Detalhe do processo

4002383-25.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002383-25.2025.8.26.0609/SP AUTOR : ANA CAROLINA DAS NEVES SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído pela autora reflete o custo estimado da obrigação de fazer (custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais), estando em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. 2. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho a decisão de deferimento. O valor atribuído ao presente feito, ainda que ele seja procedente, não mudará a condição financeira da parte requerente, vez que será utilizado para a realização dos procedimentos médicos pleiteados. Portanto, não altera a análise feita nos documentos apresentados pela autora, que demonstram a compatibilidade com o benefício. 3. No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse de agir. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva necessidade dos procedimentos cirúrgicos indicado ao autor, incluindo a utilização dos materiais, conforme especificações do relatório médico. 5. Não vislumbrando ser o caso de aplicação da distribuição dinâmica dos ônus probatório, cada parte deverá provar as suas alegações, conforme a distribuição estática do ônus probatório prevista nos incisos I e II do art. 373 do NCPC. 6. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial médica e, para tanto, nomeio como Perito o Sr. RODRIGO ITOCAZO ROCHA , que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos. 6.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 6.2. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários definitivos em 15 dias, cujo adiantamento caberá à ré , nos termos do art. 95 do CPC. 6.3. Após a apresentação de estimativa, intimem-se as partes para se manifestar sobre os honorários em 05 (cinco) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para homologação. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA DAS NEVES SANTOS

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO SAAD

OAB: 139386/SP

THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA

OAB: 200383/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002383-25.2025.8.26.0609/SP AUTOR : ANA CAROLINA DAS NEVES SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído pela autora reflete o custo estimado da obrigação de fazer (custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais), estando em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. 2. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho a decisão de deferimento. O valor atribuído ao presente feito, ainda que ele seja procedente, não mudará a condição financeira da parte requerente, vez que será utilizado para a realização dos procedimentos médicos pleiteados. Portanto, não altera a análise feita nos documentos apresentados pela autora, que demonstram a compatibilidade com o benefício. 3. No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse de agir. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva necessidade dos procedimentos cirúrgicos indicado ao autor, incluindo a utilização dos materiais, conforme especificações do relatório médico. 5. Não vislumbrando ser o caso de aplicação da distribuição dinâmica dos ônus probatório, cada parte deverá provar as suas alegações, conforme a distribuição estática do ônus probatório prevista nos incisos I e II do art. 373 do NCPC. 6. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial médica e, para tanto, nomeio como Perito o Sr. RODRIGO ITOCAZO ROCHA , que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos. 6.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 6.2. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários definitivos em 15 dias, cujo adiantamento caberá à ré , nos termos do art. 95 do CPC. 6.3. Após a apresentação de estimativa, intimem-se as partes para se manifestar sobre os honorários em 05 (cinco) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para homologação. Int.