4002327-47.2025.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Salto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002327-47.2025.8.26.0526/SP AUTOR : 55.788.816 GABRIEL DO VALLE APOLINARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194) RÉU : BRAZOLIM AURORA ATELIER LTDA ADVOGADO(A) : MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB SP354906) RÉU : HASSAN MUHAMED JAMOUL ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando a máxima complexidade e multiplicidade das manifestações apresentadas e, de modo consequencial, a própria temática apresentada e seu conjunto probatório preliminares, avancemos em breve resumo das questões postas. Trata-se de ação declaratória de existência, validade e eficácia contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização promovida por MANIZ HOME LLC em face de BRAZOLIM AURORA ATELIER LTDA ., a qual promove, no mesmo feito, pedidos reconvencionais em face da autora-reconvida e de Hassan Muhamed Jamoul , estes relacionados a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e eventuais danos materiais e morais decorrentes da utilização da marca e outras ações que obstaculizariam a ação comercial da reconvinte. Feita a breve esquematização, analisemos os pedidos de urgência formulados pelas partes - Eventos 47, 61 e 75 pela Autora e Evento 27 pela reconvinte. Vejamos. A Autora/Reconvinda requer, em sede liminar: a) A entrega imediata dos instrumentos musicais referentes aos pedidos A53, A55 e A56, sob pena de multa diária e busca e apreensão; b) A determinação de continuidade do fornecimento nos moldes praticados anteriormente; c) A suspensão das atividades do site brazolim.com e a proibição de comercialização direta ao mercado externo pela Ré; d) O bloqueio cautelar de valores e a expedição de ofícios aos órgãos fiscais. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aferidos em juízo de cognição sumária. Analisando o acervo probatório carreado aos autos até este momento processual, verifica-se que os elementos de conhecimento apresentados pela autora não se mostram suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas por qualquer das partes. Explico. Embora a juntada de declarações de autenticidade, registros de comunicação e das funções hash (SHA-256) organize formalmente o material digital produzido, tem-se por certo que tal certificação, por si só, não supera a profunda controvérsia fática instaurada quanto à própria natureza e termos da – suposta - relação jurídica mantida entre as partes. Acerca do tema, tem-se por indicar que a verificação da existência de um contrato tácito de distribuição exclusiva por prazo indeterminado, tese angariada pela autora, se mostra absolutamente distinta e contraposta à tese da requerida no sentido de que eventuais operações anteriores, as quais se mostrariam avulsas, se fariam relacionadas à pessoa distinta da autora (requerido Hassan). Registre-se, ademais, tratar-se de matéria probatória da mais complexidade, a qual, pelos próprios direitos e questões postas à apreciação, demandam de cognição exauriente, sendo inviável declarar a existência ou impor a execução de obrigações de fazer complexas em sede liminar. É de se ressaltar, ademais, que ambas as teses apresentadas pelas partes se mostram verossímeis e contrapostas, circunstância que impede uma análise antecipatória para qualquer das pretensões formuladas. Note-se, igualmente, remanescer a controvérsia concreta e ilíquida quanto ao adimplemento financeiro das obrigações, circunstância que, salvo melhor juízo, confere verossimilhança à tese defensiva pautada na exceção do contrato não cumprido. Se assim o é, havendo fundada e razoável dúvida sobre a quitação integral dos haveres entre fabricante e comprador (em qualquer cenário comercial que ostentem as partes), não se revela legítima compelir à fabricante a entrega de novas mercadorias sem a correspondente contraprestação. Quanto ao pedido de suspensão das atividades do domínio “brazolim.com” ou proibição da atuação comercial da ré no mercado externo encontra óbice, ante a ausência da demonstração cabal da exclusividade contratual - cujo reconhecimento busca a autora em pretensão máxima, não resta possível o acolhimento sob pena de indevida limitação ao livre exercício da atividade econômica da fabricante. Assim, INDEFIRO os pedidos de urgência formulados pela autora. Avancemos, então, em relação aos pedidos formulados pela reconvinte . Da simples análise dos autos, busca a requerida em cenário de urgência: a) A imediata transferência do controle e acesso ao domínio auroraviolins.com; b) A abstenção do uso das marcas "Aurora", "Aurora Violins" e Auro" pelos Reconvindos; c) A proibição do uso do