Detalhe do processo

4002400-34.2026.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002400-34.2026.8.26.0445/SP AUTOR : JANILDA CAMARA DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIA ESTEVES DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA (OAB SP274133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JANILDA CAMARA DA ROCHA SANTOS em face de SICILIANO EDUCACIONAL e TER TERRA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC e art. 1.210 e seguintes do Código Civil. Alega a Autora que, em 15/09/1999, adquiriu por instrumento particular de compra e venda o lote nº 08, quadra 16, com 917,90 m², situado na Rua João Nunes, nº 153, Parque Shangrilá, Pindamonhangaba/SP, matrícula nº 15.310, imóvel que ocupa ininterruptamente há mais de 25 anos, sem jamais ter sido objeto de ação reivindicatória por parte dos antigos proprietários. Relata que o imóvel foi penhorado e posteriormente arrematado nos autos do processo nº 0002078-63.2018.8.26.0445 (Juizado Especial Cível), quando já exercia posse ad usucapionem por prazo superior a 20 anos. Informa que ajuizou ação anulatória da arrematação (processo nº 1004518-73.2022.8.26.0445), julgada improcedente, e ação de usucapião extraordinária (processo nº 1007681-27.2023.8.26.0445), ainda em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta que a usucapião se consumou (2009 ou 2014, conforme o prazo aplicável) em momento anterior à penhora (2018/2019) e à arrematação (2021), de modo que o bem já não integrava o patrimônio do executado quando praticados os atos constritivos, sendo a arrematação ineficaz em relação à verdadeira proprietária. Invoca a natureza declaratória e o efeito ex tunc da sentença de usucapião, bem como precedente do TJDF em caso que reputa análogo. Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte , para manutenção e interdito da posse, com suspensão de qualquer ordem de imissão na posse em favor dos réus até o trânsito em julgado da ação de usucapião, além de ofício ao Juizado Especial Cível para ciência da liminar. Pede, ainda, gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.809,28 e arrolou testemunhas. Instruem a inicial, entre outros documentos, cópia da sentença e do acórdão proferidos na ação anulatória (processo nº 1004518-73.2022.8.26.0445), a Carta de Arrematação extraída do processo nº 0002078-63.2018.8.26.0445, e laudo pericial produzido nos autos da ação de usucapião. É a síntese do necessário. Decido. 1. Gratuidade de justiça e prioridade de tramitação Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, CPC), à vista da declaração de hipossuficiência juntada e da presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, não havendo, neste momento, elementos nos autos que infirmem tal presunção. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003, comprovada a idade da Autora pelo documento de identidade juntado. 2. Da tutela de urgência (art. 300, CPC) A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel de matrícula nº 15.310 e a expedição de interdito proibitório para suspender qualquer ordem de imissão na posse em favor dos réus, sob o argumento de que pende de julgamento ação de usucapião (processo nº 1007681-27.2023.8.26.0445). O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido de plano. Os documentos juntados pela própria autora demonstram que o imóvel em questão foi objeto de arrematação nos autos nº 0002078-63.2018.8.26.0445 (Juizado Especial Cível). Demonstram, ainda, que a autora já ajuizou anterior Ação Anulatória de Arrematação c/c Embargos de Terceiro (processo nº 1004518-73.2022.8.26.0445), a qual foi julgada improcedente, com sentença confirmada por acórdão da Turma Recursal em 30/01/2026. A arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, atraindo a incidência irrestrita do art. 903, caput , do Código de Processo Civil. A eventual procedência de ação autônoma superveniente (como a usucapião) resolver-se-á em perdas e danos, não tendo o condão de desconstituir os efeitos possessórios e expropriatórios já consolidados em favor do arrematante. Falta, portanto, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ). Além disso, não cabe ação possessória (interdito proibitório) para obstar o regular cumprimento de mandado judicial de imissão na posse emanado de juízo competente, o que desnatura o próprio instituto da posse frente ao império da jurisdição. 3. Da adequação da via eleita e regularização do polo passivo A presente demanda apresenta vícios que apontam para a carência de ação por inadequação da via eleita (falta de interesse de agir). O ordenamento jurídico não admite o uso de ação cautelar possessória como sucedâneo de embargos de terceiro (já opostos e rejeitados) ou como via oblíqua para suspender ordem judicial proferida por outro juízo. Ademais, verifica-se flagrante ilegitimidade passiva. Os réus indicados (Siciliano Educacional e Ter Terra) não detêm a titularidade do direito de imissão na posse, que pertence exclusivamente ao arrematante (Sr. Rui Aparecido Franco, conforme Carta de Arrematação), o qual sequer compõe o polo passivo. Assim, em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e ao dever de prevenção (art. 317 do CPC), antes de eventual extinção do feito sem resolução de mérito, a parte deve ser ouvida. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face à absoluta ausência de probabilidade do direito e à irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC), sendo incabível o uso de demanda possessória para obstar cumprimento de ordem judicial de imissão na posse. b) DETERMINO que a Autora, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e manifeste-se objetivamente sobre: I - A necessidade de inclusão do arrematante (Sr. Rui Aparecido Franco) no polo passivo da demanda; II - A flagrante carência de ação por inadequação da via eleita (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da utilização de ação possessória para resistir a ato de constrição judicial decorrente de arrematação perfeita e acabada; III - A possível configuração de litigância de má-fé (art. 80, incisos I, IV e VI, do CPC), pelo uso de incidente manifestamente infundado e provocação de lide temerária para burlar decisão judicial anterior transitada em julgado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANILDA CAMARA DA ROCHA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ESTEVES DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA

