Detalhe do processo

4002369-84.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002369-84.2026.8.26.0066/SP AUTOR : OSMARINA DE SOUZA ISIDORO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OSMARINA DE SOUZA ISIDORO em face de BANCO BRADESCO S.A. , em que a autora, pensionista do INSS, alegou sofrer descontos indevidos em sua conta corrente referentes à tarifa denominada " CESTA BENEFIC 1 ", no valor de R$ 23,40. Sustentou a ausência de prévia solicitação, autorização ou contratação de tais serviços, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão do Evento 4 concedeu os benefícios da justiça gratuita; dispensou, por ora, a audiência de tentativa de conciliação e determinou a citação da parte contrária. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 12) arguindo preliminares de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio, inépcia parcial da petição inicial ante a formulação de pedido genérico quanto à repetição de indébito, inépcia por ausência de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, alegou a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que a autora é titular de conta de depósitos à vista e aderiu expressamente à cesta de serviços por meio do Termo de Opção à Cesta de Serviços. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de conduta ilícita, a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade de repetição em dobro pela ausência de má-fé, requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (Evento 19) rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que impugnou especificamente a assinatura constante do Termo de Opção juntado pela instituição bancária, sustentando tratar-se de assinatura forjada que não partiu de seu punho e requerendo que, em caso de perícia, esta recaia exclusivamente sobre o documento físico original. O réu manifestou-se (Evento 20) requerendo a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento digitalizado acostado aos autos, ante a impossibilidade de localização da via original em suporte físico. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. 1) A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio esgotamento da via administrativa não se sustenta, tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo qualquer condicionante legal no sentido de impor o exaurimento de reclamação perante canais internos do banco ou plataformas de atendimento ao consumidor. A arguição de inépcia da petição inicial por falta de comprovante de endereço também deve ser afastada, porquanto a peça apresentada foi instruída com extrato bancário oficial e documento de identificação indicando o domicílio da requerente em comarca abrangida pela jurisdição local, satisfazendo plenamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e assegurando o perfeito exercício do contraditório. Do mesmo modo, descabe falar em inépcia pela ausência de indicação precisa da data de início dos descontos no texto da petição inicial ou por suposto pedido genérico quanto à repetição de indébito. A causa de pedir encontra-se devidamente delimitada e a extensão temporal do alegado prejuízo é plenamente determinável mediante a análise dos extratos bancários acostados ao feito por ambas as partes, permitindo a exata quantificação dos valores controvertidos e a apuração do montante eventualmente devido em sede de liquidação de sentença, o que afasta qualquer obstáculo ao julgamento do mérito. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu não merece acolhimento. A requerente comprovou sua condição de beneficiária de pensão por morte previdenciária percebendo renda mensal compatível com a hipossuficiência declarada, enquanto o impugnante não produziu qualquer prova concreta apta a elidir a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à prejudicial de mérito atinente à prescrição, a pretensão exordial funda-se na declaração de inexistência de relação jurídica contratual com o consequente ressarcimento de débitos indevidos derivados de contrato bancário. Diante da ausência de previsão específica no Código de Defesa do Consumidor para a hipótese de cobrança indevida por inexistência de contratação – visto que o prazo do artigo 27 da Lei 8.078/1990 destina-se estritamente à reparação de danos por fato do produto ou do serviço –, aplica-se a regra geral da prescrição decenal insculpida no artigo 205 do Código Civil, conforme posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se, assim, a incidência dos prazos trienal e quinquenal aventados pela instituição financeira. Superadas as preliminares e a prejudicial, declaro o processo regular e saneado. 2) Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (i) a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado aos autos pela instituição financeira; (ii) o exato marco temporal inicial e a extensão dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a denominação " TARIFA BANCARIA - CESTA BENEFIC 1 "; (iii) a licitude e a subsistência jurídica das referidas cobranças; (iv) a ocorrência de dolo, culpa ou conduta contrária à boa-fé objetiva a fundamentar a repetição em dobro dos valores descontados; e (v) a caracterização de danos morais indenizáveis sofridos pela requerente e a quantificação do montante compensatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da vulnerabilidade técnica e hipervulnerabilidade da consumidora idosa, aliada à verossimilhança de suas alegações, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Ademais, considerando que a autora impugnou a autenticidade do punho gráfico constante do contrato apresentado, o ônus de provar a veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento e dele se beneficia, qual seja, a instituição financeira ré, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça. 3) As questões de direito relevantes que balizarão o julgamento do mérito compreendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a aplicação dos artigos 104, 166, 186, 422 e 927 do Código Civil, a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, e os parâmetros jurisprudenciais relativos à fixação da indenização por danos morais. 4) Passo à apreciação das provas requeridas. A solução do ponto central da controvérsia depende intrinsecamente da aferição da autenticidade gráfica da assinatura atribuída à autora no documento de opção de cesta de serviços. Revela-se, assim, estritamente necessária a produção de prova pericial grafotécnica. Cumpre afastar a pretensão da autora no sentido de condicionar a realização do exame exclusivamente à apresentação da via física original do contrato. O entendimento dominante no Poder Judiciário e na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é de que é plenamente viável a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado ou cópia, com amparo nos artigos 425 e 441 do Código de Processo Civil, que equiparam a força probante dos documentos eletrônicos e digitalizados à dos originais. A ausência da via original não gera o indeferimento automático da perícia. Compete ao perito judicial examinar a imagem nos autos e atestar se a qualidade técnica da digitalização, em aspectos como resolução, nitidez e fidelidade dos traços, permite analisar os elementos essenciais da escrita, tais como pressão, dinamismo, ritmo e gênese gráfica. Caso a cópia apresente-se ilegível, truncada ou com resolução insuficiente para firmar uma conclusão segura, o perito declarará a inviabilidade técnica da perícia sobre aquele arquivo específico, momento em que o juízo exigirá a exibição do original ou aplicará as consequências processuais relativas ao ônus da prova. Por outro lado, indefere-se a produção de prova oral, consubstanciada na tomada de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia atinente à veracidade documental e à falsidade de assinatura reveste-se de caráter estritamente técnico, do qual a prova testemunhal não possui aptidão para suplantar o exame pericial, tornando a audiência de instrução medida inútil e meramente protelatória ao célere andamento do feito, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito do juízo a Dra. KATIA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , perita grafotécnico devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicie-se a intimação do perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais. Considerando que o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe ao réu, caberá a este o adiantamento das despesas da perícia, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta honorária, intime-se o requerido para efetuar o depósito pericial no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, local e horário para a colheita do material grafotécnico de contraste da autora, devendo a serventia intimar a requerente pessoalmente e por seu patrono com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento dos trabalhos de colheita. As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor OSMARINA DE SOUZA ISIDORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA DE FATIMA NOVELLI

