Detalhe do processo

4002336-95.2026.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 4002336-95.2026.8.26.0292/SP AUTOR : GERALDO FELIPE DOS REIS ADVOGADO(A) : GERÔNIMO ABDON ABRAHÃO (OAB SP352185) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PANTA DE SOUZA SILVA (OAB SP507057) RÉU : ELZI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IVANALDO MOREIRA (OAB SP379964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Geraldo Felipe dos Reis em face de Elzi da Silva Rodrigues , com fundamento no item III da sentença proferida nos autos de divórcio litigioso nº 1000264-31.2022.8.26.0292, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí ( evento 1, SENT_OUT_PROCES5 ), transitada em julgado em 28/09/2023, conforme certidão do evento 1, OUT6 . O título reconheceu o direito de Geraldo à indenização por construções realizadas no imóvel da Rua Santa Cruz, nº 217, Jacareí, durante a constância do casamento, limitado à meação sobre a fração ideal de 50% pertencente a Elzi, excluídas contribuições de terceiros comprovadas, remetendo a apuração do quantum a ação própria em vara cível. Citada, Elzi apresentou contestação ( evento 22, CONTES1 ), arguindo impugnação ao valor da causa, pleiteando gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a insuficiência probatória apta a ensejar liquidação zero, a exclusão das contribuições de seu genitor, Baldoino Alves Rodrigues, e a adoção do critério de custo de reedição depreciado. Geraldo replicou, impugnando a gratuidade pretendida pela requerida, refutando a tese de liquidação zero e sustentando a aplicação do valor de mercado atual das benfeitorias ( evento 27, RÉPLICA1 ). Intimada a comprovar a hipossuficiência economica ( evento 29, DESPADEC1 ), a ré permaneceu inerte (evento 33). Passo ao saneamento do feito. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. A competência deste juízo cível decorre de expressa determinação da sentença liquidanda, tratando-se de matéria de natureza obrigacional entre ex-cônjuges já dissolvida a relação familiar, não afeta à competência absoluta da vara de família. As partes são legítimas e capazes, e o interesse processual é inequívoco, pois a sentença é líquida quanto ao an debeatur e ilíquida quanto ao quantum, sendo a liquidação condição para o início do cumprimento de sentença. Não há nulidades ou vícios formais na petição inicial. Quanto à impugnação ao valor da causa, deduzida no item III.1 da contestação, não prospera. Tratando-se de pretensão cujo proveito econômico depende de apuração técnica ainda não realizada, é lícita a atribuição de valor estimado, sujeito a retificação de ofício ao final, à luz do resultado da perícia, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Rejeito a preliminar, determinando desde já que o valor da causa seja recalculado ao término da instrução, com eventual complementação de custas. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada por Elzi, ante a falta de atendimento da determinação do evento 29, indefiro o pedido. Fixo os pontos incontroversos e os controvertidos. É incontroverso, por força da coisa julgada e da vedação do art. 509, §4º, do CPC, que houve construção no imóvel durante a constância do casamento, entre 01/02/2001 e a separação de fato ocorrida em junho de 2021, inicialmente uma edificação térrea posteriormente ampliada para sobrado, tal como já reconhecido na fundamentação da sentença liquidanda; é igualmente incontroverso que a responsabilidade de Elzi está limitada a 25% do valor das construções comprovadas, correspondente à meação sobre sua fração ideal de 50%, e que o terreno, doado a ela e a seu irmão antes do casamento, não integra a base de cálculo. São controvertidos, e assim remanescem para instrução: a individualização, a datação e a extensão de cada obra, ampliação ou reforma especificamente realizada no período de constância do casamento, distinguindo-a de eventuais intervenções anteriores ao matrimônio ou posteriores à separação de fato; a origem dos recursos empregados nas construções, notadamente a alegada contribuição financeira do genitor da requerida no custeio de materiais e mão de obra; e o valor econômico atual dessas benfeitorias. Quanto às questões de direito relevantes ao julgamento do mérito, remanesce controvertido o critério técnico de avaliação aplicável — valor de mercado atual ou custo de reedição depreciado, nos termos da NBR 14.653-2 —, bem como o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Tratando-se de matéria eminentemente jurídica, cuja definição depende dos elementos técnicos ainda a produzir, deixo de decidi-la nesta fase, determinando que o laudo pericial apresente o valor das construções segundo ambos os critérios, viabilizando a definição do critério aplicável por ocasião da sentença, sem necessidade de complementação pericial posterior. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Incumbe a Geraldo, autor da liquidação, o ônus de comprovar a individualização, a datação e o valor das obras realizadas no período conjugal, por se tratar de fato constitutivo do crédito que persegue, sem prejuízo de a existência genérica da construção já estar coberta pela coisa julgada. Incumbe a Elzi o ônus de comprovar a contribuição financeira de seu genitor no custeio das obras, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito de Geraldo, bem como a realização exclusiva, às suas próprias expensas, de eventuais obras posteriores à separação de fato. a) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , indispensável à quantificação do quantum debeatur, que deverá vistoriar o imóvel, discriminar cronologicamente as obras realizadas, separar as anteriores ao casamento e as posteriores à separação de fato, e apresentar o valor das benfeitorias atribuíveis ao período conjugal segundo os critérios de valor de mercado e de custo de reedição depreciado. b) Deverá a serventia certificar o profissional habilitado para atuar no feito, o qual deverá ser intimado a estimar os seus honorários. Estimados os honorários, digam as partes. c) Fixados os honorários, as partes deverão efetuar o depósito, em 10 dias. d) Com a vinda dos depósitos judiciais, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. e) Intimem-se as partes para, em quinze dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. f) As partes deverão providenciar a juntada de notas fiscais, recibos de materiais de construção, fotos, projetos e alvarás que possam auxiliar na elaboração do laudo pericial e comprovar as suas alegações. Prazo de 15 dias. g) Indefiro a prova oral, por entender não ser útil ao deslinde do feito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELZI DA SILVA RODRIGUES

