Detalhe do processo

4002288-81.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002288-81.2025.8.26.0451/SP REQUERENTE : AUTEN 11 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : GENTIL BORGES NETO (OAB SP052050) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB SP268853) REQUERIDO : BETEL FUNDACOES E LOCACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LAINETTI (OAB SP076397) REQUERIDO : UNESTACA ENGENHARIA E ESTAQUEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LAINETTI (OAB SP076397) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Trata-se de ação ajuizada originariamente como tutela de urgência em caráter antecedente, posteriormente aditada, proposta por AUTEN 11 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. em face de UNESTACA ENGENHARIA E ESTAQUEAMENTO LTDA. e BETEL FUNDAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. (Evento 1). A autora narra que firmou com as rés o Contrato de Prestação de Serviços com Mão de Obra nº CT/4082, tendo por objeto a execução de fundações profundas por estacas do tipo hélice contínua monitorada no empreendimento imobiliário denominado Terrace Serra do Japi, situado no Município de Jundiaí/SP. Após a conclusão dos trabalhos, foram realizadas Provas de Carga Estática (PCE) e ensaios de integridade (PIT), os quais revelaram anomalias graves, fatores de segurança abaixo dos padrões normativos da ABNT NBR 6122/2022 e presença de solo misturado ao concreto, impondo a realização de reforço estrutural de elevado custo. Diante da recusa no pagamento em razão dos vícios alegados, as rés apontaram a protesto a duplicata nº 2212, no valor de R$ 29.646,09, e a duplicata nº 321, no valor de R$ 157.301,90. Pleiteia a confirmação da tutela de sustação de protesto, a declaração de nulidade e inexigibilidade dos títulos cambiais e o cancelamento definitivo dos apontamentos. 2- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os requisitos legais foram preenchidos, ademais, da descrição dos fatos decorre logicamente o pedido; permitindo, inclusive, o exercício da ampla defesa pelos requeridos. As partes estão devidamente qualificadas e representadas por procuradores habilitados nos autos, não se verificando incapacidade postulante ou irregularidade na representação processual. 3- O interesse processual da autora é manifesto, consubstanciado na necessidade de buscar tutela jurisdicional para obstar os efeitos restritivos dos protestos e declarar a inexigibilidade de títulos causais sacados em virtude de contrato cuja execução adequada é refutada. A via procedimental eleita mostra-se plenamente adequada e o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico correspondente ao montante dos títulos impugnados. 4- Assim, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito formalmente saneado. 5- Controverte-se sobre: (a) a qualidade e a conformidade técnica dos serviços de fundação profunda (estacas do tipo hélice contínua monitorada) executados pelas requeridas no empreendimento imobiliário Terrace Serra do Japi; (b) a causa técnica do não atingimento dos fatores de segurança mínimos exigidos pelas normas da ABNT NBR 6122/2022 nas Provas de Carga Estática (PCE) e das anomalias constatadas nos ensaios PIT e na extração de corpos de prova; (c) a existência de falha de execução atribuível às rés no procedimento de escavação e concretagem ou se os defeitos decorreram da fase de introdução das armaduras de aço pelos funcionários da autora; (d) a adequação técnica do projeto estrutural e geotécnico elaborado pela empresa ZF & Engenheiros Associados frente às características do solo local; (e) a existência de aprovação formal, contemporânea e definitiva dos serviços pela fiscalização da contratante apta a exonerar a responsabilidade das prestadoras; (f) a necessidade técnica da elaboração e execução do projeto de reforço estrutural e das intervenções corretivas na obra. Questões de direito relevantes: (a) a natureza estritamente causal da duplicata mercantil e a higidez do saque dos títulos nº 2212 e nº 321 ante a existência ou inexistência de prestação de serviços hígida, medição aprovada e cumprimento das obrigações contratuais; (b) o regime de responsabilidade civil e contratual das empreiteiras pela solidez e segurança da obra, consoante os arts. 618 e seguintes do Código Civil; (c) a incidência da exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476, do Código Civil, como causa impeditiva da exigibilidade dos créditos estampados nas cártulas levadas a protesto. 6- A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não se vislumbrando hipótese de dinamização. 7- Defiro a produção de prova documental suplementar, condicionada estritamente à apresentação de documentos novos que se enquadrem nas hipóteses legais do art. 435, do CPC, indeferindo-se diligências inúteis ou protelatórias nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8- No tocante à prova pericial técnica de engenharia, a autora pugnou pela admissão como prova emprestada do laudo pericial judicial e dos respectivos esclarecimentos técnicos confeccionados nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1013445-43.2025.8.26.0309, em curso perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (Evento 34 e Evento 215). Verifica-se que aquela demanda cautelar tramitou entre as mesmíssimas partes litigantes e teve por objeto específico a realização de vistoria e avaliação pericial das exatas 228 estacas hélice contínua monitorada executadas no empreendimento Terrace Serra do Japi, com ampla participação de assistentes técnicos de ambos os polos e respostas aos quesitos apresentados (Evento 34 e Evento 215). O art. 372, do CPC, expressamente autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório substancial. O aproveitamento de prova pericial já exaurida sob o crivo judicial entre os mesmos litigantes homenageia a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência, evitando a repetição onerosa de atos instrutórios sobre o mesmo objeto. As requeridas, todavia, em manifestação sobre provas, postularam a realização de nova perícia de engenharia neste juízo, aduzindo a pendência de julgamento definitivo no feito de origem e divergências em relação às conclusões do perito oficial . Diante desse cenário, antes de deliberar sobre a necessidade, o cabimento e os ônus financeiros decorrentes da realização de uma nova perícia técnica nestes autos, determino a intimação das requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem expressamente se concordam com a admissão e o aproveitamento da prova pericial emprestada (laudo judicial de Evento 63/190 e esclarecimentos de Evento 202/212), como elemento hábil à instrução deste feito. Caso as requeridas manifestem expressa discordância, deverão justificar de forma objetiva e pormenorizada a imprescindibilidade da realização de novo trabalho pericial de campo, indicando precisamente quais aspectos fáticos não teriam sido contemplados no laudo técnico anterior. Intimem-se. Piracicaba, 17/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTEN 11 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Réu BETEL FUNDACOES E LOCACOES LTDA.

