Detalhe do processo

4002375-96.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002375-96.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ADELINA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA FERREIRA FRANCISCO DE BRITO (OAB SP534241) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial por suposto vício de representação processual decorrente de procuração genérica. O instrumento de mandato outorgado pela autora preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, contendo a cláusula geral ad judicia e outorgando amplos poderes para o foro em geral. Não há qualquer exigência legal que obrigue a menção expressa ao número do contrato bancário discutido ou a fatos específicos da causa na procuração, razão pela qual o documento é plenamente válido para legitimar a atuação de seus patronos neste feito. Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. A tese de ocorrência de prescrição também não se sustenta. Com efeito, a pretensão deduzida na peça inicial está relacionada à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Ademais, em se tratando de contrato de prestação continuada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal tem fluência somente após o vencimento da última prestação. No caso dos autos, o vencimento da última parcela do contrato em questão ocorreu em dezembro de 2021 ( evento 46, DOC8 ) e a ação foi proposta em fevereiro de 2026. Não há falar, portanto, em prescrição quinquenal do direito da demandante. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica para o deslinde da questão de fundo controvertida , uma vez que a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos ( evento 21, DOC3 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. MARCIA CRISTINA LIA NEIVA RIBEIRO , residente nesta cidade, independentemente de compromisso. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELINA FERREIRA DE PAULA

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 458964/SP

ANNA PAULA FERREIRA FRANCISCO DE BRITO

OAB: 534241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002375-96.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ADELINA FERREIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA FERREIRA FRANCISCO DE BRITO (OAB SP534241) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial por suposto vício de representação processual decorrente de procuração genérica. O instrumento de mandato outorgado pela autora preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, contendo a cláusula geral ad judicia e outorgando amplos poderes para o foro em geral. Não há qualquer exigência legal que obrigue a menção expressa ao número do contrato bancário discutido ou a fatos específicos da causa na procuração, razão pela qual o documento é plenamente válido para legitimar a atuação de seus patronos neste feito. Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. A tese de ocorrência de prescrição também não se sustenta. Com efeito, a pretensão deduzida na peça inicial está relacionada à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Ademais, em se tratando de contrato de prestação continuada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal tem fluência somente após o vencimento da última prestação. No caso dos autos, o vencimento da última parcela do contrato em questão ocorreu em dezembro de 2021 ( evento 46, DOC8 ) e a ação foi proposta em fevereiro de 2026. Não há falar, portanto, em prescrição quinquenal do direito da demandante. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica para o deslinde da questão de fundo controvertida , uma vez que a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos ( evento 21, DOC3 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. MARCIA CRISTINA LIA NEIVA RIBEIRO , residente nesta cidade, independentemente de compromisso. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.