4002334-07.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002334-07.2026.8.26.0590/SP AUTOR : ERIKA DE MEDEIROS DUTRA ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB SP121882) RÉU : MARCELO NICARETTA SCRAMIN ADVOGADO(A) : DÉBORA CUNHA GUIMARÃES MENDONÇA (OAB SP146381) RÉU : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega apresentar, desde 2019, grave quadro ginecológico, cujo agravamento atribui à inadequação do tratamento conduzido pelo corréu médico e à falha da operadora de saúde na disponibilização de atendimento e tratamento apropriados. O corréu Centro Trasmontano de São Paulo apresentou contestação no evento 25, sustentando, em síntese, a regularidade dos serviços assistenciais prestados, a adequação dos tratamentos realizados, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, a ausência de danos indenizáveis e a culpa exclusiva da autora, em razão do alegado abandono ou interrupção do tratamento. Requereu, preliminarmente, a denunciação da lide do IGESP S.A. Centro Médico e Cirúrgico Instituto de Gastroenterologia de São Paulo e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O corréu Marcelo Nicaretta Scramin apresentou contestação no evento 40, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via processual ou ausência de pedido efetivo de obrigação de fazer e sua ilegitimidade passiva quanto às negativas administrativas atribuídas à operadora de saúde. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que adotou conduta terapêutica adequada, que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva e de meio, que não houve culpa ou erro de diagnóstico e que inexiste nexo causal entre sua atuação e o agravamento posterior do quadro clínico. Alegou, também, quebra do nexo causal em razão da interrupção do acompanhamento pela autora e requereu prova pericial médica. Houve réplicas nos eventos 39 e 48. Decido. A denunciação da lide pleiteada pelo corréu Centro Trasmontano não comporta acolhimento. A controvérsia origina-se de relação de consumo e versa sobre alegada responsabilidade decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares e de assistência à saúde. A admissão da intervenção pretendida implicaria ampliação subjetiva e objetiva da demanda, com potencial prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o exercício de eventual direito regressivo em ação autônoma. O corréu Marcelo sustenta que a petição inicial não contém pedido efetivo de obrigação de fazer em sua face, circunstância que inviabilizaria sua permanência na demanda. Alega, ainda, não possuir legitimidade para responder por alegadas negativas administrativas atribuídas à operadora de saúde. Todavia, referidas preliminares igualmente não merecem acolhimento. A eventual ausência de pretensão obrigacional autônoma não interfere na subsistência dos pedidos reparatórios formulados, não implicando falta de interesse processual ou extinção do feito. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao corréu condutas médicas próprias que, em tese, teriam contribuído para os danos alegados, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A efetiva responsabilização constitui matéria de mérito. Por fim, a impugnação aos benefícios à assistência judiciária formulada pelo corréu Marcelo não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente concedido. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação da conduta médica adotada pelo corréu Marcelo, b) a eventual ocorrência de erro diagnóstico ou terapêutico, c) a existência de falha na prestação dos serviços pela corré Centro Trasmontano, d) o nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e o agravamento do quadro clínico da autora, e) a alegada interrupção do tratamento pela demandante e sua repercussão causal, f) bem como a efetiva configuração e extensão dos danos materiais e morais postulados. Para que se possa elucidar as questões, determino a produção de prova técnica pericial e para tanto, nomeio o(a) Dr(a). Ana Maria Kondo Igai. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo, e estimar seus honorários que serão rateados pelas partes, nos termos do art.95, caput do CPC, observando-se que a cota parte da autora estará limitada aos valores da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 258 de 2024. Caso aceite o encargo, a perita deverá providenciar seu prévio cadastro de usuário externo no sistema Eproc (caso ainda não o possua), através de chamado, para viabilizar o acesso à íntegra dos autos e o peticionamento. Com a aceitação, determino: 1) Expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais da cota parte da autora e intime a Serventia, por ato ordinatório, os réus para manifestação sobre a estimativa de honorários apresentada, no prazo de 15 dias, presumindo-se a concordância com o valor em caso de silêncio; 2) Em caso de concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, reputar-se-á acolhida a estimativa, intime a Serventia por ato ordinatório, a parte REQUERIDA para que comprove o pagamento de sua cota parte dos honorários; 3) Após, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias; Caso a "expert" designe data, horário e local para a realização de exame pericial (presencial ou telepresencial), fica a serventia autorizada a intimar as partes acerca do agendamento, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão; 4) Após a juntada do laudo, fica desde já deferida: 4.1) a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais devidos pela parte autora, instruído com cópia do ofício de reserva e 4.2) a expedição do MLE dos valores depositados a título de honorários periciais devidos pela parte ré, caso apresentado o formulário competente; 5) Intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC; 6) Recebida eventual impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos complementares, independente de nova conclusão, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias; Na inércia, determino: 1) A reiteração da intimação da perita; 2) Mantida a inércia, tornem os autos conclusos para destituição. Com a escusa da perita, tornem os autos conclusos para substituição. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
Autor ERIKA DE MEDEIROS DUTRA
Réu MARCELO NICARETTA SCRAMIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA
OAB: 121882/SP
ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 436395/SP
DÉBORA CUNHA GUIMARÃES MENDONÇA
OAB: 146381/SP
ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS
OAB: 141750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002334-07.2026.8.26.0590/SP AUTOR : ERIKA DE MEDEIROS DUTRA ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB SP121882) RÉU : MARCELO NICARETTA SCRAMIN ADVOGADO(A) : DÉBORA CUNHA GUIMARÃES MENDONÇA (OAB SP146381) RÉU : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega apresentar, desde 2019, grave quadro ginecológico, cujo agravamento atribui à inadequação do tratamento conduzido pelo corréu médico e à falha da operadora de saúde na disponibilização de atendimento e tratamento apropriados. O corréu Centro Trasmontano de São Paulo apresentou contestação no evento 25, sustentando, em síntese, a regularidade dos serviços assistenciais prestados, a adequação dos tratamentos realizados, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, a ausência de danos indenizáveis e a culpa exclusiva da autora, em razão do alegado abandono ou interrupção do tratamento. Requereu, preliminarmente, a denunciação da lide do IGESP S.A. Centro Médico e Cirúrgico Instituto de Gastroenterologia de São Paulo e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O corréu Marcelo Nicaretta Scramin apresentou contestação no evento 40, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via processual ou ausência de pedido efetivo de obrigação de fazer e sua ilegitimidade passiva quanto às negativas administrativas atribuídas à operadora de saúde. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que adotou conduta terapêutica adequada, que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva e de meio, que não houve culpa ou erro de diagnóstico e que inexiste nexo causal entre sua atuação e o agravamento posterior do quadro clínico. Alegou, também, quebra do nexo causal em razão da interrupção do acompanhamento pela autora e requereu prova pericial médica. Houve réplicas nos eventos 39 e 48. Decido. A denunciação da lide pleiteada pelo corréu Centro Trasmontano não comporta acolhimento. A controvérsia origina-se de relação de consumo e versa sobre alegada responsabilidade decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares e de assistência à saúde. A admissão da intervenção pretendida implicaria ampliação subjetiva e objetiva da demanda, com potencial prejuízo à duração razoável do processo, sem impedir o exercício de eventual direito regressivo em ação autônoma. O corréu Marcelo sustenta que a petição inicial não contém pedido efetivo de obrigação de fazer em sua face, circunstância que inviabilizaria sua permanência na demanda. Alega, ainda, não possuir legitimidade para responder por alegadas negativas administrativas atribuídas à operadora de saúde. Todavia, referidas preliminares igualmente não merecem acolhimento. A eventual ausência de pretensão obrigacional autônoma não interfere na subsistência dos pedidos reparatórios formulados, não implicando falta de interesse processual ou extinção do feito. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao corréu condutas médicas próprias que, em tese, teriam contribuído para os danos alegados, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A efetiva responsabilização constitui matéria de mérito. Por fim, a impugnação aos benefícios à assistência judiciária formulada pelo corréu Marcelo não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente concedido. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação da conduta médica adotada pelo corréu Marcelo, b) a eventual ocorrência de erro diagnóstico ou terapêutico, c) a existência de falha na prestação dos serviços pela corré Centro Trasmontano, d) o nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e o agravamento do quadro clínico da autora, e) a alegada interrupção do tratamento pela demandante e sua repercussão causal, f) bem como a efetiva configuração e extensão dos danos materiais e morais postulados. Para que se possa elucidar as questões, determino a produção de prova técnica pericial e para tanto, nomeio o(a) Dr(a). Ana Maria Kondo Igai. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo, e estimar seus honorários que serão rateados pelas partes, nos termos do art.95, caput do CPC, observando-se que a cota parte da autora estará limitada aos valores da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 258 de 2024. Caso aceite o encargo, a perita deverá providenciar seu prévio cadastro de usuário externo no sistema Eproc (caso ainda não o possua), através de chamado, para viabilizar o acesso à íntegra dos autos e o peticionamento. Com a aceitação, determino: 1) Expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais da cota parte da autora e intime a Serventia, por ato ordinatório, os réus para manifestação sobre a estimativa de honorários apresentada, no prazo de 15 dias, presumindo-se a concordância com o valor em caso de silêncio; 2) Em caso de concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, reputar-se-á acolhida a estimativa, intime a Serventia por ato ordinatório, a parte REQUERIDA para que comprove o pagamento de sua cota parte dos honorários; 3) Após, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias; Caso a "expert" designe data, horário e local para a realização de exame pericial (presencial ou telepresencial), fica a serventia autorizada a intimar as partes acerca do agendamento, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão; 4) Após a juntada do laudo, fica desde já deferida: 4.1) a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais devidos pela parte autora, instruído com cópia do ofício de reserva e 4.2) a expedição do MLE dos valores depositados a título de honorários periciais devidos pela parte ré, caso apresentado o formulário competente; 5) Intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC; 6) Recebida eventual impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos complementares, independente de nova conclusão, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias; Na inércia, determino: 1) A reiteração da intimação da perita; 2) Mantida a inércia, tornem os autos conclusos para destituição. Com a escusa da perita, tornem os autos conclusos para substituição. Intime-se.