Detalhe do processo

4002269-58.2025.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002269-58.2025.8.26.0198/SP AUTOR : JOAO CELEGHIN ADVOGADO(A) : JOAO CELEGHIN (OAB SP023675) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB SP121740) RÉU : HELTON CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB SP371295) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis de imóvel comercial ajuizada por João Celeghin inicialmente em face de Helton Calçados e Confecções Ltda. (locatária) e de Ademir Martins Pereira e Maria Helena Lima de Oliveira Pereira (fiadores). O autor alega, em síntese, que a locatária encontra-se inadimplente com os aluguéis a partir da competência de abril de 2025. Requer a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos débitos, acrescidos de multa moratória de 10% e da Taxa Selic, conforme previsão contratual, totalizando a quantia de R$ 369.578,00. Juntou documentos (evento 1). O juízo, no evento 64, homologou o pedido de desistência formulado pelo autor em relação aos fiadores, julgando extinto o feito sem resolução de mérito quanto a eles (art. 485, VIII, do CPC), prosseguindo a lide exclusivamente em face da locatária pessoa jurídica. A ré Helton Calçados e Confecções Ltda. apresentou contestação (evento 34), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação por via postal (AR assinado por terceiro e endereçado a tipo societário EIRELI, extinto por lei) e defendendo a tempestividade de sua manifestação. Requereu o sobrestamento do feito sob o argumento de haver ajuizado Tutela Cautelar Antecedente Preparatória de Recuperação Judicial e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a planilha de cálculos do autor, alegando cumulação indevida de encargos (multa e Selic) e asseverando que o valor do aluguel base exigido diverge da prática contratual. Posteriormente, juntou petição e farta documentação bancária, alegando o pagamento e a quitação dos aluguéis referentes aos meses cobrados, realizados mediante transferências feitas por empresas terceiras para as contas do autor e de seus filhos (co-locadores). Juntou documentos. Em réplica (evento 69), o autor rechaçou as teses defensivas. Pleiteou a decretação da revelia da ré por suposta irregularidade em sua representação processual (procuração com assinatura digital sem certificado de conformidade). Impugnou o pedido de justiça gratuita e a alegação de nulidade de citação. Comprovou documentalmente que o pedido de tutela cautelar antecedente de recuperação judicial da ré foi indeferido pelo juízo especializado. Sustentou a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos comprovantes de pagamento juntados posteriormente à contestação, requerendo o seu desentranhamento. Por fim, defendeu a legalidade da cumulação da multa com a Taxa Selic, imputou litigância de má-fé à requerida por alegar falsamente que o imóvel seria seu único estabelecimento e requereu o julgamento antecipado da lide. Acompanhou documento. A ré, instada a especificar provas, pugnou pela exibição de documentos bancários e de controle por parte do autor e pela produção de prova pericial contábil (evento 70). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a sanear o feito, analisando detalhadamente todas as questões preliminares, processuais e prejudiciais suscitadas pelas partes. Afasto, de plano, o pedido do autor de decretação de revelia por suposta irregularidade na representação processual da ré. A requerida juntou aos autos o Ato de 1ª Alteração de seu Ato Constitutivo, registrado na JUCESP, o qual comprova de maneira inequívoca que o Sr. Helton Albuquerque Matias é o administrador único da sociedade, detendo os plenos poderes de representação. Sendo ele o signatário do instrumento de procuração acostado aos autos, encontra-se preenchido o requisito material do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A ausência de certificado de conformidade da assinatura digital na procuração constitui mera irregularidade formal que restou amplamente superada pela apresentação do contrato social e pela ratificação dos atos por meio da atuação constante dos causídicos no processo, não havendo que se falar em ato inexistente. Também rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida pela parte ré. Ainda que a correspondência tenha sido endereçada com a nomenclatura "EIRELI" (tipo societário extinto e convertido em Sociedade Limitada Unipessoal por força da Lei nº 14.195/2021) e recebida por pessoa sem poderes expressos de gerência, é inconteste que a finalidade do ato foi plenamente atingida. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua peça contestatória de forma completa, exercendo em plenitude o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se ao caso a regra do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada ( pas de nullité sans grief ). O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica requerida comporta indeferimento. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O simples argumento de estar em crise financeira ou de ter ajuizado pedido preparatório de recuperação judicial não enseja a presunção automática de miserabilidade jurídica. A ré não colacionou aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários recentes ou declarações de imposto de renda capazes de comprovar a absoluta iliquidez ou a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Assim, ausente a comprovação robusta da hipossuficiência, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela ré. Igualmente, não prospera o pedido da ré de sobrestamento do feito em razão de procedimento recuperacional. Conforme prova documental cabal trazida pelo autor em réplica, a Tutela Cautelar Antecedente Preparatória ajuizada pelo grupo econômico da requerida (Processo nº 4017060-98.2026.8.26.0100) teve seu pedido liminar indeferido pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital. Não havendo decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, é inaplicável a suspensão automática ( stay period ) prevista no artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, perfilho o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a ação de despejo, por envolver a retomada da posse direta de bem de terceiro (o locador) frente à infração contratual, não se submete à suspensão por força da recuperação judicial, visto que o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa recuperanda. O princípio da preservação da empresa não é absoluto a ponto de legitimar a ocupação gratuita de bem alheio. No tocante à admissibilidade dos documentos e comprovantes de pagamento juntados pela ré de forma superveniente à contestação, afasto a alegação de preclusão consumativa arguida pelo autor. O artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil mitiga a rigidez da preclusão documental em prol da busca pela verdade real, princípio basilar do processo civil moderno. Os comprovantes de transferências bancárias apresentados evidenciam, em tese, o repasse de centenas de milhares de reais ao locador e a seus filhos (co-locadores). Desconsiderar tais documentos por mero apego ao rigorismo formal implicaria risco gravíssimo de enriquecimento sem causa por parte do autor e prolação de decisão divorciada da realidade dos fatos. Destaco que o contraditório foi plenamente respeitado, tendo o autor tido a oportunidade de se manifestar exaustivamente sobre tais documentos em sede de réplica. Por conseguinte, admito a documentação encartada aos autos pela requerida. Por fim, afasto, neste momento processual, os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A divergência acentuada sobre a situação dos estabelecimentos da empresa (se único ou rede de lojas) e a veemência nas teses defensivas e acusatórias traduzem, por ora, o exercício regular do direito de ação e do direito de defesa. Não vislumbro dolo processual inconteste ou alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro que justifique a aplicação das sanções do artigo 80 do CPC. A questão poderá ser reavaliada em sentença, caso a instrução probatória revele conduta temerária. Partes capazes, legítimas e bem representadas. Concorrem o interesse de agir e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como fatos incontroversos: (a) a existência, a validade e os termos do contrato de locação não residencial firmado entre as partes; (b) a homologação da desistência da ação em relação aos fiadores; e (c) o indeferimento da tutela cautelar antecedente no juízo falimentar, afastando a suspensão da lide. São questões de fato controvertidas que demandam instrução: (a) a eficácia financeira e a correta imputação dos pagamentos demonstrados nos comprovantes bancários juntados pela ré, mormente por terem sido realizados por pessoas jurídicas terceiras estranhas ao contrato de locação; (b) o efetivo ingresso de tais valores atípicos nas contas bancárias do autor e de seus co-locadores, e se tais repasses foram contabilizados como quitação dos meses de abril a agosto do ano cobrado; (c) a existência de saldo devedor remanescente; e (d) a divergência quanto ao valor base mensal efetivamente praticado entre as partes, considerando a alegação da ré de retenção de imposto de renda (valor líquido repassado). As questões de direito relevantes à solução da controvérsia centram-se em: (a) a aplicação das regras de imputação do pagamento (artigos 352 a 355 do Código Civil); (b) a validade jurídica do adimplemento realizado por terceiro e seus efeitos na quitação da obrigação locatícia originária; e (c) a legalidade da cumulação de encargos moratórios. Quanto a este último ponto jurídico, para fins de fixação de premissa e orientação da futura liquidação, decido desde já sobre a cumulação da multa moratória de 10% com a Taxa Selic. O parágrafo 1º da cláusula 16ª do contrato é expresso ao prever que o não pagamento autoriza a cobrança de multa de 10%, "além de correção monetária e juros de mora devidos para liquidação dos débitos dos tributos federais (atual taxa selic)" . A Taxa Selic possui natureza jurídica híbrida, englobando em um único índice a correção monetária e os juros moratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação da Taxa Selic em contratos civis, desde que não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou outros juros de mora, a fim de evitar o indesejado bis in idem . Contudo, a cumulação da Taxa Selic (que remunera o capital e penaliza a mora de forma continuada) com a multa contratual de 10% (penalidade pontual pelo simples fato do inadimplemento) é perfeitamente legal e não configura dupla penalidade, haja vista a natureza jurídica distinta dos institutos. Sendo assim, reputo válida a cláusula contratual e a cumulação da multa moratória com a Taxa Selic, diretriz esta que deverá ser observada em eventual cálculo técnico. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inadimplemento, o que restou demonstrado inicialmente pelo contrato e pela planilha). Incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (notadamente a efetiva quitação da dívida exigida mediante a higidez dos pagamentos atípicos realizados por terceiros, bem como as retenções tributárias alegadas). Por força da complexidade do caso e das peculiaridades dos comprovantes apresentados (pagamentos fracionados, feitos por terceiros, destinados a contas de locadores distintos e supostas retenções de IRRF), indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo autor (art. 355, I, CPC), por configurar iminente cerceamento de defesa e risco de prolação de sentença baseada em premissas fáticas nebulosas. A lide não se encontra madura para julgamento. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela ré em face do autor. O cruzamento das informações é vital para desvendar a verdade dos fatos, nos termos dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: (i) os controles mensais de recebimento da locação referentes ao período de fevereiro a novembro de 2025; (ii) a memória de imputação/baixa contábil dos valores recebidos no período; e (iii) os extratos bancários (próprios e dos co-locadores) atinentes estritamente aos dias, meses e valores indicados nos comprovantes de transferência juntados pela ré, facultada a ocultação (tarja) de movimentações financeiras de terceiros estranhas ao objeto desta lide. A prova pericial contábil pleiteada pela ré também se mostra pertinente e indispensável para a resolução aritmética do emaranhado financeiro instaurado, visando o correto "encontro de contas", apurando-se a imputação dos pagamentos e segregando-se as retenções tributárias. Contudo, tal prova somente terá utilidade após o cumprimento da determinação de exibição de documentos pelo autor. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial contábil, postergando a nomeação do perito especialista em contabilidade e a formulação de quesitos do juízo para o momento imediatamente posterior ao decurso do prazo de exibição documental assinalado ao autor. Desde logo, consigno que os honorários periciais serão suportados integralmente pela parte ré, que requereu a prova e teve seu pedido de gratuidade indeferido, sob pena de preclusão da prova técnica. O pleito de designação de audiência de conciliação fica postergado para momento processual futuro, preferencialmente após a apresentação do laudo pericial contábil, oportunidade em que as partes terão subsídios financeiros concretos e imparciais para pautar eventual composição amigável. Intimem-se as partes do teor desta decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º, do CPC), bem como intime-se o autor para que cumpra a ordem de exibição de documentos no prazo deferido. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELTON CALCADOS E CONFECCOES LTDA

Autor JOAO CELEGHIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SELLEGUIM

OAB: 121740/SP

JOAO CELEGHIN

OAB: 23675/SP

AMANDA PORTUGAL CARDOSO

OAB: 371295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002269-58.2025.8.26.0198/SP AUTOR : JOAO CELEGHIN ADVOGADO(A) : JOAO CELEGHIN (OAB SP023675) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB SP121740) RÉU : HELTON CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB SP371295) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis de imóvel comercial ajuizada por João Celeghin inicialmente em face de Helton Calçados e Confecções Ltda. (locatária) e de Ademir Martins Pereira e Maria Helena Lima de Oliveira Pereira (fiadores). O autor alega, em síntese, que a locatária encontra-se inadimplente com os aluguéis a partir da competência de abril de 2025. Requer a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos débitos, acrescidos de multa moratória de 10% e da Taxa Selic, conforme previsão contratual, totalizando a quantia de R$ 369.578,00. Juntou documentos (evento 1). O juízo, no evento 64, homologou o pedido de desistência formulado pelo autor em relação aos fiadores, julgando extinto o feito sem resolução de mérito quanto a eles (art. 485, VIII, do CPC), prosseguindo a lide exclusivamente em face da locatária pessoa jurídica. A ré Helton Calçados e Confecções Ltda. apresentou contestação (evento 34), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação por via postal (AR assinado por terceiro e endereçado a tipo societário EIRELI, extinto por lei) e defendendo a tempestividade de sua manifestação. Requereu o sobrestamento do feito sob o argumento de haver ajuizado Tutela Cautelar Antecedente Preparatória de Recuperação Judicial e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a planilha de cálculos do autor, alegando cumulação indevida de encargos (multa e Selic) e asseverando que o valor do aluguel base exigido diverge da prática contratual. Posteriormente, juntou petição e farta documentação bancária, alegando o pagamento e a quitação dos aluguéis referentes aos meses cobrados, realizados mediante transferências feitas por empresas terceiras para as contas do autor e de seus filhos (co-locadores). Juntou documentos. Em réplica (evento 69), o autor rechaçou as teses defensivas. Pleiteou a decretação da revelia da ré por suposta irregularidade em sua representação processual (procuração com assinatura digital sem certificado de conformidade). Impugnou o pedido de justiça gratuita e a alegação de nulidade de citação. Comprovou documentalmente que o pedido de tutela cautelar antecedente de recuperação judicial da ré foi indeferido pelo juízo especializado. Sustentou a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos comprovantes de pagamento juntados posteriormente à contestação, requerendo o seu desentranhamento. Por fim, defendeu a legalidade da cumulação da multa com a Taxa Selic, imputou litigância de má-fé à requerida por alegar falsamente que o imóvel seria seu único estabelecimento e requereu o julgamento antecipado da lide. Acompanhou documento. A ré, instada a especificar provas, pugnou pela exibição de documentos bancários e de controle por parte do autor e pela produção de prova pericial contábil (evento 70). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a sanear o feito, analisando detalhadamente todas as questões preliminares, processuais e prejudiciais suscitadas pelas partes. Afasto, de plano, o pedido do autor de decretação de revelia por suposta irregularidade na representação processual da ré. A requerida juntou aos autos o Ato de 1ª Alteração de seu Ato Constitutivo, registrado na JUCESP, o qual comprova de maneira inequívoca que o Sr. Helton Albuquerque Matias é o administrador único da sociedade, detendo os plenos poderes de representação. Sendo ele o signatário do instrumento de procuração acostado aos autos, encontra-se preenchido o requisito material do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A ausência de certificado de conformidade da assinatura digital na procuração constitui mera irregularidade formal que restou amplamente superada pela apresentação do contrato social e pela ratificação dos atos por meio da atuação constante dos causídicos no processo, não havendo que se falar em ato inexistente. Também rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida pela parte ré. Ainda que a correspondência tenha sido endereçada com a nomenclatura "EIRELI" (tipo societário extinto e convertido em Sociedade Limitada Unipessoal por força da Lei nº 14.195/2021) e recebida por pessoa sem poderes expressos de gerência, é inconteste que a finalidade do ato foi plenamente atingida. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua peça contestatória de forma completa, exercendo em plenitude o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se ao caso a regra do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada ( pas de nullité sans grief ). O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica requerida comporta indeferimento. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O simples argumento de estar em crise financeira ou de ter ajuizado pedido preparatório de recuperação judicial não enseja a presunção automática de miserabilidade jurídica. A ré não colacionou aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários recentes ou declarações de imposto de renda capazes de comprovar a absoluta iliquidez ou a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Assim, ausente a comprovação robusta da hipossuficiência, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela ré. Igualmente, não prospera o pedido da ré de sobrestamento do feito em razão de procedimento recuperacional. Conforme prova documental cabal trazida pelo autor em réplica, a Tutela Cautelar Antecedente Preparatória ajuizada pelo grupo econômico da requerida (Processo nº 4017060-98.2026.8.26.0100) teve seu pedido liminar indeferido pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital. Não havendo decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, é inaplicável a suspensão automática ( stay period ) prevista no artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, perfilho o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a ação de despejo, por envolver a retomada da posse direta de bem de terceiro (o locador) frente à infração contratual, não se submete à suspensão por força da recuperação judicial, visto que o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa recuperanda. O princípio da preservação da empresa não é absoluto a ponto de legitimar a ocupação gratuita de bem alheio. No tocante à admissibilidade dos documentos e comprovantes de pagamento juntados pela ré de forma superveniente à contestação, afasto a alegação de preclusão consumativa arguida pelo autor. O artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil mitiga a rigidez da preclusão documental em prol da busca pela verdade real, princípio basilar do processo civil moderno. Os comprovantes de transferências bancárias apresentados evidenciam, em tese, o repasse de centenas de milhares de reais ao locador e a seus filhos (co-locadores). Desconsiderar tais documentos por mero apego ao rigorismo formal implicaria risco gravíssimo de enriquecimento sem causa por parte do autor e prolação de decisão divorciada da realidade dos fatos. Destaco que o contraditório foi plenamente respeitado, tendo o autor tido a oportunidade de se manifestar exaustivamente sobre tais documentos em sede de réplica. Por conseguinte, admito a documentação encartada aos autos pela requerida. Por fim, afasto, neste momento processual, os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A divergência acentuada sobre a situação dos estabelecimentos da empresa (se único ou rede de lojas) e a veemência nas teses defensivas e acusatórias traduzem, por ora, o exercício regular do direito de ação e do direito de defesa. Não vislumbro dolo processual inconteste ou alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro que justifique a aplicação das sanções do artigo 80 do CPC. A questão poderá ser reavaliada em sentença, caso a instrução probatória revele conduta temerária. Partes capazes, legítimas e bem representadas. Concorrem o interesse de