Autor GERALDO FELIPE DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANALDO MOREIRA

OAB: 379964/SP

ALEXANDRE PANTA DE SOUZA SILVA

OAB: 507057/SP

GERÔNIMO ABDON ABRAHÃO

OAB: 352185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 4002336-95.2026.8.26.0292/SP AUTOR : GERALDO FELIPE DOS REIS ADVOGADO(A) : GERÔNIMO ABDON ABRAHÃO (OAB SP352185) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PANTA DE SOUZA SILVA (OAB SP507057) RÉU : ELZI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IVANALDO MOREIRA (OAB SP379964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Geraldo Felipe dos Reis em face de Elzi da Silva Rodrigues , com fundamento no item III da sentença proferida nos autos de divórcio litigioso nº 1000264-31.2022.8.26.0292, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí ( evento 1, SENT_OUT_PROCES5 ), transitada em julgado em 28/09/2023, conforme certidão do evento 1, OUT6 . O título reconheceu o direito de Geraldo à indenização por construções realizadas no imóvel da Rua Santa Cruz, nº 217, Jacareí, durante a constância do casamento, limitado à meação sobre a fração ideal de 50% pertencente a Elzi, excluídas contribuições de terceiros comprovadas, remetendo a apuração do quantum a ação própria em vara cível. Citada, Elzi apresentou contestação ( evento 22, CONTES1 ), arguindo impugnação ao valor da causa, pleiteando gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a insuficiência probatória apta a ensejar liquidação zero, a exclusão das contribuições de seu genitor, Baldoino Alves Rodrigues, e a adoção do critério de custo de reedição depreciado. Geraldo replicou, impugnando a gratuidade pretendida pela requerida, refutando a tese de liquidação zero e sustentando a aplicação do valor de mercado atual das benfeitorias ( evento 27, RÉPLICA1 ). Intimada a comprovar a hipossuficiência economica ( evento 29, DESPADEC1 ), a ré permaneceu inerte (evento 33). Passo ao saneamento do feito. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. A competência deste juízo cível decorre de expressa determinação da sentença liquidanda, tratando-se de matéria de natureza obrigacional entre ex-cônjuges já dissolvida a relação familiar, não afeta à competência absoluta da vara de família. As partes são legítimas e capazes, e o interesse processual é inequívoco, pois a sentença é líquida quanto ao an debeatur e ilíquida quanto ao quantum, sendo a liquidação condição para o início do cumprimento de sentença. Não há nulidades ou vícios formais na petição inicial. Quanto à impugnação ao valor da causa, deduzida no item III.1 da contestação, não prospera. Tratando-se de pretensão cujo proveito econômico depende de apuração técnica ainda não realizada, é lícita a atribuição de valor estimado, sujeito a retificação de ofício ao final, à luz do resultado da perícia, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Rejeito a preliminar, determinando desde já que o valor da causa seja recalculado ao término da instrução, com eventual complementação de custas. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada por Elzi, ante a falta de atendimento da determinação do evento 29, indefiro o pedido. Fixo os pontos incontroversos e os controvertidos. É incontroverso, por força da coisa julgada e da vedação do art. 509, §4º, do CPC, que houve construção no imóvel durante a constância do casamento, entre 01/02/2001 e a separação de fato ocorrida em junho de 2021, inicialmente uma edificação térrea posteriormente ampliada para sobrado, tal como já reconhecido na fundamentação da sentença liquidanda; é igualmente incontroverso que a responsabilidade de Elzi está limitada a 25% do valor das construções comprovadas, correspondente à meação sobre sua fração ideal de 50%, e que o terreno, doado a ela e a seu irmão antes do casamento, não integra a base de cálculo. São controvertidos, e assim remanescem para instrução: a individualização, a datação e a extensão de cada obra, ampliação ou reforma especificamente realizada no período de constância do casamento, distinguindo-a de eventuais intervenções anteriores ao matrimônio ou posteriores à separação de fato; a origem dos recursos empregados nas construções, notadamente a alegada contribuição financeira do genitor da requerida no custeio de materiais e mão de obra; e o valor econômico atual dessas benfeitorias. Quanto às questões de direito relevantes ao julgamento do mérito, remanesce controvertido o critério técnico de avaliação aplicável — valor de mercado atual ou custo de reedição depreciado, nos termos da NBR 14.653-2 —, bem como o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Tratando-se de matéria eminentemente jurídica, cuja definição depende dos elementos técnicos ainda a produzir, deixo de decidi-la nesta fase, determinando que o laudo pericial apresente o valor das construções segundo ambos os critérios, viabilizando a definição do critério aplicável por ocasião da sentença, sem necessidade de complementação pericial posterior. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Incumbe a Geraldo, autor da liquidação, o ônus de comprovar a individualização, a datação e o valor das obras realizadas no período conjugal, por se tratar de fato constitutivo do crédito que persegue, sem prejuízo de a existência genérica da construção já estar coberta pela coisa julgada. Incumbe a Elzi o ônus de comprovar a contribuição financeira de seu genitor no custeio das obras, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito de Geraldo, bem como a realização exclusiva, às suas próprias expensas, de eventuais obras posteriores à separação de fato. a) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , indispensável à quantificação do quantum debeatur, que deverá vistoriar o imóvel, discriminar cronologicamente as obras realizadas, separar as anteriores ao casamento e as posteriores à separação de fato, e apresentar o valor das benfeitorias atribuíveis ao período conjugal segundo os critérios de valor de mercado e de custo de reedição depreciado. b) Deverá a serventia certificar o profissional habilitado para atuar no feito, o qual deverá ser intimado a estimar os seus honorários. Estimados os honorários, digam as partes. c) Fixados os honorários, as partes deverão efetuar o depósito, em 10 dias. d) Com a vinda dos depósitos judiciais, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. e) Intimem-se as partes para, em quinze dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. f) As partes deverão providenciar a juntada de notas fiscais, recibos de materiais de construção, fotos, projetos e alvarás que possam auxiliar na elaboração do laudo pericial e comprovar as suas alegações. Prazo de 15 dias. g) Indefiro a prova oral, por entender não ser útil ao deslinde do feito. Intime-se.