Detalhe do processo

4002309-33.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002309-33.2026.8.26.0577/SP AUTOR : EVELYN TATIANE SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A) : VANESSA DE PAULA REIS (OAB SP379293) RÉU : MARCELO RIBEIRO TORINO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO PESSOA (OAB SP160856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica para apuração da existência de alegados vícios ocultos em veículo automotor adquirido pela autora. O perito judicial nomeado, Carlos José Ferreira da Rosa , apresentou proposta de honorários provisórios no valor de R$ 6.850,00, composta por honorários profissionais de R$ 6.250,00 e despesas estimadas de R$ 600,00 destinadas à utilização de estrutura técnica adequada para a realização da vistoria. A requerida impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que a perícia possui baixa complexidade por envolver apenas um veículo, razão pela qual a estimativa de dez horas técnicas seria excessiva, especialmente quanto às quatro horas reservadas à elaboração do laudo. Requereu a redução do valor para R$ 5.600,00 e postulou o parcelamento de sua quota-parte em quatro parcelas. Também apresentou quesitos. A autora, por sua vez, não impugnou especificamente o valor dos honorários, mas requereu o parcelamento de sua cota em três parcelas mensais, apresentando igualmente seus quesitos. Instado a manifestar-se, o perito esclareceu que a estimativa apresentada decorre de sua experiência profissional, reputando necessárias as dez horas técnicas previstas para o adequado atendimento às exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior, declarou não se opor ao parcelamento requerido por ambas as partes. DECIDO. Nos termos dos artigos 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar a remuneração do perito, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, o grau de especialização exigido e as peculiaridades da causa. A impugnação apresentada pela requerida não comporta acolhimento. Embora a perícia recaia sobre um único veículo, o objeto da prova não se limita à constatação de defeitos atualmente existentes. Conforme delimitado pelo saneamento e pelos quesitos apresentados, o expert deverá analisar documentos técnicos, ordens de serviço, histórico de reparos, alegações de vícios ocultos, eventual nexo causal entre defeitos sucessivos, influência dos reparos realizados anteriormente e, ainda, avaliar a origem técnica dos problemas alegados pelas partes. Trata-se, portanto, de atividade que ultrapassa uma simples vistoria mecânica. A proposta apresentada pelo perito discrimina as etapas do trabalho, contemplando análise documental, preparação da diligência, realização de vistoria especializada, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. Não há demonstração objetiva de que a estimativa realizada seja incompatível com a natureza da prova ou represente remuneração excessiva. A mera discordância da parte quanto ao número de horas reservadas para a elaboração do laudo não constitui fundamento suficiente para redução da verba pericial. Cumpre salientar que o laudo pericial deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, expondo o objeto da perícia, o método utilizado, a análise técnica desenvolvida e as conclusões alcançadas. Tais exigências justificam a cautela do especialista na estimativa do tempo necessário à elaboração do trabalho. Também não vislumbro excesso quanto à previsão de despesas acessórias relacionadas à utilização de oficina e equipamentos técnicos adequados para a realização da vistoria, tendo o próprio perito informado que eventual valor não utilizado será restituído às partes. Assim, reputo razoável e proporcional o valor total de R$ 6.850,00 proposto pelo auxiliar do Juízo. No tocante ao parcelamento, observo que ambas as partes formularam pedido nesse sentido e que o perito expressamente manifestou concordância. Embora o Código de Processo Civil não assegure, como regra geral, o parcelamento dos honorários periciais às partes não beneficiárias da gratuidade, a medida pode ser excepcionalmente admitida pelo Juízo quando compatível com a boa condução do processo e inexistente prejuízo ao auxiliar nomeado, em observância aos princípios da cooperação processual, da razoabilidade e do acesso à justiça. No caso concreto, o parcelamento não comprometerá a realização da prova, desde que os trabalhos periciais tenham início somente após a comprovação da integral quitação dos honorários arbitrados. Os quesitos apresentados pelas partes mostram-se pertinentes ao objeto da perícia e deverão ser respondidos pelo expert naquilo que se inserir em sua área de conhecimento técnico, sem prejuízo da formulação de esclarecimentos complementares, se necessários. Quanto ao pedido da requerida para que, na impossibilidade de vistoria do veículo, seja realizada perícia indireta com base na documentação existente nos autos, a questão deverá ser apreciada oportunamente, após a verificação concreta das condições de execução da prova, cabendo ao perito informar ao Juízo eventual impossibilidade de exame direto do bem e a viabilidade técnica de análise indireta. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e homologo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 6.850,00. Mantenho o rateio anteriormente determinado, cabendo a cada litigante o custeio de 50% do valor arbitrado. Defiro o parcelamento requerido, autorizando a autora a recolher sua quota-parte em três parcelas mensais e sucessivas, e a requerida em quatro parcelas mensais e sucessivas. Consigno que os trabalhos periciais somente serão iniciados após a comprovação do depósito integral dos honorários fixados. Homologo os quesitos apresentados pelas partes, ressalvada a apreciação de sua pertinência técnica pelo perito quando da elaboração do laudo. Após a comprovação da quitação integral dos honorários, intime-se o perito para designar a vistoria e dar início aos trabalhos, observando-se os quesitos formulados e as determinações constantes da decisão saneadora. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVELYN TATIANE SANTOS DOS REIS

Réu MARCELO RIBEIRO TORINO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO PESSOA

