Detalhe do processo

4002370-06.2025.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002370-06.2025.8.26.0066/SP AUTOR : ANTONIO ALVES PALMEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 3. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia à inicial. Nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC/15: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas nos autos em análise, estando, ao contrário, a exordial consubstanciada de todos os elementos aptos a ensejar sua regular compreensão e surtir efeitos processuais. 4. Rejeito o pedido de reconhecimento de conexão entre este processo e o processo n. 4001850-46.2025.8.26.0066. Naqueles autos, se discute a contratação de um empréstimo consignado, contrato n. 0123514860365,, objeto diverso do objeto desta ação judicial. Ademais, aquele feito já conta com sentença e aguarda remessa à Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. 5. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pelo requerido com sua contestação (“ contrato 4 ”). Assim, determino a realização de perícia técnica digital, para averiguação da autenticidade da assinatura juntada aos autos (fls. 7, “contrato 4”, do evento 12), porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio DANIEL BOTELHO DOS SANTOS , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ALVES PALMEIRA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 442736/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002370-06.2025.8.26.0066/SP AUTOR : ANTONIO ALVES PALMEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 3. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia à inicial. Nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC/15: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas nos autos em análise, estando, ao contrário, a exordial consubstanciada de todos os elementos aptos a ensejar sua regular compreensão e surtir efeitos processuais. 4. Rejeito o pedido de reconhecimento de conexão entre este processo e o processo n. 4001850-46.2025.8.26.0066. Naqueles autos, se discute a contratação de um empréstimo consignado, contrato n. 0123514860365,, objeto diverso do objeto desta ação judicial. Ademais, aquele feito já conta com sentença e aguarda remessa à Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. 5. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pelo requerido com sua contestação (“ contrato 4 ”). Assim, determino a realização de perícia técnica digital, para averiguação da autenticidade da assinatura juntada aos autos (fls. 7, “contrato 4”, do evento 12), porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio DANIEL BOTELHO DOS SANTOS , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. Intime-se.