4002326-97.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002326-97.2026.8.26.0309/SP AUTOR : ELAINE DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : LUDMILLA SANTOS GOMES (OAB SP495489) RÉU : CUBOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB SP200497) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. E. S. B. ajuizou ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de C. C. I. Ltda. Alegou que, em 14 de agosto de 2025, conduzia sua motocicleta e aguardava parada a abertura do semáforo, em via pública de Jundiaí, quando foi atingida na traseira por veículo de propriedade da ré, conduzido por seu preposto; que a motocicleta sofreu danos cujo reparo foi orçado em R$ 10.418,18; que buscou a solução amigável do conflito, sem êxito; e que a ré responde objetivamente, na condição de proprietária do veículo e empregadora do condutor. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1). A gratuidade foi deferida e determinada a citação da ré (Evento 5). Citada, Cubos Comércio e Indústria Ltda apresentou contestação (Evento 14), na qual impugnou a gratuidade deferida à autora, sob a alegação de que a autora seria advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil; no mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, que teria realizado frenagem brusca; alegou a ausência de prova do nexo de causalidade e da extensão dos danos, bem como o excesso do valor pretendido, ao argumento de que os orçamentos se refeririam a modelo diverso de motocicleta e conteriam valores acima dos de mercado; impugnou as fotografias juntadas; requereu a condenação da autora por litigância de má-fé; e, subsidiariamente, pleiteou autorização para indicar profissional para o reparo. Sobreveio réplica (Evento 24), na qual a autora pugnou pela manutenção da gratuidade, sustentou a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, afirmou a vinculação do condutor à empresa e a existência de tratativas extrajudiciais de reparação, e impugnou a alegação de excesso, aduzindo que os orçamentos correspondem ao veículo efetivamente envolvido. Intimadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (Eventos 20 e 29) e a autora requereu prova documental suplementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial mecânica (Evento 32). É o relatório. Decido. Não se acolhe a impugnação à assistência judiciária deferida à autora, pois a parte ré não comprovou que a beneficiária possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo insuficiente, para tal fim, a mera condição de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, desacompanhada de prova de efetiva percepção de renda. Em não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a dinâmica do acidente e a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora, em especial a alegada frenagem brusca, apta a elidir a presunção de culpa decorrente da colisão traseira; (2) o nexo de causalidade entre a colisão e os danos apontados na motocicleta, incluída a compatibilidade entre a intensidade do impacto e a extensão dos danos alegados, bem como a eventual existência de avarias preexistentes; (3) a extensão e o valor dos danos materiais, inclusive a adequação dos orçamentos apresentados ao veículo efetivamente envolvido e aos preços de mercado. Quanto à distribuição do ônus da prova: relativamente ao ponto (1), milita em favor da autora a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, incumbindo à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); relativamente aos pontos (2) e (3), incumbe à autora a prova do nexo de causalidade e da extensão e do valor dos danos (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Indefere-se o depoimento pessoal das partes. As teses estão bem postas e não há prognóstico de confissão, de modo que a diligência se afiguraria inútil. Defiro a produção de prova pericial e de prova testemunhal, requeridas por ambas as partes. Para realização da perícia, nomeio Perito, independentemente de compromisso, o Sr. FRANCISCO ZANI . Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o custo dos honorários periciais será rateado entre elas (artigo 95 do Código de Processo Civil). Tendo em vista que a Autora é beneficiária da gratuidade, a parte que lhe cabe será custeada nos moldes do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, em 5 dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de sua parte nos honorários e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito, no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que deposite o valor, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento e a comunicação de reserva dos honorários pela Defensoria, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o Perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Para oitiva das testemunhas, designo audiência para o dia 17 de setembro de 2026, às 14 horas . O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Se as testemunhas não forem comparecer independentemente de intimação, as partes deverão promover sua intimação acerca do dia, da hora e do local da audiência designada na forma prevista no CPC 455, caput e § 1º mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do CPC 455, § 3º, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importará desistência da inquirição da testemunha. Anota-se, por fim, que a intimação pela via judicial somente será deferida se a parte comprovar estar-se diante de uma das hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC. Neste caso, se não for beneficiária da assistência judiciária, deverá também comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. A audiência será realizada presencialmente, pois de acordo com o artigo 3º, "caput", da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, cabe ao Juiz deliberar sobre a conveniência da realização das audiências no formato presencial. Vale salientar, além disso, que, embora o artigo 236, § 3º, do CPC permita a prática de atos por videoconferência, este formato constitui exceção, e não regra, porque deve o Juiz, tanto quanto possível, ter contato direto com a prova e com as partes. Daí afirmarem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o uso desse recurso de videoconferência não pode prejudicar princípios processuais constitucionais (NERY JÚNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 764). A esse respeito, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes réus da demanda que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2079815-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Ficam cientes as partes, os advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito do processo, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; 3) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e 4) o Juízo poderá determinar a disponibilização nos autos da gravação realizada. Independentemente da forma de gravação, oficial ou própria, assumem as partes, advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência os compromissos de: a) tratar os dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) tratar os dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) respeitar a integridade, e, se o caso, também a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) respeitar a incomunicabilidade das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC; e) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o artigo 48 da LGPD; g) na hipótese anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responder administrativa, civil e criminalmente pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) resguardar o sigilo das imagens e as informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CUBOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor ELAINE DA SILVA BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMILLA SANTOS GOMES