OAB: 160856/SP

VANESSA DE PAULA REIS

OAB: 379293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002309-33.2026.8.26.0577/SP AUTOR : EVELYN TATIANE SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A) : VANESSA DE PAULA REIS (OAB SP379293) RÉU : MARCELO RIBEIRO TORINO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO PESSOA (OAB SP160856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica para apuração da existência de alegados vícios ocultos em veículo automotor adquirido pela autora. O perito judicial nomeado, Carlos José Ferreira da Rosa , apresentou proposta de honorários provisórios no valor de R$ 6.850,00, composta por honorários profissionais de R$ 6.250,00 e despesas estimadas de R$ 600,00 destinadas à utilização de estrutura técnica adequada para a realização da vistoria. A requerida impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que a perícia possui baixa complexidade por envolver apenas um veículo, razão pela qual a estimativa de dez horas técnicas seria excessiva, especialmente quanto às quatro horas reservadas à elaboração do laudo. Requereu a redução do valor para R$ 5.600,00 e postulou o parcelamento de sua quota-parte em quatro parcelas. Também apresentou quesitos. A autora, por sua vez, não impugnou especificamente o valor dos honorários, mas requereu o parcelamento de sua cota em três parcelas mensais, apresentando igualmente seus quesitos. Instado a manifestar-se, o perito esclareceu que a estimativa apresentada decorre de sua experiência profissional, reputando necessárias as dez horas técnicas previstas para o adequado atendimento às exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior, declarou não se opor ao parcelamento requerido por ambas as partes. DECIDO. Nos termos dos artigos 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar a remuneração do perito, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, o grau de especialização exigido e as peculiaridades da causa. A impugnação apresentada pela requerida não comporta acolhimento. Embora a perícia recaia sobre um único veículo, o objeto da prova não se limita à constatação de defeitos atualmente existentes. Conforme delimitado pelo saneamento e pelos quesitos apresentados, o expert deverá analisar documentos técnicos, ordens de serviço, histórico de reparos, alegações de vícios ocultos, eventual nexo causal entre defeitos sucessivos, influência dos reparos realizados anteriormente e, ainda, avaliar a origem técnica dos problemas alegados pelas partes. Trata-se, portanto, de atividade que ultrapassa uma simples vistoria mecânica. A proposta apresentada pelo perito discrimina as etapas do trabalho, contemplando análise documental, preparação da diligência, realização de vistoria especializada, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. Não há demonstração objetiva de que a estimativa realizada seja incompatível com a natureza da prova ou represente remuneração excessiva. A mera discordância da parte quanto ao número de horas reservadas para a elaboração do laudo não constitui fundamento suficiente para redução da verba pericial. Cumpre salientar que o laudo pericial deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, expondo o objeto da perícia, o método utilizado, a análise técnica desenvolvida e as conclusões alcançadas. Tais exigências justificam a cautela do especialista na estimativa do tempo necessário à elaboração do trabalho. Também não vislumbro excesso quanto à previsão de despesas acessórias relacionadas à utilização de oficina e equipamentos técnicos adequados para a realização da vistoria, tendo o próprio perito informado que eventual valor não utilizado será restituído às partes. Assim, reputo razoável e proporcional o valor total de R$ 6.850,00 proposto pelo auxiliar do Juízo. No tocante ao parcelamento, observo que ambas as partes formularam pedido nesse sentido e que o perito expressamente manifestou concordância. Embora o Código de Processo Civil não assegure, como regra geral, o parcelamento dos honorários periciais às partes não beneficiárias da gratuidade, a medida pode ser excepcionalmente admitida pelo Juízo quando compatível com a boa condução do processo e inexistente prejuízo ao auxiliar nomeado, em observância aos princípios da cooperação processual, da razoabilidade e do acesso à justiça. No caso concreto, o parcelamento não comprometerá a realização da prova, desde que os trabalhos periciais tenham início somente após a comprovação da integral quitação dos honorários arbitrados. Os quesitos apresentados pelas partes mostram-se pertinentes ao objeto da perícia e deverão ser respondidos pelo expert naquilo que se inserir em sua área de conhecimento técnico, sem prejuízo da formulação de esclarecimentos complementares, se necessários. Quanto ao pedido da requerida para que, na impossibilidade de vistoria do veículo, seja realizada perícia indireta com base na documentação existente nos autos, a questão deverá ser apreciada oportunamente, após a verificação concreta das condições de execução da prova, cabendo ao perito informar ao Juízo eventual impossibilidade de exame direto do bem e a viabilidade técnica de análise indireta. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e homologo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 6.850,00. Mantenho o rateio anteriormente determinado, cabendo a cada litigante o custeio de 50% do valor arbitrado. Defiro o parcelamento requerido, autorizando a autora a recolher sua quota-parte em três parcelas mensais e sucessivas, e a requerida em quatro parcelas mensais e sucessivas. Consigno que os trabalhos periciais somente serão iniciados após a comprovação do depósito integral dos honorários fixados. Homologo os quesitos apresentados pelas partes, ressalvada a apreciação de sua pertinência técnica pelo perito quando da elaboração do laudo. Após a comprovação da quitação integral dos honorários, intime-se o perito para designar a vistoria e dar início aos trabalhos, observando-se os quesitos formulados e as determinações constantes da decisão saneadora. Intime-se.