Detalhe do processo

4002390-60.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002390-60.2026.8.26.0066/SP AUTOR : NILO ALVES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a prejudicial de decadência. A pretensão deduzida em juízo não é de anulação ou desfazimento do negócio jurídico com base em vício de consentimento (o que se submeteria ao prazo decadencial), mas sim de declaração de inexistência e/ou nulidade absoluta do contrato por ausência de manifestação de vontade e fraude (o autor nega o reconhecimento da assinatura), cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito. Os atos absolutamente nulos ou inexistentes, como a contratação comprovadamente fraudulenta, são, em regra, imprescritíveis. Além disso, as pretensões indenizatórias (repetição de indébito e danos morais) sujeitam-se a prazo prescricional, e não decadencial. Dessa forma, a prejudicial de decadência não merece acolhimento. 2. Dos Pontos Incontroversos Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) A existência de contrato de empréstimo RMC averbado no benefício previdenciário do autor; b) A realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao referido contrato; 3. Dos Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) A regularidade ou irregularidade da contratação; b) A existência ou inexistência de manifestação de vontade válida da parte autora para a celebração do contrato; c) A ocorrência ou não de danos morais e sua extensão; d) O direito à repetição do indébito dos valores eventualmente pagos indevidamente. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso em análise, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa e pensionista, frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, considerando os documentos já juntados aos autos, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 4.1 Reputo imprescindível a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica nos documentos acostados pelo requerido em sede de contestação. Para tanto, nomeio como perita Bruna Janine Guilherme Fontão. 4.2 Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 4.3 Após, tratando-se de relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como nos termos do artigo 429, II, do CPC, deverá a ré providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 4.4 Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.5 Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que decline previamente local e data (com antecedência minima de 30 dias) para colheita do material, a fim de que seja a parte autora intimada para comparecimento e oferecimento de material gráfico, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor em caso de ausência injustificada ou recusa em fornecer o material. 4.6 Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de imediato de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada. 5. Esclareça o autor, expressamente , se reconhece o recebimento dos valores representados pelo documento juntado no evento 30, DOC4 , informando se a conta bancária mencionada é de sua titularidade.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NILO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 317407/SP

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 442736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002390-60.2026.8.26.0066/SP AUTOR : NILO ALVES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a prejudicial de decadência. A pretensão deduzida em juízo não é de anulação ou desfazimento do negócio jurídico com base em vício de consentimento (o que se submeteria ao prazo decadencial), mas sim de declaração de inexistência e/ou nulidade absoluta do contrato por ausência de manifestação de vontade e fraude (o autor nega o reconhecimento da assinatura), cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito. Os atos absolutamente nulos ou inexistentes, como a contratação comprovadamente fraudulenta, são, em regra, imprescritíveis. Além disso, as pretensões indenizatórias (repetição de indébito e danos morais) sujeitam-se a prazo prescricional, e não decadencial. Dessa forma, a prejudicial de decadência não merece acolhimento. 2. Dos Pontos Incontroversos Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) A existência de contrato de empréstimo RMC averbado no benefício previdenciário do autor; b) A realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao referido contrato; 3. Dos Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) A regularidade ou irregularidade da contratação; b) A existência ou inexistência de manifestação de vontade válida da parte autora para a celebração do contrato; c) A ocorrência ou não de danos morais e sua extensão; d) O direito à repetição do indébito dos valores eventualmente pagos indevidamente. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso em análise, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa e pensionista, frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, considerando os documentos já juntados aos autos, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 4.1 Reputo imprescindível a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica nos documentos acostados pelo requerido em sede de contestação. Para tanto, nomeio como perita Bruna Janine Guilherme Fontão. 4.2 Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 4.3 Após, tratando-se de relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como nos termos do artigo 429, II, do CPC, deverá a ré providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 4.4 Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.5 Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que decline previamente local e data (com antecedência minima de 30 dias) para colheita do material, a fim de que seja a parte autora intimada para comparecimento e oferecimento de material gráfico, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor em caso de ausência injustificada ou recusa em fornecer o material. 4.6 Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de imediato de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada. 5. Esclareça o autor, expressamente , se reconhece o recebimento dos valores representados pelo documento juntado no evento 30, DOC4 , informando se a conta bancária mencionada é de sua titularidade.