4002389-98.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002389-98.2025.8.26.0005/SP AUTOR : BRUNO AQUINO TOBIAS MELLO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MATEUS SILVA DOS SANTOS (OAB SP491202) RÉU : CLÍNICA DENTÁRIA SORRISO UNIDADE ITAIM PAULISTA III ADVOGADO(A) : MICHEL LUIZ MESSETTI (OAB SP283928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Indenização por dano material, moral e estético ajuizada por BRUNO AQUINO TOBIAS MELLO em face de CLÍNICA DENTÁRIA SORRISO – UNIDADE ITAIM PAULISTA III , pela qual a Parte Autora narrou ter contratado a Clínica Ré para tratamento odontológico referente ao dente 24 (molares/pré-molares). Alegou ter sido submetido a procedimento sem a devida anestesia eficaz e sem a prestação de informações claras e prévias. Afirma ter sofrido dores intensas, falha técnica no procedimento cirúrgico restaurador e necessidade de recorrer a outros profissionais para socorro, reparação e/ou extração, causando-lhe danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ao final, pugnou pela condenação da Clínica Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e à causa atribuiu o valor de R$ 21.092,00. Juntou documentos (evento 1). A decisão no evento 11, DOC1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora. Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou contestação no evento 19, DOC1 . Preliminarmente, pugna pela tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, defendeu que não houve erro na atuação de sua profissional e que a exodontia do dente 24 não pôde ser concluída em razão de ineficácia anestésica provocada por quadro inflamado/infeccioso agudo associado à ansiedade do paciente, situação tida como intercorrência previsível na odontologia. Afirmou ter agido com zelo ao interromper a intervenção, prescrever medicação sistêmica e orientar o retorno do paciente após o controle do quadro inflamatório, tendo o autor abandonado o tratamento. Ainda, impugnou os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão da ausência de nexo causal, bem como postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. Finalmente, pleiteou a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Réplica no evento 25, DOC1 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 28, DOC1 ), a Parte Requerida pugnou pela produção de prova pericial ( evento 47, DOC1 ) e a Parte Autora pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 48, DOC1 ). Designada audiência para tentativa de conciliação no CEJUS ( evento 60, DOC1 ), a composição restou infrutífera ( evento 76, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Além disso, a regra no ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, prevista nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 11, do Código de Processo Civil. No mais, as partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a (in)adequação técnica do atendimento prestado pela preposta da Ré no dia 06/03/2025, como diagnóstico, protocolo de anestesia, indicação e início do procedimento cirúrgico do dente 24; (ii) a (in)observância ou descumprimento do dever de informação clara e do consentimento livre e esclarecido quanto aos riscos de intercorrência anestésica em dente inflamado e opções terapêuticas; (iii) a (in)existência de nexo de causalidade entre a conduta praticada na Clínica Ré e as dores, complicações, alegadas sequelas estéticas e necessidade de tratamento corretivo posterior com outros profissionais; (iv) a ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: atribuo à Parte Requerida o encargo probatório quanto aos itens (i), (ii) e (iii), acima, ficando a Parte Autora incumbida de demonstrar o item (iv). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Considerando que a Parte Ré requereu a realização da perícia, os honorários periciais serão por ela custeados. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Considerando a alta demanda de perícias do IMESC, o laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Juízo Titular II - 1ª Vara Cível - Regional V - São Miguel Paulista
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO AQUINO TOBIAS MELLO
Réu CLÍNICA DENTÁRIA SORRISO UNIDADE ITAIM PAULISTA III
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE MATEUS SILVA DOS SANTOS
OAB: 491202/SP
MICHEL LUIZ MESSETTI
OAB: 283928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002389-98.2025.8.26.0005/SP AUTOR : BRUNO AQUINO TOBIAS MELLO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MATEUS SILVA DOS SANTOS (OAB SP491202) RÉU : CLÍNICA DENTÁRIA SORRISO UNIDADE ITAIM PAULISTA III ADVOGADO(A) : MICHEL LUIZ MESSETTI (OAB SP283928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Indenização por dano material, moral e estético ajuizada por BRUNO AQUINO TOBIAS MELLO em face de CLÍNICA DENTÁRIA SORRISO – UNIDADE ITAIM PAULISTA III , pela qual a Parte Autora narrou ter contratado a Clínica Ré para tratamento odontológico referente ao dente 24 (molares/pré-molares). Alegou ter sido submetido a procedimento sem a devida anestesia eficaz e sem a prestação de informações claras e prévias. Afirma ter sofrido dores intensas, falha técnica no procedimento cirúrgico restaurador e necessidade de recorrer a outros profissionais para socorro, reparação e/ou extração, causando-lhe danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ao final, pugnou pela condenação da Clínica Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e à causa atribuiu o valor de R$ 21.092,00. Juntou documentos (evento 1). A decisão no evento 11, DOC1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora. Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou contestação no evento 19, DOC1 . Preliminarmente, pugna pela tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, defendeu que não houve erro na atuação de sua profissional e que a exodontia do dente 24 não pôde ser concluída em razão de ineficácia anestésica provocada por quadro inflamado/infeccioso agudo associado à ansiedade do paciente, situação tida como intercorrência previsível na odontologia. Afirmou ter agido com zelo ao interromper a intervenção, prescrever medicação sistêmica e orientar o retorno do paciente após o controle do quadro inflamatório, tendo o autor abandonado o tratamento. Ainda, impugnou os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão da ausência de nexo causal, bem como postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. Finalmente, pleiteou a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Réplica no evento 25, DOC1 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 28, DOC1 ), a Parte Requerida pugnou pela produção de prova pericial ( evento 47, DOC1 ) e a Parte Autora pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 48, DOC1 ). Designada audiência para tentativa de conciliação no CEJUS ( evento 60, DOC1 ), a composição restou infrutífera ( evento 76, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Além disso, a regra no ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, prevista nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 11, do Código de Processo Civil. No mais, as partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a (in)adequação técnica do atendimento prestado pela preposta da Ré no dia 06/03/2025, como diagnóstico, protocolo de anestesia, indicação e início do procedimento cirúrgico do dente 24; (ii) a (in)observância ou descumprimento do dever de informação clara e do consentimento livre e esclarecido quanto aos riscos de intercorrência anestésica em dente inflamado e opções terapêuticas; (iii) a (in)existência de nexo de causalidade entre a conduta praticada na Clínica Ré e as dores, complicações, alegadas sequelas estéticas e necessidade de tratamento corretivo posterior com outros profissionais; (iv) a ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: atribuo à Parte Requerida o encargo probatório quanto aos itens (i), (ii) e (iii), acima, ficando a Parte Autora incumbida de demonstrar o item (iv). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Considerando que a Parte Ré requereu a realização da perícia, os honorários periciais serão por ela custeados. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Considerando a alta demanda de perícias do IMESC, o laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Juízo Titular II - 1ª Vara Cível - Regional V - São Miguel Paulista