4002293-52.2026.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002293-52.2026.8.26.0198/SP AUTOR : IGOR GUIMARAES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB SP457549) RÉU : R MOTORS JUNDIAI LTDA ADVOGADO(A) : LAÍS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB SP315049) ADVOGADO(A) : DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB SP315844) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU : ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO ADVOGADO(A) : LAÍS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB SP315049) ADVOGADO(A) : DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB SP315844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGOR GUIMARÃES NASCIMENTO em face de R MOTORS JUNDIAÍ LTDA , ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO e BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, em síntese, que adquiriu, em 04 de fevereiro de 2026, junto à primeira requerida, um veículo Fiat Argo Trekking 1.3, ano/modelo 2021, pelo valor de R$ 73.900,00, utilizando seu veículo usado como parte do pagamento e financiando o saldo remanescente perante o Banco Bradesco S.A. Sustenta que, ao providenciar a transferência do automóvel, foi informado pelo DETRAN de que o motor instalado no veículo estaria vinculado a outro automóvel com registro de furto/roubo, circunstância que inviabilizou sua regularização e ensejou a instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de receptação. Aduz que exerce a profissão de motorista de aplicativo, sendo o veículo indispensável ao exercício de sua atividade laboral, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos (evento 1). Comparecendo espontaneamente ( evento 5 ), as requeridas R MOTORS JUNDIAÍ LTDA e ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO apresentaram contestação ( evento 7, CONTES1 ), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como suscitando a ilegitimidade passiva da corré Erika Claudia, ao argumento de que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente de sua condição de sócia da pessoa jurídica, em violação à autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria. No mérito, alegaram, em síntese, que inexiste o vício apontado na petição inicial, sustentando que o veículo comercializado possui origem lícita, motor e chassi regulares, conforme laudo de vistoria cautelar aprovado, afirmando, ainda, que o apontamento constante do inquérito policial refere-se a veículo diverso, oriundo da cidade de Sorocaba/SP, não guardando relação com o automóvel adquirido pelo autor. Aduziram, ainda, que o requerente sempre teve ciência dessa circunstância e continua utilizando normalmente o veículo, inclusive para o exercício de atividade remunerada como motorista de aplicativo, circunstância incompatível com a alegação de impossibilidade de uso do bem. Defenderam a ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal imputáveis às requeridas, pugnaram pela improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenizações postuladas, impugnaram os danos materiais e morais alegados, sustentaram a necessidade de ampla instrução probatória para apuração da origem do motor e da cadeia de propriedade do veículo e requereram, ao final, a condenação do autor por litigância de má-fé. Foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento firmado com o Banco Bradesco S.A, bem como para vedar a a inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes ( evento 8, DESPADEC1 ). Houve réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ). Citado (evento 11), o requerido Banco Bradesco S.A apresentou contestação ( evento 18, CONTES1 ), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelos alegados vícios do veículo, por ter atuado exclusivamente como agente financiador da operação, defendendo a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. No mérito, alegou ter cumprido integralmente a tutela de urgência deferida nos autos, inexistir falha na prestação de seus serviços, bem como ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Pugnou que eventual responsabilidade recai exclusivamente sobre a revendedora do veículo, impugnando os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. O autor foi instado a se manifestar em réplica à contestação apresentada, facultando-se às partes, ainda, a especificação das provas que pretendiam produzir ( evento 20, DESPADEC1 ). Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). O autor sustentou a suficiência do conjunto probatório já produzido, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, o aproveitamento do laudo pericial elaborado no âmbito do inquérito policial ( evento 27, PET1 ), ao passo que as requeridas requereram a produção de prova pericial para afastar qualquer dúvida quanto à identidade e regularidade do veículo, bem como expedição de ofícios às empresas de transporte por aplicativo e concessionárias de rodovias e órgãos municipais ( evento 31, PET1 ). Por fim, sobreveio manifestação do autor noticiando suposto descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A ( evento 30, PET1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Das preliminares e questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) a) Das preliminares suscitadas por R MOTORS JUNDIAÍ LTDA e ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO (evento 7). a.1) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso concreto, as requeridas limitaram-se a afirmar que o autor adquiriu veículo de