OAB: 274133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002400-34.2026.8.26.0445/SP AUTOR : JANILDA CAMARA DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIA ESTEVES DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA (OAB SP274133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JANILDA CAMARA DA ROCHA SANTOS em face de SICILIANO EDUCACIONAL e TER TERRA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC e art. 1.210 e seguintes do Código Civil. Alega a Autora que, em 15/09/1999, adquiriu por instrumento particular de compra e venda o lote nº 08, quadra 16, com 917,90 m², situado na Rua João Nunes, nº 153, Parque Shangrilá, Pindamonhangaba/SP, matrícula nº 15.310, imóvel que ocupa ininterruptamente há mais de 25 anos, sem jamais ter sido objeto de ação reivindicatória por parte dos antigos proprietários. Relata que o imóvel foi penhorado e posteriormente arrematado nos autos do processo nº 0002078-63.2018.8.26.0445 (Juizado Especial Cível), quando já exercia posse ad usucapionem por prazo superior a 20 anos. Informa que ajuizou ação anulatória da arrematação (processo nº 1004518-73.2022.8.26.0445), julgada improcedente, e ação de usucapião extraordinária (processo nº 1007681-27.2023.8.26.0445), ainda em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta que a usucapião se consumou (2009 ou 2014, conforme o prazo aplicável) em momento anterior à penhora (2018/2019) e à arrematação (2021), de modo que o bem já não integrava o patrimônio do executado quando praticados os atos constritivos, sendo a arrematação ineficaz em relação à verdadeira proprietária. Invoca a natureza declaratória e o efeito ex tunc da sentença de usucapião, bem como precedente do TJDF em caso que reputa análogo. Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte , para manutenção e interdito da posse, com suspensão de qualquer ordem de imissão na posse em favor dos réus até o trânsito em julgado da ação de usucapião, além de ofício ao Juizado Especial Cível para ciência da liminar. Pede, ainda, gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.809,28 e arrolou testemunhas. Instruem a inicial, entre outros documentos, cópia da sentença e do acórdão proferidos na ação anulatória (processo nº 1004518-73.2022.8.26.0445), a Carta de Arrematação extraída do processo nº 0002078-63.2018.8.26.0445, e laudo pericial produzido nos autos da ação de usucapião. É a síntese do necessário. Decido. 1. Gratuidade de justiça e prioridade de tramitação Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, CPC), à vista da declaração de hipossuficiência juntada e da presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, não havendo, neste momento, elementos nos autos que infirmem tal presunção. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003, comprovada a idade da Autora pelo documento de identidade juntado. 2. Da tutela de urgência (art. 300, CPC) A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel de matrícula nº 15.310 e a expedição de interdito proibitório para suspender qualquer ordem de imissão na posse em favor dos réus, sob o argumento de que pende de julgamento ação de usucapião (processo nº 1007681-27.2023.8.26.0445). O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido de plano. Os documentos juntados pela própria autora demonstram que o imóvel em questão foi objeto de arrematação nos autos nº 0002078-63.2018.8.26.0445 (Juizado Especial Cível). Demonstram, ainda, que a autora já ajuizou anterior Ação Anulatória de Arrematação c/c Embargos de Terceiro (processo nº 1004518-73.2022.8.26.0445), a qual foi julgada improcedente, com sentença confirmada por acórdão da Turma Recursal em 30/01/2026. A arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, atraindo a incidência irrestrita do art. 903, caput , do Código de Processo Civil. A eventual procedência de ação autônoma superveniente (como a usucapião) resolver-se-á em perdas e danos, não tendo o condão de desconstituir os efeitos possessórios e expropriatórios já consolidados em favor do arrematante. Falta, portanto, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ). Além disso, não cabe ação possessória (interdito proibitório) para obstar o regular cumprimento de mandado judicial de imissão na posse emanado de juízo competente, o que desnatura o próprio instituto da posse frente ao império da jurisdição. 3. Da adequação da via eleita e regularização do polo passivo A presente demanda apresenta vícios que apontam para a carência de ação por inadequação da via eleita (falta de interesse de agir). O ordenamento jurídico não admite o uso de ação cautelar possessória como sucedâneo de embargos de terceiro (já opostos e rejeitados) ou como via oblíqua para suspender ordem judicial proferida por outro juízo. Ademais, verifica-se flagrante ilegitimidade passiva. Os réus indicados (Siciliano Educacional e Ter Terra) não detêm a titularidade do direito de imissão na posse, que pertence exclusivamente ao arrematante (Sr. Rui Aparecido Franco, conforme Carta de Arrematação), o qual sequer compõe o polo passivo. Assim, em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e ao dever de prevenção (art. 317 do CPC), antes de eventual extinção do feito sem resolução de mérito, a parte deve ser ouvida. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face à absoluta ausência de probabilidade do direito e à irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC), sendo incabível o uso de demanda possessória para obstar cumprimento de ordem judicial de imissão na posse. b) DETERMINO que a Autora, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e manifeste-se objetivamente sobre: I - A necessidade de inclusão do arrematante (Sr. Rui Aparecido Franco) no polo passivo da demanda; II - A flagrante carência de ação por inadequação da via eleita (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da utilização de ação possessória para resistir a ato de constrição judicial decorrente de arrematação perfeita e acabada; III - A possível configuração de litigância de má-fé (art. 80, incisos I, IV e VI, do CPC), pelo uso de incidente manifestamente infundado e provocação de lide temerária para burlar decisão judicial anterior transitada em julgado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.