agir e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como fatos incontroversos: (a) a existência, a validade e os termos do contrato de locação não residencial firmado entre as partes; (b) a homologação da desistência da ação em relação aos fiadores; e (c) o indeferimento da tutela cautelar antecedente no juízo falimentar, afastando a suspensão da lide. São questões de fato controvertidas que demandam instrução: (a) a eficácia financeira e a correta imputação dos pagamentos demonstrados nos comprovantes bancários juntados pela ré, mormente por terem sido realizados por pessoas jurídicas terceiras estranhas ao contrato de locação; (b) o efetivo ingresso de tais valores atípicos nas contas bancárias do autor e de seus co-locadores, e se tais repasses foram contabilizados como quitação dos meses de abril a agosto do ano cobrado; (c) a existência de saldo devedor remanescente; e (d) a divergência quanto ao valor base mensal efetivamente praticado entre as partes, considerando a alegação da ré de retenção de imposto de renda (valor líquido repassado). As questões de direito relevantes à solução da controvérsia centram-se em: (a) a aplicação das regras de imputação do pagamento (artigos 352 a 355 do Código Civil); (b) a validade jurídica do adimplemento realizado por terceiro e seus efeitos na quitação da obrigação locatícia originária; e (c) a legalidade da cumulação de encargos moratórios. Quanto a este último ponto jurídico, para fins de fixação de premissa e orientação da futura liquidação, decido desde já sobre a cumulação da multa moratória de 10% com a Taxa Selic. O parágrafo 1º da cláusula 16ª do contrato é expresso ao prever que o não pagamento autoriza a cobrança de multa de 10%, "além de correção monetária e juros de mora devidos para liquidação dos débitos dos tributos federais (atual taxa selic)" . A Taxa Selic possui natureza jurídica híbrida, englobando em um único índice a correção monetária e os juros moratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação da Taxa Selic em contratos civis, desde que não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou outros juros de mora, a fim de evitar o indesejado bis in idem . Contudo, a cumulação da Taxa Selic (que remunera o capital e penaliza a mora de forma continuada) com a multa contratual de 10% (penalidade pontual pelo simples fato do inadimplemento) é perfeitamente legal e não configura dupla penalidade, haja vista a natureza jurídica distinta dos institutos. Sendo assim, reputo válida a cláusula contratual e a cumulação da multa moratória com a Taxa Selic, diretriz esta que deverá ser observada em eventual cálculo técnico. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inadimplemento, o que restou demonstrado inicialmente pelo contrato e pela planilha). Incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (notadamente a efetiva quitação da dívida exigida mediante a higidez dos pagamentos atípicos realizados por terceiros, bem como as retenções tributárias alegadas). Por força da complexidade do caso e das peculiaridades dos comprovantes apresentados (pagamentos fracionados, feitos por terceiros, destinados a contas de locadores distintos e supostas retenções de IRRF), indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo autor (art. 355, I, CPC), por configurar iminente cerceamento de defesa e risco de prolação de sentença baseada em premissas fáticas nebulosas. A lide não se encontra madura para julgamento. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela ré em face do autor. O cruzamento das informações é vital para desvendar a verdade dos fatos, nos termos dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: (i) os controles mensais de recebimento da locação referentes ao período de fevereiro a novembro de 2025; (ii) a memória de imputação/baixa contábil dos valores recebidos no período; e (iii) os extratos bancários (próprios e dos co-locadores) atinentes estritamente aos dias, meses e valores indicados nos comprovantes de transferência juntados pela ré, facultada a ocultação (tarja) de movimentações financeiras de terceiros estranhas ao objeto desta lide. A prova pericial contábil pleiteada pela ré também se mostra pertinente e indispensável para a resolução aritmética do emaranhado financeiro instaurado, visando o correto "encontro de contas", apurando-se a imputação dos pagamentos e segregando-se as retenções tributárias. Contudo, tal prova somente terá utilidade após o cumprimento da determinação de exibição de documentos pelo autor. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial contábil, postergando a nomeação do perito especialista em contabilidade e a formulação de quesitos do juízo para o momento imediatamente posterior ao decurso do prazo de exibição documental assinalado ao autor. Desde logo, consigno que os honorários periciais serão suportados integralmente pela parte ré, que requereu a prova e teve seu pedido de gratuidade indeferido, sob pena de preclusão da prova técnica. O pleito de designação de audiência de conciliação fica postergado para momento processual futuro, preferencialmente após a apresentação do laudo pericial contábil, oportunidade em que as partes terão subsídios financeiros concretos e imparciais para pautar eventual composição amigável. Intimem-se as partes do teor desta decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º, do CPC), bem como intime-se o autor para que cumpra a ordem de exibição de documentos no prazo deferido. Cumpra-se. Intime-se.