nome de familiar do sócio da Ré nos atendimentos; d) A cessação do uso do CPF e dados do sócio Maurício Brazolim perante os Correios; e) A garantia de uso exclusivo da marca pela fabricante. Do mesmo modo que os pedidos formulados pela autora, tem-se que tais pedidos igualmente não comportam acolhimento. Explico. A pretensão de transferência imediata do domínio “ auroraviolins.com ” e a proibição de uso das marcas pelos reconvindos pressupõem a prévia definição sobre a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, do formato visual da operação promovida pela autora/Hassan, bem como de eventual cessão da utilização do nome comercial no exterior. Simples perceber, em verdade, que a matéria pretendida em cenário de urgência, em verdade, se assenta ao mérito da questão relacionada à reconvenção. Em verdade, tais pretensões se mostram absolutamente incertas e imprecisas e demanda, severamente, da instrução probatória robusta visando aferir a origem e o desenvolvimento da marca em âmbito nacional e internacional. No que se refere à utilização do CPF do sócio da Ré para despachos postais e ao uso do nome no atendimento ao cliente, tem-se que os elementos apresentados, ao menos em cenário superficial, evidenciam que tais práticas operacionais se mostram voluntariamente utilizadas por longo período, de modo que a melhor aferição de ilicitude e eventuais danos exige o crivo do contraditório amplo. INDEFIRO , portanto, a tutela de urgência pretendida pela reconvinte. Superadas tais questões de urgência, avancemos em direção a preliminares arguidas. Da incompetência territorial A Ré suscita a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Salto/SP, alegando que sua sede formal cadastrada no CNPJ se situa na Comarca de São Paulo/SP. Pois bem. A preliminar não merece acolhimento. Conforme elementos constantes dos autos, tem-se por evidenciado – ao menos em juízo superficial, que a unidade de fabricação e operação das atividades da requerida, dos quais partiriam – salvo melhor juízo – os produtos se mostram localizadas na presente Comarca. Da Ilegitimidade Ativa da Maniz Home LLC A Ré sustenta a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Maniz Home LLC, afirmando que contratou exclusivamente com Hassan Muhamed Jamoul na condição de pessoa física. A preliminar deve ser afastada face a teoria da asserção. Especificamente sobre tal ponto, temos por salientar que as condições da ação são aferidas em abstrato a partir das alegações contidas na peça vestibular. Diante disto, a precisa delimitação acerca do vínculo contratual (se com a autora, se com Hassan ou se absolutamente inexistente) é matéria inserta ao mérito da questão posta. Da irregularidade da representação da autora. Em que pesem as pretensões preliminares outrora trazidas, verifica-se que a autora sanou integralmente as inconsistências apontadas mediante a juntada dos atos constitutivos e da procuração com poderes de representação outorgada ao procurador no Brasil. Diante disto, rejeito referida preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A Ré alega a inépcia da inicial por ausência de instrumento contratual escrito e assinado. A insurgência não prospera, especialmente considerando que, uma vez inexistindo forma especial exigida pelo ordenamento, a existência da modalidade contratual verbal é absolutamente possível. Registre-se, ademais, que a própria ausência de contrato escrito é causa principal da presente pretensão (ação declaratória). E) Da Ilegitimidade Passiva de Hassan Muhamed Jamoul na Reconvenção O reconvindo Hassan requer sua exclusão do polo passivo da reconvenção, sustentando que atuou unicamente na qualidade de administrador da Maniz Home LLC. O pleito de exclusão imediata não comporta acolhimento. Sobre o tema, perceba-se que a reconvinte atribui ao citado reconvindo a prática de atos supostamente ilícitos e autônomos, absolutamente estranhos a mera gestão social da primeira autora. De forma idêntica as demais pretensões de urgência, trata-se de matéria que carece de instrução processual. f) Do valor da causa da reconvenção. Por fim, a autora impugna o valor atribuído à reconvenção (R$ 1.000,00), sustentando que o proveito econômico almejado compreende a transferência de domínio de internet, abstenção de uso de marcas e indenizações por danos materiais e morais, devendo ser fixado em quantia condizente. Pois bem. O valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido. Embora os danos materiais e morais pleiteados pela reconvinte dependam de apuração, a pretensão de transferência de domínio internacional e de abstenção de marcas possui dimensão econômica manifestamente superior ao valor fictício de R$ 1.000,00 (mil