4002395-74.2026.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002395-74.2026.8.26.0586/SP EMBARGANTE : JILVANDO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB SP503394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por J. F. R. em face de ADMINISTRADORA DE BENS BARROS LTDA. , por meio dos quais pretende a suspensão do cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais nº 1004047-22.2022.8.26.0586 , com desdobramento no processo nº 1000891-89.2023.8.26.0586, sobre área denominada "Chácara Lote 26B — Mombaça". Sustenta o embargante que não é parte na lide originária, que adquiriu a posse do imóvel em 03/07/2024 de A. V. D., e que a execução da medida atinge área maior que a delimitada na inicial da possessória. Recolhida a taxa judiciária sobre o valor da causa indicado na inicial (Evento 18.1 ). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. 2 - A petição inicial não se encontra em termos para o seu regular processamento. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte embargante emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento do pleito liminar e extinção do feito, para: A) Juntar cópia das principais peças dos processos principais (Ação de Reintegração de Posse nº 1004047-22.2022.8.26.0586 e o feito nº 1000891-89.2023.8.26.0586), a fim de viabilizar a análise nestes autos apartados, notadamente: a Petição Inicial, o Laudo Pericial (se houver), a Sentença, o v. Acórdão e a decisão/mandado que ordenou a reintegração de posse que se pretende suspender. B) Completar a cadeia de posse. A escritura pública de declaração lavrada em 14 de maio de 1997 ( evento 1, ESCRITURA6 ) e os carnês de parcelamento do IPTU ( evento 1, DOC11 ) demonstram a ocupação por A. V. D., mas não alcançam a origem: nada conecta essa posse ao proprietário originário apontado na própria inicial, Sr. L. G., nem aos ocupantes que figuraram no polo passivo da possessória — M. B. de S. e A. S. O. Deverá a parte juntar os instrumentos contratuais e recibos pretéritos que completem esse elo. C) Retificar o valor conferido à causa. Tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, retifique a parte embargante o valor da causa para corresponder ao valor atual de mercado do imóvel. No mesmo prazo, recolha a diferença das custas (custas complementares). Na inércia, cancele-se a distribuição. 3 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento dos embargos e do pedido liminar. Intime-se. São Roque, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JILVANDO FERNANDES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002395-74.2026.8.26.0586/SP EMBARGANTE : JILVANDO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB SP503394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por J. F. R. em face de ADMINISTRADORA DE BENS BARROS LTDA. , por meio dos quais pretende a suspensão do cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais nº 1004047-22.2022.8.26.0586 , com desdobramento no processo nº 1000891-89.2023.8.26.0586, sobre área denominada "Chácara Lote 26B — Mombaça". Sustenta o embargante que não é parte na lide originária, que adquiriu a posse do imóvel em 03/07/2024 de A. V. D., e que a execução da medida atinge área maior que a delimitada na inicial da possessória. Recolhida a taxa judiciária sobre o valor da causa indicado na inicial (Evento 18.1 ). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. 2 - A petição inicial não se encontra em termos para o seu regular processamento. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte embargante emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento do pleito liminar e extinção do feito, para: A) Juntar cópia das principais peças dos processos principais (Ação de Reintegração de Posse nº 1004047-22.2022.8.26.0586 e o feito nº 1000891-89.2023.8.26.0586), a fim de viabilizar a análise nestes autos apartados, notadamente: a Petição Inicial, o Laudo Pericial (se houver), a Sentença, o v. Acórdão e a decisão/mandado que ordenou a reintegração de posse que se pretende suspender. B) Completar a cadeia de posse. A escritura pública de declaração lavrada em 14 de maio de 1997 ( evento 1, ESCRITURA6 ) e os carnês de parcelamento do IPTU ( evento 1, DOC11 ) demonstram a ocupação por A. V. D., mas não alcançam a origem: nada conecta essa posse ao proprietário originário apontado na própria inicial, Sr. L. G., nem aos ocupantes que figuraram no polo passivo da possessória — M. B. de S. e A. S. O. Deverá a parte juntar os instrumentos contratuais e recibos pretéritos que completem esse elo. C) Retificar o valor conferido à causa. Tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, retifique a parte embargante o valor da causa para corresponder ao valor atual de mercado do imóvel. No mesmo prazo, recolha a diferença das custas (custas complementares). Na inércia, cancele-se a distribuição. 3 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento dos embargos e do pedido liminar. Intime-se. São Roque, na data da assinatura digital.