elevado valor (R$ 73.900,00), assumiu obrigação financeira mensal expressiva e constituiu advogado particular. Tais circunstâncias, entretanto, consideradas isoladamente, não são suficientes para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, capacidade financeira incompatível com a concessão da assistência judiciária. Ausentes elementos concretos que infirmem a declaração apresentada pelo autor, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Rejeito, portanto, a preliminar. a.2) Da ilegitimidade passiva de ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO A preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios, associados, instituidores e administradores, de modo que a responsabilidade destes não se confunde, em regra, com as obrigações assumidas pela sociedade empresária. No caso concreto, verifica-se que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida entre o autor e a requerida R MOTORS JUNDIAÍ LTDA , inexistindo alegação de que a corré ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO tenha participado pessoalmente da negociação, assumido obrigações em nome próprio ou praticado qualquer ato ilícito apto a justificar sua responsabilização direta. Também não foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco foram deduzidas alegações de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizassem, em tese, a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. Assim, o simples fato de a corré ostentar a condição de sócia da pessoa jurídica não é suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da demanda. Dessa forma, reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam e determino sua exclusão do polo passivo, extinguindo o processo em relação à corré ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Banco Bradesco S.A (evento 18) A preliminar também não merece acolhimento. Consoante a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em cognição abstrata, independentemente da efetiva procedência do direito material invocado. Na hipótese dos autos, o autor atribui ao Banco Bradesco S.A participação na relação jurídica controvertida, sustentando que o contrato de financiamento integra a cadeia negocial que culminou nos prejuízos cuja reparação pretende obter. Além disso, em análise própria desta fase processual, verifico que o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento apresentam, em tese, vínculo funcional e econômico, uma vez que a aquisição do bem foi viabilizada mediante o crédito concedido pela instituição financeira, circunstância que evidencia possível coligação contratual. Nessas condições, não se pode afirmar, de plano, a ausência de pertinência subjetiva da instituição financeira para integrar a relação processual, sendo certo que a verificação acerca da eventual responsabilidade pelos danos alegados demanda exame do mérito da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Do descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A Considerando a notícia de que a instituição financeira teria persistido na cobrança das parcelas do financiamento, em alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida ( evento 17, PET1 e evento 30, PET1 ), REITERO a determinação para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S.A, bem como para que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição ou a manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência do referido contrato, até decisão final deste processo ou ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A presente decisão servirá, por cópia, como ofício, incumbindo à parte autora promover seu encaminhamento ao Banco Bradesco S.A, comprovando nos autos o respectivo protocolo . 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Encontram-se presentes os pressupostos de processuais de validade e desenvolvimento, bem como as condições da ação, portanto, dou o feito por saneado. Em respeito aos princípios da não surpresa e da cooperação, e sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução, passo à análise do pedido da autora. De princípio, inevitável a aplicação do CDC à espécie, consoante arts. 2º e 3º. Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor , o que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor . No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada irregularidade do veículo adquirido pelo autor, consistente na suposta vinculação do motor a outro automóvel com registro de furto ou roubo, bem como às consequências jurídicas decorrentes, especialmente quanto ao pedido de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e responsabilização das requeridas. As alegações iniciais encontram respaldo em elementos documentais suficientes para evidenciar, em juízo de cognição próprio desta fase processual, a verossimilhança das afirmações deduzidas. Além disso, mostra-se configurada a hipossuficiência técnica do consumidor, porquanto as informações relativas à origem, histórico e regularidade do veículo, não se encontram em seu domínio. Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova. Como questões de fato sobre as quais a prova recairá, fixo como pontos controvertidos, com relação aos presentes autos , a ser objeto de prova: (a) a regularidade do veículo objeto da demanda, especialmente quanto à identificação, origem e correspondência do motor nele instalado; (b) a existência de vício apto a impedir a regular transferência do automóvel perante os órgãos competentes; (c) a existência de nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta atribuída às requeridas; (d) a ocorrência dos alegados danos materiais e morais suportados pelo autor. Conforme disposto no art. 