Detalhe do processo

4002314-47.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002314-47.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JAIRES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB BA066716) ADVOGADO(A) : AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB SP506425) RÉU : OLINCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB SP075070) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de tutela de urgência, lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Jaires Rodrigues dos Santos em face de Lincar Comércio de Veículos Ltda ., alegando ter adquirido, em 29/09/2025, veículo Fiat Fiorino, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 65.900,00, mediante entrega de veículo usado e financiamento do saldo. Sustenta que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar vícios ocultos graves, consistentes em infiltração de água, falhas no kit GNV, defeito na chave de seta e travamento do câmbio, culminando na paralisação total do bem em janeiro de 2026, permanecendo sob posse da ré sem solução definitiva. Afirma que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho para realização de entregas, ocasionando perda de renda e prejuízos financeiros. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva ou o custeio das parcelas do financiamento; ao final, pleiteia o reconhecimento do vício redibitório, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, inclusive do veículo dado em entrada, indenização por lucros cessantes no valor mínimo de R$ 22.115,00 e compensação por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência não foi concedida (evento 4). A ré foi citada (evento 26) e apresentou defesa (evento 21). Sustenta a inexistência de vício oculto no veículo comercializado, o qual teria sido entregue em perfeitas condições de uso após manutenção preventiva, com prévia ciência da autora acerca de seu estado de conservação. Alegou ter prestado assistência contínua durante o período de garantia, custeando reparos e orientando a consumidora, afirmando que os problemas relatados decorreram de desgaste natural, mau uso, falta de manutenção adequada e tentativa de alteração do sistema de GNV pela própria autora. Impugnou a validade probatória das conversas de WhatsApp juntadas aos autos, defendeu a necessidade de prova pericial para comprovação de eventual vício de origem e pugnou pela improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da autora e compensação dos valores despendidos com reparos. No curso do processo, a autora apresentou emenda à inicial (evento 47). Requereu a inclusão de Banco Votorantim S.A. no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o contrato de financiamento encontra-se diretamente vinculado à aquisição do veículo objeto da lide e que eventual rescisão da compra e venda deve repercutir sobre seus efeitos econômicos. Sustentou a necessidade de adequação ou desconstituição do financiamento em caso de reconhecimento do vício redibitório, reiterando os pedidos formulados na inicial, inclusive de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva e, subsidiariamente, para suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, com impedimento de medidas de cobrança ou restrição creditícia até ulterior deliberação judicial. A emenda foi recebida, tendo sido determinada a citação da instituição financeira (evento 50). Citado (evento 62), o banco réu apresentou defesa (evento 59). Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que atuou exclusivamente como agente financeiro na operação de crédito destinada à aquisição do veículo, sem participação na compra e venda ou na cadeia de fornecimento do bem. No mérito, sustentou a autonomia e independência entre os contratos de financiamento e de compra e venda, defendendo que eventual vício do veículo não repercute sobre o contrato de crédito nem enseja sua responsabilização. Impugnou os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de ato ilícito ou nexo causal atribuível à instituição financeira, requerendo a improcedência da ação em relação ao banco e, subsidiariamente, que eventual restituição do valor financiado seja suportada exclusivamente pela vendedora do veículo. Houve réplica (evento 66). Especificação de provas nos eventos 40, 41, 75 e 76. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito a preliminar deduzida pelo Banco sobre sua ilegitimidade. Respeitados os argumentos apresentados, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo em razão do contrato que a autora pretende rescindir. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção das provas pericial e testemunhal. Para a realização da perícia de engenharia mecânica, nomeio Fabiano Lamenza. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré (Olincar), atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) defeitos apresentados pelo veículo; b) momento em que os defeitos surgiram e se foram integralmente solucionados; c) a causa dos problemas eventualmente constatados; d) se eventuais defeitos decorrem de desgaste natural ou falta de manutenção; e) período em que a autora ficou impossibilitada de utilizar o veículo; f) prejuízos causados ou se foi possível a utilização de outro veículo para o desempenho das atividades. Após a produção da prova pericial e homologação do laudo, será designada audiência para produção da prova testemunhal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BV S.A.