reais). Desta forma, considerando tais circunstâncias, atribuo o valor da reconvenção para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor estimado proporcional nesta fase. INTIME-SE a reconvinte para que proceda ao recolhimento do complemento das custas iniciais reconvencionais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) A existência e, assim, a natureza da relação jurídica mantida entre as partes até o presente momento, em especial, se relacionada à autora MANIZ HOME e/ou HASSAN ou nenhuma delas; b) A existência de contrato tácito/verbal de distribuição exclusiva em âmbito internacional; c) Eventuais condições pactuadas entre as partes no tocante à exclusividade geográfica; d) Eventual responsabilidade e propriedade da infraestrutura digital e gestão do site auroraviolins.com; e) A existência e extensão de saldo devedor pendente do Autor relativo aos pedidos A53 e A54, bem como a quitação/retenção dos pedidos A55 e A56 e seus motivos; f) O motivo determinante para a interrupção do fornecimento: se relacionado a ato de retaliação judicial ou se relacionado ao exercício regular de direito decorrente de inadimplemento; g) A autoria, legitimidade e titularidade dos direitos sobre a marca "Aurora Violins", o código visual das infraestruturas e dos instrumentos e o canal de vendas internacional; h) A ocorrência de atos de concorrência desleal imputados à Ré (lançamento da marca "Auro" e do site brazolim.com); i) A ocorrência de atos ilícitos imputados ao Autor (uso do CPF do sócio da Ré nos Correios, uso do nome "Laura" em atendimentos e envio de notificação à cliente EVS) e a existência de danos materiais ou morais. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório referente aos itens “a”, “b”, “c” “d”, “e”, “g” e “h” em face da autora. Por outro lado, atribuo o ônus probatório referente aos itens “d”, “f” e “g” e "i" em face da reconvinte. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova testemunhal, documental e técnico-pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para arrolar testemunhas, observados o artigo 357, §4º, sob pena de preclusão e o artigo 455 e seus parágrafos, ambos do CPC. b) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; c) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 55.788.816 GABRIEL DO VALLE APOLINARIO DOS SANTOS
Réu BRAZOLIM AURORA ATELIER LTDA
Réu HASSAN MUHAMED JAMOUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIZE SIRLEI DO CARMO
OAB: 354906/SP
DIEGO OLIVEIRA MARTINS
OAB: 525194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002327-47.2025.8.26.0526/SP AUTOR : 55.788.816 GABRIEL DO VALLE APOLINARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194) RÉU : BRAZOLIM AURORA ATELIER LTDA ADVOGADO(A) : MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB SP354906) RÉU : HASSAN MUHAMED JAMOUL ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando a máxima complexidade e multiplicidade das manifestações apresentadas e, de modo consequencial, a própria temática apresentada e seu conjunto probatório preliminares, avancemos em breve resumo das questões postas. Trata-se de ação declaratória de existência, validade e eficácia contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização promovida por MANIZ HOME LLC em face de BRAZOLIM AURORA ATELIER LTDA ., a qual promove, no mesmo feito, pedidos reconvencionais em face da autora-reconvida e de Hassan Muhamed Jamoul , estes relacionados a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e eventuais danos materiais e morais decorrentes da utilização da marca e outras ações que obstaculizariam a ação comercial da reconvinte. Feita a breve esquematização, analisemos os pedidos de urgência formulados pelas partes - Eventos 47, 61 e 75 pela Autora e Evento 27 pela reconvinte. Vejamos. A Autora/Reconvinda requer, em sede liminar: a) A entrega imediata dos instrumentos musicais referentes aos pedidos A53, A55 e A56, sob pena de multa diária e busca e apreensão; b) A determinação de continuidade do fornecimento nos moldes praticados anteriormente; c) A suspensão das atividades do site brazolim.com e a proibição de comercialização direta ao mercado externo pela Ré; d) O bloqueio cautelar de valores e a expedição de ofícios aos órgãos fiscais. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aferidos em juízo de cognição sumária. Analisando o acervo probatório carreado aos autos até este momento processual, verifica-se que os elementos de conhecimento apresentados pela autora não se mostram suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas por qualquer das partes. Explico. Embora a juntada de declarações de autenticidade, registros de comunicação e das funções hash (SHA-256) organize formalmente o material digital produzido, tem-se por certo que tal certificação, por si só, não supera a profunda controvérsia fática instaurada quanto à própria natureza e termos da – suposta - relação jurídica mantida entre as partes. Acerca do tema, tem-se por indicar que a verificação da existência de um contrato tácito de distribuição exclusiva por prazo indeterminado, tese angariada pela autora, se mostra absolutamente distinta e contraposta à tese da requerida no sentido de que eventuais operações anteriores, as quais se mostrariam avulsas, se fariam relacionadas à pessoa distinta da autora (requerido Hassan). Registre-se, ademais, tratar-se de matéria probatória da mais complexidade, a qual, pelos próprios direitos e questões postas à apreciação, demandam de cognição exauriente, sendo inviável declarar a existência ou impor a execução de obrigações de fazer complexas em sede liminar. É de se ressaltar, ademais, que ambas as teses apresentadas pelas partes se mostram verossímeis e contrapostas, circunstância que impede uma análise antecipatória para qualquer das pretensões formuladas. Note-se, igualmente, remanescer a controvérsia concreta e ilíquida quanto ao adimplemento financeiro das obrigações, circunstância que, salvo melhor juízo, confere verossimilhança à tese defensiva pautada na exceção do contrato não cumprido. Se assim o é, havendo fundada e razoável dúvida sobre a quitação integral dos haveres entre fabricante e comprador (em qualquer cenário comercial que ostentem as partes), não se revela legítima compelir à fabricante a entrega de novas mercadorias sem a correspondente contraprestação. Quanto ao pedido de suspensão das atividades do domínio “brazolim.com” ou proibição da atuação comercial da ré no mercado externo encontra óbice, ante a ausência da demonstração cabal da exclusividade contratual - cujo reconhecimento busca a autora em pretensão máxima, não resta possível o acolhimento sob pena de indevida limitação ao livre exercício da atividade econômica da fabricante. Assim, INDEFIRO os pedidos de urgência formulados pela autora. Avancemos, então, em relação aos pedidos formulados pela reconvinte . Da simples análise dos autos, busca a requerida em cenário de urgência: a) A imediata transferência do controle e acesso ao domínio auroraviolins.com; b) A abstenção do uso das marcas "Aurora", "Aurora Violins" e Auro" pelos Reconvindos; c) A proibição do uso do nome de familiar do sócio da Ré nos atendimentos; d) A cessação do uso do CPF e dados do sócio Maurício Brazolim perante os Correios; e) A garantia de uso exclusivo da marca pela fabricante. Do mesmo modo que os pedidos formulados pela autora, tem-se que tais pedidos igualmente não comportam acolhimento. Explico. A pretensão de transferência imediata do domínio “ auroraviolins.com ” e a proibição de uso das marcas pelos reconvindos pressupõem a prévia definição sobre a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, do formato visual da operação promovida pela autora/Hassan, bem como de eventual cessão da utilização do nome comercial no exterior. Simples perceber, em verdade, que a matéria pretendida em cenário de urgência, em verdade, se assenta ao mérito da questão relacionada à reconvenção. Em verdade, tais pretensões se mostram absolutamente incertas e imprecisas e demanda, severamente, da instrução probatória robusta visando aferir a origem e o desenvolvimento da marca em âmbito nacional e internacional. No que se refere à utilização do CPF do sócio da Ré para despachos postais e ao uso do nome no atendimento ao cliente, tem-se que os elementos apresentados, ao menos em cenário superficial, evidenciam que tais práticas operacionais se mostram voluntariamente utilizadas por longo período, de modo que a melhor aferição de ilicitude e eventuais danos exige o crivo do contraditório amplo. INDEFIRO , portanto, a tutela de urgência pretendida pela reconvinte. Superadas tais questões de urgência, avancemos em direção a preliminares arguidas. Da incompetência territorial A Ré suscita a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Salto/SP, alegando que sua sede formal cadastrada no CNPJ se situa na Comarca de São Paulo/SP. Pois bem. A preliminar não merece acolhimento. Conforme elementos constantes dos autos, tem-se por evidenciado – ao menos em juízo superficial, que a unidade de fabricação e operação das atividades da requerida, dos quais partiriam – salvo melhor juízo – os produtos se mostram localizadas na presente Comarca. Da Ilegitimidade Ativa da Maniz Home LLC A Ré sustenta a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Maniz Home LLC, afirmando que contratou exclusivamente com Hassan Muhamed Jamoul na condição