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: (a) a responsabilidade civil das requeridas pelos fatos narrados na inicial, à luz dos artigos 12, 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; (b) a existência de direito à resolução do contrato de compra e venda, à restituição dos valores pagos e às indenizações postuladas; (c) a eventual repercussão jurídica entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento celebrado com o Banco Bradesco S.A 3. Das provas Considerando os pontos controvertidos delimitados, defiro a produção de prova documental complementar e de prova pericial, por reputá-las pertinentes, úteis e necessárias ao esclarecimento da matéria fática controvertida. 3.1. Da prova documental a) Quanto à prova documental , poderão as partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, além daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis disponíveis após esses atos, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC). No caso específico do autor, deverá juntar cópia integral do Inquérito Policial nº 1507757-95.2026.8.26.0442. Com a juntada, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 436 do CPC. 3.2. Da prova pericial A controvérsia instaurada nos autos demanda conhecimentos técnicos especializados, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial. Com efeito, o autor fundamenta sua pretensão na alegação de que o veículo adquirido apresenta irregularidade, em razão de suposta vinculação do motor a outro automóvel com registro de furto ou roubo. Entretanto, verifico que a vistoria de identificação veicular reprovada ( evento 1, INQ10, fls. 10/11 ), realizada em 09/09/2025 , consignou motor nº 552681767752052 , chassi nº 9BD358A7HMYK99069 , 89.201 quilômetros rodados, placas FPR-6H57 , ao passo que a aquisição do veículo pelo autor somente ocorreu em 04/02/2026 . De outro lado, as requeridas juntaram vistoria cautelar aprovada ( evento 7, DOCUMENTACAO5 ), igualmente anterior à aquisição do automóvel, datada de 27/09/2025 , na qual consta motor nº 552681767753004 , chassi nº 9BD358A7HMYK99080 , 114.323 quilômetros rodados e placas FPR-6H57 , sustentando tratar-se do veículo efetivamente comercializado ao autor e que este possui motor original e regularmente identificado. Os documentos técnicos produzidos pelas partes apresentam informações divergentes quanto aos elementos identificadores do veículo. Diante desse cenário, a realização de perícia mostra-se indispensável para esclarecer, mediante exame direto do veículo, qual o número identificador do motor atualmente instalado, sua correspondência com os demais sinais identificadores, especialmente o chassi, bem como se o automóvel inspecionado corresponde ao veículo objeto da compra e venda celebrada entre as partes e se há qualquer irregularidade apta a impedir sua regular identificação e transferência perante os órgãos competentes. Somente após a realização da perícia será possível formar convicção segura acerca da efetiva existência do alegado vício e de sua eventual repercussão sobre os pedidos formulados na inicial. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial, cujo custeio ficará a cargo das requeridas , nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito de confiança do juízo o Sr. Gabriel Lourenção Depieri ( gabdepieri@gmail.com ), cujo perfil encontra-se ativo no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se para dizer se aceita o encargo , cujos honorários serão custeados pelos requeridos, consoante exposto. Cientifique-se o Perito nomeado nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com relação ao levantamento dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica intimado o Sr. Perito que : i. somente será autorizado o levantamento prévio de 50% dos valores em caso de comprovados gastos que justifiquem; ii. caso contrário, será permitido o levantamento de 50% dos honorários após a entrega do laudo; iii. o valor remanescente de 50% dos honorários apenas será autorizado após a prestação de todos os esclarecimentos ao juízo e às partes. Em caso de recusa, voltem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários e nomeação (art. 465, § 3º, CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Saliento que o não comparecimento injustificado da parte autora na perícia designada implicará na preclusão da prova . 3.3. Da expedição de ofícios Indefiro, por ora, a expedição de ofícios às empresas de transporte por aplicativo, para fornecimento do relatório das corridas realizadas pelo autor, bem como às empresas administradoras de pedágio, concessionárias de rodovias, estacionamentos e órgãos municipais, porquanto neste momento processual tais diligências não se mostram necessárias à delimitação dos pontos controvertidos, cuja elucidação depende, primordialmente, da produção da prova pericial ora deferida. Sem prejuízo, caso a prova técnica produzida revele a necessidade de complementação da instrução, a pertinência das diligências poderá ser reavaliada oportunamente, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No mais, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO
Autor IGOR GUIMARAES NASCIMENTO
Réu R MOTORS JUNDIAI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ROSANA DA SILVA THOMAZINI
OAB: 457549/SP
DANIEL TAVARES ZORZAN
