4002318-02.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002318-02.2026.8.26.0704/SP AUTOR : CARLOS HELANOR WANDERLEY PECANHA COUTINHO ADVOGADO(A) : LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB SP163454) RÉU : JANETTE GRASSA ADVOGADO(A) : FERNANDA PAES BRUSSI (OAB SP369468) ADVOGADO(A) : FERNANDA FIGUEIREDO MATARAZZO (OAB SP359415) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico e declaração cumulada com pedido de declaração de falsidade documental e tutela de urgência ajuizada por Carlos Helanor Wanderley Peçanha Coutinho, representado por sua curadora e irmã Ana Veronica Wanderley Peçanha Coutinho, em face de Janette Grassa . O autor pretende a desconstituição e anulação da Declaração datada de 07/12/2020 e do Instrumento Particular de Reconhecimento e Dissolução de União Estável datado de 03/03/2023, sob a alegação de falsidade das assinaturas e incapacidade civil decorrente de Doença de Parkinson e Demência por Corpos de Lewy. Citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares de litispendência, conexão, continência, prevenção do Juízo da Comarca de Sumaré, falta de interesse de agir, inadequação da via eleita e preclusão da arguição de falsidade, sustentando, no mérito, a plena higidez, autenticidade e validade dos instrumentos firmados. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor postulado a realização de perícias grafotécnica e neurológica, enquanto a ré requereu prova documental, testemunhal e a perícia grafotécnica. A ré noticiou ainda decisões supervenientes proferidas pelo Juízo da Vara da Família e das Sucessões de Sumaré e juntou documentos sobre a prática esportiva do autor, sobre os quais o autor se manifestou suscitando homônimo e requerendo a condenação por litigância de má-fé, o que ensejou resposta e reiteração do pedido condenatório pela ré. É o relatório do essencial. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro o requerimento formulado pelo autor na petição inicial referente à inclusão do titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito do Butantã no polo passivo da lide. As serventias extrajudiciais e seus respectivos titulares não ostentam legitimidade passiva para figurar em ação anulatória de negócio jurídico privado celebrado estritamente entre particulares, uma vez que a atuação notarial ou registral limita-se ao reconhecimento de firma e autenticação formal de atos, inexistindo relação jurídica de direito material subjacente que justifique a formação de litisconsórcio passivo. Rejeito a preliminar de litispendência arguida em sede de contestação. Com efeito, a própria requerida reconheceu expressamente a superação de tal preliminar, tendo em vista que sobreveio decisão judicial proferida em 02/06/2026 pelo Juízo da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré julgando extinto, sem resolução do mérito, o incidente de falsidade documental autuado sob o número 0003463-10.2025.8.26.0604. Não havendo duas demandas idênticas simultaneamente em trâmite no momento da presente decisão saneadora, não se cogita de duplicidade apta a configurar litispendência. Rejeito, outrossim, as preliminares de conexão, continência e prevenção do Juízo de Sumaré com pedido de declinação de competência. A presente ação versa sobre pretensão anulatória e declaratória autônoma de negócio jurídico fundada em suposta incapacidade civil da parte e vício material em instrumentos particulares, matéria de natureza estritamente obrigacional e cível que atrai a competência do foro do domicílio da ré e do local de celebração do ato, perante este Foro Regional do Butantã. Ademais, com a extinção do incidente de falsidade no foro de Sumaré e o indeferimento da suspensão da ação de dissolução de união estável naquele juízo, não subsiste risco de decisões contraditórias sobre idêntico objeto incidental, revelando-se autônoma a apreciação da higidez substancial dos negócios jurídicos nesta sede própria. Rejeito também as preliminares de ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e preclusão da arguição de falsidade. A extinção anômala do incidente de falsidade documental por intempestividade processual no bojo da ação de família não obsta a utilização da via autônoma da ação anulatória ou declaratória para buscar a invalidação de negócio jurídico e a declaração de inautenticidade documental, com fundamento no artigo 19, inciso II, do Código de Processo Civil e nos artigos 166 e 171 do Código Civil. Trata-se de preclusão estritamente formal, apta apenas a obstar a arguição naqueles próprios autos, e não a decadência do direito material. O autor ostenta necessidade concreta do provimento jurisdicional e elegeu o instrumento processual adequado à desconstituição do ato que lhe é desfavorável, sendo certo que a repercussão do decurso do tempo e da higidez dos pactos celebrados diz respeito ao próprio mérito da demanda. Por sua vez, os requerimentos formulados por ambas as partes para condenação recíproca nas penas por litigância de má-fé, inclusive no tocante à fidedignidade da documentação sobre prática esportiva e alegações de homônimo, confundem-se com o mérito da causa e dependem da valoração definitiva do conjunto probatório, razão pela qual serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como preenchidas as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade material e a autoria das assinaturas atribuídas a Carlos Helanor Wanderley Peçanha Coutinho constantes da Declaração datada de 07/12/2020 e do Instrumento Particular de Reconhecimento e Dissolução de União Estável datado de 03/03/2023; b) a contemporaneidade ou extemporaneidade das assinaturas e do preenchimento dos referidos documentos; c) a existência de higidez mental, discernimento volitivo e capacidade civil do autor para a prática de atos da vida civil nos períodos correspondentes às datas apostas nos instrumentos; d) a subsistência de vícios de consentimento ou de defeitos formais aptos a ensejar a anulação ou nulidade dos negócios jurídicos retratados nos autos. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à alegada incapacidade civil ao tempo dos atos, cabendo à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Outrossim, tratando-se de impugnação de falsidade documental em face de instrumentos particulares com firmas formalmente reconhecidas perante serviço notarial, incumbe o ônus da prova da inautenticidade à parte que a arguir, na forma do artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame e filtragem dos meios de prova requeridos pelas partes. Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz, na qualidade de destinatário da prova, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em prol da celeridade e efetividade processual. Na hipótese vertente, a matéria controvertida versa sobre a autenticidade gráfica de assinaturas, a validade de declarações negociais expressas em documentos escritos, bem como a higidez cognitiva do autor, matérias de índole técnica e documental que demandam exame pericial e confrontação com o acervo documental contemporâneo acostado aos autos. A inquirição de testemunhas mostra-se inócua e incapaz de suprir ou infirmar a verificação técnica pericial, ao passo que o depoimento pessoal representaria mera repetição das versões fáticas já exaustivamente declinadas nas manifestações escritas, não justificando a realização de audiência de instrução. Defiro a produção de prova pericialrequerida pelo autor, tendo por objeto a verificação da higidez mental, discernimento volitivo e capacidade civil de Carlos Helanor Wanderley Peçanha Coutinho à época da celebração dos atos impugnados em 07/12/2020 e 03/03/2023. A avaliação pericial deverá examinar a evolução clínica do autor e conjugar a realização de exame médico pericial com a análise pormenorizada de todos os prontuários, laudos e documentos contemporâneos aos atos acostados aos autos ou trasladados do processo de interdição. Defiro igualmente a produção de prova pericial grafotécnica, postulada pelo autor e admitida pela ré, tendo por objeto a aferição da autenticidade e autoria das assinaturas atribuídas a Carlos Helanor Wanderley Peçanha Coutinho apostas na Declaração datada de 07/12/2020 e no Instrumento Particular de Reconhecimento e Dissolução de União Estável datado de 03/03/2023, bem como a análise técnica de eventuais adulterações materiais perceptíveis nos documentos. Para a realização da perícia neurológica, nomeio o médico Paulo Roberto de Sousa Jatene. Outrossim, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio a perita Maria Fernanda Marretto Fornasier de Oliveira. Quanto aos encargos financeiros da prova pericial, verifica-se que ambas as modalidades foram postuladas pelo autor, a quem incumbe o ônus da prova quanto à alegada incapacidade civil e à inautenticidade dos instrumentos com firmas reconhecidas em cartório, nos moldes dos artigos 95 e 429, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isso, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários de cada perícia no valor equivalente a 15 UFESPs, nos termos da tabela anexa à Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se os peritos para que informem se aceitam o encaro e, em caso positivo, oficie-se à defensoria para reserva de seus honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos a serem respondidos pelos peritos judiciais, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HELANOR WANDERLEY PECANHA COUTINHO
Réu JANETTE GRASSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002318-02.2026.8.26.0704/SP AUTOR : CARLOS HELANOR WANDERLEY PECANHA COUTINHO ADVOGADO(A) : LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB SP163454) RÉU : JANETTE GRASSA ADVOGADO(A) : FERNANDA PAES BRUSSI (OAB SP369468) ADVOGADO(A) : FERNANDA FIGUEIREDO MATARAZZO (OAB SP359415) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico e declaração cumulada com pedido de declaração de falsidade documental e tutela de urgência ajuizada por Carlos Helanor Wanderley Peçanha Coutinho, representado por sua curadora e irmã Ana Veronica Wanderley Peçanha Coutinho, em face de Janette Grassa . O autor pretende a desconstituição e anulação da Declaração datada de 07/12/2020 e do Instrumento Particular de Reconhecimento e Dissolução de União Estável datado de 03/03/2023, sob a alegação de falsidade das assinaturas e incapacidade civil decorrente de Doença de Parkinson e Demência por Corpos de Lewy. Citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares de litispendência, conexão, continência, prevenção do Juízo da Comarca de Sumaré, falta de interesse de agir, inadequação da via eleita e preclusão da arguição de falsidade, sustentando, no mérito, a plena higidez, autenticidade e validade dos instrumentos firmados. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor postulado a realização de perícias grafotécnica e neurológica, enquanto a ré requereu prova documental, testemunhal e a perícia grafotécnica. A ré noticiou ainda decisões supervenientes proferidas pelo Juízo da Vara da Família e das Sucessões de Sumaré e juntou documentos sobre a prática esportiva do autor, sobre os quais o autor se manifestou suscitando homônimo e requerendo a condenação por litigância de má-fé, o que ensejou resposta e reiteração do pedido condenatório pela ré. É o relatório do essencial. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro o requerimento formulado pelo autor na petição inicial referente à inclusão do titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito do Butantã no polo passivo da lide. As serventias extrajudiciais e seus respectivos titulares não ostentam legitimidade passiva para figurar em ação anulatória de negócio jurídico privado celebrado estritamente entre particulares, uma vez que a atuação notarial ou registral limita-se ao reconhecimento de firma e autenticação formal de atos, inexistindo relação jurídica de direito material subjacente que justifique a formação de litisconsórcio passivo. Rejeito a preliminar de litispendência arguida em sede de contestação. Com efeito, a própria requerida reconheceu expressamente a superação de tal preliminar, tendo em vista que sobreveio decisão judicial proferida em 02/06/2026 pelo Juízo da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré julgando extinto, sem resolução do mérito, o incidente de falsidade documental autuado sob o número 0003463-10.2025.8.26.0604. Não havendo duas demandas idênticas simultaneamente em trâmite no momento da presente decisão saneadora, não se cogita de duplicidade apta a configurar litispendência. Rejeito, outrossim, as preliminares de conexão, continência e prevenção do Juízo de Sumaré com pedido de declinação de competência. A presente ação versa sobre pretensão anulatória e declaratória autônoma de negócio jurídico fundada em suposta incapacidade civil da parte e vício material em instrumentos particulares, matéria de natureza estritamente obrigacional e cível que atrai a competência do foro do domicílio da ré e do local de celebração do ato, perante este Foro Regional do Butantã. Ademais, com a extinção do incidente de falsidade no foro de Sumaré e o indeferimento da suspensão da ação de dissolução de união estável naquele juízo, não subsiste risco de decisões contraditórias sobre idêntico objeto incidental, revelando-se autônoma a apreciação da higidez substancial dos negócios jurídicos nesta sede própria. Rejeito também as preliminares de ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e preclusão da arguição de falsidade. A extinção anômala do incidente de falsidade documental por intempestividade processual no bojo da ação de família não obsta a utilização da via autônoma da ação anulatória ou declaratória para buscar a invalidação de negócio jurídico e a declaração de inautenticidade documental, com fundamento no artigo 19, inciso II, do Código de Processo Civil e nos artigos 166 e 171 do Código Civil. Trata-se de preclusão estritamente formal, apta apenas a obstar a arguição naqueles próprios autos, e não a decadência do direito material. O autor ostenta necessidade concreta do provimento jurisdicional e elegeu o instrumento processual adequado à desconstituição do ato que lhe é desfavorável, sendo certo que a repercussão do decurso do tempo e da higidez dos pactos celebrados diz respeito ao próprio mérito da demanda. Por sua vez, os requerimentos formulados por ambas as partes para condenação recíproca nas penas por litigância de má-fé, inclusive no tocante à fidedignidade da documentação sobre prática esportiva e alegações de homônimo, confundem-se com o mérito da causa e dependem da valoração definitiva do conjunto probatório, razão pela qual serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como preenchidas as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade material e a autoria das assinaturas atribuídas a Carlos Helanor Wanderley Peçanha Coutinho constantes da Declaração datada de 07/12/2020 e do Instrumento Particular de Reconhecimento e Dissolução de União Estável datado de 03/03/2023; b) a contemporaneidade ou extemporaneidade das assinaturas e do preenchimento dos referidos documentos; c) a existência de higidez mental, discernimento volitivo e capacidade civil do autor para a prática de atos da vida civil nos períodos correspondentes às datas apostas nos instrumentos; d) a subsistência de vícios de consentimento ou de defeitos formais aptos a ensejar a anulação ou nulidade dos negócios jurídicos retratados nos autos. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à alegada incapacidade civil ao tempo dos atos, cabendo à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Outrossim, tratando-se de impugnação de falsidade documental em face de instrumentos particulares com firmas formalmente reconhecidas perante serviço notarial, incumbe o ônus da prova da inautenticidade à parte que a arguir, na forma do artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame e filtragem dos meios de prova requeridos pelas partes. Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz, na qualidade de destinatário da prova, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em prol da celeridade e efetividade processual. Na hipótese vertente, a matéria controvertida versa sobre a autenticidade gráfica de assinaturas, a validade de declarações negociais expressas em documentos escritos, bem como a higidez cognitiva do autor, matérias de índole técnica e documental que demandam exame pericial e confrontação com o acervo documental contemporâneo acostado aos autos. A inquirição de testemunhas mostra-se inócua e incapaz de suprir ou infirmar a verificação técnica pericial, ao passo que o depoimento pessoal representaria mera repetição das versões fáticas já exaustivamente declinadas nas manifestações escritas, não justificando a realização de audiência de instrução. Defiro a produção de prova pericialrequerida pelo autor, tendo por objeto a verificação da higidez mental, discernimento volitivo e capacidade civil de Carlos Helanor Wanderley Peçanha Coutinho à época da celebração dos atos impugnados em 07/12/2020 e 03/03/2023. A avaliação pericial deverá examinar a evolução clínica do autor e conjugar a realização de exame médico pericial com a análise pormenorizada de todos os prontuários, laudos e documentos contemporâneos aos atos acostados aos autos ou trasladados do processo de interdição. Defiro igualmente a produção de prova pericial grafotécnica, postulada pelo autor e admitida pela ré, tendo por objeto a aferição da autenticidade e autoria das assinaturas atribuídas a Carlos Helanor Wanderley Peçanha Coutinho apostas na Declaração datada de 07/12/2020 e no Instrumento Particular de Reconhecimento e Dissolução de União Estável datado de 03/03/2023, bem como a análise técnica de eventuais adulterações materiais perceptíveis nos documentos. Para a realização da perícia neurológica, nomeio o médico Paulo Roberto de Sousa Jatene. Outrossim, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio a perita Maria Fernanda Marretto Fornasier de Oliveira. Quanto aos encargos financeiros da prova pericial, verifica-se que ambas as modalidades foram postuladas pelo autor, a quem incumbe o ônus da prova quanto à alegada incapacidade civil e à inautenticidade dos instrumentos com firmas reconhecidas em cartório, nos moldes dos artigos 95 e 429, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isso, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários de cada perícia no valor equivalente a 15 UFESPs, nos termos da tabela anexa à Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se os peritos para que informem se aceitam o encaro e, em caso positivo, oficie-se à defensoria para reserva de seus honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos a serem respondidos pelos peritos judiciais, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se.