4002344-91.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002344-91.2025.8.26.0297/SP AUTOR : OLIVIA GIL BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio, s em razão a parte ré ao sustentar a falta de interesse de agir da autora. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. Ademais, o réu contestou a ação, o que evidencia a existência de lide entre as partes, do que decorre o interesse de agir da parte autora na solução do litígio. Cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira. Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe inversão do ônus de prova , como meio de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC. Superadas tais questões, observo que o feito está ordem e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DOU O FEITO POR SANEADO . Considerando que a parte autora alega que jamais contratou os referidos empréstimos com a instituição financeira requerida e que estas afirmam a regularidade das contratações, fixo como pontos controvertidos a comprovação pela ré da regularidade da contratação e, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais com a demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar. Em contrapartida, fixo como incontroverso a condição de aposentada da autora e os descontos em seu benefício previdenciário. Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, necessário esclarecer se, a partir da analise técnica do contrato, é possível concluir acerca da autenticidade dos documentos, ou seja, se é possível afirmar que o contrato impugnado pelo autor (Evento 21, ANEXO3) foi, de fato, assinado eletrônica ou digitalmente pela parte autora. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental no prazo comum de 15 dias . DETERMINO a produção de prova pericial consistente em perícia em assinatura eletrônica (digital) e, para sua realização, nomeio Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , endereço eletrônico: leao.rogerio@yahoo.com.br, contato: (17) 99704-9044, independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça ( https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844 ). Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844). Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (Evento 21, ANEXO3), o que dispensa a apresentação dos originais, uma vez que formalizado de maneira digital. No mais, INDEFIRO a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : " Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco –Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte requerida , uma vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento:20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifei). " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu – Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão -Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso). Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. ARBITRO , desde já, o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais , haja vista ser razoável com a causa. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Após a aceitação da nomeação pelo Sr. Perito, como decorrência da inversão do ônus de prova, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Expert (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo, em 20 (vinte) dias, a contar da data designada pelo Sr. Expert. Outrossim, caso o Sr. Perito requeira a apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, intime-se a parte requerida para apresentá-los em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos para ser submetido a eventual homologação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor OLIVIA GIL BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
OAB: 137269/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002344-91.2025.8.26.0297/SP AUTOR : OLIVIA GIL BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio, s em razão a parte ré ao sustentar a falta de interesse de agir da autora. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. Ademais, o réu contestou a ação, o que evidencia a existência de lide entre as partes, do que decorre o interesse de agir da parte autora na solução do litígio. Cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira. Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe inversão do ônus de prova , como meio de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC. Superadas tais questões, observo que o feito está ordem e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DOU O FEITO POR SANEADO . Considerando que a parte autora alega que jamais contratou os referidos empréstimos com a instituição financeira requerida e que estas afirmam a regularidade das contratações, fixo como pontos controvertidos a comprovação pela ré da regularidade da contratação e, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais com a demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar. Em contrapartida, fixo como incontroverso a condição de aposentada da autora e os descontos em seu benefício previdenciário. Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, necessário esclarecer se, a partir da analise técnica do contrato, é possível concluir acerca da autenticidade dos documentos, ou seja, se é possível afirmar que o contrato impugnado pelo autor (Evento 21, ANEXO3) foi, de fato, assinado eletrônica ou digitalmente pela parte autora. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental no prazo comum de 15 dias . DETERMINO a produção de prova pericial consistente em perícia em assinatura eletrônica (digital) e, para sua realização, nomeio Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , endereço eletrônico: leao.rogerio@yahoo.com.br, contato: (17) 99704-9044, independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça ( https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844 ). Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844). Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (Evento 21, ANEXO3), o que dispensa a apresentação dos originais, uma vez que formalizado de maneira digital. No mais, INDEFIRO a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : " Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco –Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte requerida , uma vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento:20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifei). " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu – Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão -Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso). Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. ARBITRO , desde já, o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais , haja vista ser razoável com a causa. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Após a aceitação da nomeação pelo Sr. Perito, como decorrência da inversão do ônus de prova, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Expert (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo, em 20 (vinte) dias, a contar da data designada pelo Sr. Expert. Outrossim, caso o Sr. Perito requeira a apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, intime-se a parte requerida para apresentá-los em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos para ser submetido a eventual homologação. Intimem-se.