OAB: 315844/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
LAÍS DE FIORI MATTOS ZORZAN
OAB: 315049/SP
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002293-52.2026.8.26.0198/SP AUTOR : IGOR GUIMARAES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB SP457549) RÉU : R MOTORS JUNDIAI LTDA ADVOGADO(A) : LAÍS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB SP315049) ADVOGADO(A) : DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB SP315844) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU : ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO ADVOGADO(A) : LAÍS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB SP315049) ADVOGADO(A) : DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB SP315844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGOR GUIMARÃES NASCIMENTO em face de R MOTORS JUNDIAÍ LTDA , ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO e BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, em síntese, que adquiriu, em 04 de fevereiro de 2026, junto à primeira requerida, um veículo Fiat Argo Trekking 1.3, ano/modelo 2021, pelo valor de R$ 73.900,00, utilizando seu veículo usado como parte do pagamento e financiando o saldo remanescente perante o Banco Bradesco S.A. Sustenta que, ao providenciar a transferência do automóvel, foi informado pelo DETRAN de que o motor instalado no veículo estaria vinculado a outro automóvel com registro de furto/roubo, circunstância que inviabilizou sua regularização e ensejou a instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de receptação. Aduz que exerce a profissão de motorista de aplicativo, sendo o veículo indispensável ao exercício de sua atividade laboral, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos (evento 1). Comparecendo espontaneamente ( evento 5 ), as requeridas R MOTORS JUNDIAÍ LTDA e ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO apresentaram contestação ( evento 7, CONTES1 ), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como suscitando a ilegitimidade passiva da corré Erika Claudia, ao argumento de que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente de sua condição de sócia da pessoa jurídica, em violação à autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria. No mérito, alegaram, em síntese, que inexiste o vício apontado na petição inicial, sustentando que o veículo comercializado possui origem lícita, motor e chassi regulares, conforme laudo de vistoria cautelar aprovado, afirmando, ainda, que o apontamento constante do inquérito policial refere-se a veículo diverso, oriundo da cidade de Sorocaba/SP, não guardando relação com o automóvel adquirido pelo autor. Aduziram, ainda, que o requerente sempre teve ciência dessa circunstância e continua utilizando normalmente o veículo, inclusive para o exercício de atividade remunerada como motorista de aplicativo, circunstância incompatível com a alegação de impossibilidade de uso do bem. Defenderam a ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal imputáveis às requeridas, pugnaram pela improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenizações postuladas, impugnaram os danos materiais e morais alegados, sustentaram a necessidade de ampla instrução probatória para apuração da origem do motor e da cadeia de propriedade do veículo e requereram, ao final, a condenação do autor por litigância de má-fé. Foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, bem como deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento firmado com o Banco Bradesco S.A, bem como para vedar a a inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes ( evento 8, DESPADEC1 ). Houve réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ). Citado (evento 11), o requerido Banco Bradesco S.A apresentou contestação ( evento 18, CONTES1 ), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelos alegados vícios do veículo, por ter atuado exclusivamente como agente financiador da operação, defendendo a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. No mérito, alegou ter cumprido integralmente a tutela de urgência deferida nos autos, inexistir falha na prestação de seus serviços, bem como ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Pugnou que eventual responsabilidade recai exclusivamente sobre a revendedora do veículo, impugnando os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. O autor foi instado a se manifestar em réplica à contestação apresentada, facultando-se às partes, ainda, a especificação das provas que pretendiam produzir ( evento 20, DESPADEC1 ). Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). O autor sustentou a suficiência do conjunto probatório já produzido, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, o aproveitamento do laudo pericial elaborado no âmbito do inquérito policial ( evento 27, PET1 ), ao passo que as requeridas requereram a produção de prova pericial para afastar qualquer dúvida quanto à identidade e regularidade do veículo, bem como expedição de ofícios às empresas de transporte por aplicativo e concessionárias de rodovias e órgãos municipais ( evento 31, PET1 ). Por fim, sobreveio manifestação do autor noticiando suposto descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A ( evento 30, PET1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Das preliminares e questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) a) Das preliminares suscitadas por R MOTORS JUNDIAÍ LTDA e ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO (evento 7). a.1) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso concreto, as requeridas limitaram-se a afirmar que o autor adquiriu veículo de elevado valor (R$ 73.900,00), assumiu obrigação financeira mensal expressiva e constituiu advogado particular. Tais circunstâncias, entretanto, consideradas isoladamente, não são suficientes para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, capacidade financeira incompatível com a concessão da assistência judiciária. Ausentes elementos concretos que infirmem a declaração apresentada pelo autor, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Rejeito, portanto, a preliminar. a.2) Da ilegitimidade passiva de ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO A preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios, associados, instituidores e administradores, de modo que a responsabilidade destes não se confunde, em regra, com as obrigações assumidas pela sociedade empresária. No caso concreto, verifica-se que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida entre o autor e a requerida R MOTORS JUNDIAÍ LTDA , inexistindo alegação de que a corré ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO tenha participado pessoalmente da negociação, assumido obrigações em nome próprio ou praticado qualquer ato ilícito apto a justificar sua responsabilização direta. Também não foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco foram deduzidas alegações de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizassem, em tese, a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. Assim, o simples fato de a corré ostentar a condição de sócia da pessoa jurídica não é suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da demanda. Dessa forma, reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam e determino sua exclusão do polo passivo, extinguindo o processo em relação à corré ERIKA CLAUDIA APOLONIO PEIXOTO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Banco Bradesco S.A (evento 18) A preliminar também não merece acolhimento. Consoante a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em cognição abstrata, independentemente da efetiva procedência do direito material invocado. Na hipótese dos autos, o autor atribui ao Banco Bradesco S.A participação na relação jurídica controvertida, sustentando que o contrato de financiamento integra a cadeia negocial que culminou nos prejuízos cuja reparação pretende obter. Além disso, em análise própria desta fase processual, verifico que o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento apresentam, em tese, vínculo funcional e econômico, uma vez que a aquisição do bem foi viabilizada mediante o crédito concedido pela instituição financeira, circunstância que evidencia possível coligação contratual. Nessas condições, não se pode afirmar, de plano, a ausência de pertinência subjetiva da instituição financeira para integrar a relação processual, sendo certo que a verificação acerca da eventual responsabilidade pelos danos alegados demanda exame do mérito da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Do descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A Considerando a notícia de que a instituição financeira teria persistido na cobrança das parcelas do financiamento, em alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida ( evento 17, PET1 e evento 30, PET1 ), REITERO a determinação para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S.A, bem como para que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição ou a manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência do referido contrato, até decisão final deste processo ou ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A presente decisão servirá, por cópia, como ofício, incumbindo à parte autora promover seu encaminhamento ao Banco Bradesco S.A, comprovando nos autos o respectivo protocolo . 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Encontram-se presentes os pressupostos de processuais de validade e desenvolvimento, bem como as condições da ação, portanto, dou o feito por saneado. Em respeito aos princípios da não surpresa e da cooperação, e sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução, passo à análise do pedido da autora. De princípio, inevitável a aplicação do CDC à espécie, consoante arts. 2º e 3º. Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor , o que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor . No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada irregularidade do veículo adquirido pelo autor, consistente na suposta vinculação do motor a outro automóvel com registro de furto ou roubo, bem como às consequências jurídicas decorrentes, especialmente quanto ao pedido de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e responsabilização das requeridas. As alegações iniciais encontram respaldo em elementos documentais suficientes para evidenciar, em juízo de cognição próprio desta fase processual, a verossimilhança das afirmações deduzidas. Além disso, mostra-se configurada a hipossuficiência técnica do consumidor, porquanto as informações relativas à origem, histórico e regularidade do veículo, não se encontram em seu domínio. Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova. Como questões de fato sobre as quais a prova recairá, fixo como pontos controvertidos, com relação aos presentes autos , a ser objeto de prova: (a) a regularidade do veículo objeto da demanda, especialmente quanto à identificação, origem e correspondência do motor nele instalado; (b) a existência de vício apto a impedir a regular transferência do automóvel perante os órgãos competentes; (c) a existência de nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta atribuída às requeridas; (d) a ocorrência dos alegados danos materiais e morais suportados pelo autor. Conforme disposto no art. 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: (a) a responsabilidade civil das requeridas pelos fatos narrados na inicial, à luz dos artigos 12, 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; (b) a existência de direito à resolução do contrato de compra e venda, à restituição dos valores pagos e às indenizações postuladas; (c) a eventual repercussão jurídica entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento celebrado com o Banco Bradesco S.A 3. Das provas Considerando os pontos controvertidos delimitados, defiro a produção de prova documental complementar e de prova pericial, por reputá-las pertinentes, úteis e necessárias ao esclarecimento da matéria fática controvertida. 3.1. Da prova documental a) Quanto à prova documental , poderão as partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, além daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis disponíveis após esses atos, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC). No caso específico do autor, deverá juntar cópia integral do Inquérito Policial nº 1507757-95.2026.8.26.0442. Com a juntada, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 436 do CPC. 3.2. Da prova pericial A controvérsia instaurada nos autos demanda conhecimentos técnicos especializados, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial. Com efeito, o autor fundamenta sua pretensão na alegação de que o veículo adquirido apresenta irregularidade, em razão de suposta vinculação do motor a outro automóvel com registro de furto ou roubo. Entretanto, verifico que a vistoria de identificação veicular reprovada ( evento 1, INQ10, fls. 10/11 ), realizada em 09/09/2025 , consignou motor nº 552681767752052 , chassi nº 9BD358A7HMYK99069 , 89.201 quilômetros rodados, placas FPR-6H57 , ao passo que a aquisição do veículo pelo autor somente ocorreu em 04/02/2026 . De outro lado, as requeridas juntaram vistoria cautelar aprovada ( evento 7, DOCUMENTACAO5 ), igualmente anterior à aquisição do automóvel, datada de 27/09/2025 , na qual consta motor nº 552681767753004 , chassi nº 9BD358A7HMYK99080 , 114.323 quilômetros rodados e placas FPR-6H57 , sustentando tratar-se do veículo efetivamente comercializado ao autor e que este possui motor original e regularmente identificado. Os documentos técnicos produzidos pelas partes apresentam informações divergentes quanto aos elementos identificadores do veículo. Diante desse cenário, a realização de perícia mostra-se indispensável para esclarecer, mediante exame direto do veículo, qual o número identificador do motor atualmente instalado, sua correspondência com os demais sinais identificadores, especialmente o chassi, bem como se o automóvel inspecionado corresponde ao veículo objeto da compra e venda celebrada entre as partes e se há qualquer irregularidade apta a impedir sua regular identificação e transferência perante os órgãos competentes. Somente após a realização da perícia será possível formar convicção segura acerca da efetiva existência do alegado vício e de sua eventual repercussão sobre os pedidos formulados na inicial. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial, cujo custeio ficará a cargo das requeridas , nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito de confiança do juízo o Sr. Gabriel Lourenção Depieri ( gabdepieri@gmail.com ), cujo perfil encontra-se ativo no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se para dizer se aceita o encargo , cujos honorários serão custeados pelos requeridos, consoante exposto. Cientifique-se o Perito nomeado nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com relação ao levantamento dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica intimado o Sr. Perito que : i. somente será autorizado o levantamento prévio de 50% dos valores em caso de comprovados gastos que justifiquem; ii. caso contrário, será permitido o levantamento de 50% dos honorários após a entrega do laudo; iii. o valor remanescente de 50% dos honorários apenas será autorizado após a prestação de todos os esclarecimentos ao juízo e às partes. Em caso de recusa, voltem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários e nomeação (art. 465, § 3º, CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Saliento que o não comparecimento injustificado da parte autora na perícia designada implicará na preclusão da prova . 3.3. Da expedição de ofícios Indefiro, por ora, a expedição de ofícios às empresas de transporte por aplicativo, para fornecimento do relatório das corridas realizadas pelo autor, bem como às empresas administradoras de pedágio, concessionárias de rodovias, estacionamentos e órgãos municipais, porquanto neste momento processual tais diligências não se mostram necessárias à delimitação dos pontos controvertidos, cuja elucidação depende, primordialmente, da produção da prova pericial ora deferida. Sem prejuízo, caso a prova técnica produzida revele a necessidade de complementação da instrução, a pertinência das diligências poderá ser reavaliada oportunamente, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No mais, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se.