Detalhe do processo

4002309-19.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002309-19.2026.8.26.0032/SP AUTOR : SANDRA CRISTINA ABRAO DA COSTA ADVOGADO(A) : LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB SP268089) RÉU : UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB SP331130) ADVOGADO(A) : BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB SP347978) ADVOGADO(A) : AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA (OAB SP452085) ADVOGADO(A) : AMANDA RAMALHO DOS SANTOS (OAB SP486476) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : MARIA VERÔNICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA (OAB SP092137) ADVOGADO(A) : LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB SP365045) DESPACHO/DECISÃO Defronte a esse panorama, diante da divergência técnica instaurada entre o médico assistente e o desempatador da junta médica acerca da imprescindibilidade das 4 âncoras, da autonomia da sinovectomia, do bloqueio analgésico e da eficácia do Synolis VA, DEFIRO a realização de perícia médica judicial. Para tanto, nomeio o perito Dr. JOÃO CARLOS D´ELIA, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, na integralidade, às requeridas, em razão do requerimento da produção da respectiva prova pericial. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA CRISTINA ABRAO DA COSTA

Réu UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS

OAB: 331130/SP

AMANDA RAMALHO DOS SANTOS

OAB: 486476/SP

LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES

OAB: 268089/SP

MARIA VERÔNICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA

OAB: 92137/SP

BRUNO SANCHES BIGOTO

OAB: 347978/SP

AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA

OAB: 452085/SP

LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI

OAB: 365045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4002309-19.2026.8.26.0032/SP AUTOR : SANDRA CRISTINA ABRAO DA COSTA ADVOGADO(A) : LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB SP268089) RÉU : UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB SP331130) ADVOGADO(A) : BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB SP347978) ADVOGADO(A) : AMANDA MAZZINI SILVA FALCÃO SIMALHA (OAB SP452085) ADVOGADO(A) : AMANDA RAMALHO DOS SANTOS (OAB SP486476) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : MARIA VERÔNICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA (OAB SP092137) ADVOGADO(A) : LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB SP365045) DESPACHO/DECISÃO Defronte a esse panorama, diante da divergência técnica instaurada entre o médico assistente e o desempatador da junta médica acerca da imprescindibilidade das 4 âncoras, da autonomia da sinovectomia, do bloqueio analgésico e da eficácia do Synolis VA, DEFIRO a realização de perícia médica judicial. Para tanto, nomeio o perito Dr. JOÃO CARLOS D´ELIA, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, na integralidade, às requeridas, em razão do requerimento da produção da respectiva prova pericial. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Intime-se. Cumpra-se.