Réu UNESTACA ENGENHARIA E ESTAQUEAMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS

OAB: 268853/SP

GENTIL BORGES NETO

OAB: 52050/SP

LUIZ CARLOS LAINETTI

OAB: 76397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002288-81.2025.8.26.0451/SP REQUERENTE : AUTEN 11 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : GENTIL BORGES NETO (OAB SP052050) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB SP268853) REQUERIDO : BETEL FUNDACOES E LOCACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LAINETTI (OAB SP076397) REQUERIDO : UNESTACA ENGENHARIA E ESTAQUEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LAINETTI (OAB SP076397) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Trata-se de ação ajuizada originariamente como tutela de urgência em caráter antecedente, posteriormente aditada, proposta por AUTEN 11 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. em face de UNESTACA ENGENHARIA E ESTAQUEAMENTO LTDA. e BETEL FUNDAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. (Evento 1). A autora narra que firmou com as rés o Contrato de Prestação de Serviços com Mão de Obra nº CT/4082, tendo por objeto a execução de fundações profundas por estacas do tipo hélice contínua monitorada no empreendimento imobiliário denominado Terrace Serra do Japi, situado no Município de Jundiaí/SP. Após a conclusão dos trabalhos, foram realizadas Provas de Carga Estática (PCE) e ensaios de integridade (PIT), os quais revelaram anomalias graves, fatores de segurança abaixo dos padrões normativos da ABNT NBR 6122/2022 e presença de solo misturado ao concreto, impondo a realização de reforço estrutural de elevado custo. Diante da recusa no pagamento em razão dos vícios alegados, as rés apontaram a protesto a duplicata nº 2212, no valor de R$ 29.646,09, e a duplicata nº 321, no valor de R$ 157.301,90. Pleiteia a confirmação da tutela de sustação de protesto, a declaração de nulidade e inexigibilidade dos títulos cambiais e o cancelamento definitivo dos apontamentos. 2- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os requisitos legais foram preenchidos, ademais, da descrição dos fatos decorre logicamente o pedido; permitindo, inclusive, o exercício da ampla defesa pelos requeridos. As partes estão devidamente qualificadas e representadas por procuradores habilitados nos autos, não se verificando incapacidade postulante ou irregularidade na representação processual. 3- O interesse processual da autora é manifesto, consubstanciado na necessidade de buscar tutela jurisdicional para obstar os efeitos restritivos dos protestos e declarar a inexigibilidade de títulos causais sacados em virtude de contrato cuja execução adequada é refutada. A via procedimental eleita mostra-se plenamente adequada e o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico correspondente ao montante dos títulos impugnados. 4- Assim, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito formalmente saneado. 5- Controverte-se sobre: (a) a qualidade e a conformidade técnica dos serviços de fundação profunda (estacas do tipo hélice contínua monitorada) executados pelas requeridas no empreendimento imobiliário Terrace Serra do Japi; (b) a causa técnica do não atingimento dos fatores de segurança mínimos exigidos pelas normas da ABNT NBR 6122/2022 nas Provas de Carga Estática (PCE) e das anomalias constatadas nos ensaios PIT e na extração de corpos de prova; (c) a existência de falha de execução atribuível às rés no procedimento de escavação e concretagem ou se os defeitos decorreram da fase de introdução das armaduras de aço pelos funcionários da autora; (d) a adequação técnica do projeto estrutural e geotécnico elaborado pela empresa ZF & Engenheiros Associados frente às características do solo local; (e) a existência de aprovação formal, contemporânea e definitiva dos serviços pela fiscalização da contratante apta a exonerar a responsabilidade das prestadoras; (f) a necessidade técnica da elaboração e execução do projeto de reforço estrutural e das intervenções corretivas na obra. Questões de direito relevantes: (a) a natureza estritamente causal da duplicata mercantil e a higidez do saque dos títulos nº 2212 e nº 321 ante a existência ou inexistência de prestação de serviços hígida, medição aprovada e cumprimento das obrigações contratuais; (b) o regime de responsabilidade civil e contratual das empreiteiras pela solidez e segurança da obra, consoante os arts. 618 e seguintes do Código Civil; (c) a incidência da exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476, do Código Civil, como causa impeditiva da exigibilidade dos créditos estampados nas cártulas levadas a protesto. 6- A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não se vislumbrando hipótese de dinamização. 7- Defiro a produção de prova documental suplementar, condicionada estritamente à apresentação de documentos novos que se enquadrem nas hipóteses legais do art. 435, do CPC, indeferindo-se diligências inúteis ou protelatórias nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8- No tocante à prova pericial técnica de engenharia, a autora pugnou pela admissão como prova emprestada do laudo pericial judicial e dos respectivos esclarecimentos técnicos confeccionados nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1013445-43.2025.8.26.0309, em curso perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (Evento 34 e Evento 215). Verifica-se que aquela demanda cautelar tramitou entre as mesmíssimas partes litigantes e teve por objeto específico a realização de vistoria e avaliação pericial das exatas 228 estacas hélice contínua monitorada executadas no empreendimento Terrace Serra do Japi, com ampla participação de assistentes técnicos de ambos os polos e respostas aos quesitos apresentados (Evento 34 e Evento 215). O art. 372, do CPC, expressamente autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório substancial. O aproveitamento de prova pericial já exaurida sob o crivo judicial entre os mesmos litigantes homenageia a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência, evitando a repetição onerosa de atos instrutórios sobre o mesmo objeto. As requeridas, todavia, em manifestação sobre provas, postularam a realização de nova perícia de engenharia neste juízo, aduzindo a pendência de julgamento definitivo no feito de origem e divergências em relação às conclusões do perito oficial . Diante desse cenário, antes de deliberar sobre a necessidade, o cabimento e os ônus financeiros decorrentes da realização de uma nova perícia técnica nestes autos, determino a intimação das requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem expressamente se concordam com a admissão e o aproveitamento da prova pericial emprestada (laudo judicial de Evento 63/190 e esclarecimentos de Evento 202/212), como elemento hábil à instrução deste feito. Caso as requeridas manifestem expressa discordância, deverão justificar de forma objetiva e pormenorizada a imprescindibilidade da realização de novo trabalho pericial de campo, indicando precisamente quais aspectos fáticos não teriam sido contemplados no laudo técnico anterior. Intimem-se. Piracicaba, 17/08/2026.