OAB: 507421/SP

DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA

OAB: 299599/SP

EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL

OAB: 360187/SP

PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 442736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002369-84.2026.8.26.0066/SP AUTOR : OSMARINA DE SOUZA ISIDORO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OSMARINA DE SOUZA ISIDORO em face de BANCO BRADESCO S.A. , em que a autora, pensionista do INSS, alegou sofrer descontos indevidos em sua conta corrente referentes à tarifa denominada " CESTA BENEFIC 1 ", no valor de R$ 23,40. Sustentou a ausência de prévia solicitação, autorização ou contratação de tais serviços, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão do Evento 4 concedeu os benefícios da justiça gratuita; dispensou, por ora, a audiência de tentativa de conciliação e determinou a citação da parte contrária. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 12) arguindo preliminares de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio, inépcia parcial da petição inicial ante a formulação de pedido genérico quanto à repetição de indébito, inépcia por ausência de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, alegou a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que a autora é titular de conta de depósitos à vista e aderiu expressamente à cesta de serviços por meio do Termo de Opção à Cesta de Serviços. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de conduta ilícita, a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade de repetição em dobro pela ausência de má-fé, requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (Evento 19) rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que impugnou especificamente a assinatura constante do Termo de Opção juntado pela instituição bancária, sustentando tratar-se de assinatura forjada que não partiu de seu punho e requerendo que, em caso de perícia, esta recaia exclusivamente sobre o documento físico original. O réu manifestou-se (Evento 20) requerendo a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento digitalizado acostado aos autos, ante a impossibilidade de localização da via original em suporte físico. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. 1) A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio esgotamento da via administrativa não se sustenta, tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo qualquer condicionante legal no sentido de impor o exaurimento de reclamação perante canais internos do banco ou plataformas de atendimento ao consumidor. A arguição de inépcia da petição inicial por falta de comprovante de endereço também deve ser afastada, porquanto a peça apresentada foi instruída com extrato bancário oficial e documento de identificação indicando o domicílio da requerente em comarca abrangida pela jurisdição local, satisfazendo plenamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e assegurando o perfeito exercício do contraditório. Do mesmo modo, descabe falar em inépcia pela ausência de indicação precisa da data de início dos descontos no texto da petição inicial ou por suposto pedido genérico quanto à repetição de indébito. A causa de pedir encontra-se devidamente delimitada e a extensão temporal do alegado prejuízo é plenamente determinável mediante a análise dos extratos bancários acostados ao feito por ambas as partes, permitindo a exata quantificação dos valores controvertidos e a apuração do montante eventualmente devido em sede de liquidação de sentença, o que afasta qualquer obstáculo ao julgamento do mérito. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu não merece acolhimento. A requerente comprovou sua condição de beneficiária de pensão por morte previdenciária percebendo renda mensal compatível com a hipossuficiência declarada, enquanto o impugnante não produziu qualquer prova concreta apta a elidir a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à prejudicial de mérito atinente à prescrição, a pretensão exordial funda-se na declaração de inexistência de relação jurídica contratual com o consequente ressarcimento de débitos indevidos derivados de contrato bancário. Diante da ausência de previsão específica no Código de Defesa do Consumidor para a hipótese de cobrança indevida por inexistência de contratação – visto que o prazo do artigo 27 da Lei 8.078/1990 destina-se estritamente à reparação de danos por fato do produto ou do serviço –, aplica-se a regra geral da prescrição decenal insculpida no artigo 205 do Código Civil, conforme posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se, assim, a incidência dos prazos trienal e quinquenal aventados pela instituição financeira. Superadas as preliminares e a prejudicial, declaro o processo regular e saneado. 2) Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (i) a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado aos autos pela instituição financeira; (ii) o exato marco temporal inicial e a extensão dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a denominação " TARIFA BANCARIA - CESTA BENEFIC 1 "; (iii) a licitude e a subsistência jurídica das referidas cobranças; (iv) a ocorrência de dolo, culpa ou conduta contrária à boa-fé objetiva a fundamentar a repetição em dobro dos valores descontados; e (v) a caracterização de danos morais indenizáveis sofridos pela requerente e a quantificação do montante compensatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da vulnerabilidade técnica e hipervulnerabilidade da consumidora idosa, aliada à verossimilhança de suas alegações, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Ademais, considerando que a autora impugnou a autenticidade do punho gráfico constante do contrato apresentado, o ônus de provar a veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento e dele se beneficia, qual seja, a instituição financeira ré, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça. 3) As questões de direito relevantes que balizarão o julgamento do mérito compreendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a aplicação dos artigos 104, 166, 186, 422 e 927 do Código Civil, a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, e os parâmetros jurisprudenciais relativos à fixação da indenização por danos morais. 4) Passo à apreciação das provas requeridas. A solução do ponto central da controvérsia depende intrinsecamente da aferição da autenticidade gráfica da assinatura atribuída à autora no documento de opção de cesta de serviços. Revela-se, assim, estritamente necessária a produção de prova pericial grafotécnica. Cumpre afastar a pretensão da autora no sentido de condicionar a realização do exame exclusivamente à apresentação da via física original do contrato. O entendimento dominante no Poder Judiciário e na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é de que é plenamente viável a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado ou cópia, com amparo nos artigos 425 e 441 do Código de Processo Civil, que equiparam a força probante dos documentos eletrônicos e digitalizados à dos originais. A ausência da via original não gera o indeferimento automático da perícia. Compete ao perito judicial examinar a imagem nos autos e atestar se a qualidade técnica da digitalização, em aspectos como resolução, nitidez e fidelidade dos traços, permite analisar os elementos essenciais da escrita, tais como pressão, dinamismo, ritmo e gênese gráfica. Caso a cópia apresente-se ilegível, truncada ou com resolução insuficiente para firmar uma conclusão segura, o perito declarará a inviabilidade técnica da perícia sobre aquele arquivo específico, momento em que o juízo exigirá a exibição do original ou aplicará as consequências processuais relativas ao ônus da prova. Por outro lado, indefere-se a produção de prova oral, consubstanciada na tomada de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia atinente à veracidade documental e à falsidade de assinatura reveste-se de caráter estritamente técnico, do qual a prova testemunhal não possui aptidão para suplantar o exame pericial, tornando a audiência de instrução medida inútil e meramente protelatória ao célere andamento do feito, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito do juízo a Dra. KATIA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , perita grafotécnico devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicie-se a intimação do perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais. Considerando que o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe ao réu, caberá a este o adiantamento das despesas da perícia, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta honorária, intime-se o requerido para efetuar o depósito pericial no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, local e horário para a colheita do material grafotécnico de contraste da autora, devendo a serventia intimar a requerente pessoalmente e por seu patrono com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento dos trabalhos de colheita. As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.