de pessoa física. A preliminar deve ser afastada face a teoria da asserção. Especificamente sobre tal ponto, temos por salientar que as condições da ação são aferidas em abstrato a partir das alegações contidas na peça vestibular. Diante disto, a precisa delimitação acerca do vínculo contratual (se com a autora, se com Hassan ou se absolutamente inexistente) é matéria inserta ao mérito da questão posta. Da irregularidade da representação da autora. Em que pesem as pretensões preliminares outrora trazidas, verifica-se que a autora sanou integralmente as inconsistências apontadas mediante a juntada dos atos constitutivos e da procuração com poderes de representação outorgada ao procurador no Brasil. Diante disto, rejeito referida preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A Ré alega a inépcia da inicial por ausência de instrumento contratual escrito e assinado. A insurgência não prospera, especialmente considerando que, uma vez inexistindo forma especial exigida pelo ordenamento, a existência da modalidade contratual verbal é absolutamente possível. Registre-se, ademais, que a própria ausência de contrato escrito é causa principal da presente pretensão (ação declaratória). E) Da Ilegitimidade Passiva de Hassan Muhamed Jamoul na Reconvenção O reconvindo Hassan requer sua exclusão do polo passivo da reconvenção, sustentando que atuou unicamente na qualidade de administrador da Maniz Home LLC. O pleito de exclusão imediata não comporta acolhimento. Sobre o tema, perceba-se que a reconvinte atribui ao citado reconvindo a prática de atos supostamente ilícitos e autônomos, absolutamente estranhos a mera gestão social da primeira autora. De forma idêntica as demais pretensões de urgência, trata-se de matéria que carece de instrução processual. f) Do valor da causa da reconvenção. Por fim, a autora impugna o valor atribuído à reconvenção (R$ 1.000,00), sustentando que o proveito econômico almejado compreende a transferência de domínio de internet, abstenção de uso de marcas e indenizações por danos materiais e morais, devendo ser fixado em quantia condizente. Pois bem. O valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido. Embora os danos materiais e morais pleiteados pela reconvinte dependam de apuração, a pretensão de transferência de domínio internacional e de abstenção de marcas possui dimensão econômica manifestamente superior ao valor fictício de R$ 1.000,00 (mil reais). Desta forma, considerando tais circunstâncias, atribuo o valor da reconvenção para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor estimado proporcional nesta fase. INTIME-SE a reconvinte para que proceda ao recolhimento do complemento das custas iniciais reconvencionais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) A existência e, assim, a natureza da relação jurídica mantida entre as partes até o presente momento, em especial, se relacionada à autora MANIZ HOME e/ou HASSAN ou nenhuma delas; b) A existência de contrato tácito/verbal de distribuição exclusiva em âmbito internacional; c) Eventuais condições pactuadas entre as partes no tocante à exclusividade geográfica; d) Eventual responsabilidade e propriedade da infraestrutura digital e gestão do site auroraviolins.com; e) A existência e extensão de saldo devedor pendente do Autor relativo aos pedidos A53 e A54, bem como a quitação/retenção dos pedidos A55 e A56 e seus motivos; f) O motivo determinante para a interrupção do fornecimento: se relacionado a ato de retaliação judicial ou se relacionado ao exercício regular de direito decorrente de inadimplemento; g) A autoria, legitimidade e titularidade dos direitos sobre a marca "Aurora Violins", o código visual das infraestruturas e dos instrumentos e o canal de vendas internacional; h) A ocorrência de atos de concorrência desleal imputados à Ré (lançamento da marca "Auro" e do site brazolim.com); i) A ocorrência de atos ilícitos imputados ao Autor (uso do CPF do sócio da Ré nos Correios, uso do nome "Laura" em atendimentos e envio de notificação à cliente EVS) e a existência de danos materiais ou morais. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório referente aos itens “a”, “b”, “c” “d”, “e”, “g” e “h” em face da autora. Por outro lado, atribuo o ônus probatório referente aos itens “d”, “f” e “g” e "i" em face da reconvinte. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova testemunhal, documental e técnico-pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para arrolar testemunhas, observados o artigo 357, §4º, sob pena de preclusão e o artigo 455 e seus parágrafos, ambos do CPC. b) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; c) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.