Autor JAIRES RODRIGUES DOS SANTOS

Réu OLINCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO SOUZA DE JESUS

OAB: 506425/SP

ADEMAR LIMA DOS SANTOS

OAB: 75070/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

AGNALDO SOUZA DE JESUS

OAB: 66716/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002314-47.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JAIRES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB BA066716) ADVOGADO(A) : AGNALDO SOUZA DE JESUS (OAB SP506425) RÉU : OLINCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB SP075070) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de tutela de urgência, lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Jaires Rodrigues dos Santos em face de Lincar Comércio de Veículos Ltda ., alegando ter adquirido, em 29/09/2025, veículo Fiat Fiorino, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 65.900,00, mediante entrega de veículo usado e financiamento do saldo. Sustenta que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar vícios ocultos graves, consistentes em infiltração de água, falhas no kit GNV, defeito na chave de seta e travamento do câmbio, culminando na paralisação total do bem em janeiro de 2026, permanecendo sob posse da ré sem solução definitiva. Afirma que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho para realização de entregas, ocasionando perda de renda e prejuízos financeiros. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva ou o custeio das parcelas do financiamento; ao final, pleiteia o reconhecimento do vício redibitório, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, inclusive do veículo dado em entrada, indenização por lucros cessantes no valor mínimo de R$ 22.115,00 e compensação por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência não foi concedida (evento 4). A ré foi citada (evento 26) e apresentou defesa (evento 21). Sustenta a inexistência de vício oculto no veículo comercializado, o qual teria sido entregue em perfeitas condições de uso após manutenção preventiva, com prévia ciência da autora acerca de seu estado de conservação. Alegou ter prestado assistência contínua durante o período de garantia, custeando reparos e orientando a consumidora, afirmando que os problemas relatados decorreram de desgaste natural, mau uso, falta de manutenção adequada e tentativa de alteração do sistema de GNV pela própria autora. Impugnou a validade probatória das conversas de WhatsApp juntadas aos autos, defendeu a necessidade de prova pericial para comprovação de eventual vício de origem e pugnou pela improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da autora e compensação dos valores despendidos com reparos. No curso do processo, a autora apresentou emenda à inicial (evento 47). Requereu a inclusão de Banco Votorantim S.A. no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o contrato de financiamento encontra-se diretamente vinculado à aquisição do veículo objeto da lide e que eventual rescisão da compra e venda deve repercutir sobre seus efeitos econômicos. Sustentou a necessidade de adequação ou desconstituição do financiamento em caso de reconhecimento do vício redibitório, reiterando os pedidos formulados na inicial, inclusive de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva e, subsidiariamente, para suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, com impedimento de medidas de cobrança ou restrição creditícia até ulterior deliberação judicial. A emenda foi recebida, tendo sido determinada a citação da instituição financeira (evento 50). Citado (evento 62), o banco réu apresentou defesa (evento 59). Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que atuou exclusivamente como agente financeiro na operação de crédito destinada à aquisição do veículo, sem participação na compra e venda ou na cadeia de fornecimento do bem. No mérito, sustentou a autonomia e independência entre os contratos de financiamento e de compra e venda, defendendo que eventual vício do veículo não repercute sobre o contrato de crédito nem enseja sua responsabilização. Impugnou os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de ato ilícito ou nexo causal atribuível à instituição financeira, requerendo a improcedência da ação em relação ao banco e, subsidiariamente, que eventual restituição do valor financiado seja suportada exclusivamente pela vendedora do veículo. Houve réplica (evento 66). Especificação de provas nos eventos 40, 41, 75 e 76. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Rejeito a preliminar deduzida pelo Banco sobre sua ilegitimidade. Respeitados os argumentos apresentados, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo em razão do contrato que a autora pretende rescindir. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção das provas pericial e testemunhal. Para a realização da perícia de engenharia mecânica, nomeio Fabiano Lamenza. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré (Olincar), atribuo a ela o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pelo perito nomeado, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) defeitos apresentados pelo veículo; b) momento em que os defeitos surgiram e se foram integralmente solucionados; c) a causa dos problemas eventualmente constatados; d) se eventuais defeitos decorrem de desgaste natural ou falta de manutenção; e) período em que a autora ficou impossibilitada de utilizar o veículo; f) prejuízos causados ou se foi possível a utilização de outro veículo para o desempenho das atividades. Após a produção da prova pericial e homologação do laudo, será designada audiência para produção da prova testemunhal. Intime-se.