OAB: 495489/SP
RACHEL RODRIGUES GIOTTO
OAB: 200497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002326-97.2026.8.26.0309/SP AUTOR : ELAINE DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : LUDMILLA SANTOS GOMES (OAB SP495489) RÉU : CUBOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB SP200497) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. E. S. B. ajuizou ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em face de C. C. I. Ltda. Alegou que, em 14 de agosto de 2025, conduzia sua motocicleta e aguardava parada a abertura do semáforo, em via pública de Jundiaí, quando foi atingida na traseira por veículo de propriedade da ré, conduzido por seu preposto; que a motocicleta sofreu danos cujo reparo foi orçado em R$ 10.418,18; que buscou a solução amigável do conflito, sem êxito; e que a ré responde objetivamente, na condição de proprietária do veículo e empregadora do condutor. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1). A gratuidade foi deferida e determinada a citação da ré (Evento 5). Citada, Cubos Comércio e Indústria Ltda apresentou contestação (Evento 14), na qual impugnou a gratuidade deferida à autora, sob a alegação de que a autora seria advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil; no mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, que teria realizado frenagem brusca; alegou a ausência de prova do nexo de causalidade e da extensão dos danos, bem como o excesso do valor pretendido, ao argumento de que os orçamentos se refeririam a modelo diverso de motocicleta e conteriam valores acima dos de mercado; impugnou as fotografias juntadas; requereu a condenação da autora por litigância de má-fé; e, subsidiariamente, pleiteou autorização para indicar profissional para o reparo. Sobreveio réplica (Evento 24), na qual a autora pugnou pela manutenção da gratuidade, sustentou a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, afirmou a vinculação do condutor à empresa e a existência de tratativas extrajudiciais de reparação, e impugnou a alegação de excesso, aduzindo que os orçamentos correspondem ao veículo efetivamente envolvido. Intimadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (Eventos 20 e 29) e a autora requereu prova documental suplementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e prova pericial mecânica (Evento 32). É o relatório. Decido. Não se acolhe a impugnação à assistência judiciária deferida à autora, pois a parte ré não comprovou que a beneficiária possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo insuficiente, para tal fim, a mera condição de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, desacompanhada de prova de efetiva percepção de renda. Em não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a dinâmica do acidente e a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora, em especial a alegada frenagem brusca, apta a elidir a presunção de culpa decorrente da colisão traseira; (2) o nexo de causalidade entre a colisão e os danos apontados na motocicleta, incluída a compatibilidade entre a intensidade do impacto e a extensão dos danos alegados, bem como a eventual existência de avarias preexistentes; (3) a extensão e o valor dos danos materiais, inclusive a adequação dos orçamentos apresentados ao veículo efetivamente envolvido e aos preços de mercado. Quanto à distribuição do ônus da prova: relativamente ao ponto (1), milita em favor da autora a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, incumbindo à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); relativamente aos pontos (2) e (3), incumbe à autora a prova do nexo de causalidade e da extensão e do valor dos danos (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Indefere-se o depoimento pessoal das partes. As teses estão bem postas e não há prognóstico de confissão, de modo que a diligência se afiguraria inútil. Defiro a produção de prova pericial e de prova testemunhal, requeridas por ambas as partes. Para realização da perícia, nomeio Perito, independentemente de compromisso, o Sr. FRANCISCO ZANI . Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o custo dos honorários periciais será rateado entre elas (artigo 95 do Código de Processo Civil). Tendo em vista que a Autora é beneficiária da gratuidade, a parte que lhe cabe será custeada nos moldes do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, em 5 dias. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de sua parte nos honorários e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito, no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que deposite o valor, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento e a comunicação de reserva dos honorários pela Defensoria, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o Perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Para oitiva das testemunhas, designo audiência para o dia 17 de setembro de 2026, às 14 horas . O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Se as testemunhas não forem comparecer independentemente de intimação, as partes deverão promover sua intimação acerca do dia, da hora e do local da audiência designada na forma prevista no CPC 455, caput e § 1º mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do CPC 455, § 3º, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importará desistência da inquirição da testemunha. Anota-se, por fim, que a intimação pela via judicial somente será deferida se a parte comprovar estar-se diante de uma das hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC. Neste caso, se não for beneficiária da assistência judiciária, deverá também comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. A audiência será realizada presencialmente, pois de acordo com o artigo 3º, "caput", da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, cabe ao Juiz deliberar sobre a conveniência da realização das audiências no formato presencial. Vale salientar, além disso, que, embora o artigo 236, § 3º, do CPC permita a prática de atos por videoconferência, este formato constitui exceção, e não regra, porque deve o Juiz, tanto quanto possível, ter contato direto com a prova e com as partes. Daí afirmarem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o uso desse recurso de videoconferência não pode prejudicar princípios processuais constitucionais (NERY JÚNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 764). A esse respeito, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes réus da demanda que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2079815-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Ficam cientes as partes, os advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito do processo, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; 3) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e 4) o Juízo poderá determinar a disponibilização nos autos da gravação realizada. Independentemente da forma de gravação, oficial ou própria, assumem as partes, advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência os compromissos de: a) tratar os dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) tratar os dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) respeitar a integridade, e, se o caso, também a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) respeitar a incomunicabilidade das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC; e) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o artigo 48 da LGPD; g) na hipótese anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responder administrativa, civil e criminalmente pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) resguardar o sigilo das imagens e as informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD.