4002396-57.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002396-57.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ELIAS JOSE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão ( evento 10, ACOR2 ) que anulou a sentença de improcedência por cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos objeto da demanda, com ônus probatório atribuído à instituição financeira. Tendo em vista a impugnação por parte do autor consumidor e para a adequada análise da questão de falsidade documental, determino a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito DALMO ROGÉRIO BUENO . Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o juízo há anos, inclusive apresentando currículo atualizado anualmente, reputo a perícia de média complexidade e deixo de aplicar o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 1.200,00, que deverão ser adiantados pela instituição financeira ré, consoante tese firmada no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente, para retirada em cinco dias. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS JOSE DE OLIVEIRA NETO
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
VINICIUS TAMAI MANSOR
OAB: 497218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002396-57.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ELIAS JOSE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão ( evento 10, ACOR2 ) que anulou a sentença de improcedência por cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos objeto da demanda, com ônus probatório atribuído à instituição financeira. Tendo em vista a impugnação por parte do autor consumidor e para a adequada análise da questão de falsidade documental, determino a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito DALMO ROGÉRIO BUENO . Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o juízo há anos, inclusive apresentando currículo atualizado anualmente, reputo a perícia de média complexidade e deixo de aplicar o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 1.200,00, que deverão ser adiantados pela instituição financeira ré, consoante tese firmada no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente, para retirada em cinco dias. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.